TJRN - 0802408-76.2025.8.20.5124
1ª instância - 3ª Vara Civel da Comarca de Parnamirim
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/06/2025 08:12
Arquivado Definitivamente
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10/06/2025 08:12
Transitado em Julgado em 09/06/2025
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30/05/2025 22:00
Juntada de Petição de petição
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19/05/2025 01:05
Publicado Intimação em 19/05/2025.
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19/05/2025 01:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2025
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15/05/2025 14:34
Expedição de Outros documentos.
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11/05/2025 16:59
Extinto o processo por desistência
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14/04/2025 15:11
Conclusos para julgamento
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10/04/2025 18:22
Juntada de Petição de petição
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20/03/2025 01:46
Publicado Intimação em 20/03/2025.
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20/03/2025 01:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2025
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19/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim Processo nº 0802408-76.2025.8.20.5124 Requerente: MARIA ZÉLIA DA SILVA VASCONCELOS Requerido: Banco do Brasil S/A D E S P A C H O Vistos etc. 1 - Da necessidade de emenda: Em que pese apresentada nova petição inicial com conversão da ação para ação revisional (id 145385192), os pedidos finais de alíneas "a" e "c" (este repetido na alínea "f") não foram devidamente quantificados: "no mérito: a) que seja revisado o contrato de renegociação, com a adequação da parcela a um patamar que preserve a subsistência da parte Autora, em observância ao mínimo existencial; b) que seja declarada a ilegalidade dos descontos integrais realizados na aposentadoria da parte Autora; c) a devolução dos valores indevidamente descontados que ultrapassaram o limite razoável de comprometimento de renda, a título de repetição de indébito;".
Além disso, não indicou expressamente quais seriam as cláusulas que reputa abusivas, como exigido pela Súmula 381 do STJ ("Nos contratos bancários, é vedado ao julgador conhecer, de ofício, a abusividade das cláusulas"), devendo especificá-las e relacioná-las diretamente às cláusulas do contrato id 142840907.
Por fim, tratando-se de ação revisional, há valor controvertido a ser debatido, pelo que o valor da causa deve corresponder ao somatório dos pedidos formulados, ou seja, englobando o valor da parte controvertida e da indenização por danos morais pretendida (R$ 15.000,00).
Sendo assim, invocando o princípio da primazia do julgamento de mérito, intime-se a parte autora, por sua advogada, para suprir as irregularidades apontadas, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial, ciente de que o atendimento parcial das determinações, sem justificativa, implicará a extinção do feito. 2 - Da tramitação processual: Havendo cumprimento, voltem os autos conclusos para decisão de urgência inicial.
Inexistindo, autos conclusos para sentença extintiva.
Parnamirim, data do sistema.
Juliana de Oliveira Cartaxo Fernandes Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) ge -
18/03/2025 07:54
Expedição de Outros documentos.
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17/03/2025 16:45
Determinada a emenda à inicial
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14/03/2025 10:16
Conclusos para decisão
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13/03/2025 21:26
Juntada de Petição de petição
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18/02/2025 03:12
Publicado Intimação em 18/02/2025.
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18/02/2025 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2025
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17/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim Processo nº 0802408-76.2025.8.20.5124 Requerente: MARIA ZÉLIA DA SILVA VASCONCELOS Requerido: Banco do Brasil S/A D E S P A C H O Vistos etc.
Registro que, em pesquisa aos sistemas judiciários, localizei anterior ação idêntica nº 0820703-98.2024.8.20.5124, todavia julgada extinta pelo Juízo do 4º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Parnamirim, em razão "da incompetência absoluta do Juizado Especial, por força da complexidade da causa e pelo valor da causa". 1 - Da gratuidade judicial e da opção pelo Juízo 100% Digital: 1.1 - DEFIRO os benefícios da gratuidade judicial à parte autora em relação a todos os atos processuais, por entender presentes os requisitos legais, atenta ao disposto no art. 99, §§ 2º a 5º, do CPC. 1.2 - Destaco que não consta na exordial manifestação de opção pelo Juízo 100% Digital, razão pela qual determino que se retire do cadastro processual a opção assinalada. 2 - Da necessidade de emenda: Trata-se de ação denominada "AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E AÇÃO DE DANOS MORAIS COM TUTELA ANTECIPADA".
Na inicial (id 142840899), narrou: "Ocorre que por razões pessoais e econômicas, a Requerente passou a ser devedora do Banco ora requerido.
Conforme consta em seu contracheque anexado, a Requerente recebe o salário de R$ 4.223,72 (quatro mil duzentos e vinte e três reais e setenta e dois centavos), os quais são creditados em sua conta corrente no último dia útil do mês.
Entretanto, o Banco de maneira arbitrária e ilegal, APROPRIOU-SE DA INTEGRALIDADE DO SALÁRIO DA REQUERENTE, na qual foi compelida pelo gerente de sua conta a renegociar sua dívida na conta corrente ficando uma prestação no valor de R$ 3.791,00 (três mil setecentos e noventa e um reais), além disso desconta seguro crédito no valor de R$ 468,32 (quatrocentos e sessenta e oito reais e trinta e dois centavos) e seguro vida no valor de R$ 676,52 (seis centos e setenta e seis reais e cinquenta e dois centavos), nada mais restando em sua conta corrente e estando ainda em débito com o Banco. (...) A parte Autora está há 04 (quatro) meses sem receber salário (...) Conforme visto acima, há o valor de R$ 14.887,72 (quatorze mil oitocentos e oitenta e sete reais e setenta e dois centavos) bloqueado do salário da Autora".
Requereu em sede de tutela de urgência: "b) a CONCESSÃO DA TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA ANTECIPADA para que a Ré requer que seja a instituição financeira seja condenada à IMEDIATA DEVOLUÇÃO DO VALOR BLOQUEADO NA CONTA DO REQUERENTE E SUSPENSÃO DA RENTENÇÃO DO SEU SALÁRIO INTEGRAL, sob pena de multa diária;".
Pugnou ao final: "c) no mérito, que seja declarada a ilegalidade da retenção integral da verba salarial, sob pena de multa, consistente na declaração de nulidade do contrato, bem como pagamento de uma indenização, de cunho compensatório e punitivo no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais);".
Deu à causa o valor de R$ 163.290,64.
Juntou o contrato nº 036.109.385 (id 142840907), contracheque (id 142840908) e extratos bancários (ids 142840911 ao 142840914). É o que basta relatar.
Despacho.
Analisando a inicial, verifico que da narração dos fatos não decorre logicamente a conclusão.
Com efeito, suscitou a parte autora a existência de "bloqueio" em sua conta, todavia demonstra extratos bancários com débitos efetivamente ocorridos no valor da prestação do contrato, o que não se confunde com bloqueio.
Outrossim, em que pese requerer a declaração de nulidade do contrato, nada aduziu sobre o retorno das partes ao status quo ante.
Ora, tratando-se o contrato de renegociação de outras 5 (cinco) operações (id 142840907 - pág. 2), certo é que haveria o retorno das condições estipuladas em cada uma destas.
Inclusive, sequer fundamentou a nulidade contratual.
Assim, deve a parte autora esclarecer se busca a discussão dos termos contratuais por meio da revisão contratual e, em caso positivo, indicar expressamente quais seriam as cláusulas que reputa abusivas, como exigido pela Súmula 381 do STJ ("Nos contratos bancários, é vedado ao julgador conhecer, de ofício, a abusividade das cláusulas"), devendo especificá-las e relacioná-las diretamente às cláusulas do contrato id 142840907.
Sendo assim, com fulcro no art. 321 do CPC, intime-se a parte autora, por sua advogada, para suprir as irregularidades apontadas, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial.
Deverá a parte autora apresentar nova petição inicial em substituição à primeira, destacando os fatos de forma lógica, inclusive de forma a garantir a perfeita compreensão dos fatos e pedidos, garantindo o exercício do direito de defesa. 3 - Da tramitação processual: Havendo cumprimento, voltem os autos conclusos para decisão de urgência inicial.
Inexistindo, autos conclusos para sentença extintiva.
Parnamirim, data do sistema.
Juliana de Oliveira Cartaxo Fernandes Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) ge -
14/02/2025 13:07
Expedição de Outros documentos.
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14/02/2025 11:46
Determinada a emenda à inicial
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14/02/2025 11:46
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a MARIA ZÉLIA DA SILVA VASCONCELOS.
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13/02/2025 11:34
Conclusos para decisão
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13/02/2025 11:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/02/2025
Ultima Atualização
19/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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