TJRN - 0802407-48.2025.8.20.5106
1ª instância - 4ª Vara Civel da Comarca de Mossoro
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 06:33
Publicado Intimação em 05/09/2025.
-
05/09/2025 06:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2025
-
04/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 Contato: ( ) - E-mail: [email protected] Autos n. 0802407-48.2025.8.20.5106 Classe: TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135) Polo Ativo: EDILMA LEITE DOS SANTOS Polo Passivo: Banco do Brasil S/A CERTIDÃO CERTIFICO que a(s) CONTESTAÇÃO(ÕES) foi(ram) apresentada(s) tempestivamente.
O referido é verdade; dou fé. 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró, Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 3 de setembro de 2025.
ANGELA DE OLIVEIRA VASCONCELOS Chefe de Unidade/Analista Judiciário(a) (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, INTIMO o(a) autor(a), na pessoa do(a) advogado(a), para apresentar réplica à(s) contestação(ões) no prazo de 15 (quinze) dias (CPC, art. 350 c/c 351 c/c 337 e art. 437). 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró, Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 3 de setembro de 2025.
ANGELA DE OLIVEIRA VASCONCELOS Chefe de Unidade/Analista Judiciário(a) (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) Senhores(as) Advogados(as) e Defensores Públicos, a utilização da ferramenta "Responder" com apenas "Ciente", sem manifestação expressa da renúncia de prazo, quando houver, desloca o processo para a tarefa de Prazo decorrido de forma indevida e isto gera retrabalho na secretaria, pois o prazo continuará em andamento.
A utilização da ferramenta “Responder” é a adequada para cumprimento das intimações do juízo, agilizando visualização de seu processo pela secretaria que compreenderá que houve, de fato, resposta ao juízo, evitando paralisações dos ritos processuais.
Mais informações quanto às funcionalidades disponíveis ao seu perfil, bem como resposta às dúvidas mais pertinentes estão disponíveis em: http://www.tjrn.jus.br/pje/index.php/240-perguntas-e-respostas. -
03/09/2025 15:53
Expedição de Outros documentos.
-
03/09/2025 15:53
Expedição de Certidão.
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04/08/2025 08:44
Juntada de Petição de substabelecimento
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24/07/2025 19:12
Juntada de Petição de contestação
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17/07/2025 18:09
Juntada de Petição de comunicações
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15/07/2025 10:10
Juntada de Petição de procuração
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04/07/2025 00:22
Publicado Citação em 04/07/2025.
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04/07/2025 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025
-
03/07/2025 00:00
Citação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Unificada Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, 4º andar, Presidente Costa e Silva - Mossoró/RN CEP 59625-410 CITAÇÃO DOMICÍLIO JUDICIAL ELETRÔNICO Resolução CNJ 455/2022 C/C Provimento01/2025-CGJ/RN Processo n.º 0802407-48.2025.8.20.5106 Ação: TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135) Parte Autora: REQUERENTE: EDILMA LEITE DOS SANTOS Parte Ré: REQUERIDO: BANCO DO BRASIL S/A A(O) Banco do Brasil S/A ou, por sua procuradoria institucional De Ordem do(a) Exmo(a).
Sr(a).
Dr.(a) MANOEL PADRE NETO, Juiz de Direito da 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró/RN, em decisão/despacho proferido(a) nos autos do processo em epígrafe, fica V.
Sa., CITADO (A), para, querendo, no prazo de quinze (15) dias, CONTESTAR a presente ação, apresentando as provas que deseja produzir, sob pena de confissão e revelia, ficando ciente de que não havendo defesa presumir-se-ão aceitos como verdadeiros os fatos narrados pelo autor na na inicial (CPC, artigo 341) e que o prazo de defesa possui como termo a quo a data da juntada da sua citação, não impedindo, porém, que possa, juntamente com a defesa, apresentar proposta de acordo a ser submetida à parte adversa.
Noutra quadra, considerando que a Resolução nº 345/2020 do CNJ permite ao magistrado, a qualquer tempo, instar as partes acerca do interesse em adotar ao programa “Juízo 100% digital”, uma vez que mais célere e econômico, e sendo tal escolha facultativa, fica CONCEDIDO o prazo de 05 (cinco) dias, a fim de que a parte demandada informe se tem interesse na adoção do Juízo 100% digital, devendo, na hipótese positiva, fornecer, desde logo, endereço eletrônico e linha telefônica móvel de celular, de modo a facilitar as comunicações no feito, conforme art. 3º da Resolução nº 22/2021.
Com adoção ao programa, os atos deverão ocorrer, preferencialmente, por meio eletrônico, em particular as audiências que porventura venham a ocorrer no curso da lide, dispensando-se, nessa hipótese, notificação à Corregedoria Geral de Justiça acerca da pauta, nos moldes da Resolução 28/2022, de 20 abril de 2022.
Mossoró/RN, 2 de julho de 2025 GLADYS ANNE HERONILDES DA SILVA Analista Judiciária A visualização das peças do respectivo processo se dará através das chaves de acesso descritos na tabela abaixo, acessando-as através do sítio do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, no endereço www.tjrn.jus.br ( link PJE / Autenticidade de documentos / Consultar nº do documento ) ou https://pje.tjrn.jus.br/pje1grau/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam.
Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 25020415424105600000132321564 13- Email solicitacao documentos necessarios para acionar seguro Outros documentos 25020415424118500000132321576 11- Negativa do banco de acionar o seguro Outros documentos 25020415424128000000132321578 10- Cadastro unico (NIS) Outros documentos 25020415424137500000132321579 09- Adesao a protecao Outros documentos 25020415424148100000132321581 08- Termo da vistoria do imovel Outros documentos 25020415424173900000132321584 06- Registro de Imoveis Outros documentos 25020415424184000000132321587 05- Certidao de casamento Documento de Comprovação 25020415424194600000132321588 04- Comprovante de residencia-1 Documento de Comprovação 25020415424205100000132321589 03- Identificacao Documento de Identificação 25020415424215600000132321590 02- Procuracao Edilma Procuração 25020415424226400000132321597 07- Contrato compra e venda imóvel (1) Documento de Comprovação 25020415424247700000132325759 15- situaçao precaria da casa 16.12.24 (1) Outros documentos 25020415424279600000132325761 14- situação precaria da casa 09.12.24 (1) Outros documentos 25020415424363600000132325763 18- Mais rachaduras na estrutura da casa Outros documentos 25020415424448800000132325765 19- Video lampada pingando agua em banheiro da residencia Outros documentos 25020415424480100000132325766 16- Infiltrações na residencia Outros documentos 25020415424509100000132325768 17- Rachaduras na estrutura da residencia Outros documentos 25020415424537900000132325769 Despacho Despacho 25020507450324000000132367506 Intimação Intimação 25020507450324000000132367506 Comunicações Comunicações 25032018055866800000136196247 Despacho Despacho 25042910230180400000139608398 Intimação Intimação 25042910230180400000139608398 Documento de Comprovação Documento de Comprovação 25051512085053500000141138398 DECLARAÇÃO EDILMA Documento de Comprovação 25051512085060500000141138411 Decisão Decisão 25062409372403100000144828150 Intimação Intimação 25062409372403100000144828150 -
02/07/2025 12:18
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2025 01:38
Publicado Intimação em 26/06/2025.
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26/06/2025 01:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2025
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25/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 Contato: ( ) - Email: [email protected] Processo nº 0802407-48.2025.8.20.5106 TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135) Autor(a)(es): EDILMA LEITE DOS SANTOS Advogado do(a) REQUERENTE: JULIA ROCHA MIRANDA - RN18271 Ré(u)(s): Banco do Brasil S/A DECISÃO RELATÓRIO Trata-se de Ação de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7), movida por EDILMA LEITE DOS SANTOS, em desfavor de Banco do Brasil S/A devidamente qualificados na petição inicial.
Em prol do seu querer, alega a parte autora que Aduz a Requerente que residente no bairro Nova Mossoró, que, com grande esforço financeiro, conseguiu concretizar o sonho da casa própria mediante financiamento imobiliário.
No entanto, o que deveria representar a realização de um projeto de vida transformou-se, segundo relata, em uma verdadeira fonte de angústia e sofrimento.
Sustenta que, desde a mudança para o imóvel, ela e seus familiares passaram a conviver com graves problemas estruturais, que colocam em risco não apenas o patrimônio, mas também a saúde e a segurança dos moradores.
Assevera que as infiltrações, rachaduras e falhas construtivas atingem proporções alarmantes, sendo fartamente demonstradas por meio de vídeos e imagens anexadas aos autos.
Assevera que, em registros audiovisuais, é possível observar, de forma clara, água escorrendo pelo ponto de luz do banheiro, o que configura um risco evidente e inaceitável, evidenciando a severidade da infiltração e o comprometimento do sistema estrutural e elétrico do imóvel.
Ademais, destaca-se a presença de rachaduras no muro, calçada e demais áreas externas, agravando a situação de insegurança.
Diante do cenário apresentado, diz que buscou a cobertura securitária junto ao BB Seguros, responsável pela apólice de danos físicos ao imóvel.
Contudo, assevera que a seguradora negou a cobertura dos reparos, antes mesmo de receber qualquer orçamento, sob o argumento de que as infiltrações, trincas e fissuras não estariam abrangidas pelas cláusulas de cobertura contratual, conforme consta em e-mail acostado aos autos.
Sustenta que referida negativa foi precipitada e infundada, sendo certo que os danos enfrentados são resultado direto de vícios construtivos ocultos, os quais, pela natureza e gravidade, demandam reparo imediato e não podem ser atribuídos à sua responsabilidade.
Assevera, ainda, que a precariedade habitacional tem agravado seu estado emocional e psicológico, especialmente em períodos de chuva, quando a residência se torna praticamente inabitável, com tetos e paredes encharcados, umidade disseminada e água infiltrando-se por todos os cômodos.
Tais circunstâncias comprometem gravemente a habitabilidade e configuram violação aos direitos fundamentais à moradia digna e à saúde.
Informa que, em razão do descaso das partes responsáveis e da contínua deterioração do imóvel, não possui condições financeiras de arcar com o pagamento das parcelas do financiamento, razão pela qual já se encontra em situação de inadimplência.
Assevera ser injusto e desproporcional exigir da Requerente o adimplemento contratual integral enquanto o bem adquirido se apresenta com defeitos substanciais e não resolvidos.
Diante de todo o exposto, pleiteia a Requerente, liminarmente, a antecipação dos efeitos da tutela, com a consequente suspensão das parcelas vincendas do financiamento, bem como a proibição da negativação de seu nome enquanto perdurar a lide e os vícios construtivos não forem devidamente sanados.
Requer, ainda, o início imediato das reformas necessárias no imóvel, seja mediante ordem judicial às partes responsáveis, seja por meio da realização de perícia técnica, caso Vossa Excelência entenda necessário, com a devida aplicação de multa cominatória em caso de descumprimento da medida.
Juntou documentos. É o relatório.
Decido.
FUNDAMENTAÇÃO O art. 300, do CPC, assim reza: Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1º Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2º A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
Assim, o art. 300, do CPC, condiciona a antecipação da tutela à probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Probabilidade é a situação decorrente da preponderância dos motivos convergentes à aceitação de determinada proposição, sobre os motivos divergentes.
As afirmativas pesando mais sobre o espírito da pessoa, o fato é provável; pesando mais as negativas, ele é improvável ( Nicolò Franmarino Dei MALATESTA, La logica delle prove in materia criminale, pp. 42 ss.
V. também Calamandrei, “Verità e verossimiglianza nel processo civile.”).1 A probabilidade, assim conceituada, é menos que a certeza, porque lá os motivos divergentes não ficam afastados mas somente suplantados; e é mais que a credibilidade, ou verossimilhança, pela qual na mente do observador os motivos convergentes e os divergentes comparecem em situação de equivalência, e , se o espírito não se anima a afirmar, também não ousa negar.” Tem-se, desse modo, que a verossimilhança é mais do que o fumus boni iuris, requisito para o provimento cautelar, pois o juiz necessita auferir, a priori, se os elementos probantes trazidos à baila são suficiente para demonstrar que o julgamento final do pedido será, provavelmente, de idêntico teor daquele emanado na tutela antecipatória.
Vislumbra-se, efetivamente, uma cognição sumária.
Verificada, assim, a probabilidade do direito afirmado, não se exaure a investigação do juiz.
Tem ele que observar se existe "perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo" - o periculum in mora.
Reportando-se ao caso concreto, a pretensão autoral, ao menos no atual estágio processual, se ressente da probabilidade do direito alegado, uma vez que as provas trazidas aos autos pela parte autora não revelam a verossimilhança de suas afirmações, tendo em vista que os vícios estruturais mencionados, embora descritos em imagens e vídeos, carecem de demonstração técnica quanto à origem, gravidade, natureza dos danos e eventual relação com vícios construtivos atribuíveis à parte adversa ou ao objeto do contrato de seguro habitacional, não sendo possível, em sede de análise perfunctória, o reconhecimento da existência de indícios de verdade em sua narrativa.
Por outro lado, tais fatos poderão ser melhores aclarados por ocasião da instrução probatória, notadamente mediante a realização de perícia técnica no imóvel, a fim de avaliar a extensão dos danos e sua causa determinante, o que é incompatível com o juízo de cognição sumária que aqui se encerra. É importante destacar que, ainda que exista, no caso, o perigo de dano, não se pode conceder uma tutela de urgência sem que haja o fumus boni iuris, isto é, a probabilidade de ter ocorrido aquilo que se alega.
DISPOSITIVO Isto posto, INDEFIRO o pedido de antecipação dos efeitos da tutela satisfativa.
Defiro o pleito de gratuidade judiciária, ante a documentação acostada nos autos, nos termos do art. 98, do CPC.
CITE-SE a parte demandada, com as cautelas legais, devendo ser cientificada que o prazo de defesa possui como termo a quo a data DA JUNTADA DA SUA CITAÇÃO, não impedindo, porém, que possa, juntamente com a defesa, apresentar proposta de acordo a ser submetida à parte adversa.
Em homenagem ao Princípio da duração razoável do processo, com assento normativo no art. 5º inciso LXXVIII, da Constituição Federal, e no art. 4º do Còdigo de Processo CIvil, aliado à significativa quantidade de processos aguardando a realização de audiência conciliatória e o baixo índice de acordos, dispenso a realização do ato conciliatório.
Noutra quadra, considerando que a Resolução nº 345/2020 do CNJ permite ao magistrado, a qualquer tempo, instar as partes acerca do interesse em adotar ao programa “Juízo 100% digital”, uma vez que mais célere e econômico, e sendo tal escolha facultativa, CONCEDO o prazo de 05 (cinco) dias, a fim de que a parte demandante informe se tem interesse na adoção do Juízo 100% digital, devendo, na hipótese positiva, fornecer, desde logo, endereço eletrônico e linha telefônica móvel de celular, de modo a facilitar as comunicações no feito, conforme art. 3º da Resolução nº 22/2021.
Do mesmo modo, deverá constar, na expedição do mandado de citação, direcionado à parte ré, a oportunidade de manifestar-se, em igual prazo, pela aceitação ou não do Juízo 100% digital.
Com adoção ao programa, os atos deverão ocorrer, preferencialmente, por meio eletrônico, em particular as audiências que porventura venham a ocorrer no curso da lide, dispensando-se, nessa hipótese, notificação à Corregedoria Geral de Justiça acerca da pauta, nos moldes da Resolução 28/2022, de 20 abril de 2022.
Ainda, deverá o processo ser identificado com a etiqueta “juízo 100% digital”, enquanto não existente outro mecanismo de identificação no PJe, até que haja revogação por pedido de qualquer das partes ou de ofício pelo juízo.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Mossoró/RN, Data Registrada no Sistema.
MANOEL PADRE NETO Juiz de Direito (documento assinado digitalmente, na forma da Lei nº 11.419/06) -
24/06/2025 10:35
Expedição de Outros documentos.
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24/06/2025 09:37
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
24/06/2025 09:37
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a EDILMA LEITE DOS SANTOS.
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17/06/2025 15:43
Conclusos para decisão
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15/05/2025 12:08
Juntada de Petição de documento de comprovação
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12/05/2025 08:40
Publicado Intimação em 02/05/2025.
-
12/05/2025 08:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025
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30/04/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, Mossoró - RN - CEP: 59625-410 Contato: (84) 3673-4896 - Email:[email protected] Processo nº 0802407-48.2025.8.20.5106 TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135) Autor(a)(es): EDILMA LEITE DOS SANTOS Advogado do(a) REQUERENTE: JULIA ROCHA MIRANDA - RN18271 Ré(u)(s): Banco do Brasil S/A DESPACHO Intime(m)-se o(s), pela segunda e última vez, a promovente(s), por seu(a) patrono(a) para, no prazo de 15 (quinze) dias, juntar aos autos declaração de hipossuficiência, ou comprove(m) o recolhimento das custas iniciais, sob pena de cancelamento da distribuição (art. 290 do CPC).
Intime(m)-se e Cumpra-se.
Mossoró/RN, 29 de abril de 2025.
Manoel Padre Neto Juiz de Direito (Documento assinado digitalmente, na forma da Lei 11.419/06) -
29/04/2025 12:03
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2025 10:23
Proferido despacho de mero expediente
-
29/04/2025 09:07
Conclusos para decisão
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20/03/2025 18:05
Juntada de Petição de comunicações
-
17/02/2025 01:47
Publicado Intimação em 17/02/2025.
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17/02/2025 01:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2025
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14/02/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, Mossoró - RN - CEP: 59625-410 Contato: (84) 3673-4896 - Email:[email protected] Processo nº 0802407-48.2025.8.20.5106 TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135) Autor(a)(es): EDILMA LEITE DOS SANTOS Advogado do(a) REQUERENTE: JULIA ROCHA MIRANDA - RN18271 Ré(u)(s): Banco do Brasil S/A DESPACHO A parte autora requer o benefício da Justiça Gratuita.
Nenhuma justificativa ou declaração foi feita no sentido de que o(s) demandante(s) não dispõe(m) de meios para custear as despesas do processo sem comprometer(em) o sustento próprio ou da família.
Por outro lado, a responsabilidade pela declaração de pobreza para fins de obtenção dos benefícios da gratuidade da justiça é pessoal, tendo em vista as penalidades previstas para o caso de falsidade.
Por isso, nesse mister, as partes não podem ser substituídas pelo advogado, salvo quando a este foram outorgados poderes especiais para prestar declarações.
No caso em tela, a inicial não foi instruída com declaração, nesse sentido, firmada pelo(s) autor(e)s restando, pois, desatendido o que dispõe o art. 319, do CPC.
Destarte, intime(m)-se o(s) promovente(s), por seu(a) patrono(a) para, no prazo de 15 (quinze) dias, juntar aos autos declaração de hipossuficiência, ou comprove(m) o recolhimento das custas iniciais, sob pena de cancelamento da distribuição (art. 290 do CPC).
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, retornem os autos CONCLUSOS PARA DECISÃO DE URGÊNCIA INICIAL.
Int.
Mossoró/RN, 5 de fevereiro de 2025 Manoel Padre Neto Juiz de Direito (Documento assinado digitalmente, na forma da Lei nº 11.419/06) -
13/02/2025 13:22
Expedição de Outros documentos.
-
05/02/2025 07:45
Proferido despacho de mero expediente
-
04/02/2025 15:43
Conclusos para despacho
-
04/02/2025 15:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/02/2025
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
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