TJRN - 0801186-30.2023.8.20.5161
1ª instância - 1ª Vara da Comarca de Barauna
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/04/2025 11:47
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
26/04/2025 00:14
Decorrido prazo de LEANDRO CHRISTOVAM DE OLIVEIRA em 25/04/2025 23:59.
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11/04/2025 00:41
Decorrido prazo de LARISSA SENTO SE ROSSI em 10/04/2025 23:59.
-
11/04/2025 00:12
Decorrido prazo de LARISSA SENTO SE ROSSI em 10/04/2025 23:59.
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08/04/2025 08:34
Juntada de Certidão
-
07/04/2025 18:01
Juntada de Petição de contrarrazões
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25/03/2025 09:23
Publicado Intimação em 21/03/2025.
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25/03/2025 09:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2025
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24/03/2025 05:34
Publicado Intimação em 21/03/2025.
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24/03/2025 05:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2025
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20/03/2025 00:23
Decorrido prazo de JULLEMBERG MENDES PINHEIRO em 19/03/2025 23:59.
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20/03/2025 00:23
Decorrido prazo de LEANDRO CHRISTOVAM DE OLIVEIRA em 19/03/2025 23:59.
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20/03/2025 00:14
Decorrido prazo de LEANDRO CHRISTOVAM DE OLIVEIRA em 19/03/2025 23:59.
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20/03/2025 00:14
Decorrido prazo de JULLEMBERG MENDES PINHEIRO em 19/03/2025 23:59.
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19/03/2025 13:13
Expedição de Outros documentos.
-
19/03/2025 13:13
Expedição de Outros documentos.
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19/03/2025 13:12
Ato ordinatório praticado
-
19/03/2025 13:09
Juntada de Certidão
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19/03/2025 11:55
Juntada de Petição de recurso de apelação
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11/03/2025 02:24
Decorrido prazo de LARISSA SENTO SE ROSSI em 10/03/2025 23:59.
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11/03/2025 01:27
Decorrido prazo de LARISSA SENTO SE ROSSI em 10/03/2025 23:59.
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13/02/2025 02:01
Publicado Intimação em 13/02/2025.
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13/02/2025 02:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2025
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13/02/2025 01:53
Publicado Intimação em 13/02/2025.
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13/02/2025 01:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2025
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13/02/2025 01:32
Publicado Intimação em 13/02/2025.
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13/02/2025 01:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2025
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13/02/2025 01:10
Publicado Intimação em 13/02/2025.
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13/02/2025 01:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2025
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12/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Baraúna Avenida Jerônimo Rosado, S/N, Centro, BARAÚNA - RN - CEP: 59695-000 Processo 0801186-30.2023.8.20.5161 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo ativo: JOVELINA SABINA DA SILVA Advogados do(a) AUTOR: ALLAN CASSIO DE OLIVEIRA LIMA - RN0010173A, JULLEMBERG MENDES PINHEIRO - RN0008461A Polo passivo: BINCLUB SERVICOS DE ADMINISTRACAO E DE PROGRAMAS DE FIDELIDADE LTDA CNPJ: 38.***.***/0001-47, BANCO BRADESCO S/A.
CNPJ: 60.***.***/0001-12 , Advogado do(a) REU: LARISSA SENTO SE ROSSI - BA16330 Advogado do(a) REU: LEANDRO CHRISTOVAM DE OLIVEIRA - ES33083 SENTENÇA JOVELINA SABINA DA SILVA ajuizou ação judicial com pedidos declaratório e condenatório contra BINCLUB SERVICOS DE ADMINISTRACAO E DE PROGRAMAS DE FIDELIDADE LTDA e BANCO BRADESCO S/A, pelos fatos e fundamentos a seguir: Narrou a autora, em síntese, que é aposentada e recebe seu benefício mensalmente pelo Banco Bradesco.
Hodiernamente, ao retirar um extrato bancário, a autora percebeu que vem sendo descontado de sua conta bancária quantias referentes a uma tarifa cobrada mensalmente sob a rubrica de “BINCLUB SERVIÇOS DE ADMINISTRAÇÃO”, conforme comprovado por meio dos extratos anexos.
Destarte, requereu a determinação que a parte ré cesse com os descontos referente a mencionada tarifa bancária, a restituição em dobro dos valores descontados indevidamente, que já tenham ocorrido e/ou que venha a ocorrer, devidamente corrigidos e atualizados, bem como a condenação em dano moral, no valor sugerido de R$ 10.000,00 (dez mil reais), e condenação em ônus sucumbenciais.
Regularmente citado, o Banco Bradesco S/A apresentou contestação (ID nº 113626208).
Preliminarmente, alegou ilegitimidade passiva, ausência de interesse processual e conexão.
No mérito, defende que o banco não tem relação com o desconto reclamado.
Por sua vez, a BINCLUB SERVICOS DE ADMINISTRACAO E DE PROGRAMAS DE FIDELIDADE LTDA apresentou sua defesa (ID nº 106460604), alegando, preliminarmente, ausência do interesse de agir.
No mérito, defende que o desconto questionado é oriundo de contratação de seguro firmada junto a esta através de certificado de contratação, com vontade livre e consciente.
Ainda, os advogados da empresa BINCLUB SERVICOS DE ADMINISTRACAO E DE PROGRAMAS DE FIDELIDADE LTDA renunciaram aos poderes outorgados na demanda (ID nº 121029603).
Preliminar de ausência do interesse de agir rejeitada na decisão de saneamento de ID nº 137480549.
As partes requereram o julgamento antecipado da demanda e os autos vieram conclusos para julgamento. É o breve relatório.
Fundamento e decido.
Destaque-se que se encontra consubstanciada a hipótese de julgamento antecipado da lide, nos termos do artigo 355, I, do CPC, pois o deslinde da causa independe da produção de provas em audiência.
Trata-se de ação judicial em que a parte autora pugna que seja cessado definitivamente os descontos sob rubrica “BINCLUB SERVIÇOS DE ADMINISTRAÇÃO” em sua conta bancária, bem como o ressarcimento em dobro dos valores descontados indevidamente e indenização por dano moral.
De plano, trata-se de uma relação de consumo, tendo em vista que autor e réu se encaixam nos tipos de consumidor e fornecedor, respectivamente, figurados nos artigos 2° e 3º, do Código de Defesa do Consumidor: Art. 2° Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final. (…) Art. 3° Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços. (…) § 2° Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista.
Esse entendimento corrobora com a Súmula nº 297 do Superior Tribunal de Justiça, segundo o qual “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”.
Passo à análise das preliminares. - Da conexão Em que pese o entendimento pessoal deste Juízo, o Egrégio Tribunal de Justiça vem decidindo, reiteradamente, não haver conexão em casos semelhantes, quando são questionados vários serviços ou contratos diversos. - Da ilegitimidade passiva alegada pelo Banco Bradesco S/A Quanto a ilegitimidade passiva, tem-se que a instituição financeira depositária está inserida na cadeia de consumo, na qual o correntista alega ter sofrido desconto em sua conta corrente sem realizar contratação, ainda que este negócio jurídico seja celebrado com terceiro.
Passo, por conseguinte, ao mérito.
No mérito, o caso em exame trata de relação consumerista, devendo ser analisado à luz dos princípios e regras do Código de Defesa do Consumidor, tendo em vista que autor e réu se encaixam nos tipos de consumidor e fornecedor, respectivamente, figurados nos artigos 2° e 3º, do Código de Defesa do Consumidor.
O caso em exame trata de relação consumerista, devendo ser analisado à luz dos princípios e regras do Código de Defesa do Consumidor, tendo em vista que autor e réu se encaixam nos tipos de consumidor e fornecedor, respectivamente, figurados nos artigos 2° e 3º, do Código de Defesa do Consumidor.
Para embasar a sua pretensão, a parte autora juntou seu extrato bancário (IDs nº 100914139 à 100914143).
Em relação ao Banco Bradesco S/A, foi realizado acordo (ID nº 126455445).
A parte ré BINCLUB SERVICOS DE ADMINISTRACAO E DE PROGRAMAS DE FIDELIDADE LTDA afirmou que os descontos se deram de modo regular, uma vez que a parte autora solicitou o serviço de seguro, recebendo todas as informações pertinentes ao serviço, logo, foram franqueados os esclarecimentos necessários, não restando qualquer dúvida pendente.
Nas peças de contestações apresentadas, constata-se que não há documentos com assinatura da parte autora ou quaisquer documentos eletrônicos ou telemáticos anexos que comprovem a suposta contratação de serviço pela parte demandante.
No caso, estamos diante de situação em que a parte autora afirma que não pactuou contrato com o réu, de forma que não seria razoável atribuir ao autor o encargo de provar a ausência de sua conduta. É mais provável que o contratado, aquele que se tem como credor na relação jurídica mencionada, demonstre a existência do contrato sob o qual se fundou a cobrança realizada.
Assim dispõe a jurisprudência: EMENTA: APELAÇÃO.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
DESCONTO PREVIDENCIÁRIO.
SERVIÇO NÃO CONTRATADO.
DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO.
DEVOLUÇÃO EM DOBRO.
INDENIZATÓRIA.
DANOS MORAL CARACTERIZADO.
Sentença que julgou procedente, em parte, a ação ajuizada em face de BINCLUB SERVIÇOS DE ADMINISTRAÇÃO E DE PROGRAMAS DE FIDELIDADE LTDA, para o efeito de declarar inexistência do negócio jurídico impugnado e, consequentemente, condenar a ré a restituir a quantia de R$359,40, pelo indébito, em dobro, corrigida desde o ajuizamento e acrescida de juros moratórios a partir da citação.
Julgou improcedente o pedido de indenização por danos morais.
Inconformismo da parte autora.
Desconto indevido em proventos de aposentadoria é algo inaceitável, bem como geram ao aposentado uma aflição e angustia, incomensuráveis, pois, como é cediço, os valores percebidos são módicos, de modo que qualquer desconto acarreta um enorme prejuízo.
Indenização fixada em R$10.000,00.
Sentença reformada, em parte.
Recurso provido. (TJ-SP - AC: 10068986020238260566 São Carlos, Relator: Rogério Murillo Pereira Cimino, 27ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 31/10/2023). (destaquei).
EMENTA: CIVIL E CONSUMIDOR.
AÇÃO COMUM DE DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C PEDIDO DE DANOS MORAIS E MATERIAIS.
PROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
IRRESIGNAÇÃO.
PRELIMINAR: ILEGITIMIDADE PASSIVA.
NÃO ACOLHIMENTO.
MÉRITO.
ILEGITIMIDADE DOS DESCONTOS.
FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EVIDENCIADA.
LESÃO CONFIGURADA.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
ART. 42, CDC.
RESSARCIMENTO DOBRADO DOS VALORES RETIRADOS DOS PROVENTOS.
VIABILIDADE.
DANO MORAL CONFIGURADO.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
INCIDÊNCIA DO VERBETE 479 DA SÚMULA DO STJ.
DEVER DE INDENIZAR QUE SE IMPÕE.
VALOR FIXADO NA ORIGEM CONSIDERADO ELEVADO.
REDUÇÃO QUE SE IMPÕE.
OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
CONHECIMENTO E PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO.
PRECEDENTES.
Com efeito, não comprovada à origem da suposta dívida, a cobrança do encargo é considerada indevida, razão pela qual carreta a declaração de inexistência da relação jurídica questionada, bem como a desconstituição do débito. (TJ-RN - APELAÇÃO CÍVEL: 0800455-15.2023.8.20.5135, Relator: JOAO BATISTA RODRIGUES REBOUCAS, Data de Julgamento: 04/04/2024, Terceira Câmara Cível, Data de Publicação: 05/04/2024). (destaquei).
No presente caso, a parte ré não satisfez o seu encargo de comprovar a contratação do seguro responsável pelos descontos realizado na conta bancária do autor sob rubrica “BINCLUB SERVIÇOS DE ADMINISTRAÇÃO”, tendo em vista que não juntou documento hábil a confirmar a referida contratação.
Ora, o demandado constitui uma instituição financeira de renome com plenos recursos tecnológicos para comprovar os fatos alegados em sede de contestação, no entanto, quedou-se inerte, não se desincumbindo de seu ônus processual.
No que diz respeito à devolução dos valores descontados indevidamente da conta do autor, deve ser reconhecida a repetição em dobro, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, considerando que as cobranças não devidas de tarifas incidentes sobre conta utilizada exclusivamente para recebimento de amparo assistencial não podem ser consideradas mero engano justificável da instituição bancária, mas, sim, uma relevante falha na prestação do serviço ao consumidor.
Na inicial, a parte autora requereu a restituição em dobro dos valores descontados indevidamente da sua conta bancária sob rubrica “BINCLUB SERVIÇOS DE ADMINISTRAÇÃO”, oportunidade em que colacionou aos autos extratos bancários que comprovam os descontos objetos da lide (IDs nº 100914139 à 100914143).
Desta feita, a parte autora faz jus a restituição em dobro dos descontos não prescritos sob rubrica “BINCLUB SERVIÇOS DE ADMINISTRAÇÃO” realizados no período que restou devidamente comprovou nos autos.
Deveras, conforme entendimento do Egrégio STJ em recurso repetitivo a devolução em dobro se aplica apenas a partir de 30/03/2021 (EAREsp n. 664.888/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, julgado em 21/10/2020, DJe de 30/3/2021).
No que concerne ao pedido de indenização a título de dano moral, compreende-se que, no presente caso, não se vislumbra qualquer dano ou abalo à dignidade e/ou a honra do requerente, capaz de ensejar o pleito indenizatório formulado na inicial, uma vez que restou comprovado, através dos extratos anexados, que se tratou somente de três descontos isolados, realizados nos meses de janeiro, fevereiro e março de 2023 na conta da autora, no valor total de R$ 59,90 (cinquenta e nove reais e noventa centavos) cada.
Destarte, considerando que restou comprovado somente três descontos, resta evidenciado que a situação experimentada, embora tenha acarretado aborrecimentos, não gerou maiores danos ao demandante.
Posto isso, rejeito as preliminares arguidas e, no mérito, julgo parcialmente procedentes os pedidos formulados pela parte autora, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para: a) declarar inexistente a contratação do seguro denominado “BINCLUB SERVIÇOS DE ADMINISTRAÇÃO”; e b) condenar a ré a restituir as parcelas descontadas sob a rubrica “BINCLUB SERVIÇOS DE ADMINISTRAÇÃO”, observando a prescrição quinquenal, devendo a restituição ser em dobro a partir de 30/03/2021, acrescido de juros pela taxa SELIC, sem cumulação com correção monetária, a partir da data dos descontos, a serem apuradas em cumprimento de sentença.
Em face da sucumbência recíproca, as despesas serão divididas: 60% para o réu e 40% para a parte autora.
Condeno a parte ré ao pagamento (na proporção acima) das custas processuais, enquanto isento a parte autora em face da gratuidade judiciária e a isenção da legislação estadual.
Condeno as partes autora e ré (na proporção acima) ao pagamento dos honorários advocatícios, os quais os arbitro em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85, § 2º do CPC.
A parcela da parte autora ficará suspensa conforme previsão do artigo 98 do CPC.
Em razão da renúncia dos causídicos do demandado PAGTO CONRANCA BINCLUB SERVICOS DE ADMINISTRACA e da não habilitação de novos advogados, apesar de intimado para regularizar sua representação, intime-se pessoalmente o Banco Bradesco S/A para ciência da presente decisão.
Sendo apresentado recurso de apelação, intime-se a parte apelada para, querendo, apresentar suas contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 1.010, § 1º, Código de Processo Civil).
Transcorrido o prazo, com ou sem oferecimento de contrarrazões, o que deverá ser certificado, e considerando que o juízo de admissibilidade recursal compete ao segundo grau de jurisdição (art. 1.010, § 3º, Código de Processo Civil), remetam-se os autos ao Egrégio TJRN, com as homenagens de estilo.
Atribuo à presente decisão força de OFÍCIO, MANDADO, CARTA PRECATÓRIA e demais expedientes necessários para o seu integral cumprimento, em consagração ao princípio constitucional da razoável duração do processo e do princípio instrumental da economia processual, servindo a segunda via como instrumento hábil para tal.
Com o trânsito em julgado, certifique-se e arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Baraúna/RN, data de validação do sistema.
EDINO JALES DE ALMEIDA JUNIOR Juiz de Direito -
11/02/2025 15:40
Expedição de Outros documentos.
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11/02/2025 15:40
Expedição de Outros documentos.
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11/02/2025 15:40
Expedição de Outros documentos.
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11/02/2025 15:40
Expedição de Outros documentos.
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29/01/2025 19:23
Julgado procedente em parte do pedido
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18/01/2025 12:56
Conclusos para julgamento
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20/12/2024 03:34
Decorrido prazo de LEANDRO CHRISTOVAM DE OLIVEIRA em 19/12/2024 23:59.
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20/12/2024 03:24
Decorrido prazo de JULLEMBERG MENDES PINHEIRO em 19/12/2024 23:59.
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20/12/2024 00:21
Decorrido prazo de LEANDRO CHRISTOVAM DE OLIVEIRA em 19/12/2024 23:59.
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13/12/2024 06:43
Juntada de Certidão
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12/12/2024 15:54
Juntada de Petição de petição
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10/12/2024 04:47
Decorrido prazo de LARISSA SENTO SE ROSSI em 09/12/2024 23:59.
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10/12/2024 01:41
Decorrido prazo de LARISSA SENTO SE ROSSI em 09/12/2024 23:59.
-
02/12/2024 10:24
Expedição de Outros documentos.
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02/12/2024 10:24
Expedição de Outros documentos.
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02/12/2024 10:24
Expedição de Outros documentos.
-
02/12/2024 10:24
Expedição de Outros documentos.
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02/12/2024 09:12
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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22/11/2024 02:48
Publicado Intimação em 28/06/2024.
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22/11/2024 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2024
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04/11/2024 14:04
Conclusos para despacho
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04/11/2024 13:57
Juntada de Certidão
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31/10/2024 04:03
Decorrido prazo de BINCLUB SERVICOS DE ADMINISTRACAO E DE PROGRAMAS DE FIDELIDADE LTDA em 30/10/2024 23:59.
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31/10/2024 02:09
Decorrido prazo de BINCLUB SERVICOS DE ADMINISTRACAO E DE PROGRAMAS DE FIDELIDADE LTDA em 30/10/2024 23:59.
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24/10/2024 16:03
Juntada de Petição de petição
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08/10/2024 16:55
Juntada de aviso de recebimento
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08/10/2024 16:55
Juntada de Certidão
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02/09/2024 12:16
Juntada de Certidão
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27/08/2024 15:21
Juntada de Petição de petição
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27/08/2024 04:16
Decorrido prazo de JOANA GONCALVES VARGAS em 26/08/2024 23:59.
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27/08/2024 04:16
Decorrido prazo de SOFIA COELHO ARAUJO em 26/08/2024 23:59.
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21/08/2024 03:12
Decorrido prazo de LARISSA SENTO SE ROSSI em 19/08/2024 23:59.
-
21/08/2024 02:21
Decorrido prazo de LARISSA SENTO SE ROSSI em 19/08/2024 23:59.
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16/08/2024 07:12
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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16/08/2024 07:07
Juntada de Certidão
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14/08/2024 18:07
Juntada de Petição de petição
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13/08/2024 12:39
Decorrido prazo de JULLEMBERG MENDES PINHEIRO em 12/08/2024 23:59.
-
13/08/2024 09:31
Decorrido prazo de JULLEMBERG MENDES PINHEIRO em 12/08/2024 23:59.
-
12/08/2024 22:23
Outras Decisões
-
09/08/2024 14:19
Conclusos para decisão
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07/08/2024 15:19
Juntada de Petição de petição
-
05/08/2024 09:14
Juntada de Ofício
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26/07/2024 12:46
Expedição de Outros documentos.
-
26/07/2024 12:45
Expedição de Outros documentos.
-
26/07/2024 12:45
Expedição de Outros documentos.
-
26/07/2024 12:45
Expedição de Outros documentos.
-
26/07/2024 12:45
Expedição de Outros documentos.
-
26/07/2024 12:45
Expedição de Outros documentos.
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26/07/2024 10:58
Homologada a Transação
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18/07/2024 12:11
Conclusos para julgamento
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18/07/2024 12:10
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2024 12:10
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2024 12:10
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2024 12:09
Audiência Conciliação - Justiça Comum realizada para 10/07/2024 08:30 Vara Única da Comarca de Baraúna.
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18/07/2024 12:09
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 10/07/2024 08:30, Vara Única da Comarca de Baraúna.
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16/07/2024 08:39
Decorrido prazo de ALLAN CASSIO DE OLIVEIRA LIMA em 15/07/2024 23:59.
-
16/07/2024 08:29
Decorrido prazo de ALLAN CASSIO DE OLIVEIRA LIMA em 15/07/2024 23:59.
-
26/06/2024 14:57
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2024 14:56
Juntada de ato ordinatório
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26/06/2024 14:55
Audiência Conciliação - Justiça Comum designada para 10/07/2024 08:30 Vara Única da Comarca de Baraúna.
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20/06/2024 14:23
Expedição de Outros documentos.
-
20/06/2024 14:23
Expedição de Outros documentos.
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20/06/2024 14:23
Expedição de Outros documentos.
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20/06/2024 14:23
Expedição de Outros documentos.
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20/06/2024 14:23
Expedição de Outros documentos.
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20/06/2024 12:13
Proferido despacho de mero expediente
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12/06/2024 04:48
Decorrido prazo de ALLAN CASSIO DE OLIVEIRA LIMA em 11/06/2024 23:59.
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12/06/2024 00:13
Decorrido prazo de SOFIA COELHO ARAUJO em 11/06/2024 23:59.
-
12/06/2024 00:13
Decorrido prazo de JULLEMBERG MENDES PINHEIRO em 11/06/2024 23:59.
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12/06/2024 00:08
Decorrido prazo de SOFIA COELHO ARAUJO em 11/06/2024 23:59.
-
12/06/2024 00:08
Decorrido prazo de JULLEMBERG MENDES PINHEIRO em 11/06/2024 23:59.
-
30/05/2024 01:19
Decorrido prazo de LARISSA SENTO SE ROSSI em 29/05/2024 23:59.
-
26/05/2024 10:12
Juntada de Petição de petição
-
10/05/2024 11:49
Conclusos para despacho
-
09/05/2024 20:43
Juntada de Petição de petição
-
07/05/2024 06:44
Expedição de Outros documentos.
-
07/05/2024 06:44
Expedição de Outros documentos.
-
07/05/2024 06:44
Expedição de Outros documentos.
-
07/05/2024 06:44
Expedição de Outros documentos.
-
06/05/2024 23:29
Proferido despacho de mero expediente
-
23/02/2024 00:25
Decorrido prazo de ALLAN CASSIO DE OLIVEIRA LIMA em 22/02/2024 23:59.
-
21/02/2024 01:06
Decorrido prazo de BINCLUB SERVICOS DE ADMINISTRACAO E DE PROGRAMAS DE FIDELIDADE LTDA em 20/02/2024 23:59.
-
16/02/2024 08:23
Conclusos para decisão
-
16/02/2024 08:22
Juntada de Certidão
-
16/02/2024 06:58
Decorrido prazo de JOVELINA SABINA DA SILVA em 15/02/2024 23:59.
-
15/02/2024 18:12
Juntada de Petição de petição
-
18/01/2024 14:40
Expedição de Outros documentos.
-
18/01/2024 14:40
Expedição de Outros documentos.
-
18/01/2024 14:39
Juntada de Certidão
-
18/01/2024 12:51
Juntada de Petição de contestação
-
15/01/2024 13:10
Expedição de Outros documentos.
-
15/01/2024 13:10
Expedição de Outros documentos.
-
15/01/2024 13:10
Expedição de Outros documentos.
-
12/01/2024 11:28
Não Concedida a Medida Liminar
-
19/10/2023 17:52
Decorrido prazo de JULLEMBERG MENDES PINHEIRO em 18/10/2023 23:59.
-
19/10/2023 12:35
Decorrido prazo de JULLEMBERG MENDES PINHEIRO em 18/10/2023 23:59.
-
17/10/2023 16:56
Conclusos para decisão
-
17/10/2023 16:55
Juntada de Certidão
-
17/10/2023 15:38
Juntada de Petição de petição
-
12/09/2023 12:00
Expedição de Outros documentos.
-
04/09/2023 19:47
Juntada de Petição de contestação
-
30/08/2023 16:57
Juntada de aviso de recebimento
-
30/08/2023 16:57
Juntada de Certidão
-
19/07/2023 10:58
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A. em 18/07/2023 23:59.
-
12/07/2023 10:20
Expedição de Outros documentos.
-
12/07/2023 10:20
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/07/2023 14:45
Juntada de Petição de petição
-
05/07/2023 15:00
Decorrido prazo de JULLEMBERG MENDES PINHEIRO em 04/07/2023 23:59.
-
04/07/2023 10:49
Proferido despacho de mero expediente
-
03/07/2023 06:21
Conclusos para despacho
-
30/06/2023 09:23
Juntada de Petição de petição
-
20/06/2023 14:39
Juntada de Petição de petição
-
30/05/2023 13:17
Expedição de Outros documentos.
-
30/05/2023 10:48
Outras Decisões
-
28/05/2023 18:26
Conclusos para decisão
-
28/05/2023 18:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/06/2025
Ultima Atualização
19/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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