TJRN - 0870817-22.2024.8.20.5001
1ª instância - 7ª Vara Criminal da Comarca de Natal
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 10:54
Juntada de documento de comprovação
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23/06/2025 16:00
Suspensão Condicional do Processo
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23/06/2025 14:51
Juntada de documento de comprovação
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18/06/2025 19:11
Conclusos para decisão
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18/06/2025 19:10
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
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22/05/2025 12:49
Juntada de documento de comprovação
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24/03/2025 15:36
Juntada de Certidão
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11/02/2025 04:03
Publicado Intimação em 11/02/2025.
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11/02/2025 04:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2025
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10/02/2025 14:51
Juntada de Petição de petição
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10/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 7ª Vara Criminal da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) de nº 0870817-22.2024.8.20.5001 AUTOR: 15ª DELEGACIA DE POLÍCIA CIVIL NATAL/RN, MPRN - 75ª PROMOTORIA NATAL REU: CELIA MARIA DA COSTA BELMONT TERMO DE AUDIÊNCIA - REGISTRO AUDIOVISUAL - VIDEOCONFERÊNCIA RESOLUÇÃO CNJ Nº 354, DE 19 DE NOVEMBRO DE 2020 Aos 6 de fevereiro de 2025, na sala de audiências da Sétima Vara Criminal da Comarca de Natal, presente se encontrava, o servidor do Judiciário ao final indicado, a Exma.
Dr(a).
ANA CAROLINA MARANHAO, Juiz(a) de Direito, o(a) Representante do Ministério Público em exercício neste Juízo, o(a) Dr(a).
MICHELLE DANTAS DE CARVALHO, o Advogado da acusada, Dr.
VINICIUS MARQUES FREITAS, e a acusada CELIA MARIA DA COSTA BELMONT, tudo de forma remota por meio de videoconferência, através do sistema/aplicativo Microsoft Teams.
ABERTA A AUDIÊNCIA, o(a) MM Juiz(a)passou a palavra a(o) representante do Ministério Público, que fez a proposta de suspensão condicional do processo nos termos do art. 89 da lei 9.099/95, a qual foi aceita pelo(a) acusado(a), ficando o processo em conseqüência suspenso por dois anos, devendo ser cumprida pelo(a) beneficiário(a) as condições abaixo, sob pena de sua revogação: 1)comparecimento pessoal e obrigatório a juízo, na primeira semana de cada mês, devendo informar antecipadamente caso ocorra algum motivo que o impeça de comparecer, como viagens; 2)não voltar a delinqüir; 3)comunicar ao juízo mudança de endereço e quando ausentar-se da Comarca por mais de um mês; Caso o(a) acusado(a), por motivo de trabalho, não puder comparecer no horário de funcionamento deste Fórum (08:00 às 14:00 nos dias de segunda a sexta-feira), ou durante o recesso forense (20/12 a 06/01) se porventura não comparecer entre 01 e 19 de dezembro, poderá justificar seu comparecimento mensal, perante o Juízo da 14ª Vara Criminal, especificamente na Vara de Execuções de Penas Alternativas, somente no último sábado de cada mês, no horário de 08:00 às 18:00 hs, conforme previsão contida no Provimento de nº 8/2010 do CNJ e provimento de nº 56/2010 da Corregedoria de Justiça deste Estado.
Em seguida a MM Juíza proferiu decisão homologando a aceitação da proposta, nos seguintes termos: Vistos etc.
Trata-se de ação penal instaurada contra o acusado, denunciado(a) pela prática de delito descrito na denúncia, em que o Ministério Público propôs a suspensão condicional do processo, sendo aceita a proposta pelo(a) acusado(a).
Relatados.
Dispõe o art. 89, caput, da lei nº 9.099/95 que: 'Nos crimes em que a pena mínima cominada for igual ou inferior a um ano, abrangidas ou não por esta lei, o Ministério Público, ao oferecer a denúncia, poderá propor a suspensão do processo, por dois a quatro anos, desde que o acusado não esteja sendo processado ou não tenha sido condenado por outro crime, presentes os demais requisitos que autorizariam a suspensão condicional da pena (ar. 77 do Código Penal)'. É este o caso, pois o(a) acusado(a) é primário(a) e não está sendo processado(a) por outro crime, enquanto estão presentes todos os requisitos previstos no art. 77 do Código Penal.
Isto posto, tendo o(a) acusado(a) aceitado as condições propostas pelo juízo, face à iniciativa ministerial, defiro a proposta ministerial e suspendo este processo, pelo prazo de dois anos.
Publicada e intimadas as partes em audiência.
Registre-se”.
A MM.
Juíza concedeu o prazo de 5 (cinco) dias, para que o advogado junte aos autos a respectiva procuração em nome da acusada.
Nada mais havendo, deu-se por encerrada a audiência e finalizado este termo.
Eu, EUDES ATALIBA DA SILVA FILHO, o digitei e que vai assinado eletronicamente pela MM.
Juíza de Direito em razão decisão proferida. -
09/02/2025 18:18
Juntada de Petição de procuração
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07/02/2025 15:39
Expedição de Outros documentos.
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07/02/2025 15:29
Audiência Suspensão Condicional do Processo realizada conduzida por 06/02/2025 11:25 em/para 7ª Vara Criminal da Comarca de Natal, #Não preenchido#.
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07/02/2025 15:29
Suspensão Condicional do Processo
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07/02/2025 15:29
Audiência preliminar realizada conduzida por Juiz(a) em/para 06/02/2025 11:25, 7ª Vara Criminal da Comarca de Natal.
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28/01/2025 05:39
Decorrido prazo de CELIA MARIA DA COSTA BELMONT em 27/01/2025 23:59.
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28/01/2025 01:23
Decorrido prazo de CELIA MARIA DA COSTA BELMONT em 27/01/2025 23:59.
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16/01/2025 21:00
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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16/01/2025 21:00
Juntada de Certidão
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25/11/2024 10:51
Expedição de Mandado.
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07/11/2024 15:25
Juntada de Petição de petição
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05/11/2024 12:24
Audiência Suspensão Condicional do Processo designada para 06/02/2025 11:25 7ª Vara Criminal da Comarca de Natal.
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05/11/2024 12:23
Expedição de Outros documentos.
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05/11/2024 12:22
Evoluída a classe de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
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04/11/2024 13:02
Outras Decisões
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31/10/2024 07:04
Conclusos para decisão
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30/10/2024 19:26
Juntada de Petição de denúncia
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17/10/2024 15:10
Expedição de Outros documentos.
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17/10/2024 13:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/10/2024
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Ata da Audiência • Arquivo
Decisão • Arquivo
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