TJRN - 0802390-04.2025.8.20.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Amaury Moura Sobrinho
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/03/2025 08:32
Arquivado Definitivamente
-
28/03/2025 08:31
Juntada de documento de comprovação
-
28/03/2025 08:08
Transitado em Julgado em 28/02/2025
-
06/03/2025 11:28
Juntada de Petição de comunicações
-
06/03/2025 02:45
Publicado Intimação em 06/03/2025.
-
06/03/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
-
03/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Amaury Moura Sobrinho na Câmara Cível Avenida Jerônimo Câmara, 2000, -, Nossa Senhora de Nazaré, NATAL - RN - CEP: 59060-300 Agravo de Instrumento nº 0802390-04.2025.8.20.0000 Origem: 3ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal Agravante: Maria Lucia Lopes Advogado: Fabio Luiz Monte de Hollanda e outro Agravado: Estado do Rio Grande do Norte DECISÃO Agravo de instrumento interposto por MARIA LUCIA LOPES em face de decisão do Juízo da 3ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal, nos autos do Cumprimento de Sentença nº 0805401-10.2024.8.20.5001, promovida contra o ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE.
Determinada a intimação da parte recorrente para comprovar os requisitos da gratuidade de justiça (Id. 29397060), esta informa, por meio de seu advogado, que não efetuará o pagamento das custas do preparo recursal (Id. 29606986).
Assim, recebo a mencionada petição como uma declaração de desistência e, nos termos do art. 998 do Código de Processo Civil, homologo a desistência do presente recurso.
Preclusa esta decisão, arquive-se.
Publique-se.
Intime-se.
Natal, data da assinatura eletrônica.
Desembargador Amaury Moura Sobrinho Relator 2 -
28/02/2025 12:57
Expedição de Outros documentos.
-
28/02/2025 12:43
Homologada a Desistência do Recurso
-
27/02/2025 11:06
Conclusos para decisão
-
25/02/2025 15:08
Juntada de Petição de petição
-
19/02/2025 00:41
Publicado Intimação em 19/02/2025.
-
19/02/2025 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2025
-
18/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Amaury Moura Sobrinho na Câmara Cível Avenida Jerônimo Câmara, 2000, -, Nossa Senhora de Nazaré, NATAL - RN - CEP: 59060-300 Agravo de Instrumento nº 0802390-04.2025.8.20.0000 Origem: 3ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal Agravante: Maria Lucia Lopes Advogados: Geailson Soares Pereira e outro Agravado: Estado do Rio Grande do Norte DESPACHO A princípio, verifico que a recorrente MARIA LUCIA LOPES requereu o benefício da justiça gratuita.
Em apreciação ao referido pedido, vejamos o que dispõe o § 3º do art. 99 do CPC: “presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural”.
Contudo, tal presunção, de nítido caráter relativo, pode ser afastada pelo magistrado, caso existam “nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão da gratuidade” (primeira parte do § 2º do art. 99 do CPC).
Por sua vez, a segunda parte do mesmo § 2º do art. 99 impõe ao juiz que, antes de indeferir o pedido, determine a intimação da parte para que comprove o preenchimento dos referidos pressupostos legais.
Dessa forma, determino a intimação da parte recorrente para juntar aos autos, no prazo de 5 (cinco) dias, documento(s) capazes de justificar o pleito de concessão da gratuidade judiciária, sob pena de indeferimento.
Publique-se.
Intime-se.
Natal, data da assinatura eletrônica.
Desembargador Amaury Moura Sobrinho Relator 2 -
17/02/2025 11:08
Expedição de Outros documentos.
-
16/02/2025 21:25
Proferido despacho de mero expediente
-
13/02/2025 17:33
Conclusos para despacho
-
13/02/2025 17:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/02/2025
Ultima Atualização
03/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0802443-35.2021.8.20.5105
Gastone Camillo Fernandes Ribeiro
Municipio de Macau
Advogado: Rubem Miguel Ribeiro Pimenta
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 20/12/2021 18:27
Processo nº 0802647-58.2021.8.20.5112
Ivaneide de Melo Ferreira
Municipio de Apodi
Advogado: Tiago Santiago Dias de Oliveira
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 19/07/2021 19:46
Processo nº 0800259-19.2022.8.20.5155
Maria Marizete Felipe
Zurich Minas Brasil Seguros S.A
Advogado: Marco Roberto Costa Pires de Macedo
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 24/05/2022 15:31
Processo nº 0800761-16.2024.8.20.5113
Maria Oliveira da Silva
Banco Bradesco Promotora S/A
Advogado: Larissa Sento Se Rossi
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 12/04/2024 11:02
Processo nº 0800845-62.2024.8.20.5001
Rosiane da Costa
Carlos Humberto Neves
Advogado: Ruy Molina Lacerda Franco Junior
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 08/01/2024 14:46