TJRN - 0801497-59.2024.8.20.5137
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Campo Grande
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/07/2025 09:05
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 10/07/2025.
-
11/07/2025 00:07
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 10/07/2025 23:59.
-
24/06/2025 17:09
Juntada de Petição de petição
-
17/06/2025 01:56
Publicado Intimação em 17/06/2025.
-
17/06/2025 01:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025
-
16/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL - 0801497-59.2024.8.20.5137 Partes: MARINEZ DE AZEVEDO PEREIRA x BANCO DO BRASIL SA DECISÃO Trata-se de Ação de Indenização por danos materiais em face do BANCO DO BRASIL S.A., ajuizada com suporte na alegação de que a parte autora possui cadastro no programa PASEP, e, ao sacar suas cotas pós-aposentação, deparou-se com valor ínfimo em depósito.
Afirma que houve má gestão do valor pelo réu; e pugna pelo pagamento do montante efetivamente devido. É o que importa relatar.
Decido.
Compulsando os autos, após análise da matéria fática e prova documental juntada, reconsidero o entendimento esboçado na decisão de ID 143463529, pois verifica-se que se trata de processo que foi afetado pela sistemática das teses firmadas em sede de recurso repetitivo ou e súmula vinculante, no último dia 16 de dezembro de 2024 (data da afetação), nos termos do que dispõe o artigo 311, inciso II, e parágrafo único do CPC (Tema 1300 - Saber a qual das partes compete o ônus de provar que os lançamentos a débito nas contas individualizadas do PASEP correspondem a pagamentos ao correntista).
Portanto, diante da afetação do recurso especial n° REsp 2162222/PE pelo sistema de recursos repetitivos, o qual foi cadastrado como o Tema n° 1.300, tendo sido determinada pela Eminente Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA a suspensão de todos os feitos que versem sobre a matéria em testilha em todo o território nacional, isto é, “Há determinação de suspensão do processamento de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre a mesma matéria e tramitem no território nacional, nos termos do art. 1.037, II, do CPC/15”.
Ante o exposto e por tudo mais do que dos autos constam, SUSPENDO o processo em razão da determinação de suspensão nacional de todos os processos, pela Min.
Relatora do Tema n° 1300, STJ e DETERMINO que fiquem os autos suspensos até trânsito em julgado do recurso repetitivo que trata sobre o tema afetado.
INTIMEM-SE as partes para tomarem ciência da suspensão e requererem o que for do interesse, em observância ao Enunciado 348 do Fórum Permanente de Processualistas Civis (FPPC): "Os interessados serão intimados da suspensão de seus processos individuais, podendo requerer o prosseguimento ao juiz ou tribunal onde tramitarem, demonstrando a distinção entre a questão a ser decidida e aquela a ser julgada no incidente de resolução de demandas repetitivas, ou nos recursos repetitivos".
DETERMINO que a Secretaria consulte o julgamento do recurso repetitivo a cada 90 (noventa) dias, adotando as providências cabíveis de certificação e conclusão.
Intime-se.
CAMPO GRANDE/RN, data da assinatura. ERIKA SOUZA CORREA OLIVEIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
13/06/2025 09:21
Expedição de Outros documentos.
-
13/06/2025 08:44
Processo suspenso por Recurso Especial Repetitivo 1300
-
31/03/2025 16:46
Conclusos para decisão
-
21/03/2025 00:45
Decorrido prazo de DANIELLE COSTA ALVES em 20/03/2025 23:59.
-
19/03/2025 16:54
Juntada de Petição de petição
-
27/02/2025 14:33
Juntada de Petição de petição
-
24/02/2025 01:26
Publicado Intimação em 24/02/2025.
-
24/02/2025 01:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2025
-
21/02/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL - 0801497-59.2024.8.20.5137 Partes: MARINEZ DE AZEVEDO PEREIRA x BANCO DO BRASIL SA DECISÃO Verifica-se que, no ID 139638735, a parte ré requereu a suspensão do processo, com base na decisão proferida pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ), no Recurso Especial nº 2162222- PE (2024/0292186-1), Tema Repetitivo 1.300.
A parte autora, por sua vez, apresentou a réplica no ID 141999611.
Vieram os autos conclusos.
Decido.
Diversamente do que foi sugerido pelo banco réu, a decisão do STJ não determinou a suspensão de todos os processos que versem sobre o Pasep, até que venha a definição sobre de que parte seria o ônus da prova em relação aos saques.
A partir de uma leitura atenta da decisão proferida no Recurso Especial nº 2162222- PE, verifica-se que a controvérsia a ser dirimida envolve os processos nos quais os autores não reconhecem saques feitos em sua conta Pasep: Ementa.
Consumidor, administrativo e processo civil.
Recursos especiais.
Indicação como representativos de controvérsia.
Contas individualizadas do PASEP.
Saques indevidos. Ônus da prova.
Afetação ao rito dos repetitivos.
I.
Caso em exame 1.
Recursos especiais selecionados como representativos de controvérsia e submetidos à avaliação para eventual afetação ao rito dos recursos repetitivos, relativos ao ônus da prova da irregularidade de saques em contas individualizadas do PASEP.
II.
Questão em discussão 2.
A proposta de afetação ao rito dos repetitivos para definir a qual das partes cabe o ônus de provar o destino dos lançamentos a débito nas contas individualizadas do PASEP, tendo em vista a controvérsia jurídica que envolve a interpretação do art. 2º, caput, do art. 3º, caput e § 2º, e do art. 6º, VIII, do CDC; do art. 373, § 1º, do CPC e do art. 5º da Lei Complementar n. 8/1970.
III.
Razões de decidir 3.
Os recursos especiais selecionados são admissíveis e representam controvérsia repetitiva sobre a interpretação da legislação federal.
IV.
Dispositivo e tese 4.
Afetação dos recursos especiais ao rito previsto nos arts. 1.036 e 1.037 do CPC e nos arts. 256 ao 256-X do RISTJ. 5.
Delimitação da controvérsia afetada: Saber a qual das partes compete o ônus de provar que os lançamentos a débito nas contas individualizadas do PASEP correspondem a pagamentos ao correntista. 6.
Suspensão de todos processos pendentes em que há discussão sobre o ônus de provar o destino dos lançamentos a débito nas contas individualizadas do PASEP, na forma do art. 1.037, II, do CPC. ______ Dispositivos relevantes citados: art. 2º, caput, art. 3º, caput e § 2º, art. 6º, VIII, do CDC, art. 373, § 1º, do CPC e art. 5º da Lei Complementar n. 8/1970.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.205.277, relator Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira Seção, julgado em 27/6/2012; REsp ns. 1.895.936, 1.895.941 e 1.951.931, Rel.
Min.
Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 13/9/2023. (ProAfR no REsp n. 2.162.222/PE, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Primeira Seção, julgado em 3/12/2024, DJEN de 16/12/2024.) No caso destes autos, o litígio envolve, nos termos da inicial, que “o Banco do Brasil não é capaz de demonstrar [...] todo o detalhamento das movimentações efetuadas nas contas PASEP, muito menos idoneidade dos cálculos que utilizou para chegar ao valor creditado na contado autor”.
O presente processo não se insere, portanto, no âmbito do Tema Repetitivo 1.300, razão pela qual indefiro o requerimento de suspensão da presente ação.
Ante o exposto, INTIMEM-SE as partes para que, no prazo de 15 (quinze) dias: 1) informem se desejam produzir outras provas e, se pretenderem produzir prova em audiência, devem indicar, no caso de prova testemunhal o nome e a quantidade de pessoas a serem ouvidas, observando o limite legal, que deverão comparecer independente de intimação, bem como que justifiquem a utilidade/necessidade da prova ao deslinde do feito.
Ou se pugnam pelo julgamento antecipado. 2) Com fundamento nos arts. 6º e 10º do CPC, apontem, de maneira clara, objetiva e sucinta, as questões de fato e de direito que entendam pertinentes ao julgamento da lide.
Quanto às questões de fato, deverão indicar a matéria que consideram incontroversa, bem como aquela que entendem já provada pela prova produzida, enumerando nos autos os documentos que servem de suporte a cada alegação.
Com relação ao restante, remanescendo controvertida, deverão especificar as provas que pretendem produzir, justificando, objetiva e fundamentadamente, sua relevância e pertinência, conforme determinado no item anterior. 3) Quanto às questões de direito, manifestem sobre a matéria cognoscível de ofício pelo juízo, desde que interessem ao processo, com fim de que inexista qualquer prejuízo.
Advirta-se que o silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado, indeferindo-se, ainda, os requerimentos de diligências inúteis ou meramente protelatórias.
Cumpra-se.
Proceda-se aos expedientes necessários.
CAMPO GRANDE, data da assinatura.
ERIKA SOUZA CORREA OLIVEIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
20/02/2025 07:14
Expedição de Outros documentos.
-
19/02/2025 13:52
Outras Decisões
-
17/02/2025 09:36
Conclusos para decisão
-
17/02/2025 09:36
Expedição de Certidão.
-
05/02/2025 16:39
Juntada de Petição de petição
-
05/02/2025 16:31
Juntada de Petição de petição
-
02/02/2025 20:00
Juntada de Petição de petição
-
02/02/2025 19:59
Juntada de Petição de contestação
-
02/02/2025 19:57
Juntada de Petição de contestação
-
30/01/2025 16:46
Juntada de Petição de petição
-
27/01/2025 14:46
Juntada de Petição de procuração
-
20/01/2025 07:54
Expedição de Outros documentos.
-
20/01/2025 07:50
Expedição de Outros documentos.
-
15/01/2025 09:49
Proferido despacho de mero expediente
-
15/01/2025 08:29
Conclusos para despacho
-
14/11/2024 15:44
Juntada de Petição de petição
-
13/11/2024 07:04
Expedição de Outros documentos.
-
12/11/2024 19:25
Determinada a emenda à inicial
-
12/11/2024 08:46
Conclusos para despacho
-
12/11/2024 08:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/11/2024
Ultima Atualização
16/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0803980-53.2022.8.20.5001
Banco do Nordeste do Brasil SA
Maria Jose de Oliveira
Advogado: Haroldo Wilson Martinez de Souza Junior
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 03/02/2022 13:18
Processo nº 0801818-98.2021.8.20.5105
Maria Vanusia dos Santos
Municipio de Guamare
Advogado: Liecio de Morais Nogueira
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 10/09/2021 12:36
Processo nº 0800999-36.2024.8.20.5145
Enzo Gael Inacio de Santana
Banco C6 Consignado S.A.
Advogado: Fernanda Rafaella Oliveira de Carvalho
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 19/05/2024 19:56
Processo nº 0868097-19.2023.8.20.5001
Junior Emiliano do Nascimento
Estado do Rio Grande do Norte - Procurad...
Advogado: Ricardo Ribas da Costa Berloffa
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 26/11/2024 22:19
Processo nº 0868097-19.2023.8.20.5001
Junior Emiliano do Nascimento
Estado do Rio Grande do Norte
Advogado: Jussieu Evison da Silva Dantas
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 24/11/2023 11:05