TJRN - 0803592-41.2022.8.20.5102
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) (Inativo) 2ª Turma Recursal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª TURMA RECURSAL Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0803592-41.2022.8.20.5102 Polo ativo JOSIEL BARBOSA DE LIMA Advogado(s): RICARDO ALEXANDRE VIEIRA DA COSTA Polo passivo NATURA COSMETICOS S/A Advogado(s): PAULO EDUARDO PRADO RECURSO CÍVEL N.º 0803592-41.2022.8.20.5102 RECORRENTE: JOSIEL BARBOSA DE LIMA ADVOGADO: DR.
RICARDO ALEXANDRE VIEIRA DA COSTA RECORRIDA: NATURA COSMETICOS S/A ADVOGADO: DR.
PAULO EDUARDO PRADO RELATOR: JUIZ JESSÉ DE ANDRADE ALEXANDRIA EMENTA: RECURSO INOMINADO.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
INSCRIÇÃO EM ÓRGÃO DE RESTRIÇÃO AO CRÉDITO POR DÍVIDA SUPOSTAMENTE NÃO CONTRAÍDA.
RÉU APRESENTA PROPOSTA DE ADESÃO (ID Nº 24881126), NOTA FISCAL ELETRÔNICA (ID Nº 24881123), HISTÓRICO DE COBRANÇA (ID Nº 24881122) E DOCUMENTOS PESSOAIS QUE ATESTAM A VALIDADE DO DÉBITO.
AUSÊNCIA DE INFORMAÇÃO SOBRE EXTRAVIO DE DOCUMENTAÇÃO PESSOAL, AFASTANDO A HIPÓTESE DE UTILIZAÇÃO DE DADOS POR TERCEIROS.
CONJUNTO PROBATÓRIO QUE CORROBORA A TESE DA DEFESA DE EXISTÊNCIA DA RELAÇÃO JURÍDICA E DA DÍVIDA.
LEGITIMIDADE DA POSTERIOR NEGATIVAÇÃO.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
ACÓRDÃO ACORDAM os Juízes da Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, conhecer do recurso e negar-lhe provimento, mantendo a sentença recorrida por seus próprios fundamentos.
Condenação em custas processuais e em honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, ficando suspensa a exigibilidade em face do disposto no art. 98, § 3º, do CPC.
Esta súmula de julgamento servirá de acórdão, nos termos do art. 46 da Lei 9.099/95.
Natal, data do sistema.
JESSÉ DE ANDRADE ALEXANDRIA Juiz Relator (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) I – RELATÓRIO 1.
Segue sentença, que adoto como parte do relatório: "SENTENÇA Dispensado o relatório nos termos do artigo 38 da Lei 9.099/95.
De início, afirmo não haver espaço para a inversão do ônus da prova. É que a inversão do ônus da prova não se opera automaticamente nos processos que versem sobre relação de consumo, faz-se necessário que haja convicção do julgador.
No caso em questão, ainda que a parte autora tenha invocado as normas do Código de Defesa do Consumidor, examinando as provas aqui produzidas, em especial o contrato juntado pelo banco, não encontro os requisitos necessários para promover a inversão do ônus da prova, conforme disposição legal do art. 6, VIII, do CDC.
A inversão do ônus da prova não pode ocorrer neste caso porque os fatos relatados pela parte autora encontram dificuldades para serem confirmados neste feito, inexistindo prova que os ligue a conduta ilícita imputada à parte ré.
Como bem reportado pela parte Demandada, é lamentável, mas sou forçado a reconhecer que esta é mais uma das centenas de demandas fadadas ao fracasso que tramitam neste juízo, na qual a parte autora, de forma genérica e superficial, apenas alega estar sendo cobrada injustamente em virtude de débito desconhecido.
De fato, as demandas repetitivas e, em sua esmagadora maioria, infundadas, estão abarrotando o judiciário, que, inclusive, já iniciou a adoção de medidas preventivas para limaras ações “temerárias”, em que as petições têm a mesma narrativa de todos os demais, restando clara a ausência de individualização dos fatos e supostos danos, uniformizando todas as ações, conduta já caracterizada pelo e.
Superior Tribunal de Justiça, como "ABUSO" ou "ASSÉDIO PROCESSUAL", conforme voto da Ministra Nancy Andrigh no Resp 1.817.845/MS, bem como, que isso ocorre sob o silêncio do órgão que deveria zelar pela atuação dos que estão autorizados a ajuizar ações dessa natureza.
Observa-se "O abuso do direito de ação é caracterizado pela utilização exagerada ou desvirtuada desse direito, com o objetivo de prolongar, atrasar ou impedir o andamento de processos.
Há ainda os que ajuízam ações com conflitos forjados ou fictícios, pretendendo obter alguma vantagem de forma ilegítima". (Notícias, site do STJ - 01/09/2023) Na doutrina " vislumbra-se o chamado abuso do direito de litigar que, como todo ato abusivo, tem seu exercício praticado de forma anormal, sem motivos legítimos, e com excessos, lesando injustamente a esfera jurídica de terceiros, com indevido apoio no acesso à justiça.
Tal fenômeno deve ser enfrentado, de sorte a não macular as conquistas do reconhecimento deste direito." (João Carlos Leal Junior, Carlos Picchi Neto) Já na Jurisprudência, o entendimento exarado pela Terceira Turma do STJ no REsp 1.817.845 aponta que: "Entrar na Justiça com sucessivas ações desprovidas de fundamentação idônea, intentadas com propósito doloso e abusivo, pode configurar ato ilícito de abuso do direito de ação ou de defesa e levar ao reconhecimento do assédio processual." Em continuidade, esclareceu o Superior Tribunal de Justiça: "(...) é preciso repensar o processo à luz dos mais basilares cânones do próprio direito, não para frustrar o regular exercício dos direitos fundamentais pelo litigante sério e probo, mas para refrear aqueles que abusam dos direitos fundamentais por mero capricho, por espírito emulativo, por dolo ou que, em ações ou incidentes temerários, veiculem pretensões ou defesas frívolas, aptas a tornar o processo um simulacro de processo." ( (STJ - REsp: 1817845 MS 2016/0147826-7, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 10/10/2019, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 17/10/2019) A litigância predatória, é hoje uma preocupação não apenas dos Tribunais e dos seus Centros de Inteligência, mas também do CNJ, cuja Meta 5 aplica-se, somente, às Corregedorias dos Tribunais de Justiça, que expediu quinze Diretrizes Estratégicas (DE) para 2023, dentre elas a DIRETRIZ ESTRATÉGICA 7, que visa: “Regulamentar e promover práticas e protocolos para o combate à litigância predatória, preferencialmente com a criação de meios eletrônicos para o monitoramento de processos, bem como transmitir as respectivas informações à Corregedoria Nacional, com vistas à alimentação de um painel único, que deverá ser criado com essa finalidade.” Existe no site do CNJ a “Rede de Informações sobre a Litigância Predatória” que disponibiliza Banco de Decisões e Notas Técnicas.
O CNJ publicou, ainda, a Portaria Nº 389 de 04/11/2022 que institui Grupo de Trabalho com o objetivo de apresentar propostas para o enfrentamento da litigância predatória associativa.
O CNJ realizou, também, em 30/11/2022, através da sua Corregedoria Nacional de Justiça, junto com a ENFAM, o seminário "Dados e Litigância: experiências do Judiciário brasileiro no monitoramento da litigância predatória", restando a conclusão de que em tais demandas, existe um comportamento processual típico e característico de litigância predatória, ações em massa, demanda predatória, loteria judicial, “fake lide” ou qualquer outro nome que se dê às incontáveis demandas com idêntico estilo que congestionam os juizados cíveis, que devem se esforçar para evitar sua proliferação, a partir dos poderes conferidos aos magistrados na condução de cada processo, em especial os previstos no art. 139, do Código de Processo Civil.
Não é incomum se ver em sites especializados em questões jurídicas do momento determinadas decisões/sentenças extinguindo ao menos centenas de ações idênticas propostas contra determinada Instituição Financeira ou concessionária de serviço público.
A Litigância predatória compromete a garantia constitucional do acesso à justiça por trazerem nefastas consequências para o funcionamento do Poder Judiciário.
Como dito, as demandas predatórias causam o aumento exacerbado do número de processos nas unidades judiciais e, em consequência, um tempo maior de tramitação, o esgotamento dos recursos dos Tribunais ( humanos e materiais, muitas vezes já insuficientes) impede o cidadão que tem uma demanda legítima e concreta de receber a prestação jurisdicional em tempo razoável, conforme norma constitucional.
A ré demonstrou satisfatoriamente a contratação alegada como desconhecida, fornecendo histórico de pedidos e os mesmos documentos pessoais que acompanham a inicial.
Neste caso, inexistindo conduta ilícita por parte da ré, não há que se falar em declaração de inexistência da dívida e condenação por danos morais.
Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
INSCRIÇÃO NOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO.
CESSÃO DE CRÉDITO.
COMPROVAÇÃO DE RELAÇÃO JURÍDICA.
NOTIFICAÇÃO.
RECONVENÇÃO.
COBRANÇA. 1.
Origem da dívida e da cessão de crédito comprovadas.
Inscrição em órgãos restritivos que diz com exercício regular do direito.
Eventual ausência de notificação não afasta a regularidade da cessão e do débito, tampouco torna a dívida inexigível.
Precedentes do STJ. 2.
Comprovada a existência do débito, a procedência da reconvenção é medida que se impõe.
Débito regular.
Inadimplência.
NEGARAM PROVIMENTO À APELAÇÃO.
UNÂNIME. (Apelação Cível Nº *00.***.*52-08, Décima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Jorge Alberto Schreiner Pestana, Julgado em 29/09/2016) Por fim, esclareço que o CPC, especificamente em seu art. 81, autoriza o Julgador, inclusive de ofício, nas situações em que é verificado o abuso do acesso ao Poder Judiciário a condenação da parte em litigância de má-fé, isto é, ao pagamento de multa a fim de indenizar a parte contrária pelos prejuízos que esta sofreu, em razão da demanda descabida.
Além disso, no âmbito dos Juizados Especiais, verificada tal conduta, o art. 55 da Lei nº 9.099/95 autoriza a condenação do vencido em custas e honorários de advogado.
In casu, restou demonstrado que a parte autora tinha pleno conhecimento da origem do débito, ainda assim buscou no Judiciário a tutela para eximir-se, com má-fé, da obrigação assumida.
Nesses termos, além da improcedência do pedido, o feito reclama a condenação do Autor em litigância de má-fé, prevista no CPC, verbis: Art. 80.
Considera-se litigante de má-fé aquele que: I - deduzir pretensão ou defesa contra texto expresso de lei ou fato incontroverso; II - alterar a verdade dos fatos; III - usar do processo para conseguir objetivo ilegal; IV - opuser resistência injustificada ao andamento do processo; V - proceder de modo temerário em qualquer incidente ou ato do processo; VI - provocar incidente manifestamente infundado; VII - interpuser recurso com intuito manifestamente protelatório.
Art. 81.
De ofício ou a requerimento, o juiz condenará o litigante de má-fé a pagar multa, que deverá ser superior a um por cento e inferior a dez por cento do valor corrigido da causa, a indenizar a parte contrária pelos prejuízos que esta sofreu e a arcar com os honorários advocatícios e com todas as despesas que efetuou.
Pelo exposto, com fundamento no art. 55 da Lei nº 9.099/95, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos e CONDENO a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que ora fixo no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa e a multa por litigância de má-fé, no importe de 2% (dois por cento) também calculada sobre o valor da causa.
Intimem-se.
A presente sentença possui força de mandado.
Ceará-Mirim/RN, data de assinatura do sistema.
PETERSON FERNANDES BRAGA Juiz de Direito". 2.
Nas razões do recurso, o recorrente JOSIEL BARBOSA DE LIMA que seu nome foi indevidamente inserido em cadastro de inadimplentes, pois nunca manteve qualquer relação jurídica com a empresa Natura Cosméticos S/A.
Alegou que a recorrida não conseguiu comprovar a origem do débito, limitando-se a anexar telas sistêmicas e faturas geradas unilateralmente, sem apresentar qualquer contrato assinado, gravação de ligação ou outro documento que demonstre a contratação do serviço. 3.
Requereu a reforma da sentença para condenar a recorrida ao pagamento de indenização por danos morais, considerando a gravidade do dano e a condição socioeconômica das partes, com juros desde o evento danoso, além da declaração de inexistência do débito questionado. 4.
Contrarrazões pelo desprovimento. 5. É o relatório.
II – VOTO 6.
Dispensado o voto, nos termos do artigo 46 da Lei n.º 9.099/95, constando na ementa a sucinta fundamentação necessária à manutenção da sentença.
Natal, data do sistema.
JESSÉ DE ANDRADE ALEXANDRIA Juiz Relator (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) Natal/RN, 25 de Fevereiro de 2025. -
13/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte 1ª Turma Recursal Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0803592-41.2022.8.20.5102, foi pautado para a Sessão Ordinária do dia 25-02-2025 às 08:00, a ser realizada no PLENÁRIO VIRTUAL, PERÍODO: 25/02 a 06/03/25.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 12 de fevereiro de 2025. -
17/05/2024 16:29
Recebidos os autos
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17/05/2024 16:29
Conclusos para julgamento
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17/05/2024 16:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/05/2024
Ultima Atualização
24/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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