TJRN - 0802063-59.2025.8.20.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Amilcar Maia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/05/2025 12:31
Arquivado Definitivamente
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30/05/2025 12:31
Juntada de documento de comprovação
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30/05/2025 11:37
Transitado em Julgado em 29/05/2025
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30/05/2025 00:01
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 29/05/2025 23:59.
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30/05/2025 00:01
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 29/05/2025 23:59.
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03/05/2025 00:41
Decorrido prazo de ANTONIO UBIRACY JACOME DE AQUINO em 02/05/2025 23:59.
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03/05/2025 00:15
Decorrido prazo de ANTONIO UBIRACY JACOME DE AQUINO em 02/05/2025 23:59.
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04/04/2025 02:14
Publicado Intimação em 04/04/2025.
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04/04/2025 02:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2025
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04/04/2025 01:15
Publicado Intimação em 04/04/2025.
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04/04/2025 01:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2025
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03/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Amilcar Maia na Câmara Cível Avenida Jerônimo Câmara, 2000, -, Nossa Senhora de Nazaré, NATAL - RN - CEP: 59060-300 0802063-59.2025.8.20.0000 AGRAVANTE: ANTONIO UBIRACY JACOME DE AQUINO Advogado(s): CLODONIL MONTEIRO PEREIRA OAB/RN: 16.276 AGRAVADO: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s): Relator(a): DESEMBARGADOR(A) AMILCAR MAIA DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pelo ANTONIO UBIRACY JACOME DE AQUINO .
A parte recorrente solicitou desistência do recurso. É o que basta relatar.
Decido.
Pois bem, ante o requerimento de desistência do recurso formulado pela parte recorrente, que independe de anuência da parte contrária (art. 998 do CPC/2015), tendo, inclusive, seu advogado poderes para desistir, fica prejudicado o exame da inconformidade, o que autoriza o não conhecimento do recurso nos termos do art. 932, III, do CPC/2015, a seguir in verbis: "Art. 932.
Incumbe ao relator: (...) III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida;" Em razão do exposto, não conheço do recurso, ante a superveniente perda do objeto, o que faço com supedâneo no art. 932, III, do CPC.
Intime-se.
Natal, data no sistema.
Desembargador Amílcar Maia Relator -
02/04/2025 18:52
Expedição de Outros documentos.
-
02/04/2025 18:51
Expedição de Outros documentos.
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02/04/2025 10:37
Não conhecido o recurso de #{tipo _de_peticao} de ANTONIO UBIRACY JACOME DE AQUINO
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27/03/2025 09:35
Conclusos para decisão
-
20/03/2025 16:53
Juntada de Petição de petição
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13/03/2025 04:09
Publicado Intimação em 13/03/2025.
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13/03/2025 04:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2025
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12/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Amilcar Maia na Câmara Cível Avenida Jerônimo Câmara, 2000, -, Nossa Senhora de Nazaré, NATAL - RN - CEP: 59060-300 Processo: 0802063-59.2025.8.20.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) DESPACHO DESPACHO No id 29309613, determinei que a parte agravante comprovasse a sua condição de hipossuficiência financeira, sob pena de indeferimento do seu pleito de gratuidade de justiça.
Por meio do petitório de id 29711038, a parte agravante requereu a dilação do prazo para efetivar as devidas comprovações.
Assim, indefiro o pedido de dilação de prazo, considerando que não há no referido pleito nenhuma justificativa quanto à impossibilidade de juntada de documentos no prazo estabelecido.
E dito isso, em que pese a determinação/intimação, o recorrente não trouxe qualquer documento comprobatório da sua atual situação financeira atual, a fim de aferir sua impossibilidade de arcar com as despesas processuais, permanecendo inerte.
Por tudo isso, considerando-se os elementos existentes nos autos, tem-se que não restou demonstrada a fragilidade econômica do recorrente a justificar a concessão da assistência judiciária gratuita pleiteada.
Assim sendo, INDEFIRO o pedido de assistência judiciária gratuita formulado pelo recorrente , determinando que esta, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, providencie o recolhimento do valor do preparo, sob pena de inadmissibilidade deste recurso por deserção.
Ultrapassado o prazo assinalado, com ou sem preparo, retornem os autos conclusos.
Intime-se.
Natal, data no sistema.
Desembargador Amílcar Maia Relator -
11/03/2025 08:25
Expedição de Outros documentos.
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10/03/2025 11:23
Outras Decisões
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07/03/2025 16:57
Conclusos para decisão
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05/03/2025 16:01
Juntada de Petição de petição
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24/02/2025 01:49
Publicado Intimação em 24/02/2025.
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24/02/2025 01:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2025
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21/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Amilcar Maia na Câmara Cível Avenida Jerônimo Câmara, 2000, -, Nossa Senhora de Nazaré, NATAL - RN - CEP: 59060-300 0802063-59.2025.8.20.0000 DESPACHO Nas razões do recurso, o agravante formulou pedido de concessão dos benefícios da assistência judiciária.
Observo, todavia, que não há elementos a evidenciar, a priori, a falta dos pressupostos para a concessão do beneplácito requerido, mormente quando se considera o valor do preparo recursal.
Assim sendo, com fundamento no art. 99, § 2.º, in fine, do CPC, intimo as partes agravantes, por seu advogado, para, no prazo de 5 (cinco) dias, comprovar o preenchimento dos pressupostos necessários à concessão da gratuidade almejada, sob pena de indeferimento do seu pleito.
Após, à conclusão.
Intime-se.
Natal/RN, data registrada no sistema.
Desembargador AMÍLCAR MAIA Relator -
20/02/2025 00:05
Expedição de Outros documentos.
-
12/02/2025 09:11
Outras Decisões
-
11/02/2025 14:59
Conclusos para despacho
-
11/02/2025 14:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/02/2025
Ultima Atualização
03/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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