TJRN - 0802360-90.2024.8.20.5112
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª Turma Recursal
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Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª TURMA RECURSAL Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0802360-90.2024.8.20.5112 Polo ativo ESTER ALVES SOARES DA COSTA Advogado(s): BRUNO VICTOR BATISTA DE MENEZES Polo passivo SOCIEDADE EDUCACIONAL LEONARDO DA VINCI LTDA Advogado(s): FERNANDO MOREIRA DRUMMOND TEIXEIRA registrado(a) civilmente como FERNANDO MOREIRA DRUMMOND TEIXEIRA RELATOR: JUIZ JOÃO AFONSO MORAIS PORDEUS EMENTA: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR.
RESPONSABILIDADE CIVIL NAS RELAÇÕES DE CONSUMO. “AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS- TUTELA DE URGÊNCIA”.
ALEGAÇÃO DE FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS.
PLEITO DE DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO E REPARAÇÃO MORAL.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
RECURSO INOMINADO. ÔNUS DA PROVA.
ART. 373, I DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
INEXISTÊNCIA DE FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS.
AFETAÇÃO DOS ATRIBUTOS DA PERSONALIDADE NÃO CONFIGURADA.
AUSÊNCIA DO DEVER DE INDENIZAR.
DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos do recurso acima identificado, ACORDAM os Juízes da Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, conhecer do recurso e negar-lhe provimento, confirmando a sentença recorrida por seus próprios fundamentos.
Condenação da recorrente em custas processuais e em honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, ficando suspensa a exigibilidade, conforme o disposto no art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil.
Esta súmula de julgamento servirá de acórdão, nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/95.
RELATÓRIO Trata-se de recurso inominado interposto por ESTER ALVES SOARES DA COSTA contra a sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial da ação ajuizada em desfavor da SOCIEDADE EDUCACIONAL LEONARDO DA VINCI LTDA pleiteando a declaração de inexistência de débito referente ao curso de graduação contratado e posteriormente cancelado, bem como o pagamento de R$ 10.000,00 (dez mil reais), a título de danos morais.
Em suas razões, a recorrente requereu, inicialmente, a gratuidade da justiça e a reforma da sentença, alegando que “antes do começo das aulas informou a faculdade que não teria como acompanhar o curso e pediu o cancelamento, para que viesse cursar regularmente em outra oportunidade”.
Enfatizou que as “cobranças posteriores ao pedido feito pela autora foi indevido, uma vez que nem sequer houve assinatura no contrato de prestação de serviços educacionais”, destacando ainda que “não chegou a assistir às aulas do curso” o que evidencia a falha na prestação dos serviços da instituição.
Ressaltou que toda a situação experimentada lhe trouxe danos nos atributos de sua personalidade que precisam ser compensados.
Ao final, requereu o conhecimento e o provimento do recurso reformando a sentença para condenar a recorrida a declarar a inexistência de débito referente ao curso de graduação contratado e posteriormente cancelado, bem como ao pagamento de R$ 10.000,00 (dez mil reais), a título de danos morais, além da condenação do recorrido aos honorários sucumbenciais.
Em suas contrarrazões, a recorrida requereu o desprovimento do recurso. É o relatório.
VOTO Quanto ao pedido de gratuidade da justiça, formulado pela recorrente, há de ser deferido, nos termos dos arts. 98, § 1º, inciso VIII, e 99, § 7º, todos do Código de Processo Civil.
Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade do recurso, a proposição é no sentido do seu CONHECIMENTO.
Com efeito, evidencia-se o cabimento do recurso, a legitimação para recorrer, o interesse recursal, a inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer, bem como a tempestividade, a regularidade formal, tratando-se de recorrente beneficiária da gratuidade da justiça.
Pelo exame dos autos verifica-se que se impõe o desprovimento do recurso, com a confirmação da sentença recorrida por seus próprios fundamentos. É que as questões postas foram bem analisadas na sentença recorrida, da qual consta o seguinte: [...] 1) RELATÓRIO Dispenso o relatório, nos termos do art. 38 da Lei n.º 9.099/95, e passo a fundamentar e decidir. 2) FUNDAMENTAÇÃO No caso vertente, avalio que estão contidos no caderno processual todos os elementos probatórios aptos a ensejar o julgamento seguro da demanda, já que as provas documentais existentes nos autos são aptas a subsidiar meu livre convencimento motivado, razão pela qual passo ao julgamento antecipado da lide, na forma preconizada no artigo 355, inciso I, do CPC/2015.
Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais proposta por Ester Alves Soares da Costa contra a Sociedade Educacional Leonardo da Vinci (Uniasselvi), em razão de falha na prestação de serviços educacionais.
A autora, após contratar um curso de graduação, solicitou o cancelamento da matrícula em setembro de 2023, porém a instituição não efetivou o cancelamento, resultando em cobranças indevidas que persistiram até julho de 2024.
Alega que as cobranças indevidas geraram abalos psicológicos, comprometendo sua paz e causando danos morais.
Diante disso, a parte autora pleiteia a declaração de inexistência de débito, tutela de urgência para cessação imediata das cobranças, e indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00.
O réu, por sua vez, apresentou contestação refutando as alegações da parte autora, argumentando a inexistência de falha na prestação do serviço educacional e sustentando que o contrato firmado entre as partes, válido juridicamente, foi devidamente cumprido até a solicitação de cancelamento, sendo legítimas as cobranças realizadas.
A defesa destacou que a autora não seguiu os procedimentos formais previstos para o cancelamento da matrícula, previstos no contrato, sendo, portanto, responsável pelos débitos acumulados.
Argumentou também que o mero descumprimento contratual não enseja danos morais e que não há comprovação de ato ilícito ou nexo causal que justifique a reparação pleiteada, configurando apenas tentativa de enriquecimento sem causa por parte da autora.
Requereu, assim, a improcedência dos pedidos autorais.
A partir dessas considerações, verifico, em um primeiro momento, a caracterização de uma relação de consumo entre os litigantes, uma vez que a parte autora se encaixa no conceito de consumidor disposto no art. 2º da Lei n.º 8.078/90, e a parte ré se enquadra na definição de fornecedor prevista no art. 3º do mesmo diploma legal.
Assim, como forma de assegurar a defesa dos direitos do consumidor, entendo por adequada a inversão do ônus da prova, na forma do art. 6º, VIII, do CDC, combinado com o art. 373, § 1º, do CPC/2015, diante da posição favorável da demandada.
Inobstante a inversão do ônus probatório, deve o consumidor demonstrar minimamente o direito que alega, na forma do art. 373, I, do CPC/2015.
Nesse sentido, é importante destacar que, para que seja configurada a responsabilidade do fornecedor nos termos do art. 14 do CDC, é indispensável a demonstração de defeito na prestação do serviço ou a violação de obrigações contratuais que tenha causado danos ao consumidor.
Contudo, no presente caso, não restou comprovada qualquer falha na prestação do serviço.
Nesse perspectiva a improcedência dos pedidos autorais fundamenta-se, primeiramente, na ausência de comprovação adequada do suposto pedido de cancelamento.
A autora alega ter solicitado a rescisão contratual por meio de uma mensagem de áudio enviada via WhatsApp no dia 13/09/2023, mas limitou-se a anexar um print da conversa, sem incluir o conteúdo do referido áudio (ID 128977440).
Essa lacuna compromete a credibilidade de sua narrativa, uma vez que o ônus da prova, conforme art. 373, I, do CPC, recai sobre a autora para demonstrar o fato constitutivo do seu direito, o que não foi atendido de forma satisfatória.
Ademais, verifica-se que no histórico de requerimentos do portal do aluno da parte demandante (ID 132959926) não consta pedido de cancelamento ou trancamento da matrícula, que deveria ser formalizado junto à instituição por meio de requerimento pertinente no Portal Acadêmico.
Tal dinâmica asseguraria o controle administrativo pela contratada, além de evitar dúvidas sobre a validade do ato.
A não observância desse requisito formal inviabiliza a rescisão contratual pretendida, mantendo-se, portanto, a obrigação de pagamento das parcelas do semestre letivo.
Observo também que a Cláusula 5ª do contrato dispõe sobre as condições para extinção do vínculo contratual, permitindo ao contratante solicitar o cancelamento, trancamento ou transferência do curso a qualquer momento do ano, desde que formalize o pedido por meio de requerimento e mediante quitação de todos os débitos pendentes.
Ademais, prevê que, caso o contratante desista do curso sem comunicação expressa, ficará obrigado ao pagamento das parcelas até o final do semestre letivo, considerando que a vaga permaneceu à sua disposição durante todo o período, além de estar sujeito à aplicação de multa contratual conforme disposto na Cláusula 4ª, parágrafo doze.
No que diz respeito à Cláusula 4ª, parágrafo doze, o contrato é igualmente claro ao prever que, em caso de rescisão unilateral antes do término do semestre, o aluno estará sujeito ao pagamento de multa correspondente a 30% das mensalidades vincendas, além das parcelas já vencidas.
Esse dispositivo encontra fundamento no princípio do equilíbrio contratual, preservando os investimentos da instituição na manutenção da vaga e do corpo docente, planejados com base na matrícula do contratante.
Cabe destacar que, mesmo diante da suposta solicitação de cancelamento por parte da autora, a ausência de comprovação de quitação dos débitos pendentes impede qualquer análise favorável ao pleito autoral.
O contrato especifica que o pagamento integral das mensalidades devidas até a data do cancelamento é condição indispensável para a formalização do ato.
Não há nos autos qualquer evidência de que a autora tenha cumprido tal exigência, assim como não há provas da data em que suspostamente se efetivou o pedido de cancelamento.
Sobre a alegação de falha na prestação de serviços educacionais, a instituição ré demonstrou que todas as obrigações contratuais foram cumpridas, disponibilizando regularmente os serviços contratados durante o período do vínculo.
Assim, as cobranças realizadas até a efetivação do cancelamento formal são legítimas e decorrem do exercício regular de um direito.
Nesse sentido, cito o seguinte entendimento jurisprudencial: APELAÇÃO CIVEL – DIREITO CIVIL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO E DANOS MORAIS – CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EDUCACIONAIS – INADIMPLÊNCIA DAS MENSALIDADES – DESISTÊNCIA OU ABANDONO DO CURSO SEM FREQUÊNCIA ÀS AULAS – IRRELEVANTE – AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE REQUERIMENTO DE CANCELAMENTO DA MATRÍCULA – DÍVIDA DEVIDA – DANO MORAL AUSENTE – RECURSO – NÃO PROVIDO.
Em virtude da ausência de cancelamento da matrícula é devida a cobrança das mensalidades referente ao semestre letivo contratado – O fato de o aluno ter desistido do curso sem ter frequentado nenhuma aula não afasta o dever da contraprestação pecuniária, eis que a Instituição de Ensino ministrou as aulas, que estiveram disponíveis à aluna durante todo o semestre, não podendo a parte autora se safar do pagamento do período em que estava devidamente matriculada – Neste sentido, a cobrança das mensalidades configura-se como exercício regular do direito, estando ausente o dever de indenizar. (TJMG. 10000190434084001.
Relator Mota e Silva.
Julgamento 13/10/19.
Publicação 15/10/19) Quanto ao pedido de danos morais, este se mostra, de igual modo, manifestamente improcedente, uma vez que não há comprovação de qualquer conduta ilícita ou omissão da parte ré capaz de gerar abalo à dignidade da autora.
O simples descumprimento de cláusulas contratuais por uma das partes, por si só, não configura dano moral.
Nesse sentido, o pedido autoral revela-se como tentativa de enriquecimento sem causa.
Ressalto, ainda, que a cláusula de rescisão contratual e as penalidades previstas foram acordadas de forma expressa e transparente, estando em conformidade com o Código de Defesa do Consumidor.
A inclusão dessas disposições atende ao dever de informação e preserva o equilíbrio entre os direitos e obrigações das partes.
Por isso, concluo que os pedidos autorais carecem de fundamento jurídico e probatório, devendo ser julgados totalmente improcedentes.
A autora não conseguiu comprovar que formalizou o cancelamento conforme as disposições contratuais, tampouco demonstrou qualquer irregularidade na conduta da ré que pudesse justificar a reparação pretendida.
Assim, mantém-se a validade do contrato, com todos os seus efeitos. 3) DISPOSITIVO Diante do exposto, resolvendo o mérito, na forma do art. 487, inciso I, do CPC/2015, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão formulada na inicial. [...].
Considerando, pois, tudo o que dos autos consta, o projeto de acórdão é no sentido de conhecer do recurso e negar-lhe provimento, confirmando a sentença recorrida por seus próprios fundamentos.
Condenação da recorrente em custas processuais e em honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, ficando suspensa a exigibilidade, conforme o disposto no art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil.
Submeto, nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95, o presente projeto de acórdão para fins de homologação por parte do Juízo de Direito.
PRISCILA TÉRCIA DA COSTA TAVARES Juíza Leiga TERMO DE HOMOLOGAÇÃO Trata-se de projeto de acórdão elaborado por juíza leiga, em face do disposto no art. 98, inciso I, da Constituição Federal, no art. 5º, inciso III, da Lei nº 9.099/95, na Resolução CNJ nº 174/2013 e na Resolução TJRN nº 11/2024.
Com fundamento no art. 40 da Lei nº 9.099/95 e considerando que nada há a modificar neste projeto a mim submetido para apreciação, HOMOLOGO-O em todos os seus termos, para que produza os seus jurídicos e legais efeitos.
Natal/RN, data registrada no sistema.
JOÃO AFONSO MORAIS PORDEUS Juiz Relator Natal/RN, 25 de Fevereiro de 2025. -
13/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte 1ª Turma Recursal Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0802360-90.2024.8.20.5112, foi pautado para a Sessão Ordinária do dia 25-02-2025 às 08:00, a ser realizada no PLENÁRIO VIRTUAL, PERÍODO: 25/02 a 06/03/25.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 12 de fevereiro de 2025. -
29/01/2025 14:05
Recebidos os autos
-
29/01/2025 14:05
Conclusos para julgamento
-
29/01/2025 14:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/01/2025
Ultima Atualização
10/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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