TJRN - 0805573-34.2024.8.20.5103
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Currais Novos
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/08/2025 12:57
Arquivado Definitivamente
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18/08/2025 13:30
Juntada de termo
-
12/08/2025 11:30
Juntada de Petição de comunicações
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08/08/2025 16:25
Juntada de termo
-
08/08/2025 01:23
Publicado Intimação em 08/08/2025.
-
08/08/2025 01:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2025
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07/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Currais Novos Rua Manoel Lopes Filho, 1210, Walfredo Galvão, CURRAIS NOVOS - RN - CEP: 59380-000 Contato: (84) 36739582 - Email: [email protected] Processo: 0805573-34.2024.8.20.5103 SENTENÇA Trata-se de cumprimento de sentença, ajuizado(a) por EUCLECIO ILARIO DA SILVA, em face de BANCO BRADESCO S/A., pelos fatos e fundamentos que foram expostos na petição inicial.
A questão é de fácil deslinde e não comporta maior discussão, uma vez que houve pagamento do valor da condenação o que comprova(m) o cumprimento da obrigação objeto da presente execução.
Dispõe o art. 924, II, do Código de Processo Civil, in verbis: Art. 924.
Extingue-se a execução quando: I - a petição inicial for indeferida; II - a obrigação for satisfeita; III - o executado obtiver, por qualquer outro meio, a extinção total da dívida; IV - o exequente renunciar ao crédito; V - ocorrer a prescrição intercorrente.
Assim sendo, EXTINGO a presente execução com resolução do mérito, nos moldes do artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil.
Publique-se.
Registre-se.
Dispensada a intimação das partes, uma vez inexistente interesse recursal.
Certifique-se o trânsito em julgado, expeçam-se alvarás como requerido no id 157048863 e remeta-se ao arquivo definitivo.
Indefiro o pedido de arbitramento de honorários de sucumbência posto que não houve impugnação ao cumprimento de sentença.
CURRAIS NOVOS, data da assinatura no Pje (documento assinado digitalmente) RICARDO ANTONIO MENEZES CABRAL FAGUNDES Juiz de Direito -
06/08/2025 10:56
Expedição de Certidão.
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06/08/2025 10:51
Transitado em Julgado em 05/08/2025
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06/08/2025 10:49
Expedição de Outros documentos.
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05/08/2025 08:34
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
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04/08/2025 16:56
Juntada de Certidão
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04/08/2025 16:49
Conclusos para despacho
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09/07/2025 17:43
Juntada de Petição de petição
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09/07/2025 00:51
Publicado Intimação em 09/07/2025.
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09/07/2025 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025
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07/07/2025 11:19
Expedição de Outros documentos.
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07/07/2025 11:17
Expedição de Certidão.
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03/07/2025 15:40
Juntada de Petição de petição
-
03/07/2025 00:12
Decorrido prazo de CARLOS AUGUSTO MONTEIRO NASCIMENTO em 02/07/2025 23:59.
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02/07/2025 00:22
Publicado Intimação em 02/07/2025.
-
02/07/2025 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
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30/06/2025 11:36
Expedição de Outros documentos.
-
27/06/2025 08:17
Juntada de Petição de petição
-
10/06/2025 01:02
Publicado Intimação em 09/06/2025.
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10/06/2025 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2025
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07/06/2025 00:18
Decorrido prazo de CARLOS AUGUSTO MONTEIRO NASCIMENTO em 06/06/2025 23:59.
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06/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Currais Novos Rua Manoel Lopes Filho, 1210, Walfredo Galvão, CURRAIS NOVOS - RN - CEP: 59380-000 INTIMAÇÃO Destinatário: CARLOS AUGUSTO MONTEIRO NASCIMENTO Prezado(a) Senhor(a), Pelo presente ato, nos termos do art. 203, § 4º do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023, da Corregedoria Geral de Justiça, tendo em vista o requerimento de cumprimento de sentença de obrigação de pagar quantia certa, INTIMO a(s) parte(s) executada(s) para que, no prazo de 15 (quinze) dias, efetue(m) o depósito do montante da condenação, acrescido de custas, se houver, sob pena de incidir multa de 10% (dez por cento) e, também, honorários advocatícios de 10% (dez por cento), salvo nos procedimentos dos juizados que não incidem honorários advocatícios, com a advertência de que será dado prosseguimento aos atos expropriatórios mediante realização de penhora online e/ou expedição de mandado de penhora e avaliação a ser cumprido pelo(a) Oficial(a) de Justiça, na forma requerida pelo(a) exequente (CPC, art. 523, §1º; Lei n. 9.099/95, art, 52, IV).
Transcorrido tal prazo, sem o pagamento voluntário, o executado poderá apresentar impugnação nos próprios autos, independentemente de penhora ou nova intimação, na forma do art. 525 do CPC.
PROCESSO: 0805573-34.2024.8.20.5103 REQUERENTE: EUCLECIO ILARIO DA SILVA REQUERIDO: BANCO BRADESCO S/A.
CURRAIS NOVOS/RN, 5 de junho de 2025. ___________________________________ JULIANA REGINA DOS SANTOS (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) Por ordem do(a) MM Juiz(a) de Direito RICARDO ANTONIO MENEZES CABRAL FAGUNDES -
05/06/2025 12:13
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2025 12:11
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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05/06/2025 10:20
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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23/05/2025 01:25
Publicado Intimação em 23/05/2025.
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23/05/2025 01:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025
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21/05/2025 10:56
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2025 16:02
Recebidos os autos
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20/05/2025 16:02
Juntada de intimação de pauta
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13/03/2025 13:40
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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13/03/2025 13:39
Expedição de Certidão.
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13/03/2025 00:12
Decorrido prazo de CARLOS AUGUSTO MONTEIRO NASCIMENTO em 12/03/2025 23:59.
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13/03/2025 00:09
Decorrido prazo de CARLOS AUGUSTO MONTEIRO NASCIMENTO em 12/03/2025 23:59.
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06/03/2025 05:27
Publicado Intimação em 26/02/2025.
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06/03/2025 05:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2025
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25/02/2025 15:16
Juntada de Petição de contrarrazões
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24/02/2025 16:44
Expedição de Outros documentos.
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24/02/2025 16:43
Expedição de Certidão.
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24/02/2025 16:32
Juntada de Petição de contestação
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17/02/2025 02:08
Publicado Intimação em 17/02/2025.
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17/02/2025 02:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2025
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13/02/2025 16:34
Juntada de Petição de comunicações
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13/02/2025 13:12
Expedição de Outros documentos.
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13/02/2025 10:55
Julgado procedente o pedido
-
12/02/2025 12:21
Conclusos para julgamento
-
12/02/2025 12:21
Juntada de Certidão
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12/02/2025 02:55
Decorrido prazo de CARLOS AUGUSTO MONTEIRO NASCIMENTO em 11/02/2025 23:59.
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12/02/2025 00:47
Decorrido prazo de CARLOS AUGUSTO MONTEIRO NASCIMENTO em 11/02/2025 23:59.
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08/02/2025 00:24
Decorrido prazo de CARLOS AUGUSTO MONTEIRO NASCIMENTO em 07/02/2025 23:59.
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08/02/2025 00:07
Decorrido prazo de CARLOS AUGUSTO MONTEIRO NASCIMENTO em 07/02/2025 23:59.
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16/01/2025 17:43
Juntada de Petição de petição
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16/01/2025 13:14
Expedição de Outros documentos.
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16/01/2025 09:27
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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20/12/2024 09:46
Conclusos para decisão
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19/12/2024 16:29
Juntada de Petição de petição
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17/12/2024 11:24
Expedição de Outros documentos.
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17/12/2024 09:40
Embargos de declaração não acolhidos
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12/12/2024 09:07
Juntada de Petição de contestação
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05/12/2024 09:46
Conclusos para decisão
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05/12/2024 09:32
Juntada de Petição de contrarrazões
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04/12/2024 10:10
Expedição de Outros documentos.
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04/12/2024 09:54
Juntada de Petição de embargos de declaração
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02/12/2024 07:36
Expedição de Outros documentos.
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02/12/2024 07:34
Juntada de Certidão
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01/12/2024 00:00
Expedição de Certidão.
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29/11/2024 19:27
Juntada de Petição de petição
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26/11/2024 12:48
Expedição de Outros documentos.
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26/11/2024 12:46
Expedição de Outros documentos.
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26/11/2024 11:57
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a EUCLECIO ILARIO DA SILVA.
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26/11/2024 11:57
Concedida a Antecipação de tutela
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22/11/2024 09:44
Conclusos para decisão
-
22/11/2024 09:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/11/2024
Ultima Atualização
07/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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