TJRN - 0842479-38.2024.8.20.5001
1ª instância - 15ª Vara Civel da Comarca de Natal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/07/2025 09:21
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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01/07/2025 10:27
Juntada de Petição de contrarrazões
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11/06/2025 01:17
Publicado Intimação em 11/06/2025.
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11/06/2025 01:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2025
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10/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS CÍVEIS DA COMARCA DE NATAL Contato/Whatsapp: (84) 3673-8485 - E-mail: [email protected] Processo nº 0842479-38.2024.8.20.5001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor(a): NEIDE MEDEIROS MACIEL Réu: UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO ATO ORDINATÓRIO (Art. 203, § 4º, do CPC/15) Intimo a parte ré a, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar(em) contrarrazões ao(s) recurso(s) de apelação interposto(s) pela parte contrária.
Decorrido o prazo com ou sem manifestação, com amparo no art. 1.010, § 3º do CPC/15, os presentes serão remetidos autos ao Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte para apreciação do(s) mencionado(s) recurso(s).
Natal, 9 de junho de 2025.
SORAYA COSTA DO NASCIMENTO Analista Judiciária (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
09/06/2025 07:03
Expedição de Outros documentos.
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09/06/2025 07:02
Juntada de ato ordinatório
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07/06/2025 00:06
Decorrido prazo de ANTONIO EDUARDO GONCALVES DE RUEDA em 06/06/2025 23:59.
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03/06/2025 15:02
Juntada de Petição de apelação
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16/05/2025 00:51
Publicado Intimação em 16/05/2025.
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16/05/2025 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025
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16/05/2025 00:23
Publicado Intimação em 16/05/2025.
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16/05/2025 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025
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15/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 15ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Email: [email protected] Processo: 0842479-38.2024.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte autora: NEIDE MEDEIROS MACIEL Parte ré: UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO SENTENÇA Neide Medeiros Maciel, qualificada nos autos, por procurador judicial, ajuizou a presente ação de obrigação de fazer com pedido liminar, em face de Unimed Natal Sociedade Cooperativa de Trabalho Médico Ltda., igualmente qualificada.
Em suma, alegou que é beneficiária de plano de saúde da ré desde 2002, estando vinculada ao plano “Uniplus 100 A – Médico Coop” desde aditivo contratual firmado em 2009.
Sustentou que, embora o contrato previsse reajustes das mensalidades por faixa etária até o limite de 59 anos, a ré vem promovendo aumentos arbitrários e sucessivos nos valores de sua mensalidade, sem respaldo contratual ou justificação atuarial, especialmente após completar 60 anos de idade, contrariando o Estatuto do Idoso e o entendimento consolidado no Superior Tribunal de Justiça.
Aduziu que os reajustes promovidos pela demandada resultaram em elevação do valor de sua mensalidade para patamar superior a R$ 3.600,00 (três mil e seiscentos reais), comprometendo substancialmente sua renda de aposentada e colocando em risco sua manutenção no plano de saúde, situação que, segundo a autora, caracteriza prática abusiva com o intuito de inviabilizar a permanência de usuários idosos no sistema.
Requereu, em sede de tutela de urgência, a imediata redução da mensalidade ao valor correspondente ao limite aplicável até os 59 anos de idade, no montante de R$ 867,35 (oitocentos e sessenta e sete reais e trinta e cinco centavos).
No mérito, pugnou pela condenação da ré ao pagamento de danos morais, no valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), e materiais, no montante de R$ 94.637,63 (noventa e quatro mil, seiscentos e trinta e sete reais e sessenta e três centavos), valor correspondente à diferença entre o que efetivamente pagou e o que seria devido, segundo seu entendimento, nos últimos cinco anos.
Juntou procuração e documentos.
A decisão de id. 126379023 indeferiu a tutela de urgência pleiteada pela parte autora.
A parte ré apresentou contestação, em que refutou os argumentos apresentados na inicial, alegando que o reajuste contestado decorreu de previsão contratual válida, especificamente por mudança de faixa etária, estando em conformidade com os parâmetros legais e regulatórios estabelecidos pela ANS, conforme dispositivos da Lei nº 9.656/98, Resolução CONSU nº 6/1998, e jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.
Defendeu que o reajuste aplicado observou os princípios da boa-fé objetiva e do equilíbrio atuarial, sendo expressamente previsto no contrato firmado entre as partes, sem qualquer caráter abusivo ou discriminatório.
Aduziu, ainda, que não houve infração ao Código de Defesa do Consumidor, pois a cláusula de reajuste estaria redigida com clareza e destaque, conforme determina o art. 54, §4º, do CDC, e que não se verifica, no caso, qualquer prática abusiva que justificasse a anulação da cláusula contratual ou o reconhecimento de responsabilidade civil da operadora.
Quanto aos pedidos indenizatórios, a ré sustentou ausência de responsabilidade civil, por inexistência de conduta ilícita, dano e nexo de causalidade.
Afirmou que os reajustes aplicados decorreram do exercício regular de um direito e não configuram conduta abusiva ou discriminatória.
Requereu a improcedência dos pleitos autorais.
Juntou procuração e documentos.
A parte autora apresentou réplica, impugnando os argumentos trazidos na contestação da parte ré. É o que importa relatar, passo a decidir.
No presente caso, verifica-se a possibilidade de julgamento antecipado da lide, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez que a controvérsia apresentada nos autos não exige dilação probatória para a adequada formação do convencimento judicial.
O julgador, como destinatário final das provas, deve avaliar a necessidade de produção de novas provas à luz da matéria debatida, podendo dispensá-las quando os elementos já constantes dos autos forem suficientes para o deslinde da controvérsia.
Inicialmente, observando-se a existência de discussão preliminar apresentada em defesa, necessária a análise prévia.
Em relação à impugnação à justiça gratuita concedida à parte autora, verifica-se que a preliminar arguida pela parte ré não merece acolhimento.
Nos termos do artigo 99, §3º, do Código de Processo Civil, a concessão da gratuidade da justiça presume-se verdadeira, salvo se houver elementos nos autos que demonstrem a capacidade financeira da parte beneficiária de arcar com as custas do processo sem prejuízo do próprio sustento.
No presente caso, a parte ré não apresentou provas concretas que evidenciem a inexistência de hipossuficiência econômica do autor, limitando-se a impugnar genericamente o benefício concedido.
A simples alegação de que a parte autora não demonstrou sua insuficiência financeira não é suficiente para a revogação do benefício, sendo necessário que a parte impugnante comprove, por meio de documentos idôneos, a capacidade econômica do beneficiário.
No caso em análise, não foram colacionadas aos autos informações bancárias, registros de bens ou outros elementos que infirmem a presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência.
Rejeito, assim, a preliminar arguida pela parte ré.
Trata-se de ação na qual a parte autora, beneficiária de plano de saúde contratado junto à ré desde o ano de 2002, insurge-se contra os sucessivos reajustes aplicados ao valor da mensalidade após a sua inserção na faixa etária superior a 59 anos.
A parte autora alega que, não obstante o contrato preveja reajustes até os 59 anos, os aumentos impostos pela ré nos anos subsequentes superaram os limites legais, contrariando, segundo sua argumentação, os princípios da boa-fé, da função social do contrato, da dignidade da pessoa humana, além de configurar prática abusiva nos termos do Código de Defesa do Consumidor e do Estatuto do Idoso.
Fundamenta que tais aumentos seriam injustificáveis sob o ponto de vista atuarial, inviabilizando sua permanência no plano de saúde em virtude do comprometimento desproporcional de sua renda de aposentada.
Em contrapartida, a parte ré sustenta que os reajustes foram realizados com base em cláusulas contratuais válidas, de acordo com as normas da Agência Nacional de Saúde Suplementar – ANS, mais especificamente com base no critério de faixa etária, amplamente autorizado pelo ordenamento jurídico, desde que observados os limites legais e contratuais.
Argumenta que os reajustes seguiram os parâmetros técnicos e atuariais estabelecidos e não possuem qualquer conotação abusiva, sendo legítima a sua incidência no contexto de manutenção do equilíbrio econômico-financeiro do contrato.
A controvérsia dos autos reside, essencialmente, na validade e legalidade dos reajustes aplicados pela operadora de plano de saúde em razão da mudança de faixa etária da beneficiária, ora autora, já inserida na terceira idade.
No que tange à discussão central da demanda, cumpre inicialmente analisar as bases legais e contratuais que regem os reajustes aplicáveis aos contratos de plano de saúde, especialmente àqueles de natureza individual, como o mantido entre as partes.
A Lei nº 9.656/98, que dispõe sobre os planos e seguros privados de assistência à saúde, estabelece, em seu art. 15, que os valores das contraprestações pecuniárias poderão ser reajustados em razão da variação de custos e da frequência de utilização dos serviços de saúde, bem como em decorrência da mudança de faixa etária do beneficiário, desde que haja previsão contratual e autorização da autoridade competente.
A regulamentação administrativa da matéria encontra-se, principalmente, nas Resoluções Normativas da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS), disciplinando as regras de transparência e de limitação percentual dos aumentos, especialmente no que diz respeito ao grupo etário dos consumidores com mais de 59 anos.
Os reajustes por faixa etária devem respeitar critérios de razoabilidade, vedando-se, expressamente, aumentos discriminatórios ou desproporcionais à evolução do risco atuarial.
A norma ainda impõe que a variação entre a última faixa etária (acima de 59 anos) e a imediatamente anterior não pode ser superior a 6 vezes o valor da primeira faixa (RN nº 63/2003, art. 3º, §1º), sendo essa limitação incorporada ao ordenamento em atenção aos preceitos do Estatuto do Idoso (Lei nº 10.741/2003), especialmente ao seu art. 15, §3º, inciso III, que veda a discriminação do idoso nos planos de saúde pela cobrança de valores diferenciados em razão da idade.
Ademais, o Superior Tribunal de Justiça, no Tema nº 952, consolidou entendimento de que é legítimo o reajuste por faixa etária desde que: (i) haja previsão contratual clara; (ii) observem-se os limites fixados pelas normas da ANS; e (iii) o aumento não se revele abusivo, arbitrário ou discriminatório.
No caso dos autos, trata-se de plano de saúde individual, cuja regulação de reajustes deve observar estritamente os parâmetros impostos pela ANS, por força da vinculação normativa prevista no art. 35-E da Lei nº 9.656/98.
E, conforme se extrai da cláusula 14ª do contrato firmado entre as partes (id. 124639646), há expressa previsão contratual quanto à possibilidade de reajuste em virtude de mudança de faixa etária, o que, em tese, autoriza sua incidência nos moldes legais e regulamentares.
A parte autora sustenta que os reajustes promovidos pela operadora ré em seu plano de saúde individual, notadamente após sua transição para a faixa etária superior a 59 anos, configuraram prática abusiva e desproporcional, ensejando a nulidade das majorações e o recálculo das mensalidades com base nos valores originalmente contratados em 31/07/2009, data em que o instrumento previu contraprestação mensal de R$ 867,35 (oitocentos e sessenta e sete reais e trinta e cinco centavos).
No entanto, tal pleito revela-se juridicamente insustentável, tanto sob a ótica contratual quanto à luz da regulação normativa vigente.
A aplicação de valor originário, isoladamente corrigido monetariamente, desprezando-se as sucessivas autorizações regulatórias da ANS e os fatores atuariais e de sinistralidade do setor, representa uma tentativa de congelamento da mensalidade do plano, medida que contraria frontalmente o equilíbrio financeiro e atuarial que fundamenta o próprio contrato de saúde suplementar.
Ainda que a parte autora alegue que os reajustes decorreram exclusivamente da alteração de faixa etária, deixou de instruir os autos com qualquer documentação hábil a demonstrar que tais reajustes, de fato, decorreram desse fator específico e que violariam, portanto, as diretrizes normativas de modulação da variação etária previstas pela ANS.
Nesse ponto, é imperioso destacar que o ônus probatório de comprovar a origem abusiva do reajuste, nos termos do art. 373, I, do CPC, recaía sobre a parte autora, o que não se verificou nos autos.
Por outro lado, é plenamente legítima a atualização das mensalidades pactuadas, seja por índices inflacionários, seja por autorização expressa da autoridade reguladora, seja, ainda, em razão da própria cláusula contratual (cláusula 14ª), sem prejuízo da incidência dos reajustes definidos pela ANS, nos termos da regulação administrativa.
Com efeito, considerando-se exclusivamente a aplicação do IGPM sobre o valor originalmente contratado, do ano de 2009 ao período atual, tem-se uma projeção de contraprestação na ordem de R$ 2.592,88 (dois mil, quinhentos e noventa e dois reais e oitenta e oito centavos), o que se mostra próximo o patamar de cobrança informado pela própria parte autora.
Tal constatação evidencia que os reajustes aplicados não se apartaram de parâmetros técnicos razoáveis, nem se revelaram desproporcionais, configurando-se como exercício legítimo do direito contratual de reajustar a contraprestação, nos termos da Lei nº 9.656/98 e da regulação complementar da ANS.
Importa frisar que os reajustes aplicados à mensalidade dos planos de saúde não se restringem, como parece sustentar a parte autora, à mera reposição inflacionária.
Eles também contemplam a recomposição dos custos do setor, a variabilidade de uso dos serviços por faixa etária, a projeção atuarial do grupo assistido e os índices de sinistralidade — elementos que compõem o cálculo técnico regulado pela ANS.
Assim, desconsiderar essa complexidade e propor a substituição do modelo técnico-regulatório por mera atualização inflacionária comprometeria o equilíbrio do sistema mutualístico e afrontaria a segurança jurídica das relações contratuais.
Dessa forma, não restando demonstrado que os reajustes aplicados violaram os parâmetros legais e regulatórios, ou que tenham sido aplicados de maneira discriminatória ou abusiva, inviável se mostra o acolhimento do pedido autoral.
Ato contínuo, analisa-se os pedidos indenizatórios formulados pela parte autora, tanto a título de danos materiais quanto de danos morais, que, igualmente, não merecem prosperar.
Em relação aos alegados danos materiais, não foi demonstrada, nos autos, qualquer cobrança indevida efetivamente paga pela parte autora ou prejuízo financeiro concreto e quantificável decorrente da conduta da operadora de plano de saúde.
Como já analisado, os reajustes praticados se deram dentro dos parâmetros contratuais e normativos, inexistindo, portanto, obrigação de devolução de valores ou indenização pecuniária a esse título.
Quanto ao pleito de indenização por danos morais, igualmente não se vislumbra, no caso concreto, a ocorrência de ato ilícito apto a configurar violação à esfera personalíssima da autora.
O simples dissabor ou inconformismo com os reajustes aplicados — ainda que estes impliquem, naturalmente, algum impacto financeiro — não ensejam, por si sós, o reconhecimento de abalo moral indenizável.
Ante o exposto, com fulcro no art. 487, I, do Código de Processo Civil, julgo improcedentes os pleitos autorais.
Sopesados os critérios legais do art. 85 do CPC, condeno a parte demandante ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, esses na proporção de 10% (dez por cento) do valor da causa.
A exigibilidade da condenação deverá ser suspensa, no prazo legal, em razão da gratuidade judiciária concedida em favor da parte autora.
Na hipótese de interposição de recurso de apelação, intime-se a parte adversa, por procurador judicial, para, no prazo de 15 (quinze) dias, contrarrazoar o recurso.
Transcorrido o prazo, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça.
Publique-se.
Intime-se.
Em Natal, data registrada no sistema.
Martha Danyelle Sant'Anna Costa Barbosa Juíza de Direito (Documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
14/05/2025 08:55
Expedição de Outros documentos.
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14/05/2025 08:55
Expedição de Outros documentos.
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13/05/2025 12:23
Julgado improcedente o pedido
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27/03/2025 00:21
Decorrido prazo de ANTONIO EDUARDO GONCALVES DE RUEDA em 26/03/2025 23:59.
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27/03/2025 00:09
Decorrido prazo de ANTONIO EDUARDO GONCALVES DE RUEDA em 26/03/2025 23:59.
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19/03/2025 11:40
Conclusos para julgamento
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18/03/2025 11:59
Juntada de Petição de petição
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06/03/2025 02:16
Publicado Intimação em 28/02/2025.
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06/03/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2025
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28/02/2025 01:28
Publicado Intimação em 28/02/2025.
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28/02/2025 01:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2025
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27/02/2025 11:41
Juntada de Petição de petição
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27/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 15ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Email: [email protected] Processo: 0842479-38.2024.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte autora: NEIDE MEDEIROS MACIEL Parte ré: UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO D E S P A C H O Intimem-se as partes, por seus advogados, para, no prazo de 15 (quinze) dias, dizerem do interesse em conciliar ou especificar as provas que pretendem produzir, inclusive em audiência, justificando sua necessidade e apresentando, na mesma ocasião, o respectivo rol de testemunhas.
Estejam as partes advertidas que a não apresentação do rol em tempo hábil resultará nos efeitos da preclusão temporal, interpretando-se o silêncio como desinteresse da parte na produção da prova oral.
Afirmativa a diligência anterior, faça-se conclusão do processo para decisão saneadora.
Não havendo interesse na realização de audiência e, se for necessária a participação do Ministério Público, faça-se vista ao representante do Ministério Público para Parecer.
Após, faça-se conclusão para as providências de julgamento, observada a ordem cronológica e as prioridades legais.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Em Natal/RN, 25 de fevereiro de 2025.
Martha Danyelle Sant'Anna Costa Barbosa Juíza de Direito (Documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
26/02/2025 09:08
Expedição de Outros documentos.
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26/02/2025 09:08
Expedição de Outros documentos.
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26/02/2025 09:07
Proferido despacho de mero expediente
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25/02/2025 09:01
Conclusos para despacho
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24/02/2025 16:04
Juntada de Petição de petição
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19/02/2025 01:45
Publicado Intimação em 19/02/2025.
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19/02/2025 01:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2025
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18/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS CÍVEIS DA COMARCA DE NATAL Contato/WhatsApp: (84)3673-8485 - E-mail: [email protected] Processo nº 0842479-38.2024.8.20.5001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor(a): NEIDE MEDEIROS MACIEL Réu: UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO ATO ORDINATÓRIO (Art. 203, § 4º, do CPC/15) INTIMO a parte autora a, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca da contestação de Id nº 129429015.
Natal, 17 de fevereiro de 2025.
TEOLINDA MARIA AZEVEDO DANTAS Chefe de Unidade / Analista Judiciário(a) (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
17/02/2025 10:48
Expedição de Outros documentos.
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17/02/2025 10:47
Juntada de ato ordinatório
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14/02/2025 09:35
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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14/02/2025 09:35
Audiência CEJUSC - Conciliação Cível - VIRTUAL realizada conduzida por 13/02/2025 14:20 em/para 15ª Vara Cível da Comarca de Natal, #Não preenchido#.
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14/02/2025 09:35
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 13/02/2025 14:20, 15ª Vara Cível da Comarca de Natal.
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07/02/2025 11:47
Juntada de Petição de petição
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12/09/2024 13:53
Recebidos os autos.
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12/09/2024 13:53
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 15ª Vara Cível da Comarca de Natal
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12/09/2024 13:39
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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12/09/2024 08:54
Juntada de Petição de petição
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11/09/2024 08:20
Expedição de Outros documentos.
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11/09/2024 08:20
Expedição de Outros documentos.
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10/09/2024 10:34
Juntada de Certidão
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10/09/2024 10:31
Ato ordinatório praticado
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10/09/2024 10:29
Audiência CEJUSC - Conciliação Cível - VIRTUAL redesignada para 13/02/2025 14:20 15ª Vara Cível da Comarca de Natal.
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10/09/2024 10:16
Recebidos os autos.
-
10/09/2024 10:16
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 15ª Vara Cível da Comarca de Natal
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10/09/2024 10:15
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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09/09/2024 15:14
Juntada de Petição de petição
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09/09/2024 09:36
Expedição de Outros documentos.
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09/09/2024 09:36
Expedição de Outros documentos.
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09/09/2024 09:33
Ato ordinatório praticado
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09/09/2024 09:33
Audiência CEJUSC - Conciliação Cível designada para 14/10/2024 15:30 15ª Vara Cível da Comarca de Natal.
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09/09/2024 09:32
Recebidos os autos.
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09/09/2024 09:32
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 15ª Vara Cível da Comarca de Natal
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09/09/2024 09:32
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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09/09/2024 09:30
Recebidos os autos.
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09/09/2024 09:30
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 15ª Vara Cível da Comarca de Natal
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09/09/2024 09:29
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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04/09/2024 08:39
Recebidos os autos.
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04/09/2024 08:39
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 15ª Vara Cível da Comarca de Natal
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03/09/2024 13:52
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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03/09/2024 13:52
Audiência CEJUSC - Saúde realizada para 09/09/2024 08:30 15ª Vara Cível da Comarca de Natal.
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03/09/2024 13:52
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 09/09/2024 08:30, 15ª Vara Cível da Comarca de Natal.
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26/08/2024 16:15
Juntada de Petição de contestação
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27/07/2024 11:09
Juntada de Petição de petição
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25/07/2024 13:47
Expedição de Outros documentos.
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25/07/2024 13:47
Expedição de Outros documentos.
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25/07/2024 13:44
Ato ordinatório praticado
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25/07/2024 13:43
Audiência CEJUSC - Saúde designada para 09/09/2024 08:30 15ª Vara Cível da Comarca de Natal.
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24/07/2024 11:35
Recebidos os autos.
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24/07/2024 11:35
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 15ª Vara Cível da Comarca de Natal
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22/07/2024 17:10
Juntada de Petição de petição
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19/07/2024 11:50
Expedição de Outros documentos.
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19/07/2024 11:42
Não Concedida a Antecipação de tutela
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19/07/2024 11:42
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a NEIDE MEDEIROS MACIEL.
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18/07/2024 17:09
Conclusos para decisão
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18/07/2024 17:08
Juntada de Petição de petição
-
11/07/2024 16:30
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/07/2024 16:30
Juntada de diligência
-
11/07/2024 12:12
Juntada de Petição de petição
-
10/07/2024 15:01
Expedição de Mandado.
-
10/07/2024 13:32
Expedição de Outros documentos.
-
10/07/2024 13:00
Proferido despacho de mero expediente
-
10/07/2024 08:07
Conclusos para decisão
-
02/07/2024 17:36
Juntada de Petição de petição
-
28/06/2024 10:52
Expedição de Outros documentos.
-
28/06/2024 10:33
Proferido despacho de mero expediente
-
27/06/2024 14:51
Conclusos para decisão
-
27/06/2024 14:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/06/2024
Ultima Atualização
09/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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