TJRN - 0802194-34.2025.8.20.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Amilcar Maia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            28/07/2025 09:21 Conclusos para decisão 
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                                            25/07/2025 15:38 Juntada de Petição de petição 
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                                            21/07/2025 00:13 Publicado Intimação em 21/07/2025. 
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                                            21/07/2025 00:13 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2025 
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                                            18/07/2025 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
 
 Des.
 
 Amilcar Maia na Câmara Cível Avenida Jerônimo Câmara, 2000, -, Nossa Senhora de Nazaré, NATAL - RN - CEP: 59060-300 Agravo de Instrumento nº 0802194-34.2025.8.20.0000 Origem: 4ª Vara da Fazenda Pública de Natal Agravante: MARIA DAS GRAÇAS PESSOA Advogada: GIZA FERNANDES XAVIER Agravado: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Relator: Desembargador Amílcar Maia DESPACHO Trata-se de agravo de instrumento interposto por MARIA DAS GRAÇAS PESSOA contra decisão proferida pelo Juízo de Direito da 4ª Vara da Fazenda Pública de Natal/RN que, nos autos do Cumprimento de Sentença nº 0861962-54.2024.8.20.5001 (Execução Individual de Título Coletivo), dentre outros aspectos, indeferiu a gratuidade judiciária requerida, tendo em vista que o valor dos vencimentos recebidos pelo agravante, salvo prova em contrário, “não condiz com a situação de hipossuficiência alegada na exordial”, determinando, portanto, o recolhimento das custas processuais.
 
 As razões do recurso objetivam justamente a concessão dos benefícios da assistência judiciária.
 
 Nesse aspecto, vê-se que da análise das fichas financeiras colacionadas ao presente agravo, há indícios que afastam, a princípio, a presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência da parte autora, ora recorrente.
 
 No entanto, nos termos do artigo 99, § 2º, do CPC, “[o] juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos”.
 
 Nessa seara, observo que, tendo em conta o baixo valor do preparo em agravo de instrumento, realmente há nos autos elementos a evidenciar, a priori, a falta dos pressupostos para a concessão da gratuidade judiciária, mormente considerando que a recorrente exerce atividade remunerada, devendo o pleito ser melhor justificado.
 
 Assim, com fundamento no art. 99, § 2.º, in fine, do CPC, intime-se a agravante, através do seu representante processual, para, no prazo de 5 (cinco) dias, comprovar o preenchimento dos pressupostos necessários à concessão da gratuidade da justiça almejada, acostando seus últimos contracheques, além dos três últimos extratos bancários, mais comprovantes de despesas mensais, a fim de demonstrar que não possui condições de recolher o valor do preparo recursal, sob pena de indeferimento do pedido.
 
 Após, à conclusão.
 
 Publique-se.
 
 Intime-se.
 
 Cumpra-se.
 
 Natal, data registrada no sistema.
 
 Desembargador Amílcar Maia Relator
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                                            17/07/2025 08:08 Expedição de Outros documentos. 
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                                            14/07/2025 10:31 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            05/05/2025 19:57 Conclusos para decisão 
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                                            05/05/2025 18:56 Juntada de Petição de outros documentos 
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                                            30/04/2025 18:09 Expedição de Outros documentos. 
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                                            30/04/2025 18:08 Expedição de Certidão. 
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                                            23/04/2025 00:41 Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 22/04/2025 23:59. 
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                                            23/04/2025 00:21 Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 22/04/2025 23:59. 
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                                            24/02/2025 01:34 Publicado Intimação em 24/02/2025. 
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                                            24/02/2025 01:34 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2025 
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                                            21/02/2025 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
 
 Des.
 
 Amilcar Maia na Câmara Cível Agravo de Instrumento nº 0802194-34.2025.8.20.0000 Origem: 4ª Vara da Fazenda Pública de Natal Agravante: MARIA DAS GRAÇAS PESSOA Advogada: GIZA FERNANDES XAVIER Agravado: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Relator: Desembargador Amílcar Maia DESPACHO Em que pese ter sido nominada a peça recursal como “Agravo de Instrumento c/c pedido de efeito ativo”, inexiste qualquer fundamentação acerca dos requisitos da liminar e/ou pedido de atribuição de efeito suspensivo ou de antecipação de tutela no presente recurso.
 
 Dessa forma, determino a intimação da parte agravada para, querendo, responder no prazo de 30 (trinta) dias úteis, facultando-lhe juntar a documentação que entender necessária ao julgamento do agravo (CPC, art. 183 c/c art. 1.019, II).
 
 Em seguida, remetam-se os autos à Procuradoria Geral de Justiça para que esta, entendendo pertinente, emita parecer no prazo de 15 (quinze) dias úteis (CPC, art. 1.019, III).
 
 Após, à conclusão.
 
 Publique-se.
 
 Intime-se.
 
 Cumpra-se.
 
 Natal, data registrada no sistema.
 
 Desembargador Amílcar Maia Relator
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                                            20/02/2025 00:10 Expedição de Outros documentos. 
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                                            12/02/2025 11:10 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            11/02/2025 19:37 Conclusos para decisão 
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                                            11/02/2025 19:37 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            11/02/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            18/07/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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