TJRN - 0814208-29.2023.8.20.5106
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª Turma Recursal
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29/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª TURMA RECURSAL Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0814208-29.2023.8.20.5106 Polo ativo APEC - SOCIEDADE POTIGUAR DE EDUCACAO E CULTURA LTDA Advogado(s): KALLINA GOMES FLOR DOS SANTOS Polo passivo VANESSA RAISSA DA SILVA VALE Advogado(s): ADRIANO GENTIL DE LIMA JUIZ RELATOR SUBSTITUTO: CLEANTO ALVES PANTALEÃO FILHO EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
ALTERAÇÃO UNILATERAL DE GRADE CURRICULAR.
PRESCRIÇÃO.
PRAZO DECENAL.
AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE.
REDISCUSSÃO DA MATÉRIA.
IMPOSSIBILIDADE.
ART. 1.022 DO CPC.
EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS. 1.
Trata-se de embargos de declaração opostos por APEC – Sociedade Potiguar de Educação e Cultura Ltda., com fundamento no art. 1.022, incisos II e III, do Código de Processo Civil, contra acórdão que deu parcial provimento ao recurso inominado interposto pela parte autora, para condenar a embargante à restituição, de forma simples, das horas-aula efetivamente pagas e não ministradas, em decorrência da alteração unilateral da grade curricular do curso de Arquitetura e Urbanismo. 2.
Sustenta a embargante, em síntese, a existência de omissão no julgado quanto à análise da tese de prescrição. 3.
A decisão embargada enfrentou de forma clara e fundamentada as questões essenciais ao deslinde da controvérsia, especialmente no que tange à abusividade na alteração contratual promovida pela instituição de ensino, com a correspondente restituição proporcional das quantias pagas por carga horária não efetivamente ministrada, nos termos da jurisprudência pacificada desta Turma Recursal e da Súmula nº 32 do TJRN. 4.
Não se verifica a alegada omissão quanto à análise da prescrição, tendo em vista que nos casos de responsabilidade decorrente de relação contratual firmada entre as partes, incide o art. 205, do Código Civil, o qual prevê o prazo de prescrição decenal, considerando a inexistência de previsão legal específica para a hipótese dos autos (RECURSO INOMINADO CÍVEL, 0812841-67.2023.8.20.5106, Magistrado(a) MADSON OTTONI DE ALMEIDA RODRIGUES, 1ª Turma Recursal, JULGADO em 03/09/2024, PUBLICADO em 03/09/2024). 5.
A oposição de embargos de declaração não se presta à rediscussão do mérito da causa, sendo cabíveis apenas nas hipóteses restritas do art. 1.022 do CPC. 6.
Embargos conhecidos e rejeitados.
ACÓRDÃO ACORDAM os Juízes que integram a Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, conhecer dos embargos de declaração e rejeitá-los, nos termos do voto do Relator.
Data e assinatura do sistema.
CLEANTO ALVES PANTALEÃO FILHO Juiz Relator Substituto RELATÓRIO Sem relatório, consoante o art. 38 da Lei 9.099/95.
VOTO Conhecimento do recurso pelo atendimento das condicionantes próprias.
De acordo com o art. 46 da Lei 9.099/95, a ementa servirá de acórdão.
Natal/RN, 20 de Maio de 2025. -
06/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte 1ª Turma Recursal Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0814208-29.2023.8.20.5106, foi pautado para a Sessão Ordinária do dia 18-02-2025 às 08:00, a ser realizada no PLENÁRIO VIRTUAL, PERÍODO: 18 a 24/02/25.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 5 de fevereiro de 2025. -
21/05/2024 10:30
Juntada de Petição de petição
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06/05/2024 08:24
Recebidos os autos
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06/05/2024 08:24
Conclusos para julgamento
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06/05/2024 08:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/05/2024
Ultima Atualização
27/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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