TJRN - 0802706-25.2025.8.20.5106
1ª instância - 2ª Vara Civel da Comarca de Mossoro
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/09/2025 00:53
Decorrido prazo de CLAUDIO VINICIUS SANTA ROSA CASTIM em 08/09/2025 23:59.
-
05/09/2025 22:03
Juntada de Petição de petição
-
02/09/2025 02:02
Publicado Intimação em 02/09/2025.
-
02/09/2025 02:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2025
-
01/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE COMARCA DE MOSSORÓ JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL Alameda das Carnaubeiras, 355, 3º andar, Costa e Silva - 59625-410 - Mossoró/RN INFORMAÇÕES SOBRE ATENDIMENTO: https://linktr.ee/SegundaCivelMossoro Processo nº 0802706-25.2025.8.20.5106 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte autora: TOP GUINDASTES, LOCACOES E LOGISTICA LTDA Advogado do(a) AUTOR: MARCELO MOURA SALAZAR DA SILVEIRA - RN18188 D Parte ré: Companhia de Águas e Esgotos do Rio Grande do Norte - CAERN Advogado do(a) REU: CLAUDIO VINICIUS SANTA ROSA CASTIM - RN1695 DESPACHO: A fim de melhor analisar os fatos articulados pelas partes em sede de petição inicial e defesa, INTIME-SE a parte ré, para, no prazo de 05 (cinco) dias, esclarecer o período que gerou o consumo acumulado inserto na fatura do mês de setembro/2024.
Cumpra-se.
DATADO E ASSINADO PELA MAGISTRADA CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL ABAIXO Senhores(as) Advogados(as) e Defensores Públicos, a utilização da ferramenta "Responder" com apenas "Ciente", sem manifestação expressa da renúncia de prazo, quando houver, desloca o processo para a tarefa de Prazo decorrido de forma indevida e isto gera retrabalho na secretaria, pois o prazo continuará em andamento.
A utilização da ferramenta “Responder” é a adequada para cumprimento das intimações do juízo, agilizando visualização de seu processo pela secretaria que compreenderá que houve, de fato, resposta ao juízo, evitando paralisações dos ritos processuais.
Mais informações quanto às funcionalidades disponíveis ao seu perfil, bem como resposta às dúvidas mais pertinentes estão disponíveis em: http://www.tjrn.jus.br/pje/index.php/240-perguntas-e-respostas. -
29/08/2025 10:40
Expedição de Outros documentos.
-
29/08/2025 10:40
Expedição de Outros documentos.
-
28/08/2025 10:16
Proferido despacho de mero expediente
-
27/08/2025 10:27
Conclusos para despacho
-
18/07/2025 19:41
Juntada de Petição de petição
-
27/06/2025 01:32
Publicado Intimação em 27/06/2025.
-
27/06/2025 01:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025
-
25/06/2025 16:23
Expedição de Outros documentos.
-
25/06/2025 16:20
Expedição de Certidão.
-
21/05/2025 16:00
Juntada de Petição de contestação
-
17/05/2025 00:06
Decorrido prazo de MARCELO MOURA SALAZAR DA SILVEIRA em 16/05/2025 23:59.
-
29/04/2025 04:17
Publicado Intimação em 24/04/2025.
-
29/04/2025 04:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2025
-
28/04/2025 13:53
Publicado Citação em 24/04/2025.
-
28/04/2025 13:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2025
-
24/04/2025 16:53
Juntada de Petição de petição
-
24/04/2025 16:52
Juntada de Petição de petição
-
23/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE COMARCA DE MOSSORÓ JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL Alameda das Carnaubeiras, 355, 3º andar, Costa e Silva - 59625-410 - Mossoró/RN INFORMAÇÕES SOBRE ATENDIMENTO: https://linktr.ee/SegundaCivelMossoro Processo nº 0802706-25.2025.8.20.5106 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte autora: TOP GUINDASTES, LOCACOES E LOGISTICA LTDA Advogado: MARCELO MOURA SALAZAR DA SILVEIRA - OAB/RN 18188 D Parte ré: Companhia de Águas e Esgotos do Rio Grande do Norte - CAERN DECISÃO: Vistos etc.
Tratam-se os presentes autos de AÇÃO REVISIONAL DE CONSUMO DE ÁGUA C/C PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, promovida por TOP GUINDASTES, LOCAÇÕES E LOGÍSTICA LTDA, pessoa jurídica qualificada à exordial, por intermédio de procurador judicial, em desfavor da CAERN – COMPANHIA DE ÁGUAS E ESGOTOS DO RIO GRANDE DO NORTE, igualmente qualificada, alegando, em suma, que: 1- É cliente da empresa demandada, utilizando-se da conta contrato de nº 00616136.3, pertencente ao imóvel localizado na rua João Batista da Silva, 1301, Bairro Planalto, Mossoró/RN, imóvel este objeto de locação, com propriedade do Sr.
Andiro Clayton de Castro Dias; 2 – No mês de setembro de 2024, foi surpreendido com uma fatura no valor de R$ 2.372,27 (dois mil trezentos e setenta e dois reais e vinte e sete centavos), valor bem acima do condizente com o seu consumo mensal; 3 – Em reclamação junto à concessionária demandada, foi considerado que o consumo estava normal; 4 – Percebeu divergências em relação ao valor mostrado no medidor de água e o valor mostrado na fatura, e, diante disso, solicitou à concessionária uma análise, sendo corrigido o valor da fatura para R$ 223,61 (duzentos e vinte e três reais e sessenta e um centavos); 5 – Todavia, no mês subsequente, o valor de R$ 2.372,27 (dois mil trezentos e setenta e dois reais e vinte e sete centavos) foi novamente cobrado.
Ao final, afora a inversão do ônus da prova, o autor requereu a antecipação dos efeitos da tutela, no escopo de determinar que a concessionária demandada se abstenha de cortar o fornecimento de água do imóvel situado nesta urbe, na Rua João Batista da Silva, 1301, bairro Planalto, CEP: 59631539, sob pena de multa diária, em caso de descumprimento.
Ademais, postulou pela procedência dos pedidos, confirmando-se a tutela de urgência pleiteada, declarando-se a inexistência do débito de R$ 2.372,27 (dois mil trezentos e setenta e dois reais e vinte e sete centavos), condenando-se, ainda, a parte demandada ao pagamento de indenização por danos materiais, calculados no importe de R$ 3.000,00 (três mil reais), compreendendo as despesas extras com carros-pipas, além do pagamento de indenização por danos morais, estimado-os no montante de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Aditamento à inicial, informando sobre o corte do fornecimento de água em seu imóvel, ao ID de nº 148832414, requerendo, a tutela de urgência no sentido de ser restabelecido o fornecimento de água na sua unidade de consumo.
Custas judiciais pagas ao ID de nº 146479251. É o relatório.
Decido a seguir.
Passando à apreciação do pedido liminar, convenço-me de que o mesmo envolve tutela específica liminar, cuja previsão está nos arts. 497, 536 e 537 do Digesto Processual Civil, aplicando-se para a sua concessão, apesar da diferença terminológica, os mesmos requisitos para antecipação de tutela, previstos, genericamente, no art. 300, do C.P.C., quais sejam: a) elementos que evidenciem a probabilidade do direito (verossimilhança da alegação) e b) perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (justificado receio de dano irreparável ou de difícil reparação).
Em verdade, tem-se decisão interlocutória de cunho satisfativo, que visa à antecipação do próprio provimento jurisdicional ou de seus efeitos, sob a condição de que o demandante preencha esses requisitos legais, cumulativos, cujos contornos se fazem presentes, como dito, nos arts. 497, 536 e 537, da Lei Instrumental Civil, que dispõe, verbis: Art. 497.
Na ação que tenha por objeto a prestação de fazer ou de não fazer, o juiz, se procedente o pedido, concederá a tutela específica ou determinará providências que assegurem a obtenção de tutela pelo resultado prático equivalente.
Art. 536.
No cumprimento de sentença que reconheça a exigibilidade de obrigação de fazer ou de não fazer, o juiz poderá, de ofício ou a requerimento, para a efetivação da tutela específica ou a obtenção de tutela pelo resultado prático equivalente, determinar as medidas necessárias à satisfação do exequente.
Art. 537.
A multa independe de requerimento da parte e poderá ser aplicada na fase de conhecimento, em tutela provisória ou na sentença, ou na fase de execução, desde que seja suficiente e compatível com a obrigação e que se determine prazo razoável para cumprimento do preceito.
In casu, apesar de se encontrar o feito em uma fase de cognição sumária, entendo estarem presentes os requisitos aptos a aparelharem a concessão da tutela provisória de urgência, tendo em vista a comprovação da cobrança de fatura demasiadamente acima do consumo médio mensal registrado na unidade consumidora, resultando na impossibilidade de arcar com o pagamento, o que configura a probabilidade do direito.
De outro lado, a seu tempo, o temor fundado de dano irreparável e de difícil reparação – periculum in mora – encontra-se evidenciado, bem como o retardo da resposta jurisdicional, até o julgamento final desta demanda principal poderá implicar em manifesto prejuízo em desfavor da autora, ante a exigibilidade de débito supostamente indevido, gerando o comprometimento do fornecimento do serviço de água, considerado essencial.
Posto isto, DEFIRO a tutela de urgência de natureza satisfativa, no sentido de determinar que a parte ré RESTABELEÇA, em até 24 (vinte e quatro) horas, o serviço de fornecimento de água no imóvel inscrito na matrícula de nº 00616136.3, localizado nesta urbe, na Rua João Batista da Silva, 1301, Bairro Planalto, de forma contínua, bem como se abstenha de inserir o nome da parte autora nos órgãos de proteção ao crédito, referente ao débito discutido, retirando-o, caso já o tenha feito, sob pena de aplicação de multa diária no valor de R$ 300,00 (trezentos reais), limitada ao valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), até ulterior deliberação.
CITE-SE a parte demandada, com as cautelas legais, devendo ser cientificada que o prazo de defesa possui como termo a quo a data da juntada da sua citação, não impedindo, porém, que possa, juntamente à defesa, apresentar proposta de acordo a ser submetida à parte adversa.
Com lastro no princípio da duração razoável do processo, previsto no art. 5º, inciso LXXVIII, da Constituição Federal, bem assim no art. 4º, do Código de Processo Civil, considerando, sobretudo, o quantitativo de processos que aguardam pela realização da audiência conciliatória inicial e o baixo índice de acordos, cujos dados podem ser aferidos por meio do sistema GPSJUS, deixo de designar o ato conciliatório, o que não impede de, a qualquer tempo, as partes requererem a realização no curso da demanda.
Para a finalidade acima, filio-me ao entendimento externado pela Corte Superior, no sentido de que “a ausência de realização de audiência de conciliação não é causa de nulidade do processo quando a parte não demonstra prejuízo pela não realização do ato processual” (AgInt no AREsp n. 1.968.508/PE, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 14/2/2022, DJe de 24/2/2022), extraído do AgInt no AREsp n. 2.034.229/GO, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 20/3/2023, DJe de 24/3/2023.
As partes podem firmar acordo extrajudicial, mediante petição conjunta assinada por elas e por seus causídicos, e, via de consequência, trazê-lo para homologação deste juízo.
Noutra quadra, considerando que a Resolução nº 345/2020 do CNJ permite ao magistrado, a qualquer tempo, instar as partes acerca do interesse em adotar ao programa “Juízo 100% digital”, uma vez que mais célere e econômico, e sendo tal escolha facultativa, CONCEDO o prazo de 05 (cinco) dias, a fim de que a parte demandante informe se tem interesse na adoção do Juízo 100% digital, devendo, na hipótese positiva, fornecer, desde logo, endereço eletrônico e linha telefônica móvel de celular, de modo a facilitar as comunicações no feito, conforme art. 3º da Resolução nº 22/2021.
Do mesmo modo, deverá constar, na expedição do mandado de citação, direcionado à parte ré, a oportunidade de manifestar-se, em igual prazo, pela aceitação ou não do Juízo 100% digital.
Com adoção ao programa, os atos deverão ocorrer, preferencialmente, por meio eletrônico, em particular as audiências que porventura venham a ocorrer no curso da lide, dispensando-se, nessa hipótese, notificação à Corregedoria Geral de Justiça acerca da pauta, nos moldes da Resolução 28/2022, de 20 abril de 2022.
Ainda, deverá o processo ser identificado com a etiqueta “Juízo 100% digital”, enquanto não existente outro mecanismo de identificação no PJe, até que haja revogação por pedido de qualquer das partes ou de ofício pelo Juízo.
Intimem-se.
Cumpra-se.
DATADO E ASSINADO PELA MAGISTRADA CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL ABAIXO Senhores(as) Advogados(as) e Defensores Públicos, a utilização da ferramenta "Responder" com apenas "Ciente", sem manifestação expressa da renúncia de prazo, quando houver, desloca o processo para a tarefa de Prazo decorrido de forma indevida e isto gera retrabalho na secretaria, pois o prazo continuará em andamento.
A utilização da ferramenta “Responder” é a adequada para cumprimento das intimações do juízo, agilizando visualização de seu processo pela secretaria que compreenderá que houve, de fato, resposta ao juízo, evitando paralisações dos ritos processuais.
Mais informações quanto às funcionalidades disponíveis ao seu perfil, bem como resposta às dúvidas mais pertinentes estão disponíveis em: http://www.tjrn.jus.br/pje/index.php/240-perguntas-e-respostas. -
22/04/2025 15:47
Expedição de Outros documentos.
-
22/04/2025 08:46
Expedição de Outros documentos.
-
15/04/2025 17:09
Concedida a Antecipação de tutela
-
15/04/2025 11:50
Conclusos para despacho
-
15/04/2025 11:47
Juntada de Petição de petição
-
25/03/2025 11:43
Juntada de Petição de petição
-
19/02/2025 01:56
Publicado Intimação em 19/02/2025.
-
19/02/2025 01:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2025
-
18/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, 3º Andar, Presidente Costa e Silva, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 INFORMAÇÕES DO ATENDIMENTO https://linktr.ee/SegundaCivelMossoro Processo nº: 0802706-25.2025.8.20.5106 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Parte autora: TOP GUINDASTES, LOCACOES E LOGISTICA LTDA Advogado: MARCELO MOURA SALAZAR DA SILVEIRA - OAB/RN 18188 D Parte ré: Companhia de Águas e Esgotos do Rio Grande do Norte - CAERN D E S P A C H O Intime-se o(a) demandante, por seu advogado, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, comprove o recolhimento das custas processuais, sob pena de cancelamento da distribuição (art. 290, CPC).
Cumpra-se.
DATADO E ASSINADO PELA MAGISTRADA CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL ABAIXO -
17/02/2025 10:21
Expedição de Outros documentos.
-
17/02/2025 09:46
Proferido despacho de mero expediente
-
13/02/2025 22:19
Conclusos para decisão
-
10/02/2025 11:28
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
10/02/2025 09:15
Proferido despacho de mero expediente
-
07/02/2025 17:50
Juntada de Petição de petição
-
07/02/2025 15:52
Conclusos para decisão
-
07/02/2025 15:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/02/2025
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0822735-82.2023.8.20.5004
Anna Karolina Costa Pinheiro
Apec - Sociedade Potiguar de Educacao e ...
Advogado: Kallina Gomes Flor dos Santos
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 09/12/2023 14:45
Processo nº 0803628-90.2025.8.20.5001
Aymore Credito, Financiamento e Investim...
Francisco Giliarde Amurim Vital
Advogado: Flavio Neves Costa
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 23/01/2025 15:47
Processo nº 0814208-29.2023.8.20.5106
Apec - Sociedade Potiguar de Educacao e ...
Unica Socia da Apec - Sociedade Potiguar...
Advogado: Kallina Gomes Flor dos Santos
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 06/05/2024 08:24
Processo nº 0814208-29.2023.8.20.5106
Vanessa Raissa da Silva Vale
Apec - Sociedade Potiguar de Educacao e ...
Advogado: Luanna Graciele Maciel
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 14/07/2023 20:03
Processo nº 0801591-58.2025.8.20.0000
Hapvida Assistencia Medica LTDA.
Calebe Veras do Nascimento Dantas
Advogado: Raul Moises Henrique Rego
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 06/02/2025 16:34