TJRN - 0801970-96.2025.8.20.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Berenice Capuxu
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0801970-96.2025.8.20.0000 Polo ativo IRANY BEZERRA DA CUNHA Advogado(s): THIAGO MARQUES CALAZANS DUARTE, DIOGO MARQUES MARANHAO, RODOLPHO BARROS MARTINS DE SA Polo passivo UP BRASIL ADMINISTRACAO E SERVICOS LTDA.
Advogado(s): JOAO CARLOS RIBEIRO AREOSA EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
INCLUSÃO DE VALORES A TÍTULO DE “DIFERENÇA DE TROCO”.
IMPOSSIBILIDADE.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Agravo de instrumento interposto contra decisão interlocutória que, em sede de cumprimento de sentença, acolheu impugnação do devedor para excluir valores cobrados a título de “diferença de troco” e condenou a parte exequente ao pagamento de honorários sucumbenciais, condicionados ao § 3º do art. 98 do CPC, em razão da gratuidade de justiça.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A controvérsia consiste em determinar: (i) se houve violação ao princípio da dialeticidade nas razões recursais; (ii) a possibilidade de inclusão de valores relativos à “diferença de troco” nos cálculos de cumprimento de sentença.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
Rejeita-se a preliminar de ausência de dialeticidade, porquanto o recurso ataca de forma específica a decisão agravada ao tratar da inclusão de “diferença de troco” no cumprimento de sentença. 4.
A execução deve se restringir aos limites do título judicial, nos termos do art. 503 do CPC, não havendo previsão na sentença ou no acórdão exequendo para restituição de valores a título de “diferença de troco”. 5.
A quantia referida integra o montante financiado e, por isso, já está contemplada na revisão contratual determinada, sendo descabida sua inclusão autônoma nos cálculos. 6.
Jurisprudência consolidada do TJRN reconhece que a execução deve obedecer fielmente aos limites do título executivo judicial, vedando acréscimos não previstos expressamente.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Rejeitar a preliminar de não conhecimento do recurso e conhecer do agravo de instrumento, para, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo-se a decisão agravada que afastou a inclusão de valores a título de “diferença de troco” no cumprimento de sentença.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 98, § 3º, 503 e 525, § 4º.
Jurisprudência relevante citada: TJRN, Agravo de Instrumento nº 0804383-53.2023.8.20.0000, Des.
Claudio Santos, Primeira Câmara Cível, julgado em 30.06.2023; TJRN, Agravo de Instrumento nº 0800343-28.2023.8.20.0000, Des.
Ibanez Monteiro, Segunda Câmara Cível, julgado em 20.04.2023; STJ, AgInt no REsp n. 1.940.283/DF, rel.
Min.
Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 29.05.2023.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, em Turma, por unanimidade de votos, rejeitar a preliminar de não conhecimento do recurso suscitada pelo recorrido e, no mérito, em igual votação, conhecer e negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do voto da Relatora.
RELATÓRIO IRANI BEZERRA DA CUNHA interpôs agravo de instrumento (ID 29293184) em face da decisão interlocutória proferida pelo Juízo de Direito da 9ª Vara Cível da Comarca de Natal (ID 140857508 – processo nº 0823967-75.2022.8.20.5001) que, nos autos do cumprimento de sentença movido em face da UP BRASIL ADMINISTRAÇÃO E SERVIÇOS LTDA, acolheu a impugnação promovida pelo devedor e, em consequência, condenou a parte exequente no pagamento de honorários sucumbenciais em favor do executado, estes fixados em 10% sobre os valores cobrados em excesso, ficando, contudo, o pagamento condicionado ao implemento das condições previstas no §3º do artigo 98 do CPC, diante da gratuidade deferida em favor da credora.
Em suas razões recursais, diz que a Terceira Turma do Tribunal de Justiça do RN possui o entendimento quanto à inclusão da diferença do troco nos cálculos da execução, posicionamento decorrente de diversos laudos periciais que apontam a necessidade de inclusão da diferença no troco nos cálculos da execução por se tratar de uma condenação reflexa, que está incluída na decisão de mérito que determinou a revisão dos contratos entabulados.
Ao final, requer a reforma da decisão proferida nos autos nº 0823 967-75.2022.8.2 0.5001, para determinar o pagamento das verbas intitulada “troco”.
Preparo dispensado em razão da justiça gratuita concedida no juízo de origem.
Em sede de contrarrazões (ID 29958979), a parte agravada postula o não conhecimento do recurso sobre o fundamento de que a agravante deixou de atacar especificamente a decisão agravada, se limitando a repetir os termos da contestação apresentada, o que representa flagrante violação ao princípio da motivação dos recursos (dialeticidade entre o decidido e o atacado).
Diz, ainda, que dentro da operação de novos empréstimos consignados, a partir da extinção dos eventualmente existentes, duas hipóteses básicas são de praxe do mercado: retornar para o prazo do contrato extinto e diminuir o valor das parcelas ou manter o valor e “receber” o troco.
Assevera que o valor a ser eventualmente depositado a título de “diferença de troco” constitui uma liberalidade da instituição financeira e elemento essencial do contrato celebrado entre as partes, por isso se não há qualquer título executivo judicial reconhecendo eventual nulidade dessa parcela do contrato, impossível considerá-la em sede de cumprimento de sentença e, no caso, impossível considerar como válidos os cálculos apresentados pela agravante, sob pena de violação ao princípio da imparcialidade.
Alega que o cumprimento de sentença deve ocorrer nos exatos termos da condenação, de modo a dar à parte exatamente aquilo que lhe foi conferido no título judicial, nem mais, nem menos, e não houve nenhuma decisão que determina a restituição de valores a título de diferença de troco, de modo que tal pleito não pode ser mantido por este Tribunal, pugnando pelo desprovimento do recurso. É o relatório.
VOTO - PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO POR VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE SUSCITADA PELO APELADO O Recorrido aduz que os fundamentos recursais não combatem diretamente a decisão atacada e, por isso, não deve ser conhecido, posto que violado o princípio da dialeticidade.
Razão não lhe assiste, eis que o decisum agravado diz respeito ao acolhimento da impugnação ao cumprimento de sentença quando da inclusão, na execução, da diferença de troco, ponto devidamente abordado na peça recursal, devendo ser rejeitada a presente preliminar para conhecer do recurso em tela. - MÉRITO: Ultrapassada a preliminar, no caso em estudo, Irani Bezerra da Cunha, brasileira, casada, funcionária pública estadual, com 66 anos de idade à época do ajuizamento, relata na exordial ter realizado empréstimo consignado com a demandada em dezembro de 2009, com posteriores renegociações dos saldos devedores, mediante contato telefônico, onde apenas lhe foi informado o crédito disponível, o valor e o número das prestações, e que, após quarenta e cinco (45) parcelas, totalizando um pagamento de R$ 5.130,13(cinco mil cento e trinta reais e treze centavos ), resolveu ajuizar a presente ação revisional, por compreender haver abusividade no pacto.
O magistrado atendeu parcialmente ao seu pleito, conforme mencionado supra.
O Juízo da 9ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN proferiu sentença julgando parcialmente procedente o pedido de revisão do contrato de empréstimo consignado contraído por Irani Bezerra da Cunha junto à UP Brasil Administração e Serviços Ltda, afastando a cobrança da capitalização de juros e determinando sua contagem de forma simples, além de aplicação de taxa média de mercado.
Inconformados com o decisum acima mencionado, ambas as partes interpuseram recurso de apelação cível, sendo provido o da parte autora para reformar a sentença no sentido de se impor a restituição dobrada e da instituição financeira para afastar a aplicação imediata do método Gauss no recálculo das prestações, reservando para a fase de liquidação de sentença a apreciação da questão correspondente à metodologia apropriada.
Foram opostos embargos de declaração pela UP BRASIL ADMINISTRAÇÃO E SERVIÇOS LTDA, os quais foram, à unanimidade, rejeitados conforme Acórdão proferido pela 2ª Câmara Cível (ID 112818974 – feito originário).
O feito transitou em julgado em 18/12/2023 e, em 07/02/2024, IRANI BEZERRA DA CUNHA ingressou com cumprimento de sentença (ID 114859815) apresentando planilha cujo valor devido seria: i) crédito do autor (R$ 25.585,00); ii) crédito do patrono (contratual + sucumbências) (R$ 14.620,35).
A parte executada apresentou impugnação ao cumprimento de sentença (ID 127084410) sob o fundamento de que teriam sido apresentados cálculos que divergem da realidade da condenação imposta nos autos, pois requer a restituição de valores a título de “diferença de troco”, além de juros legais sobre eles incidentes, dizendo ser devido o montante de R$ 34.970,89.
Resta claro existir uma divergência no que pertine ao valor da condenação, isso porque a parte exequente apresenta, como valor devido, a quantia de R$ 40.205,35, enquanto, em contrapartida, o executado afirma ser correto o valor de R$ 34.970,89, havendo um possível excesso de R$ 5.234,46.
De fato, em análise das alegações postas na peça de impugnação apresentada, é de se constatar que o impugnante ataca a incorreção dos cálculos, por não refletir os termos do título judicial, de modo que não caberia a sua rejeição com base no disposto no art. 525, § 4º, do CPC.
Na verdade, resta evidente que a discussão posta e o fundamento levantado pela executada/impugnante é de erro material nos cálculos, por não obediência ao título judicial, matéria, inclusive, que pode ser suscitada até mesmo de ofício pelo julgador.
O cerne da controvérsia dos autos consiste, portanto, em perquirir se é possível incluir nos cálculos do cumprimento de sentença valores referentes à "diferença de troco" quando não há menção expressa a isso no título executivo.
Sobre a matéria em foco, diga-se que, por força do art. 503 do Código Processual Civil, a execução do título judicial deve observar os limites da coisa julgada.
Na espécie, para fins de elucidação da questão controversa, impende transcrever o dispositivo sentencial e a ementa do acórdão que apreciou a lide instaurada na fase de conhecimento: “ISSO POSTO, fiel aos delineamentos traçados na motivação, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão autoral, para o fim de DETERMINAR a revisão do valor devido pela demandante, com a restituição do montante indevidamente pago, na forma simples, considerando a taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil na data de formalização do negócio, acrescido de correção monetária, contada de cada desembolso, pelo INPC, e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, desde a data da citação.
Deverá, ainda, ser afastada do contrato celebrado entre as partes, a capitalização mensal dos juros remuneratórios, e, de consequência, condeno a demandada à restituição à parte autora, na forma simples, dos valores pagos indevidamente, a esse título, acrescidos de correção monetária, a partir do pagamento de cada parcela, pelo INPC, e de juros legais, a partir da citação, cuja apuração deverá ser feita em fase de liquidação de sentença.
Considerando a sucumbência mínima da parte autora, condeno a demandada ao pagamento das custas e dos honorários advocatícios, de acordo com o art. 86, parágrafo único do CPC, os quais fixo no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC”.
No que pertine à restituição dos denominados "trocos", consistente na diferença entre o valor da renovação do empréstimo e o valor do saldo devedor, parcela que inequivocamente consta dos cálculos apresentados pelo exequente na origem, entendo por seu descabimento no presente cumprimento de sentença.
Da sentença exequenda, contudo, não se extrai qualquer determinação no sentido da restituição da predita diferença, motivo pelo qual, considerando a impossibilidade de ampliação do título exequendo para tal fim, a pretensão recursal não merece amparo.
Além disso, a "diferença de troco" faz parte do valor financiado e dividido em prestações mensais, de modo que ao recalcular o valor das prestações, já fica recalculado o contrato, não cabendo acrescer às prestações do financiamento o valor do troco recebido pelo consumidor.
Portanto, penso que o cumprimento de sentença está em desacordo com o título judicial, considerando que contempla parcelas a título de “diferença de troco” não abarcadas pela sentença.
Sobre o tema, esta Corte já teve oportunidade de se manifestar, como se pode ver dos julgados cujas ementas abaixo seguem colacionadas: “PROCESSO CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
DECISÃO QUE DETERMINOU A RETIRADA DA DIFERENÇA NO “TROCO” DOS CÁLCULOS ELABORADOS PELO EXEQUENTE.
POSSIBILIDADE.
PLEITO NÃO CONTEMPLADO NA SENTENÇA TRANSITADA EM JULGADO.
EXECUÇÃO QUE DEVE CORRESPONDER AO TÍTULO JUDICIAL.
INTELIGÊNCIA DO ART. 503, CAPUT, DO CPC.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.” (TJRN, Agravo de Instrumento nº 0804383-53.2023.8.20.0000, Des.
Claudio Santos, Primeira Câmara Cível, julgado em 30/06/2023, publicado em 03/07/2023). (destaquei) “PROCESSUAL CIVIL.
PEDIDO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
DECISÃO QUE ACOLHEU, EM PARTE, A IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
VALORES A TÍTULO DE DIFERENÇA DE “TROCO” APRESENTADOS NA PLANILHA.
AUSÊNCIA DE PREVISÃO NA SENTENÇA.
RESTITUIÇÃO DOS VALORES COBRADOS EM EXCESSO, CASO O MONTANTE TOTAL PAGO SUPERE O VALOR DEVIDO NO TOTAL DO CONTRATO.
POSSIBILIDADE DE ABATER AS PARCELAS VINCENDAS.
RECURSO DESPROVIDO.” (TJRN, Agravo de Instrumento nº 0800343-28.2023.8.20.0000, Des.
Ibanez Monteiro, Segunda Câmara Cível, julgado em 20/04/2023, publicado em 23/04/2023). (destaquei) Desse modo, os valores referentes à "diferença de troco" não devem ser incluídos no cumprimento de sentença.
Bom frisar que o STJ possui o entendimento de que “eventuais erros materiais nos cálculos apresentados para o cumprimento de sentença não estão sujeitos à preclusão, sendo possível ao magistrado, inclusive, encaminhar os autos à contadoria, de ofício, para apurar se os cálculos estão em conformidade com o título em execução” (AgInt no REsp n. 1.940.283/DF, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 29/5/2023, DJe de 1/6/2023).
Ante o exposto, conheço e nego provimento ao recurso, mantendo-se, na íntegra, a decisão agravada. É como voto.
Desembargadora BERENICE CAPUXÚ Relatora Natal/RN, 5 de Maio de 2025. -
23/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Segunda Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0801970-96.2025.8.20.0000, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 05-05-2025 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (Votação Exclusivamente PJE).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 22 de abril de 2025. -
07/04/2025 13:37
Conclusos para decisão
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07/04/2025 13:36
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
07/04/2025 12:59
Determinação de redistribuição por prevenção
-
21/03/2025 11:53
Conclusos para decisão
-
21/03/2025 08:12
Juntada de Petição de outros documentos
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19/03/2025 10:40
Decorrido prazo de UP BRASIL ADMINISTRACAO E SERVICOS LTDA. em 18/03/2025 23:59.
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18/03/2025 16:12
Expedição de Outros documentos.
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18/03/2025 10:43
Juntada de Petição de contrarrazões
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20/02/2025 01:44
Publicado Intimação em 20/02/2025.
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20/02/2025 01:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025
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19/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete do Desembargador Dilermando Mota AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) 0801970-96.2025.8.20.0000 AGRAVANTE: IRANY BEZERRA DA CUNHA Advogado(a): THIAGO MARQUES CALAZANS DUARTE, DIOGO MARQUES MARANHAO, RODOLPHO BARROS MARTINS DE SA AGRAVADO: UP BRASIL ADMINISTRACAO E SERVICOS LTDA.
Advogado(a): Relator: Desembargador Dilermando Mota DESPACHO Trata-se de Agravo de Instrumento entre as partes e no processo supra identificado, em que a parte agravante não formula pedido de efeito suspensivo/ativo ao recurso, descabendo sua concessão de ofício.
Desse modo, intime-se o(a) agravado(a), para, em 15 (quinze) dias úteis, oferecer resposta ao recurso, sendo-lhe facultado juntar a documentação que reputar conveniente, nos termos do art. 1019, II, do Código de Processo Civil.
Em seguida, dê-se vista dos autos ao Ministério Público, para que se pronuncie no que entender devido, consoante o art. 1.019, III, do Código de Processo Civil.
Cumpridas as diligências, à conclusão.
Data registrada digitalmente.
Desembargador Dilermando Mota Relator -
18/02/2025 10:45
Expedição de Outros documentos.
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12/02/2025 12:38
Proferido despacho de mero expediente
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11/02/2025 10:15
Conclusos para despacho
-
11/02/2025 10:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/04/2025
Ultima Atualização
13/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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