TJRN - 0870763-90.2023.8.20.5001
1ª instância - 2º Juizado Especial Criminal e de Tr Nsito da Comarca de Natal
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/03/2025 14:57
Arquivado Definitivamente
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10/03/2025 14:55
Transitado em Julgado em 06/03/2025
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21/02/2025 08:29
Juntada de Petição de petição
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19/02/2025 00:55
Publicado Intimação em 19/02/2025.
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19/02/2025 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2025
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18/02/2025 15:31
Juntada de Petição de petição
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18/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2º Juizado Especial Criminal e de Trânsito da Comarca de Natal Praça Sete de Setembro, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-300 Processo: 0870763-90.2023.8.20.5001 Ação: TERMO CIRCUNSTANCIADO (278) AUTORIDADE: 12ª DELEGACIA DE POLÍCIA CIVIL NATAL/RN, MPRN - 37ª PROMOTORIA NATAL AUTOR DO FATO: RITA DE CASSIA LUCENA DOS SANTOS SENTENÇA Trata-se de termo circunstanciado de ocorrência instaurado para apurar a prática de crime contra a honra atribuído a RITA DE CASSIA LUCENA DOS SANTOS por FABIANA DOS SANTOS GOMES.
Com vista dos autos, o Ministério Público se manifestou pela extinção da punibilidade da parte autuada, com fundamento na decadência do direito de queixa, caso esta não fosse ajuizada no prazo legal. É o relato.
Decido.
Os crimes contra a honra se processam mediante ação de natureza privada, necessitando, por conseguinte, da apresentação de queixa-crime (art. 145 do Código Penal).
O art. 38 do Código de Processo Penal dispõe que: “Salvo disposição em contrário, o ofendido, ou seu representante legal, decairá no direito de queixa ou de representação, se não o exercer dentro do prazo de seis meses, contado do dia em que vier a saber quem é o autor do crime, ou, no caso do art. 29, do dia em que se esgotar o prazo para o oferecimento da denúncia.” No caso sob exame, o fato (e a ciência da vítima a respeito da autoria delitiva) ocorreu no ano de 2023, de modo que transcorreu o prazo decadencial sem que a vítima tenha apresentado a queixa, impondo-se, portanto, a extinção da punibilidade da parte autuada.
Ante o exposto, reconheço a decadência do direito de queixa e, consequentemente, declaro extinta a punibilidade da parte autuada RITA DE CASSIA LUCENA DOS SANTOS, relativamente ao crime contra a honra objeto desta lide, nos termos do art. 107, IV, do Código Penal c/c art. 38 do Código de Processo Penal.
Publique-se.
Intimem-se.
Cientifique-se o Ministério Público.
Cumpra-se.
Após, nada mais havendo a ser decidido, arquive-se com as cautelas legais.
Natal/RN, data constante do ID.
VALENTINA MARIA HELENA DE LIMA DAMASCENO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
17/02/2025 11:02
Expedição de Outros documentos.
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17/02/2025 11:01
Expedição de Outros documentos.
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16/02/2025 23:48
Extinta a punibilidade por decadência ou perempção
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24/09/2024 10:55
Conclusos para decisão
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23/09/2024 14:08
Juntada de Certidão
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09/04/2024 08:56
Juntada de Petição de petição
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01/04/2024 13:30
Audiência Preliminar não-realizada para 01/04/2024 11:30 2º Juizado Especial Criminal e de Trânsito da Comarca de Natal.
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01/04/2024 13:30
Audiência preliminar realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 01/04/2024 11:30, 2º Juizado Especial Criminal e de Trânsito da Comarca de Natal.
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25/03/2024 17:21
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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25/03/2024 17:21
Juntada de diligência
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16/03/2024 14:38
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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16/03/2024 14:38
Juntada de diligência
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15/03/2024 23:04
Juntada de Petição de petição
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14/03/2024 11:48
Expedição de Mandado.
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14/03/2024 11:48
Expedição de Mandado.
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14/03/2024 11:41
Expedição de Outros documentos.
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14/03/2024 11:16
Juntada de Certidão
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14/03/2024 11:13
Audiência preliminar designada para 01/04/2024 11:30 2º Juizado Especial Criminal e de Trânsito da Comarca de Natal.
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09/03/2024 12:17
Juntada de Petição de manifestação do mp para o juízo
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29/02/2024 09:43
Expedição de Outros documentos.
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29/02/2024 09:39
Juntada de Certidão
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05/12/2023 11:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/12/2023
Ultima Atualização
10/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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