TJRN - 0801567-81.2025.8.20.5124
1ª instância - 4ª Vara Civel da Comarca de Parnamirim
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 00:28
Decorrido prazo de AMANDA DA SILVA LEANDRO em 17/09/2025 23:59.
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15/09/2025 13:57
Juntada de Petição de petição
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10/09/2025 00:47
Publicado Intimação em 10/09/2025.
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10/09/2025 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2025
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09/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE CENTRO JUDICIÁRIO DE SOLUÇÃO DE CONFLITOS DE PARNAMIRIM Rua Suboficial Farias, 280, Centro, PARNAMIRIM - RN - CEP: 59140-255 Tel e Whattsapp 84 3673-9324 - Email: [email protected] Processo nº: 0801567-81.2025.8.20.5124 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor:CONDOMINIO RESIDENCIAL BLUE VILLE Réu:REU: RAIMUNDO BATISTA DOS SANTOS C E R T I D Ã O Certifico, para os devidos fins, que designei AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, a se realizada no dia 02/10/2025 11:30, na sala virtual do Cejusc Parnamirim.
Certifico que o link de acesso à audiência telepresencial é: https://lnk.tjrn.jus.br/qnwff ou acessar, o QR CODE, abaixo: O acesso é possível por meio de computador, tablet ou celular, desde que com acesso à internet banda larga e dispondo de sistema de câmera, microfone e som, bem como acesso a plataforma MICROSOFT TEAMS.
Os participantes da audiência por videoconferência deverão cuidar para que se localizem em ambiente adequado com ausência de interferências externas e com boa iluminação possibilitando uma melhor captação de imagem e som.
Certifico, ainda, que as partes poderão entrar em contato, em caso de dúvidas ou eventuais esclarecimentos, por meio do endereço eletrônico e-mail: [email protected], ou pelo WhattsApp Business 84 98899-8399, e telefone 84 3673-9324, mantidas as cominações anteriores.
Desta forma, encaminho os presentes autos eletrônicos para notificação das partes e/ou seus procuradores7 PARNAMIRIM/RN, 8 de setembro de 2025.
BALTAZAR ANDRADE MARINHO Chefe de Secretaria do CEJUSC (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
08/09/2025 09:21
Recebidos os autos.
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08/09/2025 09:21
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 4ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim
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08/09/2025 09:21
Expedição de Outros documentos.
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08/09/2025 09:21
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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08/09/2025 09:20
Expedição de Outros documentos.
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08/09/2025 09:20
Juntada de Certidão
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08/09/2025 09:19
Audiência CEJUSC - Conciliação Cível designada conduzida por 02/10/2025 11:30 em/para 4ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim, #Não preenchido#.
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04/09/2025 10:34
Recebidos os autos.
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04/09/2025 10:34
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 4ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim
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04/09/2025 10:34
Expedição de Certidão.
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19/08/2025 10:06
Juntada de Petição de petição
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07/08/2025 12:13
Juntada de Petição de petição
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29/07/2025 16:25
Juntada de Petição de petição
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22/07/2025 01:45
Publicado Intimação em 22/07/2025.
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22/07/2025 01:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2025
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22/07/2025 00:59
Publicado Intimação em 22/07/2025.
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22/07/2025 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2025
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21/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juízo de Direito da 4ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim Fórum Tabelião Otávio Gomes de Castro, Rua Suboficial Farias, nº 280, Monte Castelo, Centro, Parnamirim/RN CEP: 59146-200 Processo nº 0801567-81.2025.8.20.5124 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Parte autora: CONDOMINIO RESIDENCIAL BLUE VILLE Parte ré: RAIMUNDO BATISTA DOS SANTOS DESPACHO Nesta data, eis que esta magistrada se encontrava de férias. 1 – Das custas processuais: Inobstante o recolhimento da segunda parcela das custas processuais (id. 155621900), resta pendente de recolhimento a primeira, eis que equivocadamente paga mediante depósito judicial.
Desta feita, intime-se o autor para, no prazo de 15 (quinze) dias, comprovar o recolhimento correto da primeira parcela, ciente de que a providência não afasta a obrigação da continuidade do pagamento tempestivo das demais, sob pena de extinção.
Paralelamente, certifique a Secretaria acerca da presença do valor apontado no id. 153388317 em conta judicial vinculada a este feito, devendo, em caso afirmativo, expedir alvará referente à quantia em favor da parte autora, com as devidas correções e acréscimos legais.
Em medida anterior, intime-se a parte autora para informar conta bancária para destinação dos recursos, no prazo de 5 (cinco) dias.
Expedido o alvará, intime-se a parte autora para ciência.
Constatada a ausência do valor, entendendo o autor que restou configurada hipótese de devolução das custas equivocadamente recolhidas, caberá a ele requerer administrativamente a providência (procedimento descrito no https://www.tjrn.jus.br/custas-e-taxas/devolucao-de-custas- fundodedesenvolvimento-da-justica-fdj).
Havendo recolhimento da primeira parcela, cumpra-se conforme a seguir (item 2).
Do contrário, à extinção. 2 – Do prosseguimento do feito: Remetam-se os autos para o Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania (CEJUSC). Apraze-se audiência de conciliação, nos termos do artigo 334 do CPC, devendo ser realizada na FORMA VIRTUAL, acaso a parte autora tenha optado pelo Juízo 100% digital.
Nesta hipótese (escolha do Juízo 100% digital), os atos processuais serão exclusivamente praticados por meio eletrônico e remoto por intermédio da rede mundial de computadores, em atenção ao que dispõe o art. 3º, § 2º, da Resolução n. 22/2021 – TJRN. Caso a parte autora tenha noticiado, na exordial, o seu desinteresse na realização de conciliação, cite-se e intime-se a parte ré para que, no prazo de 10 (dez) dias de antecedência, contados da data da audiência, informe se tem interesse na autocomposição (art. 334, § 5º, do CPC). Não havendo interesse, o prazo de 15 (quinze) dias para a apresentação da contestação será contado a partir do protocolo do pedido de cancelamento da audiência, conforme dicção do art. 335, inciso II, do CPC.
Advirta-se que o silêncio será interpretado como anuência tácita à realização da audiência. Ocorrendo a audiência de conciliação (cuja não realização somente se dará se ambas as partes manifestarem, expressamente, desinteresse na composição consensual - art. 334, § 4º, I do CPC), o termo inicial do prazo de 15 (quinze) dias para o oferecimento de contestação será a data da audiência ou da última sessão de conciliação (art. 335, inciso I, do CPC). Informe-se à parte ré que, caso não apresente contestação, será considerada revel, podendo ser presumida verdadeira a matéria fática apresentada na inicial.
Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4° e 6° do CPC, fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340. Registre-se que o comparecimento das partes ao ato processual (audiência de conciliação) é obrigatório, pessoalmente ou por intermédio de representante com poderes específicos para negociar e transigir, acompanhadas dos seus respectivos advogados (art. 334, §§ 9º e 10, CPC).
A ausência injustificada caracteriza ato atentatório à dignidade da justiça, sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa (art. 334, §8º, CPC). Sobre a forma como deverá ocorrer a citação, tendo em mira as alterações promovidas no Código de Processo Civil pela Lei nº 14.195, de 26 de agosto de 2021, a citação (da empresa ou pessoa física cadastrada), deverá ser providenciada por meio do Domicílio Judicial Eletrônico - DJE, conforme determina a nova redação do art. 246, caput, do CPC. Não havendo a confirmação do recebimento no prazo legal, cite-se a parte ré pelo correio ou por oficial de justiça, nessa ordem (art. 246, §1º- A, incisos I e II, do CPC). Na hipótese de tratar-se de citando incapaz, ações de estado, pessoa de direito público, demandado residente em local não atendido pela entrega domiciliar de correspondência (art. 247, CPC), remeta-se mandado de citação, nos termos da legislação. Efetivada a citação por mandado, e caso seja a modalidade Juízo 100% Digital fica desde já autorizado o ato por meio da ferramenta Whatsapp, com a observância dos seguintes requisitos para confirmar a autenticidade do destinatário: a) preferencialmente, existência de foto no aplicativo; b) envio pelo citando/intimando de documento de identificação pessoal assinado e com foto; c) envio pelo citando/intimando de termo de ciência do ato (citação ou intimação), assinado de próprio punho, de modo a permitir que o agente público (Oficial de Justiça) possua meios de comparar a assinatura. Contestada a ação, intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, apresente manifestação, intimação esta que poderá ser levada a efeito, inclusive, na ocasião da sessão conciliatória junto ao CEJUSC. Na configuração da revelia da parte contrária, as intimações serão realizadas por meio de publicação no Diário da Justiça Eletrônico Nacional (DJEN), conforme art. 346, do CPC e Portaria Conjunta nº 40/2022 -TJRN, devendo ser inserida a etiqueta "G4 - Revelia” no PJE. Havendo reconvenção, proceda a Secretaria na forma determinada no art. 286, parágrafo único, do CPC.
Após, autos conclusos para decisão, para análise dos requisitos legais, notadamente valor da causa e pagamento de custas (se for o caso), devendo ser inserida a etiqueta "G4- Reconvenção” no PJE. Transcorrido o prazo supra, intimem-se as partes, por seus advogados, para que informem se desejam, ainda, produzir provas em audiência, ou se há outras provas a serem produzidas, além das que constam dos autos, no prazo comum de 15 (quinze) dias, justificando, em caso positivo, a necessidade da dilação probatória, sob pena de indeferimento do provimento almejado. Ressalte-se que a não manifestação no prazo assinalado será interpretada como pedido de julgamento antecipado da lide. Na hipótese de as partes pugnarem por dilação probatória, voltem-me os autos conclusos para Decisão.
Em caso negativo ou quedando-se elas inertes, à conclusão para Sentença. Se porventura frustrada a tentativa de citação, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, informar o endereço correto e atualizado da parte ré ou requerer o que entender de direito, com vistas à promoção da citação, sob pena de extinção. Declinado novo endereço, cite-se, mas, se houver requerimento da parte postulante com o escopo de busca de endereços atualizados da parte adversa, deverá ser realizada a pesquisa respectiva junto aos sistemas requeridos e informatizados à disposição do Juízo, independentemente de nova conclusão, para ambos os casos. Esclareço, neste viés, que compete à parte autora de toda e qualquer demanda diligenciar no sentido de buscar as informações necessárias à citação e qualificação completa da parte adversa, motivo pelo qual apenas se revelará justificada a intervenção do Judiciário para tal busca quando esgotadas e comprovadas as tentativas extrajudiciais, que cabem ser levadas a efeito pela parte interessada. A Secretaria Judiciária deverá cumprir todos os comandos supra, independentemente de nova conclusão. Expedientes necessários. Parnamirim/RN, na data do sistema. Ana Karina de Carvalho Costa Carlos da Silva Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
18/07/2025 13:31
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2025 13:31
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2025 07:13
Expedição de Outros documentos.
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17/07/2025 14:31
Proferido despacho de mero expediente
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17/07/2025 08:20
Juntada de Petição de petição
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17/07/2025 08:15
Juntada de Petição de guias de recolhimento/ depósito/ custas
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24/06/2025 17:43
Juntada de Petição de petição
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03/06/2025 12:55
Conclusos para julgamento
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03/06/2025 12:54
Expedição de Certidão.
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02/06/2025 16:55
Juntada de Petição de petição
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14/05/2025 02:31
Publicado Intimação em 14/05/2025.
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14/05/2025 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025
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13/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juízo de Direito da 4ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim Fórum Tabelião Otávio Gomes de Castro, Rua Suboficial Farias, nº 280, Monte Castelo, Centro, Parnamirim/RN CEP: 59146-200 Processo nº 0801567-81.2025.8.20.5124 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Parte autora: CONDOMINIO RESIDENCIAL BLUE VILLE Parte ré: RAIMUNDO BATISTA DOS SANTOS DECISÃO Trata-se de ação denominada “AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C RESSARCIMENTO” proposta por CONDOMINIO RESIDENCIAL BLUE VILLE em face de RAIMUNDO BATISTA DOS SANTOS.
No curso do processo, foi indeferido o pedido de gratuidade judicial, sendo a parte autora intimada a recolher as custas iniciais (id. 146963229).
Comprovada nos autos a interposição de Agravo de Instrumento (id. 149793290), foi noticiado o indeferimento do pedido de atribuição de efeito suspensivo ao recurso (id. 150510400).
Requereu a parte autora o parcelamento das custas em 06 (seis) prestações (id. 150849531). É o que basta relatar.
O parcelamento das despesas processuais, previsto no art. 98, § 6º, do CPC, é disciplinado pela Resolução nº 17/2022-TJRN, a qual prevê a possibilidade de parcelamento em até 08 (oito) prestações mensais, sucessivas e iguais, respeitado o valor mínimo de R$ 50,00 para cada prestação.
Assim, considerando o valor de R$ 1.707,07 (mil, setecentos e sete reais e sete centavos), defiro o parcelamento em 06 (seis) prestações mensais, sucessivas e iguais de R$ 284,52 (duzentos e oitenta e quatro reais e cinquenta e dois centavos), com vencimento cada uma no último dia de cada mês (exceto na hipótese de feriado bancário, quando prorroga-se para o dia útil seguinte), iniciando-se neste mês de maio.
Incumbe à parte beneficiária do parcelamento extrair o boleto relativo a cada parcela, utilizando o número deste processo, através do sistema E-Guia (disponível em: https://apps.tjrn.jus.br/eguia/f/public/diversos/geracaoOrdemPagamento.xhtml).
Fica a parte autora advertida de que: (a) Não haverá desconto pelo pagamento antecipado (seja da parcela ou da totalidade); (b) Não haverá suspensão ou prorrogação dos pagamentos em virtude de recesso forense ou qualquer outro motivo de suspensão do processo; (c) No caso de pagamento em duplicidade de uma das parcelas, ainda que por meio de um mesmo boleto, será considerado antecipação da prestação subsequente; (d) O pagamento que não seja através do E- Guia será considerando nulo e não quitado; (e) O inadimplemento a partir de 02 (duas) prestações acarretará o vencimento antecipado das demais, bem como a extinção do feito, com encaminhamento do débito ao setor responsável (Cojud) para fins de inscrição na Dívida Ativa; (f) Havendo alteração do valor da causa antes da quitação do parcelamento, a diferença será acrescida ou subtraída nas parcelas remanescentes.
Deverá a Secretaria realizar o acompanhamento do pagamento regular do parcelamento, certificando nos autos eventual inadimplemento, podendo solicitar à Divisão de Arrecadação do Tribunal de Justiça o relatório do sistema FDJ Administrativo para verificar se o interessado vem cumprindo ou cumpriu tempestivamente os pagamentos. 1 - Intime-se a parte autora, por seu advogado, acerca do ora decidido e para recolher a primeira parcela no prazo de 15 (quinze) dias. 2 - Se antes de proferida sentença for constatado que as parcelas não foram integralmente pagas, certifique-se e intime-se a parte autora, por seu advogado, para comprovar a quitação integral, sob pena de extinção do feito. 3 - Havendo comprovação de quitação da primeira parcela, venham os autos conclusos para despacho inicial.
Inexistindo, autos conclusos para sentença extintiva.
Parnamirim/RN, data do sistema.
Ana Karina de Carvalho Costa Carlos da Silva Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
12/05/2025 07:14
Expedição de Outros documentos.
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09/05/2025 15:05
Deferido o pedido de CONDOMINIO RESIDENCIAL BLUE VILLE.
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09/05/2025 10:43
Juntada de Petição de petição
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06/05/2025 17:02
Conclusos para julgamento
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06/05/2025 17:02
Juntada de Ofício
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28/04/2025 23:11
Juntada de Petição de petição
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01/04/2025 02:47
Publicado Intimação em 01/04/2025.
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01/04/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2025
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31/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juízo de Direito da 4ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim Fórum Tabelião Otávio Gomes de Castro, Rua Suboficial Farias, nº 280, Monte Castelo, Centro, Parnamirim/RN CEP: 59146-200 Fone: (84) 3673-9308 - 3673-9378.
E-mail: [email protected] Processo nº 0801567-81.2025.8.20.5124 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Parte autora: CONDOMÍNIO RESIDENCIAL BLUE VILLE Parte ré: RAIMUNDO BATISTA DOS SANTOS DECISÃO Acolho a emenda à inicial quanto ao item 2 do despacho (ID 142129829).
Trata-se de ação cível ajuizada pelo Condomínio Residencial Blue Ville, na qual se pede a concessão do benefício da gratuidade da justiça, nos termos do art. 98 e seguintes do Código de Processo Civil. O art. 98 do CPC dispõe que a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios, tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei. O mencionado artigo, contudo, deve ser interpretado à luz do art. 5º, XXIV, da Constituição Federal, que garante a assistência judiciária gratuita somente aos que comprovarem insuficiência de recursos. No caso concreto, a parte autora não comprovou sua situação de miserabilidade, conforme exige a Constituição Federal. Intimada a parte autora para anexar outros elementos visando demonstrar que preenche os pressupostos necessários ao deferido da gratuidade judicial em seu favor, esta peticionou em ID 146560561.
Registro que a parte autora se trata de um Condomínio Residencial contando com aproximadamente 144 (cento e quarenta e quatro) unidades habitacionais, não havendo nos autos qualquer documento probatório da inadimplência ou mesmo do caixa disponível, contratou advogado particular, deixando de comprovar que suporta elevadas despesas, não demonstrando que sua receita é razoavelmente comprometida, o que impediria/dificultaria o custeio do processo.
Ressalto que as custas iniciais são no importe de R$ 1.707,07, sendo possível o seu parcelamento (art. 98, § 6º, do CPC), conforme disciplinado pela Resolução nº 17/2022- TJRN, a qual prevê a possibilidade de parcelamento em até 08 (oito) prestações mensais, sucessivas e iguais, respeitado o valor mínimo de R$ 50,00 para cada prestação, o que daria R$ 213,38 (duzentos e treze reais com trinta e oito centavos) por cada parcela.
Além disso, e não menos importante, as regras de gratuidade judiciária presumem que a situação de necessidade seja tal que sequer a parte possa custear o advogado, tanto que ela faz inúmeras previsões de toda uma sistemática para nomeação de defensor ou advogado que não cause prejuízo ao autor.
Desta forma, a outorga de procuração judicial para advogado, sem que haja uma declaração de que este serviço é prestado sem caráter oneroso (pro bono), impede a caracterização da necessidade da Justiça Gratuita. Essa situação de fato indica que o autor não se encontra no estado de miserabilidade exigido pela Constituição para concessão do benefício da Justiça Gratuita. Mesmo que houvessem sido preenchidos os requisitos formais, quanto à presunção relativa da declaração, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça indica que é possível ao magistrado, a partir dos dados constantes nos autos, contrariar o conteúdo da declaração firmada pela parte, quando houver elementos que indiquem que a parte tem condições de custear o processo sem prejuízo de seu sustento.
Neste aspecto, ilustram bem o caso os seguintes precedentes: STJ REsp 1187633/MS, Rel.
Min.
Castro Meira e STJ AgRg no Agravo de Instrumento 949.321/MS, Rel.
Des.
Convocado Vasco Della Giustina (TJ-RS). Diante do exposto, indefiro a assistência judiciária gratuita e determino que a parte autora seja intimada, através de advogada, para recolher as despesas de ingresso, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição do feito. Recolhidas as custas, voltem os autos conclusos para a caixa de despacho inicial. Decorrido o prazo sem manifestação, voltem os autos conclusos para a caixa de extinção. Publique-se. Parnamirim/RN, na data do sistema.
Ana Karina de Carvalho Costa Carlos da Silva Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
29/03/2025 09:59
Expedição de Outros documentos.
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28/03/2025 14:59
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a CONDOMINIO RESIDENCIAL BLUE VILLE .
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27/03/2025 13:02
Conclusos para despacho
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25/03/2025 21:19
Juntada de Petição de petição
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25/03/2025 17:07
Despacho
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21/03/2025 17:31
Conclusos para despacho
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21/03/2025 12:23
Juntada de Petição de petição
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28/02/2025 01:39
Publicado Intimação em 25/02/2025.
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28/02/2025 01:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2025
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24/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juízo de Direito da 4ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim Fórum Tabelião Otávio Gomes de Castro, Rua Suboficial Farias, nº 280, Monte Castelo, Centro, Parnamirim/RN CEP: 59146-200 Processo nº 0801567-81.2025.8.20.5124 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Parte autora: CONDOMÍNIO RESIDENCIAL BLUE VILLE Parte ré: RAIMUNDO BATISTA DOS SANTOS DESPACHO 01 - Da gratuidade judicial: Antes de apreciar o pleito de concessão do benefício justiça gratuita, oportunizo à autora trazer maiores elementos com o intuito de efetivamente demonstrar que possui direito à gratuidade judicial ou, se preferir, recolher as custas judiciais.
Esclareço que a guia judicial para o pagamento de custas deverá ser gerada pelo advogado diretamente pelo sistema E-Guia do TJRN.
Registro que a parte autora, na qualidade de condomínio residencial, configura pessoa jurídica de direito privado.
Apesar de ter constituído advogado particular, não comprovou a impossibilidade de arcar com as despesas processuais, cujas custas iniciais são no importe de R$ 1.707,07.
Ressalte-se que é possível o parcelamento do valor (art. 98, § 6º, do CPC), conforme disciplinado pela Resolução nº 17/2022-TJRN, que permite o fracionamento em até 08 (oito) prestações mensais, sucessivas e iguais, o que daria o valor de R$ 213,38 por parcela.
Sendo assim, intime-se a parte autora, por seu advogado, para manifestação em 15 (quinze) dias, sob as penas da lei. 02 - Da emenda à inicial: Sem prejuízo do cumprimento do item anterior, mas por medida de economia processual, este Juízo já antecipa a necessidade de se proceder à emenda da inicial no mesmo prazo já assinalado.
Analisando os autos, verifico que o causídico não promoveu a juntada dos atos constitutivos da pessoa jurídica que figura no polo ativo, documentos indispensáveis à propositura da ação.
Assim, i ntime-se a parte autora , através de seu advogado, para que junte aos autos, em 15 (quinze) dias, os atos constitutivos da pessoa jurídica e o respectivo comprovante de endereço, sob pena de indeferimento, devendo, inclusive, ser anexado o Cartão CNPJ do ano corrente emitido através do sítio online da Receita Federal. 03 – Da opção ao juízo 100% digital.
Destaco que não consta na exordial manifestação ao Juízo 100% Digital, razão pela qual determino que se retire do cadastro processual a opção assinalada. 03 – Da tramitação: Havendo cumprimento, venham os autos conclusos para despacho inicial.
Inexistindo, autos conclusos para sentença extintiva. Expedientes necessários.
Parnamirim/RN, na data do sistema. Ana Karina de Carvalho Costa Carlos da Silva Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
21/02/2025 07:47
Expedição de Outros documentos.
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06/02/2025 16:28
Determinada a emenda à inicial
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31/01/2025 12:00
Conclusos para despacho
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31/01/2025 12:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/01/2025
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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