TJRN - 0846446-91.2024.8.20.5001
1ª instância - 12ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/08/2025 00:35
Decorrido prazo de Glauco Gomes Madureira em 04/08/2025 23:59.
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05/08/2025 00:35
Decorrido prazo de HENRIQUE JOSE PARADA SIMAO em 04/08/2025 23:59.
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24/07/2025 19:03
Juntada de Petição de petição
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21/07/2025 00:44
Publicado Intimação em 21/07/2025.
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21/07/2025 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2025
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21/07/2025 00:34
Publicado Intimação em 21/07/2025.
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21/07/2025 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2025
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18/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 12ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 PROCESSO: 0846446-91.2024.8.20.5001 POLO ATIVO: AMIL - Assistência Médica Internacional S/A (AMIL NATAL) POLO PASSIVO: GUSTAVO PEREIRA DA SILVA *10.***.*86-60 DESPACHO Tendo em vista o decurso do prazo legal sem o pagamento voluntário do débito e sem apresentação de impugnação, nos termos do art. 523, § 1º, do CPC, intime-se a parte exequente para que, no prazo de 10 (dez) dias, apresente planilha atualizada do débito, acrescido da multa de 10% (dez por cento) e dos honorários advocatícios de 10% (dez por cento), para prosseguimento da execução.
Após, encaminhem-se os autos a bloqueio de valores.
P.I.
Natal/RN, data conforme assinatura digital.
CLEANTO FORTUNATO DA SILVA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
17/07/2025 10:58
Expedição de Outros documentos.
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17/07/2025 10:58
Expedição de Outros documentos.
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17/07/2025 07:28
Proferido despacho de mero expediente
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16/07/2025 18:55
Conclusos para despacho
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01/07/2025 10:54
Decorrido prazo de executada em 30/06/2025.
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01/07/2025 10:52
Juntada de Certidão
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06/06/2025 00:11
Decorrido prazo de GUSTAVO PEREIRA DA SILVA *10.***.*86-60 em 05/06/2025 23:59.
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15/05/2025 03:12
Juntada de entregue (ecarta)
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23/04/2025 09:24
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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18/04/2025 11:37
Proferido despacho de mero expediente
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19/03/2025 14:58
Conclusos para despacho
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19/03/2025 14:57
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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19/03/2025 14:57
Processo Reativado
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18/03/2025 13:20
Juntada de Petição de petição
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13/03/2025 07:56
Arquivado Definitivamente
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13/03/2025 07:55
Juntada de Certidão
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12/03/2025 09:16
Transitado em Julgado em 11/03/2025
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12/03/2025 00:11
Decorrido prazo de GUSTAVO PEREIRA DA SILVA *10.***.*86-60 em 11/03/2025 23:59.
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12/03/2025 00:11
Decorrido prazo de Glauco Gomes Madureira em 11/03/2025 23:59.
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12/03/2025 00:11
Decorrido prazo de HENRIQUE JOSE PARADA SIMAO em 11/03/2025 23:59.
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12/03/2025 00:09
Decorrido prazo de GUSTAVO PEREIRA DA SILVA *10.***.*86-60 em 11/03/2025 23:59.
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12/03/2025 00:09
Decorrido prazo de Glauco Gomes Madureira em 11/03/2025 23:59.
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12/03/2025 00:09
Decorrido prazo de HENRIQUE JOSE PARADA SIMAO em 11/03/2025 23:59.
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19/02/2025 14:45
Juntada de Petição de petição
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13/02/2025 02:48
Publicado Intimação em 13/02/2025.
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13/02/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2025
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13/02/2025 01:15
Publicado Intimação em 13/02/2025.
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13/02/2025 01:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2025
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12/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 12ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 PROCESSO:0846446-91.2024.8.20.5001 AUTOR: AMIL - ASSISTÊNCIA MÉDICA INTERNACIONAL S/A (AMIL NATAL) REU: GUSTAVO PEREIRA DA SILVA *10.***.*86-60 SENTENÇA Vistos, etc.
I - RELATÓRIO Amil Assistência Médica Internacional S.A., já qualificada nos autos, veio à presença deste juízo propor ação de cobrança em face de Gustavo Pereira da Silva *10.***.*86-60, também já qualificado, alegando, em síntese, que, no dia 08/06/2022, o demandado firmou com o autor contrato de prestação de serviço, cujo objeto consistia no atendimento médico e hospitalar ao beneficiário Réu.
Aduziu ainda que, apesar de ter se utilizado do serviço prestado, o demandado não efetuou o pagamento das mensalidades, deixando de adimplir sua obrigação, entre o período de 13/02/2023 a 13/02/2023, totalizando um débito no montante de R$ 23.367,38 (vinte e três mil, trezentos e sessenta e sete reais e trinta e oito centavos), valor este acrescido da aplicação de multa por quebra contratual.
Reforçou que, tentou diversas vezes sanar a questão com a ré de forma administrativa, e antes da rescisão contratual, notificou o demandado.
Baseada nos fatos narrados, requereu a procedência da demandada, para condenar a parte ré a lhe pagar a quantia R$ 27.339,84 (vinte e sete mil trezentos e trinta e nove reais e oitenta e quatro centavos) valor este devidamente atualizado, assim como os ônus sucumbenciais.
Citado, o Demandado não apresentou contestação, tornando-se revel. É o que importava relatar.
II - FUNDAMENTAÇÃO Tem-se o caso de julgamento antecipado do pedido, porquanto não há necessidade de produção de outras provas, nos termos do artigo 355, inciso II, do Código de Processo Civil, considerando-se a natureza do litígio, e a presunção de veracidade dos fatos articulados, não alcançada pelas exceções previstas no artigo 345 do mesmo diploma legal.
A partir do constante nos autos, verifica-se que mesmo citado, o requerido permaneceu silente, conforme documento de id. 104627989.
Como se sabe, o não comparecimento do réu ao processo gera uma presunção relativa de que os fatos articulados pelo autor são existentes e verdadeiros, o que não autoriza, de imediato, a procedência do pedido e nem desincumbe o autor da prova dos fatos constitutivos do seu direito, conforme a sua verossimilhança ou não.
No caso em apreço, o autor trouxe aos autos prova da existência do contrato de prestação de serviços de serviços de saúde celebrado (id.125818485), assim como de que o Suplicado encontra-se inadimplente, não honrando o com a sua contraprestação (id. 125813725 e 125813726).
Ainda, apresentou contrato, no qual estipula aplicação de multa em caso de extinção do contrato por culpa do contratante, veja-se (id.125813727) : "16.3 – Caso a CONTRATANTE extinga imotivadamente ou venha a dar causa à extinção do contrato, antes de transcorrido o prazo mínimo de vigência estabelecido na cláusula sexta, ficará sujeita ao pagamento à CONTRATADA de multa rescisória no valor correspondente a 03 (três) vezes o valor da última fatura paga sem prejuízo do pagamento de todas as demais obrigações e encargos contratuais devidos até a data da extinção do contrato, incluídos os valores relativos à coparticipação e franquia, ainda que futuramente exigidos e sem prejuízo de encaminhamento de ofício ao SPC, Serasa e demais órgãos de proteção ao crédito em caso de inadimplência, a exclusivo critério da CONTRATADA, mediante prévio aviso à CONTRATANTE." Assim, frise-se que a revelia somada à documentação colacionada aos autos pelo demandante demonstra a existência da obrigação de pagamento inadimplida pelo demandado.
Logo, a ausência de insurgência à pretensão autoral, em face da revelia, confirma a inexistência de contradição entre o contexto fático-jurídico narrado e os documentos apresentados, impondo-se o reconhecimento do dever de pagamento do débito. À vista disso, encontra respaldo o pedido autoral no Código Civil, em seu artigo 395, segundo o qual responde o devedor pelos prejuízos a que sua mora der causa, mais juros, atualização dos valores monetários segundo índices oficiais regularmente estabelecidos, e honorários de advogado.
Sendo assim, conclui-se que merece amparo a assertiva do autor, com relação ao dever de pagamento do réu.
III - DISPOSITIVO Por conseguinte, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado pelo Autor, AMIL - ASSISTÊNCIA MÉDICA INTERNACIONAL S/A em face de GUSTAVO PEREIRA DA SILVA *10.***.*86-60, a quem condeno ao pagamento da quantia R$ 23.367,38 (vinte e três mil, trezentos e sessenta e sete reais e trinta e oito centavos), valor real do débito, corrigido monetariamente pelo IPCA, e com o acréscimo de juros de mora simples de 1% (um por cento) ao mês, desde a data da citação.
Condeno ainda o réu ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, fixados estes em 10% (dez por cento), atualizado monetariamente pelo IPCA, sobre o valor da condenação, sopesados os critérios legais.
Na hipótese de interposição de recurso de apelação, por não haver mais juízo de admissibilidade a ser exercido pelo juízo “a quo” (art. 1.010, CPC), sem nova conclusão, intime-se a parte contrária, para oferecer resposta, no prazo de 15 (quinze) dias.
Em havendo recurso adesivo, também deve ser intimada a parte contrária para oferecer contrarrazões.
Em seguida, encaminhem-se os autos ao E.
Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte para Julgamento do apelo.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Natal/RN, data conforme assinatura digital.
CLEANTO FORTUNATO DA SILVA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
11/02/2025 13:28
Expedição de Outros documentos.
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11/02/2025 13:28
Expedição de Outros documentos.
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10/02/2025 14:17
Julgado procedente o pedido
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19/12/2024 11:35
Juntada de Petição de petição
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16/12/2024 10:59
Conclusos para julgamento
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16/12/2024 10:58
Decorrido prazo de ré em 28/11/2024.
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29/11/2024 01:09
Decorrido prazo de GUSTAVO PEREIRA DA SILVA *10.***.*86-60 em 28/11/2024 23:59.
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29/11/2024 00:53
Decorrido prazo de GUSTAVO PEREIRA DA SILVA *10.***.*86-60 em 28/11/2024 23:59.
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25/11/2024 11:19
Juntada de Petição de petição
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01/11/2024 15:07
Juntada de aviso de recebimento
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01/11/2024 15:07
Juntada de Certidão
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13/09/2024 09:31
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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13/09/2024 09:12
Expedição de Outros documentos.
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12/09/2024 18:13
Outras Decisões
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26/08/2024 12:35
Conclusos para despacho
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26/08/2024 10:47
Juntada de Petição de petição
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22/08/2024 14:49
Cancelada a Distribuição
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22/08/2024 14:48
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2024 10:43
Determinado o cancelamento da distribuição
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21/08/2024 13:31
Conclusos para julgamento
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21/08/2024 04:12
Decorrido prazo de HENRIQUE JOSE PARADA SIMAO em 19/08/2024 23:59.
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21/08/2024 02:32
Expedição de Certidão.
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21/08/2024 02:32
Decorrido prazo de HENRIQUE JOSE PARADA SIMAO em 19/08/2024 23:59.
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17/07/2024 11:24
Expedição de Outros documentos.
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17/07/2024 11:13
Proferido despacho de mero expediente
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12/07/2024 10:57
Conclusos para despacho
-
12/07/2024 10:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/07/2024
Ultima Atualização
18/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
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