TJRN - 0802706-17.2025.8.20.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Dilermando Mota
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/05/2025 14:23
Juntada de documento de comprovação
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06/05/2025 14:19
Transitado em Julgado em 05/05/2025
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06/05/2025 01:46
Decorrido prazo de CLEMILTON SILVESTRE DE ANDRADE em 05/05/2025 23:59.
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06/05/2025 00:41
Decorrido prazo de CLEMILTON SILVESTRE DE ANDRADE em 05/05/2025 23:59.
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07/04/2025 03:09
Publicado Intimação em 07/04/2025.
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07/04/2025 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025
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04/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete do Desembargador Dilermando Mota AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) 0802706-17.2025.8.20.0000 AGRAVANTE: CLEMILTON SILVESTRE DE ANDRADE ADVOGADO(A): NILMARIO JOSE DE FREITAS AGRAVADO: CECM DOS SERV DA SEC DE EST DA SEG PUB E DA DEF SOC DO EST DO RN E DOS TRAB SIND DA AREA DE SAUDE E AFINS NA REG MET DE NATAL ADVOGADO(A): Relator: Desembargador Dilermando Mota DECISÃO Vistos etc.
Embora intimado, o apelante deixou de providenciar o recolhimento do preparo recursal (ID 30323333). É o relatório.
Decido.
Nos termos do artigo 932, III, do Novo Código de Processo Civil, incumbe ao relator não conhecer de recurso inadmissível.
Compulsando os autos, constata-se que a apelante deixou de providenciar o recolhimento do preparo recursal (ID 30323333).
Restou, assim, inerte quanto às diligências necessárias para a formação do instrumento e para o afastamento da deserção do recurso.
Como se é por demais consabido, o preparo afigura-se como requisito necessário à admissão do recurso, de modo que, caso não seja comprovado o seu pagamento, conforme prescrito pela Norma Processual Civil, deverá o julgador declarar a deserção, nos termos do art. 1.007 do Código de Processo Civil.
Discorrendo sobre o tema, lecionam Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery que o preparo "é um dos requisitos extrínsecos de admissibilidade dos recursos e consistente no pagamento prévio das custas relativas ao processamento do recurso.
A ausência ou irregularidade no preparo ocasiona o fenômeno da preclusão, fazendo com que deva ser aplicada ao recorrente à pena de deserção, que impede o conhecimento do recurso (...)" (Código de Processo Civil Comentado e Legislação Extravagante, 3ª ed., p. 739).
Portanto, resta evidenciada a desídia da apelante no cumprimento de formalidade exigida por lei, sendo medida que se impõe o reconhecimento da deserção do recurso.
O não conhecimento do recurso é, portanto, medida que se impõe, nos termos art. 932, III, do CPC/2015.
Ante o exposto, não conheço da do recurso.
Preclusa esta decisão, retornem os autos à origem.
Publique-se.
Intime-se.
Desembargador Dilermando Mota Relator - 
                                            
03/04/2025 12:01
Expedição de Outros documentos.
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03/04/2025 11:12
Não conhecido o recurso de #{tipo _de_peticao} de CLEMILTON SILVESTRE DE ANDRADE
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02/04/2025 13:36
Conclusos para decisão
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02/04/2025 13:35
Expedição de Certidão.
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01/03/2025 00:11
Decorrido prazo de CLEMILTON SILVESTRE DE ANDRADE em 28/02/2025 23:59.
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21/02/2025 00:57
Publicado Intimação em 21/02/2025.
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21/02/2025 00:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2025
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20/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete do Desembargador Dilermando Mota AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) 0802706-17.2025.8.20.0000 AGRAVANTE: CLEMILTON SILVESTRE DE ANDRADE ADVOGADO(A): NILMARIO JOSE DE FREITAS AGRAVADO: CECM DOS SERV DA SEC DE EST DA SEG PUB E DA DEF SOC DO EST DO RN E DOS TRAB SIND DA AREA DE SAUDE E AFINS NA REG MET DE NATAL ADVOGADO(A): Relator: Desembargador Dilermando Mota DESPACHO Compulsando os autos originários, não verifiquei a concessão do benefício da gratuidade judiciária em 1º Grau, conforme aduzido pelo agravante.
Assim, intime-se a parte Agravante para, no prazo de 05 (cinco) dias, recolher as custas recursais em dobro de acordo com o disposto no art. 1.007, §4º do CPC, sob pena de deserção.
Cumpra-se.
Desembargador Dilermando Mota Relator - 
                                            
19/02/2025 09:42
Expedição de Outros documentos.
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18/02/2025 11:19
Proferido despacho de mero expediente
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17/02/2025 23:54
Conclusos para decisão
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17/02/2025 23:54
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            17/02/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            04/04/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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