TJRN - 0101172-86.2016.8.20.0132
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Sao Paulo do Potengi
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/05/2024 08:45
Publicado Intimação em 20/05/2024.
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20/05/2024 08:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2024
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16/05/2024 09:31
Arquivado Definitivamente
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16/05/2024 09:31
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2024 09:29
Transitado em Julgado em 09/04/2024
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16/05/2024 09:23
Expedição de Outros documentos.
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12/04/2024 10:34
Expedição de Alvará.
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12/04/2024 10:28
Desentranhado o documento
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12/04/2024 10:28
Cancelada a movimentação processual Expedição de Alvará.
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12/04/2024 10:27
Expedição de Certidão.
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09/04/2024 03:03
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 08/04/2024 23:59.
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14/03/2024 10:54
Juntada de Petição de outros documentos
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14/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de São Paulo do Potengi Rua Manoel Henrique, 395, Centro, SÃO PAULO DO POTENGI - RN - CEP: 59460-000 PROCESSO Nº 0101172-86.2016.8.20.0132 AUTOR: CALMON DELANO DE FREITAS REU: SEGURADORA LIDER DOS CONSÓRCIOS DO SEGURO DPVAT S/A SENTENÇA Trata-se de Ação de Cobrança de Seguro DPVAT, ajuizada por Calmon Delano de Freitas em face de Seguradora Lider dos Consórcios do Seguro DPVAT S/A, aduzindo, em síntese, que foi vítima de acidente automobilístico, o qual lhe causou sequelas de natureza parcial e permanente nos membros afetados.
Requereu indenização do seguro obrigatório DPVAT por invalidez parcial e permanente.
Juntou os documentos.
Citada, a parte ré apresentou contestação, no Id nº 71587833 - Pág. 1 à 23, pugnando pela improcedência dos pleitos formulados.
Acostou os documentos.
Foi realizada perícia médica por profissional habilitado, consoante Id nº 107213486.
As partes se manifestaram, nos Ids nº 108054779 e nº 108646250, sobre o laudo pericial. É o relatório.
Decido.
Inicialmente, analiso a(s) preliminar(es) prejudicial(is) de mérito suscitada(s) pela parte ré.
O Seguro Obrigatório DPVAT é um seguro que indeniza vítimas de acidentes causados por veículos que têm motor próprio (automotores) e circulam por terra ou por asfalto (vias terrestres).
Essa definição menciona que o Seguro DPVAT cobre danos pessoais, o que significa que não há cobertura para danos materiais como roubo, colisão ou incêndio do veículo.
Outro dado importante é que o Seguro DPVAT é obrigatório porque foi criado por lei, em 1974.
A Lei 11.945, de 04 de junho de 2009, que foi precedida da Medida Provisória n.º 451/08, alterou a Lei 6.194/74, estabelecendo novas regras para a indenização do seguro DPVAT, admitindo a gradação do valor da indenização, conforme o grau de invalidez, seja completa ou parcial, bem como de acordo com a parte do corpo afetada, senão vejamos: Art. 31.
Os arts. 3º e 5º da Lei no 6.194, de 19 de dezembro de 1974, passam a vigorar com as seguintes alterações: “Art. 3º Os danos pessoais cobertos pelo seguro estabelecido no art. 2º desta Lei compreendem as indenizações por morte, por invalidez permanente, total ou parcial, e por despesas de assistência médica e suplementares, nos valores e conforme as regras que se seguem, por pessoa vitimada: (...) § 1º No caso da cobertura de que trata o inciso II do caput deste artigo, deverão ser enquadradas na tabela anexa a esta Lei as lesões diretamente decorrentes de acidente e que não sejam suscetíveis de amenização proporcionada por qualquer medida terapêutica, classificando-se a invalidez permanente como total ou parcial, subdividindo-se a invalidez permanente parcial em completa e incompleta, conforme a extensão das perdas anatômicas ou funcionais, observado o disposto abaixo: I - quando se tratar de invalidez permanente parcial completa, a perda anatômica ou funcional será diretamente enquadrada em um dos segmentos orgânicos ou corporais previstos na tabela anexa, correspondendo a indenização ao valor resultante da aplicação do percentual ali estabelecido ao valor máximo da cobertura; e II - quando se tratar de invalidez permanente parcial incompleta, será efetuado o enquadramento da perda anatômica ou funcional na forma prevista no inciso I deste parágrafo, procedendo-se, em seguida, à redução proporcional da indenização que corresponderá a 75% (setenta e cinco por cento) para as perdas de repercussão intensa, 50% (cinquenta por cento) para as de média repercussão, 25% (vinte e cinco por cento) para as de leve repercussão, adotando-se ainda o percentual de 10% (dez por cento), nos casos de sequelas residuais. § 2º Assegura-se à vítima o reembolso, no valor de até R$ 2.700,00 (dois mil e setecentos reais), previsto no inciso III do caput deste artigo, de despesas médico-hospitalares, desde que devidamente comprovadas, efetuadas pela rede credenciada junto ao Sistema Único de Saúde, quando em caráter privado, vedada a cessão de direitos. § 3o As despesas de que trata o § 2º deste artigo em nenhuma hipótese poderão ser reembolsadas quando o atendimento for realizado pelo SUS, sob pena de descredenciamento do estabelecimento de saúde do SUS, sem prejuízo das demais penalidades previstas em lei." Tal Lei trouxe, ainda, a seguinte tabela (art. 3º da Lei n.º 6.194/74): |Danos Corporais Totais Repercussão na Íntegra do Patrimônio Físico | Percentual da Perda| Perda anatômica e/ou funcional completa de ambos os membros superiores ou inferiores | 100 Perda anatômica e/ou funcional completa de ambas as mãos ou de ambos os pés | 100 Perda anatômica e/ou funcional completa de um membro superior e de um membro inferior | 100 Perda completa da visão em ambos os olhos (cegueira bilateral) ou cegueira legal bilateral | 100 Lesões neurológicas que cursem com: (a) dano cognitivo-comportamental alienante; (b) impedimento do senso de orientação espacial e/ou do livre deslocamento corporal; (c) perda completa do controle esfincteriano; (d)comprometimento de função vital ou autonômica | 100 Lesões de órgãos e estruturas crânio-faciais, cervicais, torácicos, abdominais, pélvicos ou retro-peritoneais cursando com prejuízos funcionais não compensáveis e ordem autonômica, respiratória, cardiovascular, digestiva, excretora ou de ualquer outra espécie, desde que haja comprometimento de função vital | 100 |Danos Corporais Segmentares (Parciais) Repercussões em Partes de Membros Superiores e Inferiores | Percentuais das Perdas| Perda anatômica e/ou funcional completa de um dos membros superiores e/ou de uma das mãos | 70 Perda anatômica e/ou funcional completa de um dos membros inferiores | 70 Perda anatômica e/ou funcional completa de um dos pés | 50 Perda completa da mobilidade de um dos ombros, cotovelos, punhos ou dedo polegar 25 Perda completa da mobilidade de um quadril, joelho ou tornozelo | 25 Perda anatômica e/ou funcional completa de qualquer um dentre os outros dedos da mão | 10 Perda anatômica e/ou funcional completa de qualquer um dos dedos do pé | 10 |Danos Corporais Segmentares (Parciais) Outras Repercussões em Órgãos e Estruturas Corporais | Percentuais das Perdas| Perda auditiva total bilateral (surdez completa) ou da fonação (mudez completa) ou da visão de um olho | 50 Perda completa da mobilidade de um segmento da coluna vertebral exceto o sacral | 25 Perda integral (retirada cirúrgica) do baço | 10 No caso sub judice, observa-se que, apesar de a parte autora ter comprovado, através do Boletim de Ocorrência (Id nº 71587831 - Pág. 12), ter sido vítima de acidente de trânsito, o laudo médico anexo sob o Id nº 107213486 dos autos, indica que, do alegado sinistro, não resultou nenhuma incapacidade permanente.
Assim, considerando que os requisitos traçados nos artigos 3º e 5º da Lei 6.194/74 não se fazem presentes, tem-se que a parte autora não faz jus ao pagamento de qualquer valor a título de indenização.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido autoral, Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido autoral, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC.
Por fim, condeno a parte autora ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, que ora arbitro em 10% sobre o valor da causa.
Contudo, suspendo a exigibilidade destas verbas sucumbenciais, com arrimo no art. 98, §3º do CPC.
Certificado o trânsito em julgado, e nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Sentença com força de mandado nos termos do Provimento CGJ/RN Nº 167/2017.
São Paulo do Potengi/RN, datada e assinada eletronicamente. (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) VANESSA LYSANDRA FERNANDES NOGUEIRA DE SOUZA Juíza de Direito -
13/03/2024 10:05
Expedição de Outros documentos.
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13/03/2024 10:05
Expedição de Outros documentos.
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12/03/2024 20:45
Julgado improcedente o pedido
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14/11/2023 11:46
Conclusos para julgamento
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10/10/2023 09:01
Juntada de Petição de petição
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30/09/2023 00:01
Juntada de Petição de petição
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29/09/2023 04:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2023
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29/09/2023 04:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2023
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29/09/2023 04:48
Publicado Intimação em 21/09/2023.
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29/09/2023 04:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2023
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29/09/2023 04:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2023
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19/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de São Paulo do Potengi Rua Manoel Henrique, 395, Centro, SÃO PAULO DO POTENGI - RN - CEP: 59460-000 Contato: (84)36739665 - Email: [email protected] INTIMAÇÃO Tendo em vista a entrega de laudo pericial, acostado sob ID 107213486, e em cumprimento à Decisão retro, INTIMO as partes, por meio de seus advogados devidamente habilitados, para, querendo, se manifestarem, no prazo de 15 (quinze) dias.
São Paulo do Potengi/RN, data da assinatura digital. (documento assinado digitalmente na forma da Lei n.11.419/06) FLAUBER MATHEUS CABRAL DE OLIVEIRA Auxiliar de Secretaria -
18/09/2023 14:05
Expedição de Outros documentos.
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18/09/2023 14:03
Juntada de laudo pericial
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15/08/2023 08:46
Decorrido prazo de Calmon Delano de Freitas em 14/08/2023 23:59.
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04/08/2023 02:55
Decorrido prazo de THIAGO JOFRE DANTAS DE FARIA em 03/08/2023 23:59.
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03/08/2023 05:07
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 02/08/2023 23:59.
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02/08/2023 07:41
Decorrido prazo de Seguradora Lider dos Consórcios do Seguro DPVAT S/A em 01/08/2023 23:59.
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30/07/2023 15:32
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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30/07/2023 15:32
Juntada de Petição de diligência
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13/07/2023 10:18
Juntada de Petição de petição
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13/07/2023 09:48
Publicado Intimação em 13/07/2023.
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13/07/2023 09:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2023
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12/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de São Paulo do Potengi Rua Manoel Henrique, 395, Centro, SÃO PAULO DO POTENGI - RN - CEP: 59460-000 Contato: (84)36739665 - Email: [email protected] INTIMAÇÃO Tendo em vista o aceite do encargo pelo perito nomeado Clovis Luiz Bandeira de Araújo (CPF n. *79.***.*70-97) e em cumprimento à Decisão retro, INTIMO as partes, por meio de seus advogados devidamente habilitados, para comparecerem à Perícia DPVAT designada para o DIA 21/08/2023, às 13:00 horas, no Fórum Municipal Dr.
Galdino Bisneto, no endereço acima indicado, podendo, no prazo de 15 (quinze) dias, arguir suspeição ou impedimento do profissional antedito.
São Paulo do Potengi/RN, data da assinatura digital. (documento assinado digitalmente na forma da Lei n.11.419/06) Flauber Matheus Cabral de Oliveira Auxiliar de Secretaria -
11/07/2023 14:39
Expedição de Outros documentos.
-
11/07/2023 14:36
Expedição de Mandado.
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04/07/2023 10:30
Juntada de Petição de outros documentos
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15/06/2023 17:08
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2023 09:40
Nomeado perito
-
06/06/2023 12:11
Conclusos para decisão
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06/06/2023 12:11
Expedição de Outros documentos.
-
17/10/2022 13:11
Expedição de Outros documentos.
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30/09/2022 11:51
Outras Decisões
-
22/09/2022 09:51
Conclusos para decisão
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03/08/2021 08:32
Digitalizado PJE
-
03/08/2021 08:32
Recebidos os autos
-
06/10/2020 04:32
Remessa para Setor de Digitalização PJE
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29/05/2019 11:19
Petição
-
22/04/2019 09:27
Certidão expedida/exarada
-
16/04/2019 12:01
Relação encaminhada ao DJE
-
15/04/2019 09:47
Expedição de notificação
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28/11/2018 02:17
Recebidos os autos do Magistrado
-
28/11/2018 02:17
Recebidos os autos do Magistrado
-
22/03/2017 03:11
Concluso para despacho
-
21/03/2017 09:34
Certidão expedida/exarada
-
13/02/2017 08:15
Certidão expedida/exarada
-
13/02/2017 08:15
Certidão expedida/exarada
-
10/02/2017 11:59
Expedição de notificação
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10/02/2017 11:58
Ato ordinatório praticado
-
10/02/2017 11:53
Petição
-
10/02/2017 11:53
Ato ordinatório praticado
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10/02/2017 02:36
Relação encaminhada ao DJE
-
10/02/2017 02:36
Relação encaminhada ao DJE
-
11/01/2017 08:11
Juntada de AR
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18/11/2016 02:36
Certidão expedida/exarada
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10/11/2016 02:31
Relação encaminhada ao DJE
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08/11/2016 12:17
Expedição de carta de citação
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08/11/2016 12:14
Expedição de notificação
-
07/11/2016 11:40
Decisão Proferida
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07/11/2016 04:05
Recebimento
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04/11/2016 11:30
Concluso para despacho
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01/11/2016 12:24
Certidão expedida/exarada
-
01/11/2016 11:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/11/2016
Ultima Atualização
14/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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