TJRN - 0803482-14.2023.8.20.5100
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª Turma Recursal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª TURMA RECURSAL Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0803482-14.2023.8.20.5100 Polo ativo VIVIANY FERNANDA RODRIGUES REGIS DINIZ Advogado(s): FRANCISCO ASSIS PAIVA DE MEDEIROS NETO Polo passivo APEC - SOCIEDADE POTIGUAR DE EDUCACAO E CULTURA LTDA Advogado(s): KALLINA GOMES FLOR DOS SANTOS JUIZ RELATOR SUBSTITUTO: CLEANTO ALVES PANTALEÃO FILHO EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EDUCACIONAIS.
SUPRESSÃO DE CARGA HORÁRIA NÃO DEMONSTRADA.
INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO OU CONTRADIÇÃO.
REDISCUSSÃO DA MATÉRIA.
IMPOSSIBILIDADE.
EFEITOS INFRINGENTES INADMISSÍVEIS.
EMBARGOS CONHECIDOS E NÃO PROVIDOS. 1.
Cuida-se de embargos de declaração opostos por VIVIANY FERNANDA RODRIGUES REGIS DINIZ, com fundamento no art. 1.022, II, do Código de Processo Civil, em face do acórdão proferido por esta Turma Recursal que conheceu e deu provimento ao recurso inominado interposto pela parte ré, para reformar a sentença e julgar improcedentes os pedidos iniciais. 2.
Sustenta o embargante a existência de omissão no julgado quanto à análise da suposta supressão de carga horária do curso ofertado pela instituição de ensino, alegando que o acórdão teria se limitado a avaliar a quantidade de disciplinas cursadas, sem considerar a efetiva redução de horas-aula e consequente cobrança indevida. 3.
A decisão ora embargada encontra-se devidamente fundamentada, com enfrentamento das questões suscitadas pelas partes e exame do mérito à luz dos elementos constantes nos autos.
Não se verifica omissão, contradição ou obscuridade a ser sanada, nos termos do art. 1.022 do CPC. 4.
Conforme assentado no acórdão embargado, a parte autora não logrou comprovar, com documentos relativos ao semestre de ingresso, a carga horária inicialmente contratada, tampouco demonstrou, de modo inequívoco, a efetiva redução das horas-aula ministradas.
Registrou-se, ainda, a ausência de elementos hábeis a indicar conduta ilícita da instituição de ensino, não sendo possível presumir a ocorrência de redução indevida da carga horária apenas com base em alegações genéricas. 5.
Assim, os embargos evidenciam o mero inconformismo da parte com o resultado do julgamento, o que não autoriza a reapreciação da matéria já decidida, tampouco se presta à modificação do julgado, nos termos do art. 1.022 do CPC. 6.
Embargos conhecidos e rejeitados.
ACÓRDÃO ACORDAM os Juízes que integram a Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, conhecer dos embargos de declaração e rejeitá-los, nos termos do voto do Relator.
Natal/RN, data do sistema JOÃO AFONSO MORAIS PORDEUS Juiz Relator (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) RELATÓRIO Sem relatório, consoante o art. 38 da Lei 9.099/95.
VOTO Conhecimento do recurso pelo atendimento das condicionantes próprias.
De acordo com o art. 46 da Lei 9.099/95, a ementa servirá de acórdão.
Natal/RN, 20 de Maio de 2025. -
06/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte 1ª Turma Recursal Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0803482-14.2023.8.20.5100, foi pautado para a Sessão Ordinária do dia 18-02-2025 às 08:00, a ser realizada no PLENÁRIO VIRTUAL, PERÍODO: 18 a 24/02/25.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 5 de fevereiro de 2025. -
10/05/2024 10:29
Recebidos os autos
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10/05/2024 10:28
Conclusos para julgamento
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10/05/2024 10:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/05/2024
Ultima Atualização
15/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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