TJRN - 0809392-57.2025.8.20.5001
1ª instância - 10ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/09/2025 02:15
Publicado Intimação em 23/09/2025.
-
23/09/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2025
-
23/09/2025 00:59
Publicado Intimação em 23/09/2025.
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23/09/2025 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2025
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23/09/2025 00:53
Publicado Intimação em 23/09/2025.
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23/09/2025 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2025
-
22/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 10ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, Natal/RN - CEP: 59064-250 Processo nº.: 0809392-57.2025.8.20.5001 Autor: GAT SERVICOS DE INFORMATICA LTDA e outros Réu: AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A.
DECISÃO Analisando os autos verifico que o pedido de tutela de urgência incidental, feito pela parte autora ao ID 163152068, é, na realidade, reiteração do pleito já apreciado e indeferido ao ID 144030271, consistindo a pretensão na suspensão dos reajustes.
Por essa razão, deixo de reanalisar o pedido.
Acerca do pedido de reconsideração pela parte autora (ID 163626526), para que seja dispensada a realização da prova pericial, indefiro-o.
Como já consignado na decisão de ID 144030271, a análise da abusividade ou não do reajustes necessita de dilação probatória, consubstanciada na prova pericial já determinada pela decisão de saneamento ao ID 162957112.
Esclareça-se a parte autora que a perícia auxiliará na análise da razoabilidade do percentual aplicado, a metodologia contratual e a experiência do grupo utilizadas, aferindo-se a realidade dos índices aplicados, sendo especialmente relevante para o deslinde do feito.
Ante o exposto, mantenho incólume a decisão de ID 162957112.
Prossiga-se conforme determinado em saneamento (ID 162957112).
P.I.
Natal/RN, data e hora do sistema.
TICIANA MARIA DELGADO NOBRE Juíza de direito (Assinado Digitalmente conforme previsão da Lei 11.419/2006) -
19/09/2025 13:12
Expedição de Outros documentos.
-
19/09/2025 13:12
Expedição de Outros documentos.
-
19/09/2025 13:12
Expedição de Outros documentos.
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19/09/2025 11:52
Outras Decisões
-
18/09/2025 18:05
Juntada de Petição de petição
-
17/09/2025 14:16
Conclusos para decisão
-
16/09/2025 00:52
Decorrido prazo de RENATA SOUSA DE CASTRO VITA em 15/09/2025 23:59.
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16/09/2025 00:52
Decorrido prazo de IRANY MEDEIROS GERMANO DOS SANTOS em 15/09/2025 23:59.
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10/09/2025 17:20
Juntada de Petição de petição
-
08/09/2025 05:47
Publicado Intimação em 08/09/2025.
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08/09/2025 05:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2025
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08/09/2025 00:08
Publicado Intimação em 08/09/2025.
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08/09/2025 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2025
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08/09/2025 00:04
Publicado Intimação em 08/09/2025.
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08/09/2025 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2025
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05/09/2025 17:02
Juntada de Petição de petição incidental
-
05/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 10ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, Natal/RN - CEP: 59064-250 Processo nº.: 0809392-57.2025.8.20.5001 Autor: GAT SERVICOS DE INFORMATICA LTDA e outros Réu: AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A.
DECISÃO SANEADORA
Vistos.
Trata-se de ação ordinária proposta por GAT SERVICOS DE INFORMATICA LTDA, em desfavor de AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A.
Conforme as alegações da inicial, o autor é instituidor de plano de saúde empresarial com apenas quatro vidas, todas do grupo familiar do seu sócio.
Afirma que, no curso da contratação, o réu impôs reajustes que não observam os limites fixados pela ANS – conduta essa abusiva, eis que se trata de plano “falso coletivo”.
Requer que seja reajustado o valor das mensalidades dos quatro beneficiários; assim como que o réu restitua os valores pagos a maior.
Justiça gratuita concedida, ID 143259312.
Antecipação de tutela indeferida, ID 144030271.
Contestação ao ID 146671503.
Afirma que as partes possuem contrato de plano de saúde coletivo; e que os reajustes sobre eles incidentes têm suporte contratual.
Réplica ao ID 152316207.
Instados a manifestar interesse na produção de provas complementares, o réu requereu a realização de perícia atuarial, e o autor pugnou pelo julgamento antecipado da lide. É o que importa relatar.
Decido.
Ausentes outras questões processuais a serem resolvidas, resta, nos termos do art. 357 do CPC, delimitar as questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória; definir a distribuição do ônus da prova; e fixar as questões de direito relevantes para a decisão do mérito.
O cerne da demanda cinge-se à análise quanto: I) O desvirtuamento do contrato de plano de saúde coletivo, afirmando o autor que se trata de plano familiar; e II) A legitimidade do aumento da mensalidade do plano de saúde, ocorrido ao longo da contratação.
Aplica-se ao caso a Lei nº 9.656/1998; as normas regulamentares expedidas pela ANS; e o CDC.
A distribuição probatória se dá na forma do art. 6º, VIII, do CDC.
Em relação ao item I, trata-se de matéria unicamente de direito; sendo desnecessárias outras provas.
Quanto ao item II, por seu turno, pertinente a prova requerida pelo réu, pelo que a DEFIRO; ficando registrado que o réu ficará responsável pela antecipação dos honorários, consoante art. 95 do CPC.
Intimem-se as partes, e aguarde-se o prazo de 05 (cinco) dias.
Impugnado este saneamento, conclusão para decisão.
Ausente irresignação, ultimado o prazo voltem-me conclusos para despacho; ocasião na qual será nomeado o perito.
P.I.
Natal/RN, data e hora do sistema.
TICIANA MARIA DELGADO NOBRE Juíza de direito (Assinado Digitalmente conforme previsão da Lei 11.419/2006) -
04/09/2025 15:40
Expedição de Outros documentos.
-
04/09/2025 15:40
Expedição de Outros documentos.
-
04/09/2025 15:40
Expedição de Outros documentos.
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04/09/2025 15:36
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
14/06/2025 00:21
Decorrido prazo de IRANY MEDEIROS GERMANO DOS SANTOS em 13/06/2025 23:59.
-
14/06/2025 00:21
Decorrido prazo de CAMILA LEILANE ROCHA PEREIRA SILVA em 13/06/2025 23:59.
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05/06/2025 13:59
Conclusos para decisão
-
05/06/2025 13:55
Juntada de Petição de petição
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31/05/2025 00:19
Publicado Intimação em 30/05/2025.
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31/05/2025 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025
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30/05/2025 01:05
Publicado Intimação em 30/05/2025.
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30/05/2025 01:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025
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30/05/2025 00:34
Publicado Intimação em 30/05/2025.
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30/05/2025 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025
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29/05/2025 10:37
Juntada de Petição de petição
-
29/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 10ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, Natal/RN - CEP: 59064-250 Processo nº.: 0809392-57.2025.8.20.5001 Autor: GAT SERVICOS DE INFORMATICA LTDA e outros Réu: AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A.
DESPACHO Intimem-se as partes, por seus advogados, para dizerem do interesse na produção de prova, em 10 (dez) dias, especificando-as e demonstrando sua necessidade.
Em requerendo prova oral, deverão as partes apresentar o rol de testemunhas, se for o caso.
Decorrido o prazo, com pedido de provas, autos conclusos para decisão de saneamento; não havendo pedido de provas, autos conclusos para julgamento.
P.I.
Natal/RN, data e hora do sistema.
TICIANA MARIA DELGADO NOBRE Juíza de direito (Assinado Digitalmente conforme previsão da Lei 11.419/2006) -
28/05/2025 15:31
Expedição de Outros documentos.
-
28/05/2025 15:31
Expedição de Outros documentos.
-
28/05/2025 15:31
Expedição de Outros documentos.
-
28/05/2025 12:45
Proferido despacho de mero expediente
-
23/05/2025 07:41
Conclusos para despacho
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23/05/2025 00:47
Decorrido prazo de IRANY MEDEIROS GERMANO DOS SANTOS em 22/05/2025 23:59.
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22/05/2025 16:38
Juntada de Petição de petição
-
12/05/2025 06:45
Publicado Intimação em 30/04/2025.
-
12/05/2025 06:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2025
-
09/05/2025 16:05
Publicado Intimação em 30/04/2025.
-
09/05/2025 16:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2025
-
29/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS CÍVEIS DA COMARCA DE NATAL Contato/WhatsApp: (84)3673-8485 - E-mail: [email protected] Processo nº 0809392-57.2025.8.20.5001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor(a): GAT SERVICOS DE INFORMATICA LTDA e outros Réu: AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A.
ATO ORDINATÓRIO (Art. 203, § 4º, do CPC/15) INTIMO a parte autora a, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca da contestação(ID 146671503) e documentos juntados pela parte contrária.
Natal, 28 de abril de 2025.
MARIA JACQUELINE LOPES DE LUNA FREIRE Chefe de Unidade / Analista Judiciário(a) (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
28/04/2025 10:20
Expedição de Outros documentos.
-
28/04/2025 10:20
Expedição de Outros documentos.
-
28/04/2025 10:19
Ato ordinatório praticado
-
28/04/2025 09:22
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
28/04/2025 09:22
Audiência CEJUSC - Saúde realizada conduzida por 28/04/2025 09:00 em/para 10ª Vara Cível da Comarca de Natal, #Não preenchido#.
-
28/04/2025 09:22
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 28/04/2025 09:00, 10ª Vara Cível da Comarca de Natal.
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27/04/2025 19:54
Juntada de Certidão
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23/04/2025 17:43
Juntada de Petição de petição
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26/03/2025 15:49
Juntada de Petição de contestação
-
06/03/2025 11:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
06/03/2025 11:11
Expedição de Outros documentos.
-
06/03/2025 11:11
Expedição de Outros documentos.
-
06/03/2025 11:11
Expedição de Outros documentos.
-
06/03/2025 11:11
Expedição de Outros documentos.
-
06/03/2025 03:19
Publicado Intimação em 28/02/2025.
-
06/03/2025 03:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2025
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05/03/2025 20:26
Ato ordinatório praticado
-
05/03/2025 20:26
Audiência CEJUSC - Saúde designada conduzida por 28/04/2025 09:00 em/para 10ª Vara Cível da Comarca de Natal, #Não preenchido#.
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05/03/2025 20:25
Recebidos os autos.
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05/03/2025 20:25
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 10ª Vara Cível da Comarca de Natal
-
05/03/2025 20:25
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
27/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 10ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, Natal/RN - CEP: 59064-250 Processo nº.: 0809392-57.2025.8.20.5001 Autor: GAT SERVICOS DE INFORMATICA LTDA e outros Réu: AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A.
DECISÃO Trata-se de ação de obrigação de fazer com pleito indenizatório c/c pedido liminar, em desfavor da Amil Assistência Médica Internacional S.A., ajuizada com suporte na alegação de que o requerido teria procedido com reajuste abusivo na mensalidade do plano de saúde contratado.
Pugna, em sede de tutela antecipada, pela determinação de que sejam afastados os reajustes anuais.
Instada a se manifestar, a ré o fez no ID 143928569, requerendo a não concessão da tutela. É o que importa relatar.
Decido.
Dispõe o art. 300 do Código de Processo Civil que, para o deferimento da tutela de urgência, devem estar presentes no processo elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Além desses elementos, prescreve o mencionado artigo que a tutela de urgência não pode ser concedida quando houver perigo de irreversibilidade da medida antecipatória do mérito.
Aplicando-se as balizas legais ao caso sob apreciação tem-se que, quanto ao pedido de que sejam afastados os reajustes aplicados na mensalidade, não se afirma a probabilidade do direito.
Isso poque, conforme se depreende da leitura da exordial, a discussão dos autos é a legalidade ou não dos reajustes contratuais praticados ao longo dos anos.
Posto tal fato, não verifico na inicial documentos que comprovem a abusividades dos reajustes de forma contundente, considerando a incidência de diferentes índices e sinistralidades, sendo, portanto, necessária dilação probatória para averiguar tal alegação.
Desta feita, necessário à análise de abusividade do reajuste a submissão ao contraditório e produção probatória no curso processual.
Ante o exposto, com fundamento no art. 300 do CPC, INDEFIRO OS EFEITOS DA TUTELA PRETENDIDA.
Cite-se.
Intimem-se ambos os litigantes; cientificando as partes sobre o teor dessa decisão.
Remetam-se os autos ao Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania, para aprazamento de audiência de conciliação, nos termos do artigo 334 do CPC, ficando as partes cientificadas que o não comparecimento injustificado à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça, conforme art. 334. §8º, do CPC.
A citação do réu preferencialmente seguirá o procedimento do art. 246 do CPC; ficando o réu advertido de que deverá confirmar o recebimento da citação enviada eletronicamente em até 03 (três) dias úteis, contados do recebimento do expediente eletrônico, sob pena de suportar multa no percentual de 5% sobre o valor da causa (art. 246, § 1º- C, CPC).
Não havendo a confirmação do recebimento no prazo legal, ou não sendo possível a comunicação na forma do art. 246, cite-se a parte ré pelo correio ou por oficial de justiça, nessa ordem.
Realizada a audiência de conciliação, não havendo acordo, fica o réu desde logo instado a apresentar contestação, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contados da data da realização da audiência, sob pena de revelia.
Ultimado o prazo, intime-se o autor para que apresente réplica à defesa, no prazo de 15 (quinze) dias; e voltem conclusos.
P.I.
Natal/RN, data e hora do sistema.
TICIANA MARIA DELGADO NOBRE Juíza de direito (Assinado Digitalmente conforme previsão da Lei 11.419/2006) -
26/02/2025 12:51
Recebidos os autos.
-
26/02/2025 12:51
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 10ª Vara Cível da Comarca de Natal
-
26/02/2025 12:51
Expedição de Outros documentos.
-
26/02/2025 12:25
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
25/02/2025 11:28
Conclusos para decisão
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24/02/2025 19:46
Juntada de Petição de petição
-
24/02/2025 12:21
Juntada de Petição de petição
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20/02/2025 00:30
Publicado Intimação em 20/02/2025.
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20/02/2025 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025
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20/02/2025 00:19
Publicado Intimação em 20/02/2025.
-
20/02/2025 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025
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19/02/2025 19:10
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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19/02/2025 19:10
Juntada de diligência
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19/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 10ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, Natal/RN - CEP: 59064-250 Processo nº.: 0809392-57.2025.8.20.5001 Autor: GAT SERVICOS DE INFORMATICA LTDA e outros Réu: AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A.
DESPACHO Recebo a inicial e defiro o pedido de justiça gratuita.
Antes de decidir a respeito da tutela provisória requerida na inicial, convém oportunizar o pronunciamento da parte ré.
Intime-se o réu para que se manifeste sobre a liminar, no prazo de 05 (cinco) dias.
Após, retornem os autos conclusos para decisão de urgência.
P.I.
Natal/RN, data e hora do sistema.
TICIANA MARIA DELGADO NOBRE Juíza de direito (Assinado Digitalmente conforme previsão da Lei 11.419/2006) -
18/02/2025 13:06
Expedição de Mandado.
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18/02/2025 11:22
Expedição de Outros documentos.
-
18/02/2025 11:22
Expedição de Outros documentos.
-
18/02/2025 11:05
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a AUSTREGECILIO CRUZ NETO.
-
17/02/2025 16:54
Conclusos para decisão
-
17/02/2025 16:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/02/2025
Ultima Atualização
22/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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