TJRN - 0100511-52.2017.8.20.0139
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Flor Nia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/01/2024 15:37
Recebidos os autos
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21/01/2024 15:37
Juntada de intimação de pauta
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31/08/2023 13:44
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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23/08/2023 09:30
Juntada de Petição de contrarrazões
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19/08/2023 01:59
Decorrido prazo de WELLINGTON CHAVES FERNANDES JUNIOR em 18/08/2023 23:59.
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14/08/2023 07:40
Publicado Intimação em 14/08/2023.
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14/08/2023 07:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/08/2023
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10/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Florânia Praça Tenente Coronel Fernando Campos, 103, Centro, FLORÂNIA - RN - CEP: 59335-000 Processo: 0100511-52.2017.8.20.0139 CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO (32) MESSIAS IZEQUIAS NOBRE CARDOSO CPF: *37.***.*76-78, WELLINGTON CHAVES FERNANDES JUNIOR CPF: *67.***.*35-63 ATO ORDINATÓRIO Com permissão do artigo 162, § 4º, do CPC, INTIMO a parte apelada, para que no prazo de 15 (quinze) dias, apresente contrarrazões ao RECURSO DE APELAÇÃO de ID de Num 104821597.
Florânia-RN, 9 de agosto de 2023.
Maria Jerliane de Araújo Costa Auxiliar de Secretaria (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) - 
                                            
09/08/2023 07:41
Expedição de Outros documentos.
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09/08/2023 07:41
Ato ordinatório praticado
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09/08/2023 06:34
Decorrido prazo de DIEGO MONTEIRO BAPTISTA em 08/08/2023 23:59.
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08/08/2023 18:25
Juntada de Petição de apelação
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28/07/2023 13:30
Proferido despacho de mero expediente
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27/07/2023 13:57
Conclusos para despacho
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27/07/2023 09:19
Juntada de Petição de petição
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20/07/2023 10:32
Juntada de custas
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19/07/2023 15:28
Publicado Intimação em 19/07/2023.
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19/07/2023 15:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2023
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18/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Florânia Praça Tenente Coronel Fernando Campos, 103, Centro, FLORÂNIA - RN - CEP: 59335-000 Processo: 0100511-52.2017.8.20.0139 Ação: CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO (32) AUTOR: MESSIAS IZEQUIAS NOBRE CARDOSO REU: BANCO SANTANDER SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO c/c REPETIÇÃO DE INDÉBITO c/c DANOS MORAIS com pedido de ANTECIPAÇÃO DE TUTELA, proposta por Messias Izequias Nobre Cardoso, em face do Banco Santander S.A., ambos devidamente qualificados nos autos do processo em epígrafe.
Alega a parte autora, em suma, que contratou empréstimo consignado, em fevereiro de 2010, obrigando-se ao pagamento de prestações mensais por meio de desconto consignado em contracheque.
No entanto, constatada a manutenção indevida dos descontos consignados, o requerente tomou conhecimento da contratação de empréstimo vinculado a cartão de crédito, em que o valor descontado serve para o pagamento do mínimo do cartão de crédito, sem abater o débito principal.
Requereu, em tutela de urgência, a determinação para cessarem os descontos na conta da parte autora.
No mérito, requereu a procedência dos pedidos para declarar a inexistência do débito, indenização por danos materiais dos valores que foram descontados a mais, bem como indenização por danos morais no valor de R$10.000,00 (dez mil reais).
Juntou documentos e instrumento procuratórios.
O banco requerido em contestação suscitou prejudicial de mérito referente a prescrição.
No mérito, o requerido alegou que o contrato avençado com a instituição financeira é claro em todos os seus termos, decorrendo da liberdade contratual das partes, onde consta expressamente as obrigações de cada um dos contratantes, razão pela qual pugnou pela improcedência da ação.
Juntou documentos e instrumento procuratório.
Despacho de id. 63712258 que acolheu o pedido de retificação da denominação da parte requerida para Banco Santander Brasil S.A.
Réplica à contestação em id. 101903794.
Decisão de id. 102732592 que indeferiu o pedido formulado pelo banco réu em id. 101930823, por ser da competência do demandado a desconstituição do direito autoral, em razão da inversão do ônus da prova. É o que importa mencionar.
Passo a decidir.
II – FUNDAMENTAÇÃO: II. 1 - Do julgamento antecipado: Primeiramente, friso que, por se limitar a discussão da matéria a questões eminentemente jurídicas, não dependendo o seu deslinde de instrução probatória em audiência, nem de outras provas além daquelas já constantes dos autos, entendo ser o caso de julgamento antecipado do mérito nos termos do artigo 355, inciso I, do CPC.
II. 2 – Da prejudicial de mérito: II.2.1 - Da prescrição: A parte demandada aduz quanto a ocorrência de prescrição, argumentando que teria disponibilizado o crédito referente ao empréstimo ainda no mês de fevereiro, tendo a autora sacado a quantia em 27/02/2010, e a ação só teria sido proposta em 24/05/2017.
Assim, estando a pretensão fulminada pelo fenômeno da prescrição, não haveria mais viabilidade de levar à discussão a legalidade dos contratos.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ), é firme no sentido de que o termo inicial do lapso prescricional corresponde à data do último desconto.
Levando-se em consideração que quando ocorreu o ajuizamento da presente ação ainda estava havendo desconto referente ao contrato discutido na presente demanda, não há que se cogitar a hipótese de ocorrência de prescrição.
Motivo pelo qual REJEITO A PREJUDICIAL DE MÉRITO.
II. 3 - Do mérito: Assim sendo, não tendo sido suscitadas outras prejudiciais de mérito e preliminares e inexistindo matérias a serem reconhecidas de ofício por este Juízo, bem como, estando presentes pressupostos processuais de existência, requisitos de validade do processo, bem como as condições da ação, passemos a análise do mérito.
O cerne da presente demanda resume-se em saber se houve a realização de descontos indevidos na folha de pagamento da parte autora em razão de um empréstimo consignado contratado.
Primeiramente, cumpre esclarecer que a hipótese configura relação de consumo, visto que se tem de um lado um consumidor de serviços bancários e de outro um banco, nos termos dos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor.
O caso em exame se amolda a previsão do Enunciado no 297 da Súmula do Colendo Superior Tribunal de Justiça: "O Código de Defesa do Consumidor e aplicável às "instituições financeiras””.
Nesse contexto, faz-se necessário observar se o contrato entabulado entre as partes não fere um dos direitos do consumidor, dentre os quais está o direito à informação adequada e clara sobre o produto adquirido.
O banco demandado trouxe aos autos o contrato entabulado entre as partes, juntou instrumento assinado pela parte autora, denominado “Proposta de adesão à consignação de descontos para pagamento de empréstimos e cartão de crédito Bonsucesso Visa” (id. 53867578).
Do referido instrumento contratual verifica-se a existência de nítida operação de crédito.
Desse modo, indubitável que o financiamento concedido de forma diversa da contratada, ensejou enriquecimento indevido à instituição recorrida, além de violação à boa-fé contratual (art. 422 do CC), uma vez que os encargos incidentes sobre contratos de cartão de crédito são visivelmente superiores aos praticados em empréstimos consignados.
Demais disso, nas avenças dos chamados “Cartões de Crédito Consignado”, o que se constata é que, nessa modalidade de empréstimo, os descontos efetuados mensalmente pela instituição financeira na remuneração do consumidor, não abatem o saldo devedor, uma vez que o desconto mínimo cobre apenas os juros e encargos mensais do cartão, independentemente do fato de o contratante utilizá-lo ou não para realizar compras, de modo que a dívida se torna ilimitada e impagável, configurando pactuação ilícita.
Com efeito, a gestora do cartão, quando da captação do cliente, firma instrumento que nitidamente só a beneficia, pois, os consumidores aderentes são levados a firmar um “contrato de cartão de crédito” onde o informado “empréstimo” só é liberado por meio desse cartão.
Noutras palavras, a instituição financeira pratica “venda casada”, conduta manifestamente proibida (art. 39, I, do CDC), na medida em que vende ao consumidor um cartão de crédito consignado sob o argumento de ser ele necessário para o saque dos valores contratados a título de “empréstimo”, a despeito de o consumidor somente pretender, genuinamente, a contratação do mútuo.
O que o cliente, portanto, inconscientemente não sabe, é que o mero uso para resgate do valor do empréstimo já se traduz em uso do cartão e justifica a cobrança de uma “Reserva de Margem Consignável” que, como dito, nunca vai abater o saldo devedor principal, perenizando no tempo a dívida e os conseguintes encargos.
Não sem razão que nestes contratos não há informação do valor de prestações, tampouco do número delas, numa equação em que somente após a adesão e fruição do contrato é que o tomador do empréstimo consegue perceber o grau de desequilíbrio contratual, algumas vezes só o fazendo após anos de “pagamento” da dívida, visto que, como observado, o pagamento mensal via desconto em contracheque somente amortiza os juros e encargos mensais do principal. É, portanto, diante deste quadro de nítida ilicitude civil, que se deve tomar em conta que, se por um lado o consumidor não pode se valer do desconhecimento das cláusulas das contratações, ainda que de adesão, de outro não se pode admitir a manutenção do contrato tal como originariamente celebrado, posto que ausentes informações mínimas de sua composição e equidade quanto ao equilíbrio do que pactuado, seja no momento da sua formação ou mesmo no curso de seu cumprimento.
Evidente, destarte, nestas avenças, a afronta ao disposto no artigo 51, IV, do Código de Defesa do Consumidor, segundo o qual "são nulas de pleno direito, entre outras, as cláusulas as contratuais relativas ao fornecimento de produtos e serviços que: (...) IV - estabeleçam obrigações consideradas iníquas, abusivas, que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada, ou sejam incompatíveis com a boa-fé ou a equidade”.
Some-se a isso a violação ao “dever de informação clara e precisa” (art. 6º, III, do CDC) acerca do objeto da contratação, pois, por não se dar conta do financiamento automático do saldo devedor na fatura mensal do cartão, cujos juros são sabidamente altos, o consumidor adentra numa espécie de “bola de neve” do rotativo do cartão de crédito, na medida em que só pagando o mínimo da fatura do mês, via Reserva de Margem Consignável, na crença de estar quitando a dívida, em verdade só está a perpetuar indefinidamente no tempo a sua condição de devedor.
A instituição credora, por sua vez, por favorecer-se da perenização da dívida, cuja amortização de juros e encargos mensais não atingem o principal, amortização esta obtida mediante desconto direto no contracheque, assim, mantém hígido aquele contrato meses ou anos a fio, mesmo sem estar, em tese, mês após mês, recebendo nada do valor principal.
Logicamente, a equação da vantagem da manutenção deste quadro fático e jurídico só se fecha quando se percebe, a longo prazo, que é extremamente interessante ao credor a permanência do modelo de amortização mínima da dívida perenizada no tempo.
Sendo assim, ausente comprovação de efetivo cumprimento do dever de informação pelo fornecedor do “cartão de crédito consignado”, não pode o Judiciário admitir como válida a previsão de um contrato sem termo final.
Neste passo, considero que a instituição financeira agiu com manifesta má-fé, levando o consumidor a erro substancial na negociação, o que macula o contrato de vício de consentimento e torna possível a anulabilidade do negócio jurídico ante a falsa percepção da realidade pelo consumidor, conclusão esta reforçada pelos termos de adesão destacados pelo Banco, que silenciam a respeito de dados relevantes, como taxas de juros, valores, prazos, quantidade de parcelas, dentre outros.
Outra violação manifesta ao Código Consumerista é o fato de que as cláusulas as que limitem os direitos do consumidor devem estar em destaque no contrato, como preconiza o art. 54, §4º, do CDC.
Ora, no caso presente, inexistem dados essenciais para a formação da vontade, com as informações adequadas à modalidade da operação; e ainda inexiste qualquer destaque acerca do nítido caráter perpétuo dos descontos em folha de pagamento dos servidores e aposentados, incorrendo a instituição financeira em graves violações ao Código de Defesa do Consumidor e ao próprio Código Civil.
Portanto, é de rigor a declaração de nulidade do contrato ora questionado.
Quanto à pretensão autoral de repetição do indébito em dobro, com fundamento no art. 42, parágrafo único, do CDC, sua concessão depende do preenchimento cumulado de três requisitos: a) cobrança indevida; b) efetivo pagamento da quantia indevida e c) de que o engano do cobrador seja injustificável.
No caso dos autos, não há dúvida acerca do preenchimento dos dois primeiros requisitos.
Contudo, não me parece que o engano/equívoco da parte promovida ao efetuar os descontos seja injustificável ao ponto de autorizar a repetição em dobro do indébito, visto que atuou inicialmente amparado em contratação comum na praxe bancária.
Destaco que o fato deste juízo possuir interpretação no sentido da nulidade do contrato, por motivos outros, não implica em dizer que os descontos dele decorrentes consubstanciam por si só “conduta contrária à boa-fé objetiva” (STJ.
Corte Especial.
EAREsp 676608/RS, Rel.
Min.
Og Fernandes, julgado em 21/10/2020).
Devida, pois, a mera restituição simples dos valores indevidamente descontados, de forma a evitar o enriquecimento sem causa.
Neste ponto, destaco que dos valores a serem restituídos, deverá ser descontado/abatido a quantia que foi efetivamente disponibilizada para a parte autora, também para evitar o enriquecimento sem causa.
Quanto ao pedido de indenização por danos morais, verifico na hipótese uma conduta empresarial predatória, intencional e massiva da empresa ré, que aplicou verdadeiro golpe no consumidor quando lhe submeteu a um negócio jurídico com pagamentos eternos, contra sua vontade.
O consumidor, então, teve seus direitos violados, em especial nos art. 6.º, III e IV do CDC.
Fica caracterizado o preenchimento dos requisitos configuradores da responsabilidade civil, nos termos do art. 927 do CC/2002: ato ilícito praticado pelo réu; do dano extrapatrimonial suportado pelo autor; e do nexo causalidade entre dano e ato ilícito.
O ato ilícito está evidenciado na inobservância do dever de informação clara e correta.
O dano extrapatrimonial suportado pela autora é presumido, eis que se trata de hipótese de dano in re ipsa, que se materializa pela simples ocorrência do fato.
Por fim, o nexo causal está configurado, uma vez que o dano decorre necessariamente da conduta da demandada.
Evidenciadas as cobranças indevidas e reconhecidos os danos morais decorrentes de tudo que foi explanado, cumpre fixar o valor do dano extrapatrimonial.
Portanto, quanto ao valor da indenização, levando-se em consideração as peculiaridades do caso, a média extensão do dano (art. 944, do Código Civil), e o princípio de que é vedada a transformação do dano em enriquecimento sem causa, fixo-a em R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Destaco, ainda, que quanto à compensação levantada pelo banco demandado, esta não deve prosperar.
Isto porque, o contrato de empréstimo é incontroverso, de forma que a parte autora quitou toda a quantia relativa ao valor do empréstimo que contratou, conforme extratos bancários anexos aos autos.
Cumpre ressaltar que, apesar de não constar expressamente no contrato avençado a quantidade de parcelas que deveriam ser pagas pelo contratante, este alega, na inicial, que ficou acordado o valor de R$ 144,00 (cento e quarenta e quatro reais), a ser pago em 36 parcelas, compreendendo, portanto, o período de abril/2010 a março/2013.
III - DISPOSITIVO: Ante o exposto, confirmando a liminar anteriormente deferida, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial, EXTINGUINDO O FEITO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC, para: 1 - DECLARAR a nulidade do contrato de cartão de crédito consignado discutido nos autos, DETERMINANDO que o banco demandado proceda a exclusão dos descontos mensais nos proventos da parte autora; 2 - CONDENAR a parte promovida a restituir na forma simples todos os valores que houver indevidamente descontado em relação ao contrato ora declarado nulo, observando-se apenas os valores que não fazem relação ao empréstimo devidamente pactuado, devendo tal quantia ser corrigida monetariamente pelo INPC a partir da data de cada desconto (súmula 43 - STJ) e acrescida de juros de mora de 1% ao mês, a partir do evento danoso (art. 398 do CC e Súmula 54 do STJ). 3 – CONDENAR a parte demandada a pagar à parte autora a quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de indenização por danos morais, devidamente corrigida desde a data desta sentença (índice INPC/IBGE), e acrescida de juros legais de 1% (um por cento) ao mês, desde o evento danoso.
Em razão da sucumbência, condeno, ainda, a parte requerida ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) do valor da condenação, nos moldes do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil.
Restam as partes advertidas, desde logo, que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com postulação meramente infringente lhes sujeitará a imposição da multa prevista pelo artigo 1026, §2º, do Código de Processo Civil.
No caso de serem opostos embargos, intime-se a parte contrária para manifestação no prazo de 5 (cinco) dias, nos termos do § 2º, do art. 1.023, do CPC, vindo os autos conclusos em seguida.
Havendo apelação, nos termos do § 1º, do art. 1.010, do CPC, intime-se o apelado para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, adotando-se igual providência em relação ao apelado no caso de interposição de apelação adesiva (§ 2º, art. 1.010, do CPC), remetendo-se os autos ao E.
TJRN, independente de juízo de admissibilidade (§ 3º, art. 1.010, do CPC).
Após o trânsito em julgado, intime-se a parte vencedora para requerer o cumprimento de sentença no prazo de 30 (trinta) dias, sem manifestação da parte interessada, determino o arquivamento dos autos, sem prejuízo de posterior desarquivamento mediante requerimento, ficando a Secretaria autorizada a assim proceder, independente de conclusão dos autos, devendo impulsionar o feito por Ato Ordinatório.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
FLORÂNIA /RN, data do sistema.
PEDRO PAULO FALCAO JUNIOR Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) - 
                                            
17/07/2023 17:49
Expedição de Outros documentos.
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17/07/2023 14:35
Julgado procedente o pedido
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13/07/2023 10:01
Publicado Intimação em 13/07/2023.
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13/07/2023 10:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2023
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12/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Florânia Praça Tenente Coronel Fernando Campos, 103, Centro, FLORÂNIA - RN - CEP: 59335-000 Processo: 0100511-52.2017.8.20.0139 AUTOR: MESSIAS IZEQUIAS NOBRE CARDOSO REU: BANCO SANTANDER DECISÃO
Vistos.
INDEFIRO o pedido formulado pelo banco réu em id. 101930823, visto que o ônus probatório em desconstituir o direito autoral compete apenas a este.
Intime-se.
No mais, restando suficientes as provas constantes nos autos, façam estes conclusos para julgamento.
Cumpra-se.
FLORÂNIA /RN, data do sistema.
PEDRO PAULO FALCAO JUNIOR Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) - 
                                            
11/07/2023 14:22
Conclusos para julgamento
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11/07/2023 14:22
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2023 19:59
Proferido despacho de mero expediente
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21/06/2023 04:27
Decorrido prazo de DIEGO MONTEIRO BAPTISTA em 20/06/2023 23:59.
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20/06/2023 11:48
Conclusos para decisão
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16/06/2023 12:52
Juntada de Petição de petição
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16/06/2023 09:14
Juntada de Petição de petição
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01/06/2023 12:45
Publicado Intimação em 29/05/2023.
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01/06/2023 12:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2023
 - 
                                            
25/05/2023 12:32
Expedição de Outros documentos.
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25/05/2023 12:31
Expedição de Outros documentos.
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25/05/2023 12:31
Expedição de Outros documentos.
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25/05/2023 12:05
Proferido despacho de mero expediente
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24/05/2023 16:38
Conclusos para despacho
 - 
                                            
19/10/2022 10:43
Expedição de Certidão.
 - 
                                            
19/10/2022 10:43
Decorrido prazo de WELLINGTON CHAVES FERNANDES JUNIOR em 18/10/2022 23:59.
 - 
                                            
16/09/2022 08:54
Publicado Intimação em 14/09/2022.
 - 
                                            
16/09/2022 08:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2022
 - 
                                            
12/09/2022 12:19
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
12/09/2022 12:18
Expedição de Certidão.
 - 
                                            
14/12/2020 14:55
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
01/12/2020 13:15
Conclusos para despacho
 - 
                                            
21/11/2020 16:40
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
09/04/2020 18:39
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
03/03/2020 13:27
Recebidos os autos
 - 
                                            
03/03/2020 04:28
Digitalizado PJE
 - 
                                            
03/03/2020 04:28
Digitalizado PJE
 - 
                                            
24/01/2020 02:12
Remetidos os Autos para o Setor de Digitalização
 - 
                                            
24/01/2020 02:12
Remetidos os Autos para o Setor de Digitalização
 - 
                                            
24/01/2020 01:54
Petição
 - 
                                            
24/01/2020 01:54
Petição
 - 
                                            
09/01/2020 11:05
Remetidos os Autos ao Advogado
 - 
                                            
09/01/2020 11:05
Remetidos os Autos ao Advogado
 - 
                                            
09/01/2020 04:03
Certidão expedida/exarada
 - 
                                            
09/01/2020 04:03
Certidão expedida/exarada
 - 
                                            
09/01/2020 04:02
Recebido os Autos do Advogado
 - 
                                            
09/01/2020 04:02
Recebido os Autos do Advogado
 - 
                                            
18/12/2019 10:56
Recebidos os autos do Magistrado
 - 
                                            
18/12/2019 10:56
Recebidos os autos do Magistrado
 - 
                                            
12/12/2019 01:15
Mero expediente
 - 
                                            
12/12/2019 01:15
Mero expediente
 - 
                                            
18/10/2019 11:56
Concluso para despacho
 - 
                                            
18/10/2019 11:56
Concluso para despacho
 - 
                                            
30/09/2019 10:47
Expedição de termo
 - 
                                            
30/09/2019 10:47
Expedição de termo
 - 
                                            
22/08/2019 10:39
Recebidos os autos do Ministério Público
 - 
                                            
22/08/2019 10:39
Recebidos os autos do Ministério Público
 - 
                                            
22/08/2019 10:39
Recebidos os autos do Ministério Público
 - 
                                            
22/08/2019 10:39
Recebidos os autos do Ministério Público
 - 
                                            
22/08/2019 02:46
Petição
 - 
                                            
22/08/2019 02:46
Petição
 - 
                                            
15/08/2019 03:19
Remetidos os Autos ao Promotor
 - 
                                            
15/08/2019 03:19
Remetidos os Autos ao Promotor
 - 
                                            
06/08/2019 12:43
Certidão expedida/exarada
 - 
                                            
06/08/2019 12:43
Certidão expedida/exarada
 - 
                                            
06/08/2019 08:21
Certidão expedida/exarada
 - 
                                            
06/08/2019 08:21
Certidão expedida/exarada
 - 
                                            
05/08/2019 03:03
Relação encaminhada ao DJE
 - 
                                            
05/08/2019 03:03
Relação encaminhada ao DJE
 - 
                                            
02/08/2019 12:55
Ato ordinatório
 - 
                                            
02/08/2019 12:55
Ato ordinatório
 - 
                                            
02/08/2019 12:42
Audiência
 - 
                                            
02/08/2019 12:42
Audiência
 - 
                                            
13/05/2019 09:34
Certidão expedida/exarada
 - 
                                            
13/05/2019 09:34
Certidão expedida/exarada
 - 
                                            
22/01/2019 11:24
Juntada de Contestação
 - 
                                            
22/01/2019 11:24
Juntada de Contestação
 - 
                                            
16/08/2018 08:20
Certidão expedida/exarada
 - 
                                            
16/08/2018 08:20
Certidão expedida/exarada
 - 
                                            
15/08/2018 03:08
Relação encaminhada ao DJE
 - 
                                            
15/08/2018 03:08
Relação encaminhada ao DJE
 - 
                                            
13/08/2018 02:09
Recebidos os autos do Magistrado
 - 
                                            
13/08/2018 02:09
Recebidos os autos do Magistrado
 - 
                                            
13/08/2018 02:09
Recebidos os autos do Magistrado
 - 
                                            
13/08/2018 02:09
Recebidos os autos do Magistrado
 - 
                                            
01/08/2018 05:18
Mero expediente
 - 
                                            
01/08/2018 05:18
Mero expediente
 - 
                                            
27/02/2018 03:57
Concluso para despacho
 - 
                                            
27/02/2018 03:57
Concluso para despacho
 - 
                                            
11/01/2018 04:32
Petição
 - 
                                            
11/01/2018 04:32
Petição
 - 
                                            
11/01/2018 04:31
Petição
 - 
                                            
11/01/2018 04:31
Petição
 - 
                                            
23/11/2017 08:52
Certidão expedida/exarada
 - 
                                            
23/11/2017 08:52
Certidão expedida/exarada
 - 
                                            
21/11/2017 09:09
Audiência
 - 
                                            
21/11/2017 09:09
Audiência
 - 
                                            
21/11/2017 02:47
Relação encaminhada ao DJE
 - 
                                            
21/11/2017 02:47
Relação encaminhada ao DJE
 - 
                                            
20/11/2017 08:09
Certidão expedida/exarada
 - 
                                            
20/11/2017 08:09
Certidão expedida/exarada
 - 
                                            
17/11/2017 09:32
Expedição de carta de citação
 - 
                                            
17/11/2017 09:32
Expedição de carta de citação
 - 
                                            
17/11/2017 01:55
Relação encaminhada ao DJE
 - 
                                            
17/11/2017 01:55
Relação encaminhada ao DJE
 - 
                                            
26/10/2017 02:45
Despacho Proferido em Correição
 - 
                                            
26/10/2017 02:45
Despacho Proferido em Correição
 - 
                                            
25/09/2017 09:23
Certidão expedida/exarada
 - 
                                            
25/09/2017 09:23
Certidão expedida/exarada
 - 
                                            
22/09/2017 01:57
Relação encaminhada ao DJE
 - 
                                            
22/09/2017 01:57
Relação encaminhada ao DJE
 - 
                                            
18/09/2017 10:13
Recebimento
 - 
                                            
18/09/2017 10:13
Recebimento
 - 
                                            
12/09/2017 05:33
Decisão Proferida
 - 
                                            
12/09/2017 05:33
Decisão Proferida
 - 
                                            
31/07/2017 03:21
Concluso para despacho
 - 
                                            
31/07/2017 03:21
Concluso para despacho
 - 
                                            
31/07/2017 01:20
Certidão expedida/exarada
 - 
                                            
31/07/2017 01:20
Certidão expedida/exarada
 - 
                                            
31/07/2017 01:14
Distribuído por sorteio
 - 
                                            
31/07/2017 01:14
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            26/07/2017                                        
                                            Ultima Atualização
                                            10/09/2024                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
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Decisão / Despacho • Arquivo
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