TJRN - 0807033-37.2025.8.20.5001
1ª instância - 9ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 21:39
Juntada de Petição de petição
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07/08/2025 12:04
Expedição de Mandado.
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07/08/2025 00:54
Publicado Intimação em 07/08/2025.
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07/08/2025 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2025
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07/08/2025 00:37
Publicado Citação em 07/08/2025.
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07/08/2025 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2025
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07/08/2025 00:31
Publicado Intimação em 07/08/2025.
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07/08/2025 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2025
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06/08/2025 10:39
Desentranhado o documento
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06/08/2025 10:39
Cancelada a movimentação processual Juntada de certidão
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06/08/2025 10:38
Juntada de Certidão
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06/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 9ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Processo: 0807033-37.2025.8.20.5001 Ação: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) AUTOR: JOSE PEREIRA DA COSTA JUNIOR REU: EZEQUIAS XAVIER DE MESQUITA DECISÃO Vistos etc.
O juízo indeferiu a liminar de despejo (id 145741325), seguindo-se de pedido de reconsideração igualmente indeferido (id 149247026).
No decisório de id 150498851, foi determinada a devolução de chaves depositadas na Secretaria Unificada, sem autorização judicial.
O despacho de id 155943904 ordenou a certificação de entrega do material e, após, o retorno dos autos à pasta de urgências.
O processo seguiu sem a certificação e retorno, tentada a citação do réu, sem sucesso (id 157568413).
Petição da parte demandante solicitando a imissão na posse do bem em litígio (id 159702513). É o relato.
DECISÃO: 1- Inicialmente, acerca da citação, analisando-se a procuração de id 149852228, é possível verificar que o requerido outorgou poderes especiais de "receber citação", em favor do seu advogado.
Nessa perspectiva, nos termos do art. 242, caput, do Código de Processo Civil, autoriza-se que a diligência seja efetivada "na pessoa do representante legal ou do procurador do réu". 2- Relativamente à imissão na posse, não obstante se desconheça sobre o cumprimento da ordem de devolução das chaves, pela ausência da certificação ordenada no id 150498851, a realidade processual possibilita o deferimento do pedido autoral, notadamente porque há risco de maiores prejuízos ao patrimônio autoral, conforme se observa no id 159702522. 3- À vista disso, decido: a) Cite-se a parte ré, desta feita na pessoa do seu advogado habilitado no id 149852227 e 149852228, para apresentar contestação, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, sob pena de revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na inicial, nos termos do art. 335, inc.
III, do CPC. b) Apresentada a defesa, intimem-se as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, oferecimento de réplica (autor) e informarem (autor e réu) acerca do interesse na produção de outras provas, especificando as que pretendem produzir e justificando a sua realização, ao passo que o silêncio sobre a necessidade de dilação probatória será considerado como requerimento ao julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, inciso I, do CPC. c) Ademais, defiro o pedido de id 159702513.
Por conseguinte, expeça-se mandado de imissão de posse em favor do autor, relativamente ao imóvel localizado à Avenida Campos Sales, 474, Tirol, Natal/RN e CEP: 59.020-055, autorizando-se o uso de força policial e de uso de medidas apropriadas para arrobamento (art. 536, § 2º, CPC), facultando-se a adoção das providências ao discernimento do oficial de justiça cumpridor da ordem.
Certificando o(a) Senhor(a) Oficial a imissão da parte autora na posse, ou já estando na posse direta ou indireta do bem, deverá, se possível, registrar a data da desocupação pela parte demandada e a situação em que se encontra o bem.
Oportunamente, permite-se que a parte autora providencie a retirada/recolhimento das "17 chaves do imóvel, objeto do despejo", que se encontram sob a guarda da 1ª Secretaria Unificada Cível da Comarca de Natal, determinando-se, para o caso, a certificação do dia e horário da entrega/retirada.
Cumpra-se, com urgência, por Oficial de Justiça (Súmula 410/STJ). d) Se existirem pedidos adicionais, retornem os autos para despacho ou decisão, conforme o caso. e) Decorrido o prazo das partes (réplica e provas), e certificado o decurso, faça-se conclusão para julgamento, respeitando-se a ordem cronológica e de prioridades legais.
P.I.
NATAL/RN, (data e hora do sistema).
RICARDO ANTÔNIO MENEZES CABRAL FAGUNDES Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
05/08/2025 15:47
Expedição de Outros documentos.
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05/08/2025 15:44
Expedição de Outros documentos.
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05/08/2025 15:44
Expedição de Outros documentos.
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05/08/2025 15:36
Concedida a Antecipação de tutela
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05/08/2025 14:38
Conclusos para decisão
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05/08/2025 09:15
Juntada de Petição de petição
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31/07/2025 01:19
Publicado Intimação em 31/07/2025.
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31/07/2025 01:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2025
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30/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Secretaria Unificada Cível da Comarca de Natal Rua Lauro Pinto, 315, 6º andar, Lagoa Nova, Natal-RN, CEP: 59064-250 – Atendimento Fone (84) 3673-8441 - e-mail: [email protected] PROCESSO Nº: 0807033-37.2025.8.20.5001 CLASSE: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) AUTOR: JOSE PEREIRA DA COSTA JUNIOR REU: EZEQUIAS XAVIER DE MESQUITA ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4.º do Código de Processo Civil/2015 e em cumprimento ao inciso VII1/ do Provimento nº 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça/RN, abaixo transcrito, FAÇO USO DESTE ATO PARA DAR IMPULSO AO FEITO e INTIMAR a parte autora, por seu(s) advogado(s), para, no prazo de 05 (cinco) dias, falar sobre a diligência NEGATIVA do(a) Oficial(a) de Justiça, conforme certificado/demonstrado no ID nº 157568413, em especial, atualizar o endereço da parte ré para promover a citação e/ou requerer o que entender de direito, sob pena de, se não houver a citação, ser extinto o processo.
Natal-RN, 29 de julho de 2025.
FLAVIA MENEZES RODRIGUES Analista Judiciário(a) (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) ___ 1/ VII - devolvido o mandado de citação com resultado negativo, o servidor intimará o autor/exequente, na pessoa do advogado, para informar novo endereço no prazo de 5 (cinco) dias, com a advertência de que se não cumprir a diligência o juiz indeferirá a petição inicial (CPC, art. 321, parágrafo único); atualizado o endereço, renovará o ato. -
29/07/2025 16:12
Expedição de Outros documentos.
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29/07/2025 16:11
Ato ordinatório praticado
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15/07/2025 12:23
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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15/07/2025 12:23
Juntada de diligência
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01/07/2025 00:58
Publicado Intimação em 01/07/2025.
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01/07/2025 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2025
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01/07/2025 00:45
Publicado Intimação em 01/07/2025.
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01/07/2025 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2025
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30/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 9ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Processo: 0807033-37.2025.8.20.5001 Ação: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) AUTOR: JOSE PEREIRA DA COSTA JUNIOR REU: EZEQUIAS XAVIER DE MESQUITA DESPACHO Vistos etc.
Observa-se que até o presente momento a parte demandante não conseguiu a citação do réu, situação comprovada pela certidão de Id. 151931857. À vista disso, cite-se o requerido, utilizando-se do aplicativo de mensagens "WhatsApp" ou telefone, conforme informação em petição de Id. 155089793.
Restando infrutífera a diligência, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, providenciar a sua citação, advertindo-se que a sua inércia ensejará na extinção do processo por ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular.
De outro lado, quanto ao pedido formulado na petição de Id. 155089793, diante da ausência de certificação acerca do cumprimento da ordem de devolução das chaves, conforme determinado no Id. 150498851, retornem os autos à Secretaria Unificada para que proceda à referida certificação.
Em caso de não devolução das chaves ao réu, retornem os autos conclusos para decisão de urgência, objetivando-se a deliberação a respeito do atos de imissão de posse do referido imóvel.
P.I.
NATAL/RN, (data e hora do sistema).
RICARDO ANTÔNIO MENEZES CABRAL FAGUNDES Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
27/06/2025 14:17
Expedição de Mandado.
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27/06/2025 13:19
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2025 13:19
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2025 12:11
Proferido despacho de mero expediente
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18/06/2025 12:58
Conclusos para decisão
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17/06/2025 21:15
Juntada de Petição de petição
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03/06/2025 01:52
Publicado Intimação em 03/06/2025.
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03/06/2025 01:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2025
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01/06/2025 20:06
Expedição de Outros documentos.
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01/06/2025 20:05
Juntada de ato ordinatório
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31/05/2025 00:08
Decorrido prazo de BRENO SALES BRASIL em 30/05/2025 23:59.
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20/05/2025 10:06
Juntada de Certidão
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20/05/2025 00:37
Decorrido prazo de BRENO SALES BRASIL em 19/05/2025 23:59.
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17/05/2025 00:32
Decorrido prazo de GILBERTO LUIZ SANTOS DA SILVA em 16/05/2025 23:59.
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12/05/2025 01:54
Publicado Intimação em 09/05/2025.
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12/05/2025 01:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2025
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11/05/2025 18:14
Publicado Intimação em 09/05/2025.
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11/05/2025 18:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2025
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08/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 9ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Processo: 0807033-37.2025.8.20.5001 Ação: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) AUTOR: JOSE PEREIRA DA COSTA JUNIOR REU: EZEQUIAS XAVIER DE MESQUITA DECISÃO Vistos etc.
Retornaram os autos para exame da petição de Id. 150107834.
Em alusão ao depósito das chaves do imóvel sub judice, realizado pelo réu junto à 1ª Secretaria Unificada Cível (Id 149863375), faz-se necessário o chamamento do feito à ordem, tendo em vista questões processuais importantes que não foram devidamente seguidas.
Com efeito, o juízo indeferiu o despejo liminar no Id. 145741325, determinando a citação do réu para apresentação de defesa técnica no prazo legal, deixando de ordenar qualquer outra medida relativa ao imóvel em litígio.
Nessa perspectiva, não se considera processualmente adequada a diligência do réu descrita anteriormente, especialmente porque desacompanhada do requerimento de consignação próprio, previsto na legislação de regência, junto à peça contestatória e em estrutura de reconvenção, seguindo todos os seus requisitos legais.
Noutra vertente, esta última sob o aspecto do aproveitamento da providência ao processo, igual sorte padece a intenção do requerido.
Isso porque, cuidando-se de ação de despejo cumulada com cobrança, as resoluções práticas que poderiam desonerar a parte requerida são a imissão da posse do imóvel, pelo autor, e/ou a quitação do débito em aberto.
A toda evidência, nenhuma das aludidas medidas foi objeto de cumprimento pelo demandado, destacando-se que a entrega de chaves, isoladamente, sem a referenciada imissão e vistoria das condições do imóvel, não é capaz de afastar a incidência dos efeitos processuais atinentes à regular tramitação do feito ou a mora em discussão.
Por esse motivo, inexistindo decisão judicial autorizando/determinando o depósito judicial de qualquer bem ou material, igualmente ausente o aproveitamento prático da providência, é ineficaz o ato unilateral praticado pela parte. À vista do exposto, determino: a) Intime-se a parte requerida para, no prazo de 05 (cinco) dias, providenciar a retirada/recolhimento das "17 chaves do imóvel, objeto do despejo", que se encontram sob a guarda da 1ª Secretaria Unificada Cível da Comarca de Natal (Id 149863375).
A Secretaria Unificada realize a devolução das chaves, certificando o dia e horário da entrega/retirada. b) Oportunamente, esclareço à Coordenação da Secretaria Unificada que é de sua inteira responsabilidade a guarda e destinação dos bens descritos na certidão de Id. 149863375, posto que o recebimento dos pertences ocorreu sem ordem expressa do Juízo, ou em alusão a pedido de urgência elaborado nos autos, mas ainda pendente de apreciação à época da diligência. c) Ademais, cumpra-se consoante decisão de Id. 145741325 - citação e prazos -, exceto os atos já praticados.
P.I.
NATAL/RN, (data e hora do sistema).
RICARDO ANTÔNIO MENEZES CABRAL FAGUNDES Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
07/05/2025 07:08
Expedição de Outros documentos.
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07/05/2025 07:08
Expedição de Outros documentos.
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06/05/2025 18:20
Outras Decisões
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02/05/2025 08:10
Juntada de Petição de petição
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29/04/2025 13:31
Conclusos para decisão
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29/04/2025 13:31
Juntada de Certidão
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29/04/2025 12:33
Juntada de Petição de petição
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29/04/2025 11:44
Publicado Intimação em 25/04/2025.
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29/04/2025 11:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2025
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24/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 9ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Processo: 0807033-37.2025.8.20.5001 Ação: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) AUTOR: JOSE PEREIRA DA COSTA JUNIOR REU: EZEQUIAS XAVIER DE MESQUITA DESPACHO Vistos etc.
Retornaram os autos para apreciação do pedido de reconsideração formulado no Id. 148401887.
Atentando-se à formulação, vislumbra-se que trata de matéria alusiva a averiguação exaustiva de fatos e provas, notadamente àquelas relacionadas ao pedido de despejo em liminar.
Sobreleva destacar, igualmente, que o decisório concessivo da liminar sublinhou em destaque que "deixando-se de cumprir os requisitos de concessão do despejo liminar, a tutela de urgência não pode ser deferida".
Por esse ângulo, à míngua de previsão legal, uma vez inexistente fato novo, relevante e devidamente comprovado, restando ausente, outrossim, a interposição de agravo de instrumento capaz de propiciar o juízo de retratação previsto no art. 1.018, §1º, do Código de Processo Civil, não se conhece do pedido de reconsideração formulado no Id. 148401887.
Ultrapassadas aludidas questões, cumpra-se consoante determinado no Id 145741325, exceto os atos já praticados.
P.I.
NATAL /RN, (data e hora do sistema).
RICARDO ANTÔNIO MENEZES CABRAL FAGUNDES Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
23/04/2025 17:48
Expedição de Outros documentos.
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23/04/2025 15:52
Proferido despacho de mero expediente
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19/04/2025 03:57
Conclusos para decisão
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10/04/2025 23:53
Juntada de Petição de petição
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21/03/2025 14:18
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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20/03/2025 03:24
Publicado Intimação em 20/03/2025.
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20/03/2025 03:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2025
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19/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 9ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Processo: 0807033-37.2025.8.20.5001 Ação: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) AUTOR: JOSE PEREIRA DA COSTA JUNIOR REU: EZEQUIAS XAVIER DE MESQUITA DECISÃO Vistos etc.
JOSE PEREIRA DA COSTA JUNIOR promove ação de despejo por falta de pagamento em face de EZEQUIAS XAVIER DE MESQUITA, qualificados.
Noticia-se que os litigantes firmaram contrato de locação de imóvel comercial, descrito na inicial, afirmando-se a inadimplência da parte requerida relativamente aos alugueis a partir do vencimento de outubro/2024.
Ajuizou-se a presente demanda com os pedidos de, em sede de tutela de urgência, a desocupação do imóvel.
No mérito, a confirmação da liminar com a declaração de rescisão do contrato, por culpa da locatária, e sua condenação ao pagamento de danos materiais, custas e honorários sucumbenciais.
A petição inicial foi instruída com documentos.
Instado a emendar/complementar a inicial, juntou petição e documentos (Id. 144798028). É o relatório.
DECISÃO: Inicialmente, insta asseverar que a pretensão autoral compreende a incidência da Lei 8.245/91, de modo que a análise dos requerimentos deve se limitar ao fiel cumprimento dos requisitos legais pertinentes.
Analisando-se o contrato de locação que acompanha a inicial (Id. 142136064), verifica-se que instituiu uma das garantias previstas na Lei de Locações, circunstância que não autoriza a concessão da liminar de despejo com fundamento no art. 59, §1º, inciso IX, da Lei 8.245/1991.
Em igual sentido, não obstante se ofereça pedido de urgência, segundo disposições do Código de Processo Civil, a parte requerente deixou de cumprir o requisito legal de prestar "a caução no valor equivalente a três meses de aluguel", também previsto no §1º, do art. 59, da aludida lei de locações.
Assim, deixando-se de cumprir os requisitos de concessão do despejo liminar, a tutela de urgência não pode ser deferida.
Nessa linha de raciocínio, o C.
Superior Tribunal de Justiça possui precedentes reiterados no sentido da imposição legal de prestação da caução, como condição à autorização do despejo liminar.
A seguir, colaciona-se excerto jurisprudencial elucidativo: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL.
LEI DO INQUILINATO.
ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA.
PRESSUPOSTOS.
INDEFERIMENTO.
REVISÃO.
SÚMULA N. 735 DO STF.
DESPEJO LIMINAR.
PRAZO DE AJUIZAMENTO DA AÇÃO.
CAUÇÃO.
REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS.
SÚMULA N. 83 DO STJ.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1.
A jurisprudência do STJ, em regra, não admite a interposição de recurso especial que tenha por objetivo discutir decisão que defere ou indefere medida liminar ou de antecipação de tutela.
Incidência, por analogia, da Súmula n. 735 do STF. 2.
A prestação de caução equivalente a 3 meses de aluguel é condição legal para concessão de liminar.
Precedente. 3.
A ausência de um dos requisitos previstos no art. 59 da Lei 8.245/1991, obsta a concessão da tutela antecipada pleiteada na ação de despejo. 4.
Inadmissível recurso especial quando o entendimento adotado pelo tribunal de origem encontra-se em harmonia com a jurisprudência do STJ (Súmula n. 83 do STJ). 5.
Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida (Súmula n. 83 do STJ). 6.
Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.349.376/PR, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 17/6/2024, DJe de 19/6/2024). - grifos acrescidos.
Imperioso registrar, outrossim, que não se confunde a dispensa da caução, para fins de cumprimento provisório de sentença, com o pedido liminar realizado na inicial do procedimento de despejo, este último não autorizado pela Lei.
Isso posto, ante as razões aduzidas, indefiro o pedido liminar.
Relativamente ao recebimento da inicial e processamento do feito: Custas recolhidas no Id. 142157969 e 144800134.
Cumprido os requisitos de processamento pelo Juízo 100% Digital, defiro o pedido autoral.
Advirta-se à parte demandada que, no prazo para contestação, poderá se opor a opção do Juízo 100% Digital, conforme art. 3º da Resolução nº 22/2021-TJRN.
Havendo discordância da parte contrária, certifique-se, passando-se à promoção das intimações de maneira regular.
Caso a parte requerida não apresente oposição, a Secretaria Unificada deve observar a utilização das ferramentas previstas na Resolução nº 22/2021 e os procedimentos próprios no tocante ao Juízo 100% digital.
Objetivando-se maior celeridade e eficiência na resolução do litígio, destacando-se a prescindibilidade da audiência de conciliação prevista no art. 334, do Código de Processo Civil, cite-se a parte ré para apresentar contestação, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, sob pena de revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na inicial, nos termos do art. 335, inc.
III, do CPC.
Apresentada a defesa, intimem-se as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, oferecimento de réplica (autor) e informarem (autor e réu) acerca do interesse na produção de outras provas, especificando as que pretendem produzir e justificando a sua realização, ao passo que o silêncio sobre a necessidade de dilação probatória será considerado como requerimento ao julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, inciso I, do CPC.
Em caso de diligência negativa relacionada à busca de endereço ou citação, intime-se a parte autora para, em 15 (quinze) dias, diligenciar a citação da parte ré.
Advirta-se à parte promovente de que sua inércia pode ensejar a extinção, sem resolução do mérito, por ausência de pressupostos de desenvolvimento válido e regular do processo, nos termos do art. 485, inciso IV, do CPC.
Se existirem pedidos adicionais, retornem os autos para despacho ou decisão, conforme o caso.
Decorrido o prazo das partes (réplica e provas), e certificado o decurso, faça-se conclusão para julgamento, respeitando-se a ordem cronológica e de prioridades legais.
Por fim, a Secretaria Unificada promova a retificação da autuação, fazendo constar como valor da causa a importância de R$ 72.852,00 (setenta e dois mil e oitocentos e cinquenta e dois reais).
Intime-se.
Cumpra-se.
NATAL/RN (data e hora do sistema).
RICARDO ANTÔNIO MENEZES CABRAL FAGUNDES Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
18/03/2025 15:38
Expedição de Outros documentos.
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18/03/2025 14:50
Não Concedida a Antecipação de tutela
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17/03/2025 11:04
Conclusos para decisão
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07/03/2025 21:37
Juntada de Petição de petição
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11/02/2025 02:20
Publicado Intimação em 11/02/2025.
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11/02/2025 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2025
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10/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 9ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Processo: 0807033-37.2025.8.20.5001 Ação: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) AUTOR: JOSE PEREIRA DA COSTA JUNIOR REU: EZEQUIAS XAVIER DE MESQUITA DESPACHO Vistos etc.
Nos termos do art. 292, do Código de Processo Civil: "O valor da causa constará da petição inicial ou da reconvenção e será: II - na ação que tiver por objeto a existência, a validade, o cumprimento, a modificação, a resolução, a resilição ou a rescisão de ato jurídico, o valor do ato ou o de sua parte controvertida [...] VI - na ação em que há cumulação de pedidos, a quantia correspondente à soma dos valores de todos eles".
Em complementação, de acordo com o art. 58, III, da Lei nº 8.245/91: "o valor da causa corresponderá a doze meses de aluguel".
Noutra vertente, o art. 319, do CPC, dispõe que "a petição inicial indicará: [...] II - os nomes, os prenomes, o estado civil, a existência de união estável, a profissão, o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica, o endereço eletrônico, o domicílio e a residência do autor e do réu; III - o fato e os fundamentos jurídicos do pedido; IV - o pedido com as suas especificações".
Assim, em atenção ao art. 321, do CPC, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar/complementar a inicial adequando o valor da causa consoante acima indicado, promovendo a complementação das custas de ingresso.
Na ocasião, deve juntar cópia do seu RG, CPF e comprovante de residência.
Advirta-se de que sua inércia pode ensejar a extinção do processo (art. 485, inciso I, do CPC) Decorrido o prazo e certificado o decurso, faça-se conclusão para extinção.
Cumprida a diligência, retornem os autos conclusos para decisão de urgência inicial.
P.I.
NATAL/RN, (data e hora do sistema).
RICARDO ANTÔNIO MENEZES CABRAL FAGUNDES Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
07/02/2025 16:34
Expedição de Outros documentos.
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07/02/2025 15:37
Proferido despacho de mero expediente
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06/02/2025 22:14
Juntada de Petição de guias de recolhimento/ depósito/ custas
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06/02/2025 17:27
Conclusos para decisão
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06/02/2025 17:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/02/2025
Ultima Atualização
05/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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