TJRN - 0814889-23.2023.8.20.5001
1ª instância - 10ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/08/2025 11:00
Conclusos para julgamento
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19/08/2025 00:27
Expedição de Certidão.
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19/08/2025 00:27
Decorrido prazo de Bianka Maria Pinheiro Horácio em 18/08/2025 23:59.
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01/08/2025 06:14
Publicado Intimação em 01/08/2025.
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01/08/2025 06:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2025
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31/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS CÍVEIS DA COMARCA DE NATAL Juízo de Direito da 10ª Vara Cível da Comarca de Natal Processo nº 0814889-23.2023.8.20.5001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor(a): ALEXANDRE EWERTON RAMOS ALBINO e outros Réu: LIANE COELHO FAGUNDES TAVARES e outros (9) ATO ORDINATÓRIO (Art. 203, § 4º, do CPC/15) Intimo a parte autora a, no prazo de 10 (dez) dias, promover a citação dos réus ALEXSANDRA PEREIRA GURGEL e ITAMAR FERNANDES GURGEL, trazendo seus endereços (eletrônico e presencial) corretos e atuais, bem como número de celular/whatsapp, de acordo com o art. 240, § 2º, também do CPC/15, tendo em vista que os mesmos não foram localizados nos endereços apresentados nestes autos, conforme certidões de IDs 156543466 e 158826400, sob pena de extinção do feito.
Natal, 30 de julho de 2025.
JOSILANDO NUNES DA SILVA Analista Judiciária (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
30/07/2025 13:13
Expedição de Outros documentos.
-
30/07/2025 13:12
Ato ordinatório praticado
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27/07/2025 11:17
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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27/07/2025 11:17
Juntada de diligência
-
12/07/2025 06:01
Decorrido prazo de IOSETE FERNANDES GURGEL em 11/07/2025 23:59.
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03/07/2025 23:43
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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03/07/2025 23:43
Juntada de diligência
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19/06/2025 00:08
Decorrido prazo de IRACEMA GURGEL SCHMIDT em 18/06/2025 23:59.
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18/06/2025 08:41
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/06/2025 08:41
Juntada de diligência
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12/06/2025 11:11
Expedição de Mandado.
-
12/06/2025 11:11
Expedição de Mandado.
-
12/06/2025 11:11
Expedição de Mandado.
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12/06/2025 08:48
Juntada de aviso de recebimento
-
12/06/2025 08:48
Juntada de Certidão
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10/06/2025 00:22
Decorrido prazo de SEBASTIAO GENIVAL GURGEL em 09/06/2025 23:59.
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10/06/2025 00:18
Decorrido prazo de IOMAR FERNANDES GURGEL em 09/06/2025 23:59.
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28/05/2025 09:23
Juntada de aviso de recebimento
-
28/05/2025 09:23
Juntada de Certidão
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23/05/2025 18:30
Juntada de aviso de recebimento
-
23/05/2025 18:30
Juntada de Certidão
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21/05/2025 13:50
Juntada de aviso de recebimento
-
21/05/2025 13:50
Juntada de Certidão
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20/05/2025 10:48
Juntada de Certidão
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19/05/2025 11:43
Juntada de aviso de recebimento
-
19/05/2025 11:43
Juntada de Certidão
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19/05/2025 11:38
Juntada de aviso de recebimento
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19/05/2025 11:38
Juntada de Certidão
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19/05/2025 11:35
Juntada de aviso de recebimento
-
19/05/2025 11:35
Juntada de Certidão
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19/05/2025 11:34
Juntada de aviso de recebimento
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19/05/2025 11:34
Juntada de Certidão
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30/04/2025 13:19
Juntada de Certidão
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22/04/2025 10:29
Publicado Intimação em 22/04/2025.
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22/04/2025 10:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2025
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22/04/2025 07:26
Publicado Intimação em 22/04/2025.
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22/04/2025 07:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2025
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22/04/2025 03:59
Publicado Intimação em 22/04/2025.
-
22/04/2025 03:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2025
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22/04/2025 00:42
Publicado Intimação em 22/04/2025.
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22/04/2025 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2025
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15/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 10ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, Natal/RN - CEP: 59064-250 Processo nº.: 0814889-23.2023.8.20.5001 Autor: ALEXANDRE EWERTON RAMOS ALBINO e outros Réu: LIANE COELHO FAGUNDES TAVARES e outros DESPACHO Defiro o pedido formulado ao ID 145364780; e determino a inclusão das pessoas nele listadas no polo passivo da demanda.
Expeça-se citação; instando-os a, sendo do seu interesse, contestar a presente ação, no prazo de 15 (quinze) dias.
Ofertada defesa, intime-se o autor para que dela se manifeste, no prazo de 15 (quinze) dias.
Após, ou em caso de revelia, conclusão para despacho.
P.I.
Natal/RN, data e hora do sistema.
TICIANA MARIA DELGADO NOBRE Juíza de direito (Assinado Digitalmente conforme previsão da Lei 11.419/2006) -
14/04/2025 11:36
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/04/2025 11:36
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/04/2025 11:36
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/04/2025 11:36
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/04/2025 11:36
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/04/2025 11:36
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/04/2025 11:36
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/04/2025 11:36
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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14/04/2025 11:05
Juntada de Certidão
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14/04/2025 10:56
Expedição de Outros documentos.
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14/04/2025 10:17
Expedição de Outros documentos.
-
14/04/2025 10:17
Expedição de Outros documentos.
-
14/04/2025 10:17
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2025 14:59
Proferido despacho de mero expediente
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17/03/2025 10:51
Conclusos para despacho
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13/03/2025 16:50
Juntada de Petição de petição
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12/03/2025 00:07
Decorrido prazo de Bianka Maria Pinheiro Horácio em 11/03/2025 23:59.
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12/03/2025 00:07
Decorrido prazo de Bianka Maria Pinheiro Horácio em 11/03/2025 23:59.
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13/02/2025 02:21
Publicado Intimação em 13/02/2025.
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13/02/2025 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2025
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13/02/2025 02:01
Publicado Intimação em 13/02/2025.
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13/02/2025 02:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2025
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13/02/2025 01:27
Publicado Intimação em 13/02/2025.
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13/02/2025 01:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2025
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12/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 10ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, Natal/RN - CEP: 59064-250 Processo nº.: 0814889-23.2023.8.20.5001 Autor: ALEXANDRE EWERTON RAMOS ALBINO e outros Réu: NATAL CARTORIO TERCEIRO OFICIO e outros DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de ação ordinária proposta por ALEXANDRE EWERTON RAMOS ALBINO e ANEILZA MARIA FERNANDES ALBINO, em desfavor de TERCEIRO OFÍCIO DE NOTAS e CIA.
DE HABITAÇÃO POPULAR DO RIO GRANDE DO NORTE – COHAB/RN.
Conforme as alegações da inicial, os Requerentes adquiriram do espólio de Antonio Fernandes Gurgel, uma casa residencial situada na Avenida Paulistana, nº 2170, Conjunto Panatis, Bairro Potengi, Natal/RN, CEP: 59108-120, matricula 12.363, do registro de imóveis de Natal/RN, na 1º CRI de Natal/RN, a cargo do 3º Oficio de Notas de Natal/RN.
Sustenta que o espólio do Sr.
Antonio Fernandes Gurgel realizou a Escritura de Inventário no Cartório Único de Baía Formosa, na qual consta a cessão e transferência onerosa de todos os direitos decorrentes da herança, ficando o autor como adjudicante do referido imóvel.
Afirma que, apesar dessa situação, o terceiro ofício de notas se nega a realizar o registro da escritura de inventário junto a matrícula do imóvel para que se faça constar como proprietário os Autores.
Requer, inclusive liminarmente, a averbação do registro do imóvel.
Documentos pertinentes ao inventário e ao imóvel aos IDs 97397339 e 97397341.
Justiça gratuita deferida, ID 107946676.
Antecipação de tutela não concedida, ID 113423231.
No mesmo ato, foi determinada a inclusão da DATANORTE, na qualidade de litisconsorte passivo.
Contestação da DATANORTE ao ID 118868605.
Preliminarmente, sustenta a sua ilegitimidade passiva, e a ausência de interesse de agir.
No mérito, afirma que não foi informada sobre a negociação do imóvel entre as partes, ou de eventual cessão de direitos, a qual, inclusive, é vedada expressamente no contrato (Cláusula Sexta, alínea “d”: “que se obriga(m) a não alugar, ceder, emprestar ou de qualquer forma alienar o imóvel ora prometido em venda, sem expresso consentimento da COHAB-RN).
Sustenta que, sendo o contrato personalíssimo, não poderia ser transferido sem anuência da DATANORTE e dos mutuários originais (espólio), dado o caráter social das Habitações Sociais.
Afirma que, encontrando-se o imóvel quitado, e em observância ao princípio da continuidade dos registros imobiliários, por meio de ação específica, poderiam os mutuários originários (espólio) serem compelidos a comparecer à DATANORTE, incorporadora da COHAB para regularizar o imóvel e depois transferir a propriedade aos Autores desta demanda.
Contestação de LIANE COÊLHO FAGUNDES TAVARES ao ID 119872477.
Preliminarmente, sustenta a ilegitimidade passiva do demandado NATAL CARTORIO TERCEIRO OFICIO, eis que Cartórios Extrajudiciais não possuem personalidade jurídica própria, sendo o seu Titular o único responsável; e afirma que, mesmo que a oficiala fosse corretamente citada, não haveria que se falar em legitimidade passiva, pois a demanda ajuizada tem por objetivo titularizar o imóvel em favor dos requerentes – imóvel este que não é de PROPRIEDADE da Tabeliã ou do Terceiro Ofício de Notas de Natal.
Ainda preliminarmente, sustenta a inépcia da inicial, eis que incorretamente proposta ação de adjudicação compulsória; e de incompetência do Juízo não especializado.
No mérito, afirma que a ausência da DATANORTE na escritura pública invalida o seu registro na matrícula do imóvel, pois, não pode um terceiro não proprietário dispor sobre coisa alheia.
Sustenta que para a devida preservação do princípio da continuidade registral,, a Oficiala não poderia registrar a Escritura Pública de Inventário e Partilha do Espólio de Antônio Fernandes Gurgel, com cessão dos direitos hereditários, sem antes titularizar definitivamente o bem imóvel em favor do espólio, ou, sem que a DATANORTE figurasse como transmitente e o espólio como interveniente cedente.
Ressalta que a escritura pública não está totalmente inapta para registro, mas depende de título anterior para que possa surtir os efeitos legais necessários – que no caso dos autos seria a apresentação prévia da titularização definitiva em favor do Espólio, figurando como Outorgante vendedora a DATANORTE – proprietária tabular do imóvel.
Réplica ao ID 123941401. É o que importa relatar.
Decido.
Inicialmente, em relação à preliminar de incompetência deste Juízo, e de inépcia da inicial, esclareça-se que a matéria já foi analisada em sede de conflito de competência, no qual foi decidido que a presente demanda tem natureza de ação ordinária, e não de ação de adjudicação compulsória, devendo tramitar perante esta Vara Cível não especializada – ID 107625564.
Quanto à alegação de ilegitimidade passiva suscitada pela titular do TERCEIRO OFÍCIO DE NOTAS, registre-se que, embora assista razão à suscitante, no presente caso esse vício da peça inaugural restou suprido em função do seu comparecimento espontâneo.
Não há, assim, que se falar em extinção do processo sem resolução de mérito; mas em mera substituição do ente despersonalizado pela responsável pelo tabelionato em questão.
Determino, portanto, que seja RETIFICADO O POLO PASSIVO, para que passe a constar como ré a tabeliã LIANE COÊLHO FAGUNDES TAVARES, CPF nº *56.***.*90-63, em substituição ao NATAL CARTORIO TERCEIRO OFICIO.
RETIFIQUE a autuação, ainda, para que conste no polo passivo a DATANORTE – COMPANHIA DE PROCESSAMENTO DE DADOS DO RIO GRANDE DO NORTE, CNPJ nº 08.***.***/0001-25, em vez de CIA.
DE HABITAÇÃO POPULAR DO RIO GRANDE DO NORTE – COHAB/RN. É insubsistente a preliminar de ilegitimidade passiva, suscitada por ambos os réus, em razão da ausência de liame jurídico entre os suscitantes e o contrato realizado entre a parte autora e o espólio de Antonio Fernandes Gurgel.
Com efeito, deduz-se na presente demanda uma obrigação de fazer a ser cumprida pelo tabelionato, que surtirá efeitos sobre imóvel atualmente titularizado pela DATANORTE – sendo evidente que há pertinência subjetiva que justifique a inclusão de ambos os réus no polo passivo da demanda.
Isso fixado, nota-se que a pretensão do autor também tem aptidão de atingir a esfera de direito do referido espólio; pelo que se faz necessária a sua inclusão no polo passivo da demanda.
Com efeito, no presente caso é necessário que se observe a cadeia negocial que existiu sobre o imóvel – que, atualmente, está sob a titularidade do réu DATANORTE, sendo objeto de contrato realizado com o Sr.
Antonio Fernandes Gurgel.
A determinação judicial de transferência de titularidade aos autores, de forma inequívoca, tem aptidão de atingir a esfera de direito do promitente comprador indicado na matrícula de ID 112863968 – no caso, de seus sucessores –, não sendo viável, por força do art. 506 do CPC, o acolhimento do pleito sem que o espólio ou os sucessores integrem esta lide.
Por esse motivo, determino que seja intimado o autor para que, no prazo de 15 (quinze) dias, retifique o polo passivo e promova a citação do espólio de Antonio Fernandes Gurgel, ou de seus herdeiros.
Intimem-se, também, os réus, para ciência.
Requerida a citação, autos conclusos para despacho.
Nas demais hipóteses, ultimado o prazo façam conclusos para sentença extintiva.
P.I.
Natal/RN, data e hora do sistema.
TICIANA MARIA DELGADO NOBRE Juíza de direito (Assinado Digitalmente conforme previsão da Lei 11.419/2006) -
11/02/2025 13:42
Juntada de Certidão
-
11/02/2025 13:40
Expedição de Outros documentos.
-
11/02/2025 13:37
Expedição de Outros documentos.
-
11/02/2025 13:37
Expedição de Outros documentos.
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10/02/2025 15:00
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
16/07/2024 13:41
Conclusos para julgamento
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16/07/2024 06:08
Decorrido prazo de Bianka Maria Pinheiro Horácio em 15/07/2024 23:59.
-
16/07/2024 06:08
Expedição de Certidão.
-
16/07/2024 06:08
Decorrido prazo de Bianka Maria Pinheiro Horácio em 15/07/2024 23:59.
-
16/07/2024 06:08
Decorrido prazo de RAFAELLA DE SOUZA BARROS em 15/07/2024 23:59.
-
16/07/2024 06:08
Decorrido prazo de RAFAELLA DE SOUZA BARROS em 15/07/2024 23:59.
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16/07/2024 05:51
Decorrido prazo de ANDREZA GALDINO VELOSO em 15/07/2024 23:59.
-
16/07/2024 05:51
Decorrido prazo de ANDREZA GALDINO VELOSO em 15/07/2024 23:59.
-
16/07/2024 05:51
Decorrido prazo de NATAL CARTORIO TERCEIRO OFICIO em 15/07/2024 23:59.
-
16/07/2024 05:51
Decorrido prazo de NATAL CARTORIO TERCEIRO OFICIO em 15/07/2024 23:59.
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21/06/2024 10:57
Expedição de Outros documentos.
-
21/06/2024 10:55
Ato ordinatório praticado
-
19/06/2024 10:01
Juntada de Petição de petição
-
15/05/2024 13:50
Expedição de Outros documentos.
-
15/05/2024 13:49
Ato ordinatório praticado
-
15/05/2024 09:59
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
15/05/2024 09:59
Audiência CEJUSC - Conciliação Cível realizada para 14/05/2024 13:30 10ª Vara Cível da Comarca de Natal.
-
15/05/2024 09:59
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 14/05/2024 13:30, 10ª Vara Cível da Comarca de Natal.
-
24/04/2024 12:59
Juntada de Petição de contestação
-
11/04/2024 10:14
Juntada de Petição de contestação
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18/03/2024 14:17
Juntada de aviso de recebimento
-
11/03/2024 16:22
Juntada de aviso de recebimento
-
27/02/2024 07:40
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/02/2024 07:40
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/02/2024 14:40
Expedição de Outros documentos.
-
26/02/2024 14:39
Ato ordinatório praticado
-
26/02/2024 14:38
Audiência conciliação designada para 14/05/2024 13:30 10ª Vara Cível da Comarca de Natal.
-
26/02/2024 11:01
Recebidos os autos.
-
26/02/2024 11:01
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 10ª Vara Cível da Comarca de Natal
-
22/02/2024 14:41
Juntada de Petição de petição
-
17/01/2024 07:18
Expedição de Outros documentos.
-
17/01/2024 07:18
Expedição de Outros documentos.
-
16/01/2024 17:18
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
15/01/2024 13:39
Conclusos para decisão
-
21/12/2023 12:33
Juntada de Petição de petição
-
19/12/2023 12:28
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/12/2023 12:28
Juntada de diligência
-
20/11/2023 13:22
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
29/09/2023 08:59
Expedição de Mandado.
-
29/09/2023 07:25
Expedição de Outros documentos.
-
28/09/2023 16:46
Proferido despacho de mero expediente
-
27/09/2023 13:36
Conclusos para despacho
-
27/09/2023 13:17
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
25/09/2023 14:51
Declarada incompetência
-
25/09/2023 08:44
Conclusos para decisão
-
25/09/2023 08:43
Juntada de Certidão
-
22/05/2023 16:32
Juntada de Certidão
-
17/05/2023 19:33
Publicado Intimação em 17/05/2023.
-
17/05/2023 19:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2023
-
15/05/2023 15:34
Expedição de Outros documentos.
-
11/05/2023 13:30
Suscitado Conflito de Competência
-
09/05/2023 11:39
Conclusos para decisão
-
09/05/2023 11:39
Juntada de Certidão
-
03/05/2023 18:04
Juntada de Petição de petição
-
31/03/2023 04:32
Publicado Intimação em 30/03/2023.
-
31/03/2023 04:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/03/2023
-
28/03/2023 14:08
Expedição de Outros documentos.
-
28/03/2023 13:15
Proferido despacho de mero expediente
-
27/03/2023 10:20
Conclusos para despacho
-
25/03/2023 07:58
Juntada de Petição de petição
-
24/03/2023 13:10
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
24/03/2023 13:07
Expedição de Outros documentos.
-
24/03/2023 13:00
Declarada incompetência
-
24/03/2023 10:25
Conclusos para decisão
-
24/03/2023 10:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/09/2023
Ultima Atualização
31/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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