TJRN - 0803742-02.2023.8.20.5162
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Extremoz
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/07/2025 11:12
Juntada de Petição de contrarrazões
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23/07/2025 00:10
Decorrido prazo de Banco BMG S/A em 22/07/2025 23:59.
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22/07/2025 15:36
Juntada de Petição de apelação
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01/07/2025 01:24
Publicado Intimação em 01/07/2025.
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01/07/2025 01:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2025
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01/07/2025 00:43
Publicado Intimação em 01/07/2025.
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01/07/2025 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2025
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30/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Extremoz/RN Número do Processo: 0803742-02.2023.8.20.5162 Parte Autora: MARCOS FRANCISCO DE MORAIS Parte Ré: Banco BMG S/A SENTENÇA I.
Relatório Trata-se de AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO proposta por MARCOS FRANCISCO DE MORAIS contra o Banco BMG S/A, ambos devidamente qualificados.
A parte autora, alegou em síntese, que: a) realizou um empréstimo com a parte demandada, afirmando abusividade na taxa de juros do empréstimo. b) Ao final, requereu, a revisão contratual do empréstimo firmado com o demandado, para que seja declarada a abusividade da taxa de juros, pois os juros cobrados estão acima da legislação vigente, devendo ser limitado ao teto legal e a condenação da parte demanda em honorários advocatícios.
Colacionou documentos (Id 109702632 e seguintes).
Citado, o demandado apresentou contestação, onde aduziu, resumidamente, a preliminar da conexão, falta de interesse de agir e procuração genérica juntada pelo autor.
No que tange ao mérito, sustentou que os juros estão de acordo com o que foi acordado com o autor e dentro dos ditames legais.
Ao final, requereu o acolhimento das preliminares e a improcedência dos pedidos autorais.
Colacionou documentos (Id 115097884 e seguintes).
Réplica à contestação, reiterando os termos da inicial (Id 131897187).
Despacho de produção de prova (Id 141227192) As partes requereram o julgamento antecipado. É o relatório.
Decido.
II.
Fundamentação 2.1 Das Preliminares: 2.1.1 - Da conexão: Em sua contestação, alega a parte demandada que este Juízo deve reconhecer a conexão da presente ação com a ação de nº 0827673- 62.2019.8.20.5004, vez que o procurador da parte autora tem por hábito a proposição de uma ação para cada contrato que a parte tenha com o banco requerido.
Compulsando os autos de nº 0827673- 62.2019.8.20.5004, verifica-se que os autos tramitou no 2º Juizado Especial da Comarca de Natal/RN, no qual, já foi devidamente julgado e se encontra arquivado.
Dessa forma, rejeito a preliminar. 2.1.2 - Falta de interesse de agir: Em sua contestação, alega a parte demandada suposta ausência do interesse de agir da parte autora, uma vez que não houve qualquer resistência em atender a pretensão do autor.
Apesar de o pedido administrativo ser uma opção vantajosa para o consumidor e para o fornecedor, tal entendimento não merece prosperar.
A ausência de requerimento administrativo prévio não demonstra, por si só, a ausência do interesse de agir na demanda.
Desse modo, rejeito a preliminar. 2.1.3 - Da procuração genérica juntada pelo autor: Em sua contestação, alega ainda a parte demanda que a procuração juntada pelo autor é genérica, pois não constitui poderes ao procurador.
Ao analisar a procuração juntada pelo autor (Id 109702632), verifica-se que a procuração encontra-se devidamente assinada, bem como, constitui poderes ao procurador para representar judicialmente o autor.
Desse modo, rejeito a preliminar. 2.2.1 - Do julgamento antecipado do mérito De início, insta consignar que a causa envolve matéria exclusivamente de direito e a prova documental acostada aos autos é suficiente para o deslinde da demanda.
Nessas hipóteses, o juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando não houver necessidade de produção de outras provas.
Destarte, com fundamento no artigo 355, I, do Código de Processo Civil, julgo antecipadamente o mérito da causa. 2.2.2 Do mérito propriamente dito Trata-se de AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO proposta por MARCOS FRANCISCO DE MORAIS contra o Banco BMG S/A, ambos devidamente qualificados, alegando em síntese, abusividade na taxa de juros, no qual se encontra acima da legislação vigente.
A matéria controvertida está sujeita à aplicação das disposições inseridas no Código de Defesa do Consumidor, visto que as partes se enquadram nos conceitos dos arts. 2º e 3º do referido Código.
O caso em julgamento tem por objeto a alegação da parte autora no sentido de que realizou com a parte ré um empréstimo, aduzindo, abusividade na taxa de juros do empréstimo.
Pois bem, no caso, inegável a aplicação das normas do CDC à hipótese dos autos.
Suas disposições visam equilibrar a prestação jurisdicional, disponibilizando para as partes hipossuficientes recursos que possibilitem um maior conjunto probatório, como se verifica na inversão do ônus da prova em favor do consumidor.
Todavia, a concessão da inversão do ônus da prova, não é absoluta, devendo ser observados dois critérios, quais sejam, a verossimilhança das alegações e a hipossuficiência da outra parte.
Noutro pórtico, dos autos observa-se que é válida a contratação, não configurando qualquer vício de vontade acerca da autora em celebrar com o banco o negócio jurídico, como restou claro em sua exordial.
Inegável a licitude da contratação, não tendo ela em sua forma e origem qualquer vício que a torne nula.
Além disso, cabe apenas ressaltar que, ninguém é obrigado a celebrar um contrato, mas uma vez firmado, as cláusulas ali inseridas não sendo contrarias ao ordenamento vigente, deveram ser aplicadas.
No que tange aos juros remuneratórios, tendo em vista a orientação do STJ, quando do julgamento do Recurso Especial nº 1.061.530, observou-se que: "a) As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios que foi estipulada pela Lei de Usura (Decreto 22.626/33), como dispõe a Súmula 596/STF; b) A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano por si só não indica abusividade; c) São inaplicáveis aos juros remuneratórios dos contratos de mútuo bancário as disposições do artigo 591 c/c o artigo 406 do CC/02; d) É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada - artigo 51, § 1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante as peculiaridades do caso concreto." Na mesma linha de raciocínio, a atividade bancária praticada para a capitalização de recursos financeiros visando repasses aos clientes inclui riscos e custos deste crédito, o que justifica a prática de juros superior a 1% ao mês.
Nesta esteira, confira-se o verbete nº 382, do STJ: "A estipulação de juros superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade." A análise da abusividade ou não dos juros remuneratórios, contratados com as instituições financeiras que compreendem o Sistema Financeiro Nacional, deve ser observada, levando-se em consideração a taxa média de mercado apurada pelo Banco Central, bem como as regras do CDC (Súmula 297 do STJ), no sentido de não se permitir a vantagem excessiva dos bancos em desfavor dos consumidores (artigos 39, inciso V, e 51, inciso IV).
Uma vez constatado excesso na taxa praticada, cabível a revisão judicial.
Esta tem sido a posição do STJ, no sentido de que a taxa de juros remuneratórios somente se caracteriza como abusiva, quando discrepante da média de mercado, apurada pelo Banco Central do Brasil, à época da contratação.
Neste sentido: AGRAVO REGIMENTAL.
AÇÃO REVISIONAL.
JUROS REMUNERATÓRIOS.
LIMITAÇÃO AFASTADA.
COMISSÃO DE PERMANÊNCIA.
TAXA MÉDIA DE MERCADO.
CABIMENTO.
SÚMULA N. 294 DO STJ.
NÃO-CUMULAÇÃO COM JUROS REMUNERATÓRIOS, CORREÇÃO MONETÁRIA, JUROS MORATÓRIOS E MULTA MORATÓRIA.
FALTA DE INTERESSE DE AGIR. 1.
A alteração da taxa de juros remuneratórios pactuada em mútuo bancário depende da demonstração cabal de sua abusividade em relação à taxa média do mercado. (g.n) 2. É lícita a cobrança de comissão de permanência após o vencimento da dívida, devendo ser observada a taxa média dos juros de mercado, apurada pelo Banco Central do Brasil, limitada à taxa de juros contratada para o período da normalidade (Súmula n. 294 do STJ).
No presente caso, é de fácil compreensão que deve o consumidor arcar com os encargos pelos quais conscientemente optou.
Outrossim, vale ressaltar que o contrato firmado entre as partes partiu do livre consentimento do requerente na solicitação do empréstimo, logo, cabe ao mesmo arcar com a contraprestação do serviço contratado e quitar com as parcelas contraídas.
Por fim, não há, portanto, amparo jurídico para os pedidos formulados na exordial.
III – Dispositivo Ante o exposto, prima facie, REJEITO todas as preliminares arguidas pelo requerido, e, no mérito, JULGO IMPROCEDENTE o pleito autoral, extinguindo o feito, com resolução do mérito, conforme aduz o art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Sem custas nem honorários, face à gratuidade judiciária concedida.
Certificado o trânsito em julgado, certifique-se, e, sem mais diligências a serem cumpridas, arquivem-se os autos independentemente de nova conclusão.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Extremoz/RN, data do sistema. (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) Mark Clark Santiago Andrade Juiz de Direito por Designação -
28/06/2025 18:48
Expedição de Outros documentos.
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28/06/2025 18:48
Expedição de Outros documentos.
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21/03/2025 16:26
Julgado improcedente o pedido
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20/03/2025 09:56
Conclusos para julgamento
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06/03/2025 16:32
Juntada de Petição de petição
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22/02/2025 02:06
Decorrido prazo de PAULO ANTONIO MULLER em 21/02/2025 23:59.
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22/02/2025 00:18
Decorrido prazo de PAULO ANTONIO MULLER em 21/02/2025 23:59.
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19/02/2025 16:07
Juntada de Petição de petição
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17/02/2025 01:55
Publicado Intimação em 17/02/2025.
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17/02/2025 01:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2025
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14/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Extremoz/RN Número do Processo: 0803742-02.2023.8.20.5162 Parte Autora: MARCOS FRANCISCO DE MORAIS Parte Ré: Banco BMG S/A DESPACHO Intimem-se as partes para, no prazo de 05 (cinco) dias, informarem a existência de provas a serem produzidas, devendo em caso positivo, especificá-las, sob pena de julgamento antecipado da lide, nos termos do artigo 355, I, do Código de Processo Civil[1].
Decorrido o prazo, existindo pedido de produção de provas, retornem os autos conclusos para despacho.
Inexistindo pedido de produção de provas, à conclusão para sentença.
Expedientes necessários.
Extremoz/RN, data do sistema. (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) Mark Clark Santiago Andrade Juiz de Direito por Designação [1]Art. 355.
O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I - não houver necessidade de produção de outras provas; (...) -
13/02/2025 14:11
Expedição de Outros documentos.
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29/01/2025 09:40
Proferido despacho de mero expediente
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29/01/2025 07:41
Conclusos para decisão
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24/09/2024 04:28
Decorrido prazo de MARCO ANTONIO PEIXOTO em 23/09/2024 23:59.
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23/09/2024 20:16
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
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18/09/2024 01:11
Expedição de Outros documentos.
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18/09/2024 01:11
Expedição de Outros documentos.
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18/09/2024 01:11
Juntada de Petição de petição
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23/08/2024 13:30
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2024 14:51
Proferido despacho de mero expediente
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21/08/2024 12:52
Conclusos para despacho
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15/02/2024 10:49
Juntada de Petição de contestação
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29/01/2024 11:39
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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29/01/2024 11:37
Audiência conciliação realizada para 29/01/2024 11:00 2ª Vara da Comarca de Extremoz.
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29/01/2024 11:37
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 29/01/2024 11:00, 2ª Vara da Comarca de Extremoz.
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26/01/2024 17:13
Juntada de Petição de substabelecimento
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25/01/2024 11:43
Juntada de Petição de substabelecimento
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19/12/2023 05:21
Decorrido prazo de MARCO ANTONIO PEIXOTO em 18/12/2023 23:59.
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13/12/2023 08:32
Decorrido prazo de Banco BMG S/A em 12/12/2023 23:59.
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13/12/2023 08:32
Decorrido prazo de Banco BMG S/A em 12/12/2023 23:59.
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29/11/2023 09:38
Expedição de Outros documentos.
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29/11/2023 09:38
Expedição de Outros documentos.
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28/11/2023 09:04
Audiência conciliação designada para 29/01/2024 11:00 2ª Vara da Comarca de Extremoz.
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27/11/2023 09:43
Expedição de Certidão.
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27/11/2023 09:33
Recebidos os autos.
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27/11/2023 09:33
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2ª Vara da Comarca de Extremoz
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27/11/2023 09:33
Expedição de Outros documentos.
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27/11/2023 08:47
Outras Decisões
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27/10/2023 10:20
Conclusos para despacho
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27/10/2023 10:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/10/2023
Ultima Atualização
30/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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