TJRN - 0832497-05.2021.8.20.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Claudio Santos
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 17ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Processo nº 0832497-05.2021.8.20.5001 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Parte Autora: REQUERENTE: LINDALVA GOMES DE MESQUITA, ADRIANO MESQUITA DE OLIVEIRA, FRANCISCO RENAN DE OLIVEIRA, NOEL MESQUITA DE OLIVEIRA FILHO REPRESENTANTE / ASSISTENTE PROCESSUAL: JAQUELINE DE PAIVA Parte Ré: REQUERIDO: FUNDAÇÃO SISTEL DE SEGURIDADE SOCIAL - SISTEL DECISÃO
I - RELATÓRIO ESPÓLIO DE LINDALVA GOMES DE MESQUITA opôs Embargos de Declaração em face da decisão de Id. 151016627, alegando haver contradição/omissão deste Juízo ao determinar a transferência dos valores depositados em conta judicial para a 6ª vara de Família e Sucessões da Comarca de Natal.
Requereu a correção para que seja determinado o pagamento dos honorários de sucumbência, através de alvará expedido por este juízo e apenas transferido os valores realmente devido ao espólio para o juízo sucessório. É o que importa relatar.
Decido.
II- FUNDAMENTAÇÃO Os embargos declaratórios são cabíveis em face das sentenças e decisões interlocutórias quando presente omissão, obscuridade ou contradição, bem como para sanar eventual erro material (art. 1.022 do CPC).
Analisando os autos, verifico que a decisão embargada foi omissa, uma vez que não analisou que parte do valor pago pela executada é devido ao patrono da parte exequente como verba sucumbencial.
Por isso, tal verba não faz parte do acervo hereditário da parte exequente (espólio) e deve ser destinada ao advogado.
Portanto, existe omissão na decisão embargada, devendo ser acolhido o pleito recursal.
III - DISPOSITIVO Pelo exposto, conheço dos embargos declaratórios e dou-lhes provimento, alterando os termos da decisão de Id. 151016627.
Expeça-se ofício à 6ª vara de Família e Sucessões da Comarca de Natal (processo nº 0856862-55.2023.8.20.5001) solicitando a transferência via sistema SICONDJ do valor de 10.825,31 (dez mil oitocentos e vinte e cinco reais e trinta e um centavos) para conta judicial vinculada a este processo, para fins de pagamento dos honorários sucumbenciais.
Intimem-se as partes através do DJEN.
Cumpra-se.
Natal, 14 de julho de 2025.
DIVONE MARIA PINHEIRO Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
14/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 17ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Processo nº 0832497-05.2021.8.20.5001 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: LINDALVA GOMES DE MESQUITA, ADRIANO MESQUITA DE OLIVEIRA, FRANCISCO RENAN DE OLIVEIRA, NOEL MESQUITA DE OLIVEIRA FILHO REPRESENTANTE / ASSISTENTE PROCESSUAL: JAQUELINE DE PAIVA REQUERIDO: FUNDAÇÃO SISTEL DE SEGURIDADE SOCIAL - SISTEL SENTENÇA Trata-se de ação de Cumprimento de Sentença proposta por LINDALVA GOMES DE MESQUITA e outros (3) contra Fundação Sistel de Seguridade Social - SISTEL.
Embora a parte exequente tenha oposto embargos de declaração para sanar o vício de omissão da decisão de id.144919176, quanto ao valor correto da execução que é de R$ 18.710,10 (dezoito mil setecentos e dez reais e dez centavos) e não somente R$ 10.825,31, verifico que a parte executada efetuou o pagamento do débito corretamente e tempestivamente, vide id. 147873489.
Posteriormente, a 6ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Natal enviou ofício a este juízo solicitando que os valores depositados sejam transferidos para o processo de nº 0856862-55.2023.8.20.5001 para partilha, uma vez que faz parte do acervo hereditário.
Nesse caso, uma vez perdido o objeto dos embargos de declaração cabe apenas a análise do ofício supramencionado. É o relatório.
O artigo 924, II, do CPC/15 estabelece que se extingue a execução quando o devedor satisfaz a obrigação e o artigo 925 do mesmo código afirma que a extinção só produz efeito quando declarada por sentença.
O cumprimento de sentença de obrigação de pagar quantia certa se faz por execução, conforme art. 523 do CPC/15.
No caso em exame, conforme narrado, o executado pagou o débito, satisfazendo a obrigação.
Pelo exposto, declaro extinta a presente execução, com base no 924, II, do CPC e satisfeita a obrigação imposta neste processo.
Sem custas remanescentes.
A secretaria proceda à transferência via sistema SICONDJ do valor depositado nos autos desse processo para a conta judicial vinculada ao processo nº 0856862-55.2023.8.20.5001, que tramita na 6ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Natal.
Não sendo possível a transferência por o referido sistema, oficie-se ao Banco do Brasil para que proceda à transferência do valor entre as contas.
Intimem-se as partes pelo DJEN.
Após a expedição do(s) alvará(s) e intimação das partes, arquivem-se os autos.
Natal, 12 de maio de 2025.
DIVONE MARIA PINHEIRO Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
14/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0832497-05.2021.8.20.5001 AGRAVANTE: FUNDAÇÃO SISTEL DE SEGURIDADE SOCIAL ADVOGADO: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES AGRAVADOS: LINDALVA GOMES DE MESQUITA E OUTROS ADVOGADOS: DANIEL LEITE DE OLIVEIRA CAVALCANTE, ANGELO RONCALLI DAMASCENO SOARES, KAROLLINNE ALESSANDRA MACIEL E SILVA E IZAUMY DE CARVALHO GOMES DECISÃO Cuida-se de agravo em recurso especial (Id. 24243568) interposto contra a decisão que inadmitiu o recurso especial manejado pela ora agravante.
A despeito dos argumentos alinhavados pela agravante, não vislumbro razões que justifiquem a admissão da irresignação recursal, porquanto não fora apontado nenhum erro material ou fundamento novo capaz de viabilizar a modificação do teor da decisão recorrida, inexistindo, portanto, motivos suficientes que me conduzam ao juízo de retratação.
Ante o exposto, MANTENHO incólume a decisão agravada, ao passo em que determino a remessa dos autos à instância superior, na forma do que preceitua o art. 1.042, § 4º, do Código de Processo Civil.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Natal/RN, data do sistema.
Desembargador GLAUBER RÊGO Vice-Presidente 8 -
17/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA JUDICIÁRIA DO SEGUNDO GRAU APELAÇÃO CÍVEL (198) nº 0832497-05.2021.8.20.5001 (Origem nº ) Relator: Desembargador GLAUBER ANTONIO NUNES REGO – Vice-Presidente ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 203, § 4º do NCPC e, de ordem da Secretária Judiciária, INTIMO a(s) parte(s) agravada(s) para contrarrazoar(em) o Agravo em Recurso Especial dentro do prazo legal.
Natal/RN, 16 de abril de 2024 JUCIELY AUGUSTO DA SILVA Servidor(a) da Secretaria Judiciária -
07/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência RECURSO ESPECIAL EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0832497-05.2021.8.20.5001 RECORRENTE: FUNDAÇÃO SISTEL DE SEGURIDADE SOCIAL ADVOGADO: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES RECORRIDO: LINDALVA GOMES DE MESQUITA e outros (3) ADVOGADO: DANIEL LEITE DE OLIVEIRA CAVALCANTE, ANGELO RONCALLI DAMASCENO SOARES, KAROLLINNE ALESSANDRA MACIEL E SILVA, IZAUMY DE CARVALHO GOMES DECISÃO Cuida-se de recurso especial (Id. 22174038) interposto com fundamento no art. 105, III, “a”, da Constituição Federal (CF).
O acórdão (Id. 20759313) vergastado restou assim ementado: RESPONSABILIDADE CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ORDINÁRIA.
PLANO DE SAÚDE.
CANCELAMENTO UNILATERAL POR INADIMPLEMENTO DE MENSALIDADE.
EXCLUSÃO CONTRATUAL ANTES DE ULTRAPASSADO O PRAZO DE 60 (SESSENTA) DIAS DE INADIMPLÊNCIA PREVISTO EM REGULAMENTO.
CONDUTA REPROVÁVEL DA DEMANDADA.
DANO MORAL CONFIGURADO.
DEVER DE INDENIZAR QUE SE IMPÕE.
PLEITO DE REDUÇÃO DO QUANTUM REPARATÓRIO FIXADO.
ACOLHIMENTO.
ADEQUAÇÃO AOS CASOS ANÁLOGOS ANALISADOS POR ESTA CORTE E EM ATENÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
PEDIDO DE AFASTAMENTO DA MULTA INSERTA NO ART. 1.026, § 2º, DO CPC.
ACOLHIMENTO.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS SEM INTUITO MERAMENTE PROTELATÓRIO.
JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
SENTENÇA REFORMADA EM PARTE.
CONHECIMENTO E PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO.
Opostos embargos de declaração, restaram os mesmos desacolhidos.
Eis a ementa do julgado (Id. 21606324): PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
ALEGAÇÃO DE OMISSÕES NO ACÓRDÃO.
INOCORRÊNCIA DE QUALQUER UM DOS VÍCIOS RELACIONADOS NO ART. 1.022 DO CPC.
REDISCUSSÃO DA MATÉRIA.
DESCABIMENTO.
CONHECIMENTO E REJEIÇÃO DOS EMBARGOS.
Alega a recorrente violação do(s) art(s). arts. 489, §1º, e 1.022, II, parágrafo único, II, do Código de Processo Civil; 186, 927, 944, 945, 884 e 422, 476 do Código Civil.
Preparo recolhido a tempo e modo (Ids. 22174040 e 22174043) Contrarrazões apresentadas (Id. 23514933). É o relatório.
Ab initio, após detida análise dos autos, verifica-se a apelação interposta pelo ora recorrente, o qual, conforme se depreende da ementa dos acórdãos, insurgiu-se apenas no que concerne à legalidade da suspensão do plano de assistência à saúde em razão de inadimplemento, bem como em relação aos danos morais arbitrados, limitando-se o acórdão objurgado, por óbvio, à análise de tais capítulos da sentença.
Registre-se que o objeto da ação, conforme se colhe da sentença do juízo de piso (Id.19337813), contemplava o pedido de desconstituição do valor cobrado, o que ensejou o cancelamento do plano conforme aduzido pelo recorrente, uma vez que a tese da autora, ora recorrida, se escorava no não reconhecimento da prestação de serviço balizadora da cobrança.
Vejamos, pois, excerto da referida sentença: “A solução da causa exige, dessa forma, averiguar se a falecida autora utilizou, de fato, os serviços relacionados à cobrança.
Com efeito, após uma análise detida do caderno processual, conclui-se que não restou devidamente provado que a de cujus utilizou o serviço em questão.
A cobrança impugnada diz respeito a uma “visita hospitalar” realizada no dia 20/03/17 na clínica “SOS Face”, cuja despesa total alcançou a cifra de R$ 267.078,27, tendo sido cobrado da autora o montante de coparticipação de R$ 94.974,03, conforme ID nº 70692598, pg. 03.
De pronto, salta aos olhos o fato da despesa ter sido lançada somente na fatura vencida em maio de 2021, ou seja, mais de 4 anos depois do fato gerador da cobrança (ID nº 70692598).
Outra questão intrigante é o fato da despesa estar completamente “isolada” em relação a outros serviços devidamente prestados à falecida, não tendo a parte ré, por exemplo, demonstrado utilização de outros serviços do plano de saúde naquele período do primeiro quadrimestre de 2017.
Outrossim, a despesa em questão nasceu de um procedimento realizado numa clínica especializada em cirurgia de cabeça e pescoço (vide petição de ID nº 90052333).
E nesse ponto, não existe nos autos nenhum indício sequer de que a falecida tenha utilizado serviços dessa natureza.
Embora os extratos colacionados nos ID's nºs70692594-70692599 demonstrem intensa utilização do plano de saúde pela de cujus, grande parte dos serviços prestados, senão a totalidade, dizem respeito a tratamento de hemodiálise, sem nenhuma ligação com procedimentos cirúrgicos de cabeça e pescoço.
Como se não bastasse, a clínica “SOS Face” informou a este Juízo não possuir prontuários dos pacientes assistidos nas suas unidades, mas tão somente registros de procedimentos como consultas e cirurgias (ID nº 90052333).
Diante dessas provas, não restou minimamente provado que a falecida tenha realmente usufruído dos serviços cobrados na clínica “SOS Face”.
E nesse ponto, o ônus probatório a recair no caso é o objetivo, ou seja, aquele que diz respeito à inércia das partes em produzir as provas que lhe cabiam.
Ora, cabia à parte ré produzir provas sobre os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor, a teor do art. 373, inc.
II, do CPC/15.
A alegação de inexistência da dívida dependia, como prova contrária, a comprovação da prestação do serviço pela parte ré, o que não feito.
Portanto, diante de todas as provas juntadas e não juntadas, tem-se que não restou provada a prestação do serviço referente à cobrança impugnada, devendo ela ser desconstituída.” Considerando que o recorrente não impugnou - no momento adequado - a desconstituição da cobrança, resta a matéria albergada pela preclusão, neste particular, limitando-se o presente recurso especial à legalidade do cancelamento da prestação de serviço em razão do inadimplemento, além de buscar a reforma da condenação na reparação por dano moral, então reduzida pelo acórdão.
Nesse ínterim, ao apontar ofensa aos arts. 489, §1º, e 1.022, II, p.ú., II, do CPC, ao argumento de que houve, no acórdão, obscuridade quanto à legalidade da suspensão, em razão de sua previsão regulamentar, bem como quanto ao cancelamento da assistência por inadimplência e ao exercício regular do direito por força do art. 476 do CC, deixa o recorrente de demonstrar, ao menos numa linha, o interesse recursal, consubstanciada no binômio utilidade-necessidade, eis que ainda que o recurso seja provido, no sentido de que o Tribunal seja compelido a se manifestar sobre os respectivos pontos, ao deixar precluir a desconstituição da dívida, me parece esvaziada e inóqua qualquer manifestação do Egrégio Tribunal acerca dos referidos pontos, não remanescendo providência que tenha o condão de modificar o resultado útil do processo. É consectário lógico-jurídico que, ao desconstituir a dívida balizadora da cobrança, ressoa evidente a sua abusividade, de modo que o cancelamento do serviço em razão do não pagamento da dívida tida por indevida desvela ilegalidade, o que afasta também a apontada violação ao demais artigos referidos no recurso especial.
Em linhas gerais, verifico que a matéria objeto do presente recurso especial encontra-se, a toda evidência, preclusa, o que configura ausência de interesse recursal e obsta a sua apreciação.
Para corroborar o entendimento exposto, importa transcrever os seguintes julgados do Superior Tribunal de Justiça (STJ): AGRAVO INTERNO.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DA PARTE CONTRÁRIA QUE NÃO FOI PROVIDO.
AGRAVO INTERNO MANEJADO POR QUEM SAGROU-SE VENCEDOR.
AUSÊNCIA DE INTERESSE DO RECURSO.
BINÔMIO NECESSIDADE-ADEQUAÇÃO.
AUSÊNCIA.
PRECLUSÃO DE QUESTÕES NÃO SUSCITADAS EM MOMENTO OPORTUNO. 1.
O agravo interno é inviável para discutir decisão que foi favorável às pretensões da parte recorrente, pois, além da falta de interesse em buscar resultado já alcançado na demanda, todas as questões não abordadas em momento oportuno ficam obstadas pela preclusão. 2.
Agravo interno não conhecido. (AgInt no AREsp n. 1.637.061/MS, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 14/9/2020, DJe de 18/9/2020.)- grifo acrescido.
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
ATRASO NA ENTREGA DE OBRA.
DANOS MORAIS.
DESCARACTERIZAÇÃO.
INEXISTÊNCIA DE CONDENAÇÃO NA ORIGEM.
FALTA DE INTERESSE RECURSAL.
DECISÃO MANTIDA. 1.
Para a jurisprudência do STJ, "o interesse em recorrer consubstancia-se no trinômio adequação-necessidade-utilidade, ou seja, adequação da via processual escolhida quanto à tutela jurisdicional que se pretende, a necessidade do bem da vida buscado e a utilidade da providência judicial pleiteada" (AgInt no REsp n. 1.904.351/SP, relator Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 12/12/2022, DJe de 14/12/2022). 1.1.
Neste processo , a sentença rejeitou o pedido de condenação das empresas aos danos morais, o que continuou inalterado em segunda instância.
Por conseguinte, falta interesse processual às agravantes para postular a exclusão da referida verba indenizatória na sede especial. 2.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 2.402.999/BA, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 11/12/2023, DJe de 18/12/2023.) - grifo acrescido.
PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 3/STJ.
DESCUMPRIMENTO DO ÔNUS DA DIALETICIDADE.
FALTA DE IMPUGNAÇÃO À INTEGRALIDADE DA MOTIVAÇÃO ADOTADA NA DECISÃO MONOCRÁTICA. 1.
A teor do art. 1.021, § 1.º, do CPC/2015, cumpre ao recorrente, na petição de agravo interno, impugnar especificadamente os fundamentos da decisão agravada. 2.
A interpretação desse preceito conjuntamente com a regra prevista no art. 1.002 do CPC/2015 resulta na conclusão de que a parte recorrente pode impugnar a decisão no todo ou em parte, mas deve para cada um dos capítulos decisórios impugnados refutá-los em tantos quantos forem os motivos autonomamente considerados para mantê-los. 3.
Tal necessidade configura-se no denominado "ônus da dialeticidade", cuja inobservância no exercício do direito de recorrer atinge o interesse recursal quanto ao elemento "utilidade", tendo em vista de nada adiantar a impugnação apenas parcial dos motivos da decisão se aquele que remanescer inatacado mantiver incólume o julgado. 4.
No caso concreto, a decisão monocrática da e.
Presidência do STJ não conheceu do agravo em recurso especial por verificar que o agravante não combateu todos os fundamentos de inadmissibilidades reconhecidos pelo Tribunal de origem, quais sejam, a ausência de prequestionamento; Súmula 83/STJ; Súmula 283/STF; Súmula 7/STJ; e Súmula 280/STF. 5.
Nas razões do agravo interno, restringiu sua súplica para defender o conhecimento do agravo em recurso especial sob a súplica de afastamento da ausência de prequestionamento e da vedação de exame de legislação local (Súmula 280/STF).
Percebe-se que os demais fundamentos que a decisão agravada consignou para não conhecer do agravo em recurso especial não foram impugnados. 6.
Agravo interno não conhecido. (AgInt no AREsp n. 2.275.402/CE, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 29/5/2023, DJe de 1/6/2023.) - grifo acrescido.
Por fim, no que concerne à alegada afronta aos arts. 186, 927, 944, 945 e 884 do CC, concernente à ausência de ato ilícito ensejador de dano moral, a despeito dos argumentos já aduzidos acerca da ausência de interesse recursal, entendo, também, que para a revisão da conclusão do acórdão combatido de que foi ilícita a conduta da operadora do plano de saúde, seria necessária a incursão no suporte fático-probatório dos autos, o que encontra óbice no teor da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça (STJ): “A pretensão de simples reexame de prova não enseja Recurso Especial”, que veda o reexame de prova.
Vejam-se os arestos: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO.
INSURGÊNCIA DO DEMANDADO. 1. É inviável a análise de teses alegadas apenas em agravo interno, por se caracterizar inovação recursal, ainda mais quando tais alegações sequer foram analisadas pelas instâncias ordinárias (ausência de prequestionamento). 2.
O acolhimento da tese de inexistência de ato ilícito ou de dano a ser indenizado demandaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providência que encontra óbice na Súmula 7 desta Corte Superior.
Precedentes. 3.
Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp: 2146518 SP 2022/0174407-0, Data de Julgamento: 26/10/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 04/11/2022) PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PLANO DE SAÚDE.
APRECIAÇÃO DE TODAS AS QUESTÕES RELEVANTES DA LIDE PELO TRIBUNAL DE ORIGEM.
AUSÊNCIA DE AFRONTA AO ART. 1.022 DO CPC/2015.
COBRANÇA INDEVIDA.
SUSPENSÃO ARBITRÁRIA.
VALOR DA INDENIZAÇÃO.
PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE.
REEXAME DE CONTEÚDO FÁTICO-PROBATÓRIO.
SÚMULA N. 7/STJ.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.
QUESTÃO NÃO SUSCITADA NO MOMENTO OPORTUNO.
DECISÃO MANTIDA. 1.
Inexiste afronta ao art. 1.022 do CPC/2015 quando o acórdão recorrido pronuncia-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas nos autos, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo. 2.
O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático dos autos (Súmula n. 7 do STJ). 3.
No caso concreto, o Tribunal de origem analisou as provas contidas no processo para concluir pela existência de cobrança indevida e suspensão do plano de saúde de forma arbitrária.
Alterar esse entendimento demandaria reexame do conjunto probatório do feito, vedado em recurso especial. 4.
Somente em hipóteses excepcionais, quando irrisório ou exorbitante o valor da indenização por danos morais arbitrado na origem, a jurisprudência desta Corte permite o afastamento do referido óbice para possibilitar a revisão.
No caso, o valor estabelecido pelo Tribunal a quo não se mostra excessivo, a justificar sua reavaliação em recurso especial. 5.
A simples indicação dos dispositivos legais tidos por violados, sem que o tema tenha sido enfrentado pelo acórdão recorrido, mesmo após a oposição de embargos declaratórios, obsta o conhecimento do recurso especial, por falta de prequestionamento.
Incidência da Súmula n. 211/STJ. 6.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 1.775.797/RJ, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 17/5/2021, DJe de 20/5/2021.) - grifo acrescido.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PLANO DE SAÚDE.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
DANOS MORAIS.
SÚMULA Nº 7/STJ.
JULGAMENTO ULTRA PETITA.
NÃO OCORRÊNCIA. 1.
Na hipótese dos autos, rever a conclusão do acórdão recorrido, no sentido de que houve falha na prestação do serviço pela agravante, demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, procedimento inviável ante a natureza excepcional da via eleita, a teor do disposto na Súmula nº 7/STJ. 2.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que a fixação de indenização extrapatrimonial em valor mais elevado do que o postulado não caracteriza julgamento ultra petita. 3.
Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.306.080/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 11/9/2023, DJe de 15/9/2023.) - grifo acrescido.
Ante o exposto, INADMITO o recurso especial, em razão da ausência de interesse recursal e, ainda, com fundamento na Súmula 7 do STJ.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Natal/RN, data do sistema.
Desembargador Glauber Rêgo Vice-Presidente 6 -
23/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA JUDICIÁRIA DO SEGUNDO GRAU APELAÇÃO CÍVEL (198) nº 0832497-05.2021.8.20.5001 (Origem nº ) Relator: Desembargador GLAUBER ANTONIO NUNES REGO – Vice-Presidente ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 203, § 4º do NCPC e, de ordem da Secretária Judiciária, INTIMO a(s) parte(s) recorrida(s) para contrarrazoar(em) o Recurso Especial dentro do prazo legal.
Natal/RN, 22 de janeiro de 2024 TULIO FERNANDES DE MATTOS SEREJO Servidor(a) da Secretaria Judiciária -
06/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0832497-05.2021.8.20.5001 Polo ativo FUNDACAO SISTEL DE SEGURIDADE SOCIAL Advogado(s): NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES Polo passivo LINDALVA GOMES DE MESQUITA e outros Advogado(s): DANIEL LEITE DE OLIVEIRA CAVALCANTE, ANGELO RONCALLI DAMASCENO SOARES, KAROLLINNE ALESSANDRA MACIEL E SILVA, IZAUMY DE CARVALHO GOMES EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
ALEGAÇÃO DE OMISSÕES NO ACÓRDÃO.
INOCORRÊNCIA DE QUALQUER UM DOS VÍCIOS RELACIONADOS NO ART. 1.022 DO CPC.
REDISCUSSÃO DA MATÉRIA.
DESCABIMENTO.
CONHECIMENTO E REJEIÇÃO DOS EMBARGOS.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima identificadas, acordam os Desembargadores que integram a 1ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, em conhecer do recurso para negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator que integra o julgado.
RELATÓRIO Trata-se de Embargos de Declaração que tem como parte Recorrente FUNDAÇÃO SISTEL DE SEGURIDADE SOCIAL e como parte Recorrida LINDALVA GOMES DE MESQUITA, promovidos em face do acórdão de ID 20759313, que conheceu do recurso de apelação interposto pela parte ré, ora Embargante, para dar-lhe parcial provimento, reformando, em parte, a sentença, a fim de reduzir o montante reparatório para R$ 5.000,00 (cinco mil reais), afastando, outrossim, a multa imposta na decisão integrativa de ID 19337822, mantendo a decisão atacada nos demais termos.
Nas razões recursais, a Fundação ré/Embargante aduziu que “a decisão incorre omissão, uma vez que, conforme já amplamente discutido nos autos, o ato praticado pela Embargante, suspensão do plano assistencial – encontra-se em absoluta congruência com as normas legais e regulamentares aplicáveis ao caso em epígrafe, ao contrário do que quer fazer crer a assistida em suas alegações.” Sustentou que subsiste omissão no acórdão fustigado que deixou de reconhecer a inexistência de ato ilícito, razão pela qual deve ser afastada a condenação em danos morais.
Requereu, por fim, o conhecimento e acolhimento dos aclaratórios, para sanar os vícios apontados. É o Relatório.
VOTO Verifico preenchidos os requisitos de admissibilidade.
Aponta a Embargante vícios a serem sanados na decisão colegiada que restou assim ementada: EMENTA: RESPONSABILIDADE CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ORDINÁRIA.
PLANO DE SAÚDE.
CANCELAMENTO UNILATERAL POR INADIMPLEMENTO DE MENSALIDADE.
EXCLUSÃO CONTRATUAL ANTES DE ULTRAPASSADO O PRAZO DE 60 (SESSENTA) DIAS DE INADIMPLÊNCIA PREVISTO EM REGULAMENTO.
CONDUTA REPROVÁVEL DA DEMANDADA.
DANO MORAL CONFIGURADO.
DEVER DE INDENIZAR QUE SE IMPÕE.
PLEITO DE REDUÇÃO DO QUANTUM REPARATÓRIO FIXADO.
ACOLHIMENTO.
ADEQUAÇÃO AOS CASOS ANÁLOGOS ANALISADOS POR ESTA CORTE E EM ATENÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
PEDIDO DE AFASTAMENTO DA MULTA INSERTA NO ART. 1.026, § 2º, DO CPC.
ACOLHIMENTO.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS SEM INTUITO MERAMENTE PROTELATÓRIO.
JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
SENTENÇA REFORMADA EM PARTE.
CONHECIMENTO E PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO.
De acordo com o entendimento da Recorrente, o acórdão recorrido apresenta omissões que merecem ser supridas, asseverando que a decisão colegiada olvidou de reconhecer a legalidade da suspensão do plano de saúde, bem como a ausência de danos morais indenizáveis.
Todavia, analisando os fatos e circunstâncias referidas no julgado, não se vislumbra qualquer possibilidade de acolhimento dos argumentos deduzidos pela Embargante - que pretende que sejam sanados supostos vícios na decisão colegiada ora atacada -, evidenciando a intenção da Recorrente em rediscutir a matéria, o que não é permitido pela via dos Embargos de Declaração.
Elenca o art. 1.022 do Código de Processo Civil os casos em que cabe a interposição de embargos de declaração, e, somente com a ocorrência de uma das hipóteses constantes no dispositivo em comento, poderá haver o reconhecimento de sua procedência.
Dispõe tal comando normativo, in litteris: "Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento.
III- corrigir erro material." Na hipótese dos autos, este Órgão Julgador coadunou o entendimento firmado pelo Juízo singular acerca da ocorrência de cancelamento da prestação de serviço de saúde e não mera suspensão, como quer fazer crer a Fundação Embargante.
Não se pode furtar ao fato de que a entidade ré sequer cuidou de infirmar a documentação juntada pela parte autora acerca da realização do cancelamento do plano de saúde (ID 19337603), tornando-se fato incontroverso.
Ademais, restou evidenciado que o cancelamento da inscrição se deu antes da expiração do prazo de 60 (sessenta) dias, em clara afronta ao art. 11 do Regulamento da Sistel.
Assim sendo, não há que se falar em mero exercício regular de direito na hipótese vertente, vez que a interrupção repentina do serviço de saúde configura prática de ato ilícito passível de reparação, não havendo que se falar em mácula do julgado acerca da questão.
Conforme alinhado no acórdão fustigado, “no que pertine ao dano moral, vale ressaltar que a negativa de atendimento médico, bem como o sofrimento causado pela perda da assistência à saúde, contraria não só a boa-fé contratual, como também a função social do próprio contrato em tela, já que a dignidade e a saúde são garantidas constitucionalmente.
O cancelamento unilateral do contrato sem prévia notificação, seguido da recusa no atendimento, é causa passível de danos morais, considerando a angústia suportada pela beneficiária do plano.” Observa-se, na verdade, como já dito antes, que a Embargante, sobre a justificativa de suprir os alegados vícios, pretende, com os presentes embargos, apenas ensejar a rediscussão da matéria, não sendo possível tal reexame pela via eleita, devendo ser rejeitados.
Nesse sentido é o entendimento do STJ, vejamos: "PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
OMISSÃO.
INEXISTÊNCIA.
REDISCUSSÃO DA MATÉRIA DECIDIDA.
IMPOSSIBILIDADE. 1.
Consoante o previsto no artigo 1.022 do Novo CPC/2015, são cabíveis embargos de declaração nas hipóteses de obscuridade, contradição ou omissão do acórdão atacado, bem assim para corrigir-lhe erro material, não se constituindo tal medida integrativa em meio idôneo para fazer prevalecer o entendimento da parte embargante quanto à matéria já decidida no acórdão embargado, qual seja: o limite previsto pelo art. 100, § 2º, da CF/88, deve incidir em cada precatório isoladamente, sendo incogitável extensão a todos os títulos do mesmo credor. 2.
O intuito protelatório da parte embargante, evidenciado pela mera repetição dos argumentos já examinados e repelidos pelo acórdão embargado, justifica a imposição da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC. 3.
Embargos de declaração rejeitados, com imposição de multa."(EDcl no AgInt no RMS 45.943/RO, Rel.
Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 16/03/2017, DJe 27/03/2017) Discorrendo sobre tal medida recursal, Luiz Guilherme Marinoni e Sergio Cruz Arenhart prelecionam que "É necessário que a tutela jurisdicional seja prestada de forma completa e clara.
Exatamente com o objetivo de esclarecer, complementar e aperfeiçoar as decisões judiciais existe o recurso de embargos de declaração.
Esse recurso não tem a função de viabilizar a revisão ou a anulação das decisões judiciais, como acontece com os demais recursos.
Sua finalidade é corrigir defeitos – omissão, contradição, obscuridade e erros materiais – do ato judicial, os quais podem comprometer sua utilidade (art. 1.022)" (Curso de Processo Civil, vol. 2, 2ª ed., p. 549).
Deste modo, considerando que o julgado assinalou de forma suficiente o fundamento normativo e jurisprudencial a direcionar o julgamento da matéria, descabe acolher o recurso.
Diante do exposto, conheço e nego provimento aos Embargos de Declaração interpostos, mantendo incólume o acórdão recorrido. É como voto.
Desembargador CLAUDIO SANTOS Relator Natal/RN, 25 de Setembro de 2023. -
05/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Primeira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0832497-05.2021.8.20.5001, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 25-09-2023 às 08:00, a ser realizada no Primeira Câmara Cível (NÃO VIDEOCONFERÊNCIA).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 4 de setembro de 2023. -
15/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0832497-05.2021.8.20.5001 Polo ativo FUNDACAO SISTEL DE SEGURIDADE SOCIAL Advogado(s): NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES Polo passivo LINDALVA GOMES DE MESQUITA e outros Advogado(s): DANIEL LEITE DE OLIVEIRA CAVALCANTE, ANGELO RONCALLI DAMASCENO SOARES, KAROLLINNE ALESSANDRA MACIEL E SILVA, IZAUMY DE CARVALHO GOMES EMENTA: RESPONSABILIDADE CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ORDINÁRIA.
PLANO DE SAÚDE.
CANCELAMENTO UNILATERAL POR INADIMPLEMENTO DE MENSALIDADE.
EXCLUSÃO CONTRATUAL ANTES DE ULTRAPASSADO O PRAZO DE 60 (SESSENTA) DIAS DE INADIMPLÊNCIA PREVISTO EM REGULAMENTO.
CONDUTA REPROVÁVEL DA DEMANDADA.
DANO MORAL CONFIGURADO.
DEVER DE INDENIZAR QUE SE IMPÕE.
PLEITO DE REDUÇÃO DO QUANTUM REPARATÓRIO FIXADO.
ACOLHIMENTO.
ADEQUAÇÃO AOS CASOS ANÁLOGOS ANALISADOS POR ESTA CORTE E EM ATENÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
PEDIDO DE AFASTAMENTO DA MULTA INSERTA NO ART. 1.026, § 2º, DO CPC.
ACOLHIMENTO.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS SEM INTUITO MERAMENTE PROTELATÓRIO.
JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
SENTENÇA REFORMADA EM PARTE.
CONHECIMENTO E PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima identificadas, acordam os Desembargadores que integram a Primeira Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, em conhecer e dar parcial provimento ao apelo, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste.
RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta pela demandada FUNDAÇÃO SISTEL DE SEGURIDADE SOCIAL, em face da sentença proferida pelo Juízo de Direito da 17ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN que, nos autos da Ação Ordinária (proc. nº 0832497-05.2021.8.20.5001), ajuizada por LINDALVA GOMES DE MESQUITA, julgou procedente o pedido autoral, para desconstituir a cobrança do valor de R$ 94.973,03 e condenar a ré a indenizar a parte autora em R$ 9.000,00 (nove mil reais) a título de danos morais.
Nas razões recursais, a parte demandada pleiteou que fosse rechaçada a multa imposta pela oposição de embargos de declaração.
Destacou que “O valor questionado pela Apelada decorreu do processamento da coparticipação das despesas médico hospitalares, referente ao mês de maio de 2021.
Naquele mês a seguradora apontou a existência de utilização classificada como “Visita Hospitalar”, no dia 20/03/2017, no prestador de serviço SOS Face.
A despesa em questão não veio acompanhada de período de internação, por isso, houve a cobrança do percentual de 35,56%, que representa o valor de R$ 94.973,03, encaminhado para pagamento via boleto. (…) resta evidenciada a legalidade da cobrança realizada por esta Fundação, uma vez que foram observadas as disposições previstas no Regulamento do plano em questão.” No que pertine aos danos morais, afirmou que “conforme relato da própria Apelada, o plano assistencial foi suspenso em 14/07/2021, pelo não pagamento do boleto enviado com vencimento em 14/06/2021. (…) a Apelante agiu de acordo com o Regulamento da relação firmada entre as partes, o que afasta qualquer ilicitude arguida pela parte adversa.” Por fim, postulou o conhecimento e provimento do apelo, para reformar a sentença, julgando-se totalmente improcedente a demanda.
Subsidiariamente, pleiteou a redução do quantum indenizatório.
A parte apelada não apresentou contrarrazões.
Instada a se manifestar, a 11ª Procuradoria de Justiça declinou de sua intervenção no feito por inexistir interesse público que justifique a intervenção ministerial. É o relatório.
VOTO Verifico preenchidos os requisitos de admissibilidade.
O cerne da controvérsia consiste em averiguar se agiu de forma ilícita a Apelante, ao romper unilateralmente o plano de saúde da Recorrida, em razão desta ter deixado de adimplir a mensalidade do plano de saúde firmado com a entidade demandada.
Entendo que não merece prosperar a irresignação da Recorrente, pelas razões a seguir delineadas.
A entidade Apelante excluiu a demandante do plano de saúde, em razão do inadimplemento das parcelas mensais.
Para o deslinde da controvérsia, impõe-se trazer à colação as disposições contratuais acerca da suspensão e cancelamento da inscrição do beneficiário do plano de saúde previstas no Regulamento de ID 19337768: “ART. 11 - Será cancelada a inscrição dos usuários que deixarem, por qualquer motivo, de efetuar os pagamentos de sua responsabilidade por período superior a 60(sessenta) dias, consecutivos ou não, nos últimos 12 (doze) meses conforme ano civil.
ART. 12 - Será suspensa, a partir do trigésimo dia após o vencimento, a inscrição dos usuários que deixarem, por qualquer motivo, de efetuar os pagamentos de suaresponsabilidade.” No caso epigrafado, sustentou a parte Apelante que “conforme relato da propria Requerente, o plano assistencial foi suspenso em 14/07/2021, pelo não pagamento do boleto enviado com vencimento em 14/06/2021.” Entretanto, a parte autora comprovou nos autos (ID 19337603) que houve cancelamento do plano de saúde firmado com a cooperativa ré e não mera suspensão, como defendido pela Recorrente.
Assim sendo, verifica-se que a operadora demandada efetuou o cancelamento do contrato avençado antecipadamente, quando atingido somente o trigésimo dia de inadimplência, o que denota clara violação ao disposto no antedito art. 11 do Regulamento.
Nesse prumo, agiu de forma censurável a parte Recorrente ao suspender repentinamente os serviços médicos em desfavor da beneficiária ora Apelada, mormente diante do fato de não ter sido ultrapassado o prazo de 60 dias previsto na norma atinente à matéria, acerca do inadimplemento, sendo tal conduta geradora de lesão moral, suscetível de indenização.
Portanto, não há que se falar em exercício regular do direito quanto ao cancelamento do plano de saúde da demandante, uma vez que, a parte recorrente deixou de atuar de forma correta no procedimento de rescisão contratual.
Trago a lume os seguintes arestos acerca do tema: EMENTA: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
PLANO DE SAÚDE.
RESCISÃO CONTRATUAL UNILATERAL FUNDADA NO ATRASO NO PAGAMENTO DO PARCELAMENTO DO DÉBITO DE DESPESAS DE CO-PARTICIPAÇÃO.
CONSUMIDOR EM DIA COM AS OBRIGAÇÕES CONTRATUAIS POR MEIO DE DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO.
ABUSIVIDADE.
NÃO CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS PREVISTOS NO ARTIGO 13, II, DA LEI DE PLANOS DE SAÚDE (LEI Nº 9.656/98).
FALTA DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA.
CONDUTA DA RECORRENTE QUE CULMINOU NO CANCELAMENTO DA COBERTURA MÉDICA.
DANO MORAL CARACTERIZADO.
QUANTUM MANTIDO.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA QUE SE IMPÕE.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO. (TJRN - AC nº 2016.013561-8 - Rel.
Des.
Dilermando Mota - 1ª Câmara Cível - Julg. 14/11/2017) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
CONTRATO DE PLANO DE SAÚDE.
FALHA NO DEVER DE INFORMAÇÃO.
CANCELAMENTO INDEVIDO PELA OPERADORA.
DANOS MORAIS EVIDENCIADOS.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJRN – AC nº 2015.018759-7 – Rel.
Des.
Amílcar Maia – 3ª Câmara Cível – Julg. 16/05/2017) EMENTA: PROCESSUAL CÍVEL E CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
PLANO DE SAÚDE.
RESCISÃO CONTRATUAL FUNDADA EM SUPOSTA INADIMPLÊNCIA.
ABUSIVIDADE.
NÃO CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS PREVISTOS NO ARTIGO 13, II, DA LEI DE PLANOS DE SAÚDE (LEI Nº 9.656/98).
FALTA DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA.
DANO MORAL CARACTERIZADO.
CONDUTA DA RÉ QUE CULMINOU NA SUSPENSÃO DA COBERTURA MÉDICA.
FUNÇÕES INTIMIDATIVA E COMPENSATÓRIA DO DANO MORAL.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJRN - AC nº 2014.007532-3 - Rel.
Des.
Amaury Moura Sobrinho - 3ª Câmara Cível - Julg. 05/08/2014) Por fim, no que pertine ao dano moral, vale ressaltar que a negativa de atendimento médico, bem como o sofrimento causado pela perda da assistência à saúde, contraria não só a boa-fé contratual, como também a função social do próprio contrato em tela, já que a dignidade e a saúde são garantidas constitucionalmente.
O cancelamento unilateral do contrato sem prévia notificação, seguido da recusa no atendimento, é causa passível de danos morais, considerando a angústia suportada pela beneficiária do plano.
Assim, presentes, in casu, os requisitos necessários para o reconhecimento do dever de indenizar e inexistindo qualquer causa excludente da responsabilidade, insurge-se forçosa a obrigação da apelante de reparar os danos que deu ensejo.
Passo à análise do quantum indenizatório fixado na decisão singular, haja vista o pedido de redução de tal montante, formulado pela parte demandada. É importante considerar que o objetivo principal da responsabilização civil por danos morais é de natureza subjetiva, isto é, não há um ressarcimento, mas sim uma compensação pelos abalos sofridos.
A finalidade é que seja reconhecida a conduta lesiva do causador do dano, e com isto, seja dada uma satisfação à sociedade de que o direito de um cidadão não pode ser ameaçado ou lesado impunemente.
Sendo assim, a fixação do valor da indenização por dano moral, no nosso ordenamento jurídico, ficou entregue ao prudente arbítrio do juiz, que, levando em conta critérios doutrinários e jurisprudenciais, deve apresentar uma proporcionalidade com a lesão à honra, à moral ou à dignidade do ofendido, atentando, ainda, para as circunstâncias do fato, de maneira que a reparação não se converta em fonte de enriquecimento, nem seja inexpressiva.
Desta forma, a fixação do valor da indenização por danos morais é questão de difícil análise, pois não há como se aferir monetariamente o valor exato a cobrir a eventual ofensa ao lesado; não existem critérios objetivos, devendo prevalecer a subjetividade, ou melhor, de modo a ser observado em cada caso a repercussão do dano, as condições financeiras da parte que causou o ilícito e as do ofendido, buscando-se sempre um valor justo. É cabível, portanto, a intervenção da Corte quando exagerado, ínfimo ou absurdo, fugindo de qualquer parâmetro razoável.
Nesse contexto, entendo que deve ser minorado o valor arbitrado na instância de primeiro grau para R$ 5.000,00 (cinco mil reais), adequando-o com o posicionamento deste Órgão Julgador em casos similares e atendendo os princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
No que pertine ao pedido de inaplicabilidade da multa imposta em razão da oposição de embargos declaratórios em face da sentença ora atacada, reputo que merece prosperar a irresignação do Apelante. É que, na hipótese vertente, não vislumbro a caracterização de intuito meramente protelatório na petição de embargos promovidos pelo Recorrente no ID 19337814 a ensejar a incidência da multa insculpida no art. 1.026, § 2º, do CPC.
Acerca da questão, merece destaque o seguinte julgado: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
APRESENTAÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO E RECURSO ESPECIAL PELA MESMA PARTE CONTRA A MESMA DECISÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
PRINCÍPIO DA UNICIDADE RECURSAL.
SÚMULA N. 579/STJ.
INAPLICABILIDADE.
MULTA PROCESSUAL.
NÃO CABIMENTO.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1.
Conforme a jurisprudência consolidada no âmbito desta Corte Superior, a interposição de dois recursos pela mesma parte contra a mesma decisão impede o exame do que tenha sido protocolizado por último, haja vista a preclusão consumativa e a observância ao princípio da unirrecorribilidade das decisões. 2.
A jurisprudência deste Superior Tribunal é no sentido de que "é incabível a aplicação do entendimento da Súmula n. 579 do Superior Tribunal de Justiça - STJ, segundo a qual 'não é necessário ratificar o recurso especial interposto na pendência do julgamento dos embargos de declaração, quando inalterado o resultado anterior', pois ambos os recursos - embargos de declaração e recurso especial - foram interpostos contra o acórdão da Corte a quo pela mesma parte, ou seja, os aclaratórios que se encontravam pendentes de julgamento no momento da interposição do recurso especial foram opostos pelos próprios agravantes, e não pela parte contrária" (AgRg no AREsp n. 2.091.933/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 6/12/2022, DJe de 13/12/2022). 3.
Não deve ser acolhido o requerimento para que seja imposta a multa prevista no § 2º do art. 1.026 do Código de Processo Civil de 2015, uma vez que o mero inconformismo com a decisão embargada não enseja a necessária imposição da sanção, quando não configurado o caráter manifestamente protelatório do recuso. 4.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 2.228.875/PR, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 29/5/2023, DJe de 1/6/2023.)(grifos acrescidos) Por todo o exposto, conheço do recurso de apelação para dar-lhe parcial provimento, reformando, em parte, a sentença, a fim de reduzir o montante reparatório para R$ 5.000,00 (cinco mil reais), afastando, outrossim, a multa imposta na decisão integrativa de ID 19337822, mantendo a decisão atacada nos demais termos. É como voto.
Desembargador CLAUDIO SANTOS Relator Natal/RN, 31 de Julho de 2023. -
11/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Primeira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0832497-05.2021.8.20.5001, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 31-07-2023 às 08:00, a ser realizada no Primeira Câmara Cível (NÃO VIDEOCONFERÊNCIA).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 10 de julho de 2023. -
11/05/2023 12:55
Conclusos para decisão
-
10/05/2023 14:21
Juntada de Petição de parecer
-
05/05/2023 07:25
Expedição de Outros documentos.
-
04/05/2023 18:03
Proferido despacho de mero expediente
-
03/05/2023 12:40
Recebidos os autos
-
03/05/2023 12:40
Conclusos para despacho
-
03/05/2023 12:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/05/2023
Ultima Atualização
15/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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