TJRN - 0800114-05.2023.8.20.5162
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Extremoz
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 00:21
Publicado Intimação em 11/09/2025.
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11/09/2025 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2025
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10/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Extremoz/RN Número do Processo: 0800114-05.2023.8.20.5162 Parte Autora: FRANCILEIDE ALVES DA SILVA Parte Ré: Banco BMG S/A SENTENÇA (Vistos em correição, período de 25/08/2025 a 05/09/2025) I.
Relatório Trata-se de ação declaratória de nulidade de contrato de cartão de crédito com reserva de margem consignável (RMC) e inexistência de débito c/c restituição de valores em dobro e indenização por dano moral proposta por Francileide Alves da Silva, em face do Banco BMG S/A, todos qualificados nos autos.
Em petição de ID. 93888498, a parte autora alega, em síntese, que: a) é pensionista e, em 04/02/2017 buscou o réu com a finalidade de obtenção de empréstimo consignado, o qual possui taxa de juros inferiores à praticas no mercado, sendo disponível para esta em razão de sua pensão; b) foi ludibriada com a realização de outra operação, qual seja, contratação de cartão de crédito com reserva de margem consignável (RMC) com contrato de n° 11824112; c) diante do ludibriamento da parte autora, obviamente não houve o pagamento integral do “empréstimo” por cartão de crédito, ensejando, assim, descontos mensais em seu benefício apenas do valor mínimo da fatura, o que levou a parte autora a acreditar que estaria pagando as parcelas do maculado “empréstimo consignado”, acarretando a incidência de encargos rotativos cumulativos e com aumento progressivo, sem data fim, o que evidentemente se mostra abusivo; d) em razão disso, requereu: 1) a inversão do ônus da prova; 2) a declaração de inexistência da relação jurídica; 3) a repetição do indébito; 4) indenização por danos morais no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais); 5) condenação do réu ao pagamento de custas e honorários.
Colacionou documentos nos autos (ID. 93888500 e seguintes).
A requerida apresentou contestação (ID. 104510345), alegando, em síntese, preliminarmente impugnação a justiça gratuita, e no mérito impulgnou as alegações postuladas pela parte autora, requerendo a improcedência dos pedidos autorais.
A parte autora apresentou impulgnação a contestação, reafirmando os fatos contidos na inicial (ID. 106767469).
Audiência de conciliação infrutífera, vez que as partes não chegaram a um consenso (ID. 116202059).
Despacho intimou as partes para informar a existência de provas a serem produzidas (ID. 134788935).
A parte autora requereu (ID. 135456696) a intimação da ré para: a) requer que a requerida seja intimada para juntar o comprovante de que entregou ao requerente o indigitado cartão de crédito, juntando aos autos Aviso de Recebimento devidamente assinado; b) da apólice de seguro prestamista devidamente assinada pela autora; c) solicitação de saques complementares, devidamente assinados pela requerente; d) a apólice do Seguro Papcard devidamente assinado pela autora; e) comprovar que não praticou ato ilícito em desfavor da Autora; f) todas as faturas referentes ao período de 02/2018 até os dias atuais; g) juntar o contrato objeto da presente demanda; h) em observância ao contraditório e ampla defesa, requer ainda que seja garantida a realização ampla de prova e contraprova de todos os fatos discutidos na presente ação, inclusive com juntada de documentos novos e produção de provas até o encerramento da instrução processual, nos termos do art. 369 do CPC.
A parte ré, em petição de ID. 135470992, arguiu da seguinte forma: a) a parte Autora NÃO COMPARECEU à audiência de conciliação, realizada em 1º de março de 2024, bem como NÃO ATENDEU à intimação do d. juízo para juntada de substabelecimento nos autos, corroborando com a hipótese de irregularidade processual, além de se tornar apta à imputação de multa por ato atentatório à dignidade da justiça (art. 334, §8º, do CPC); b) requer que seja designada audiência de instrução e julgamento, para produção de prova oral e recolhimento do depoimento pessoal da parte autora.
Despacho (ID. 135940455), deferiu os pedidos formulados pela parte autora, deteminando a intimação da requerida para juntar aos autos toda a documentação solicitada.
A requerida manifestou-se em petição de ID. 143588922, bem como colacionou documentos aos autos.
Intimada para manifestar-se a respeito dos documentos juntados pela requerida, a parte autora requereu o julgamento antecipado da lide (ID. 156890630).
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
Fundamento.
Decido.
II.
Fundamentação 2.1.
Preliminares 2.1.1.
Da impulgnação a justiça gratuita Em sede de preliminar, o demandado apresentou impugnação ao pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita, afirmando não ter o autor demonstrado preencher os requisitos do artigo 98 do Código de Processo Civil.
Nesse sentido, tendo em vista que presume-se verdadeira a alegação de insuficiência financeira, conforme assevera o § 3º do artigo 99 do Código de Processo Civil, bem como por não haver nos autos elementos que desabonem a declaração de miserabilidade feita pelo requerente, não vejo razão à impugnação apresentada pela parte demandada.
Diante disso, REJEITO a preliminar suscitada. 2.2.
Das prejudiciais de mérito 2.2.1.
Da prescrição O Banco BMG S/A alegou a prejudicial de mérito prescrição, sob o argumento de que o contrato objeto de discussão dos autos foi celebrado em 04/11/2015, somente tendo a ação sido distribuída pela parte em 19/01/2023, consoante chancela de distribuição contida na inicial, é de se dizer que a pretensão autoral já se encontra prescrita, na forma do artigo 206, §3º, IV do Código Civil.
Ademais, ressaltou ainda que acaso este juízo não entendesse pela aplicação do prazo prescricional trienal, que fosse reconhecida a aplicação do prazo quinquenal previsto pelo artigo 27 do Código de Defesa do Consumidor, excluindo-se da discussão em voga as parcelas cujo vencimento se deu há mais de 05 anos, a partir da data do ajuizamento da demanda, assim como as demais indenizações considerando-se as datas em que o contrato foi celebrado e a ação foi ajuizada, nos termos da fundamentação supra.
Em réplica, a parte autora alega que não há o que se falar em prescrição pleiteando pelo afastamento da prejudicial de mérito alegado pelo demandado.
In casu, o autor discute a declaração de nulidade de empréstimo consignado.
Nessa hipótese, aplica-se o prazo prescricional quinquenal, ou seja, de 05 (cinco) anos, tendo como termo inicial o último desconto realizado. É o que se verifica na jurisprudência pátria: AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE DÉBITO CUMULADA COM REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - EMPRÉSTIMO CONSIGNADO - DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO - PRESCRIÇÃO - OCORRÊNCIA – TERMO INICIAL DO PRAZO PRESCRICIONAL - ÚLTIMO DESCONTO – PRAZO QUINQUENAL - ART. 27.
CDC – RECURSO NÃO PROVIDO.
Conforme decidido no IRDR n.º 080150697.2016.8.12.0004/50000, o termo inicial para a contagem do prazo prescricional nas ações que versem sobre declaração de nulidade de empréstimo consignado conta-se a partir do último desconto realizado.
Aplica-se o prazo prescricional quinquenal para ações que versem sobre a declaração de nulidade de empréstimo consignado.
Na hipótese concreta, ocorreu a prescrição da pretensão autoral, notadamente porque entre o último desconto e a propositura da ação decorreu lapso temporal superior há 05 (cinco) anos. (TJ-MS - AI: 14027869020218120000 MS 140278690.2021.8.12.000, Relator: Des.
Marcelo Câmara Rasslan, Data de Julgamento: 14/04/2021, 1ª Câmara Cível.
Data de Publicação: 16/04/2021).
Assim, por se tratar de obrigação de trato sucessivo, o termo inicial da prescrição não é a data da celebração do suposto contrato, mas sim a datado pagamento da última parcela.
No caso em apreço, observa-se que ainda estão sendo realizados descontos do contracheque do autor.
Portanto, não ocorreu a prescrição no presente caso.
Diante disso, REJEITO a prejudicial de mérito. 2.2.2.
Da Decadência A instituição financeira ré alegou a existência de decadência, pois a parte autora afirmou ter firmado contrato com o banco réu para obtenção de cartão de crédito consignado em 04/11/2015.
No entanto, somente ao ajuizar a ação em 19/01/2023, percebeu que o produto contratado foi, na verdade, um cartão de crédito consignado, modalidade que afirma desconhecer, divergente do produto que inicialmente buscava.
De acordo com a narrativa da parte autora, pode-se considerar a existência de erro substancial no negócio jurídico, previsto nos artigos 138 e seguintes do Código Civil, cujo prazo para anulação é de 4 (quatro) anos a partir da data do contrato, conforme o artigo 178, II, do Código Civil. É cediço que o contrato de empréstimo pessoal/cartão de crédito, com descontos mensais no benefício previdenciário do mutuário, configura uma obrigação de trato sucessivo, que se renova automaticamente até que haja renúncia ou rescisão do pacto.
Conforme os documentos anexados aos autos, o contrato continua ativo, como demonstra o extrato do INSS apresentado pelo autor.
Além disso, tratando-se de anulação de um negócio jurídico de trato sucessivo, não há aplicação da prescrição sobre o fundo do direito, sendo inaplicável o prazo decadencial previsto no art. 178 do Código Civil.
Nesse sentido: Ação declaratória de nulidade de contrato bancário c. c. repetição dobrada do indébito e indenização por dano moral - Inocorrência Contrato de trato sucessivo, com descontos mensais em benefício previdenciário da autora - Inaplicabilidade do art. 178 do CC/2002 Sentença reformada neste tópico.
CONTRATO de mútuo com emissão simultânea de cartão de crédito consignado e reserva de margem consignada no benefício previdenciário da autora (RMC) Validade do contrato Autora não nega a contratação do mútuo (empréstimo consignado), mas questiona a contratação de cartão de crédito consignado Vício de consentimento Inocorrência - Existência de elementos nos autos que comprovam a contratação do cartão com pagamento do valor mínimo da fatura mensal mediante desconto direto no benefício previdenciário da autora Prevalência da forma contratada pelas partes e obediência ao" pacta sunt servanda "- Descontos de operações de cartão de crédito nos proventos de aposentadoria são admissíveis - Improcedência da ação declaratória c.c. repetição dobrada do indébito e indenização por dano moral mantida Recurso acolhido apenas para afastar a decadência Ação julgada improcedente.
Recurso provido em parte". (Apelação Cível 10077111720208260009, Rel.
Des. Álvaro Torres Júnior, data de julgamento: 28/07/2021, 20a Câmara de Direito Privado, data de publicação: 28/07/2021); DECADÊNCIA /PRESCRIÇÃO.
Situação não ocorrente.
Cartão de crédito.
Contrato de trato sucessivo.
Argumento rejeitado.
DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA, REPETIÇÃO DO INDÉBITO E DANO MORAL Cartão de crédito com reserva de margem consignável em benefício previdenciário (RMC) Prova da contratação Não ocorrência de ilegalidade Impossibilidade de que se autorize indenização por dano moral, ausente ilícito respectivo Desacolhimento do pedido Sentença de parcial procedência reformada Recurso provido". ( Apelação Cível 1001678-52.2017.8.26.0288; Rel.
Des.
Vicentini Barroso; 15a Câmara de Direito Privado; data do julgamento: 31/07/2020; data de Registro: 31/07/2020).
Diante disso, REJEITO a prejudicial de mérito. 2.3.
Do julgamento antecipado da lide De início, insta consignar que a causa envolve matéria exclusivamente de direito e a prova documental acostada aos autos é suficiente para o deslinde da demanda, não sendo necessário, portanto, a juntada de outras provas além das que já constam nos autos.
Trata-se, portanto, de hipótese em que o juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando não houver necessidade de produção de outras provas.
Destarte, com fundamento no artigo 355, I, do Código de Processo Civil, entendo cabível o julgamento antecipadamente do presente feito. 2.4.
Do Mérito Trata-se de ação declaratória de nulidade de contrato de cartão de crédito com reserva de margem consignável (RMC) e inexistência de débito c/c restituição de valores em dobro e indenização por dano moral proposta por Francileide Alves da Silva, em face do Banco BMG S/A, alegando, em síntese, que foi surpreendido com descontos em seu benefício previdenciário em razão de contrato de cartão de crédito, reserva de margem, não solicitados.
Ao final, requereu a total procedência dos pedidos, objetivando a nulidade dos contratos, indenização por danos morais, repetição do indébito e condenação do demandado nas custas processuais e honorários advocatícios, bem como pela concessão da justiça gratuita.
Citado, o demandado sustentou que o autor efetuou uma operação junto a instituição financeira e obteve o cartão de crédito, com reserva de margem consignável (RMC) e autorização de desconto em folha.
Acrescentou que não houve cobrança indevida, tendo agido em pleno exercício regular de direito quando efetivou todas as cobranças.
Inicialmente, para a resolução do mérito da ação, é evidente que a primeira questão a ser analisada é se a parte autora efetivamente firmou o contrato que originou os descontos em seu benefício previdenciário.
Nesse contexto, considerando que a relação jurídica em questão caracteriza-se como uma relação de consumo, uma vez que envolve a prestação de serviço bancário, aplica-se as disposições do Código de Defesa do Consumidor (Súmula nº 297, STJ).
Ademais, é imprescindível que o banco réu comprove suas alegações no sentido de que o demandante, de fato, deu causa à origem dos descontos ora impugnados, por meio da contratação do empréstimo consignado.
Em continuidade, ao se refletir sobre o tema, observa-se que a Instrução Normativa nº 28 do INSS, que estabelece os critérios e procedimentos operacionais para a consignação de descontos em benefício de empréstimos pessoais e cartões de crédito contratados pelos beneficiários da Previdência Social, prevê, em seu artigo 3º, item III, alterado pela Instrução Normativa 39, que o desconto somente pode ser realizado se houver autorização expressa do titular do benefício.
Vejamos: Art. 3º Os titulares de benefícios de aposentadoria e pensão por morte, pagos pela Previdência Social, poderão autorizar o desconto no respectivo benefício dos valores referentes ao pagamento de empréstimo pessoal e cartão de crédito concedidos por instituições financeiras, desde que: III - a autorização seja dada de forma expressa, por escrito ou por meio eletrônico e em caráter irrevogável e irretratável, não sendo aceita autorização dada por telefone e nem a gravação de voz reconhecida como meio de prova de ocorrência." Nesse sentido, é fundamental verificar se a parte autora efetivamente celebrou o contrato que originou os descontos em seu benefício previdenciário.
No caso em análise, o demandado, Banco BMG S/A, cumpriu adequadamente o ônus de demonstrar que a parte autora foi responsável pelo mútuo impugnado, evidenciando ainda tratar-se de um cartão de crédito consignado, celebrado em 04/11/2015.
O banco, por fim, juntou aos autos o respectivo contrato, que apresenta todas as formalidades legais necessárias à sua validade (ID. 104510348 e seguintes).
Desta feita, não há nos autos elementos probatórios aptos a comprovar eventual fraude, tendo em vista que consta de forma clara e evidente logo no início do instrumento contratual tratar-se de “Adesão de cartão de crédito consignado”.
Assim, afasta-se a alegação de que o autor nunca contratou o referido empréstimo ou foi enganada, pois ela assinou o contrato, cujos termos estão claros.
A modalidade de empréstimo questionada possui respaldo legal e, neste caso, foi formalizada por meio de instrumento escrito com autorização expressa para os descontos, sem qualquer contestação da parte autora quanto à validade das assinaturas, o que confirma a autenticidade do documento e a validade formal do contrato.
Nesse sentido: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO ORDINÁRIA.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
CONTRATAÇÃO VIA CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC).
INEXISTÊNCIA DE FALHA NA PRESTAÇÃO DE INFORMAÇÕES.
VALIDADE DA CONTRATAÇÃO.
AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE CONTRATUAL.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.1 - Configura-se a responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços, nos termos do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor (CDC), exigindo-se, para as obrigações de indenização, a demonstração de defeito no serviço e o nexo de causalidade entre o dano e a atividade da empresa.
No caso, a instituição financeira apresentou o contrato celebrado entre as partes, comprovando a regularidade do negócio jurídico.2 - À luz do art. 6º, inciso III; e do art. 46 do CDC, é dever do fornecedor prestar informações adequadas e claras sobre os produtos e serviços oferecidos.
No entanto, restou demonstrado que a consumidora foi devidamente informada sobre a contratação de empréstimo na modalidade de cartão de crédito com reserva de margem consignável (RMC).3 - A parte autora, pessoa alfabetizada e capaz, tinha pleno conhecimento dos termos do contrato, inclusive do pagamento mínimo da fatura, sendo lícita a cobrança dos valores remanescentes, uma vez que não houvesse quitação integral da dívida.4 - Não se verifica abusividade contratual, tampouco dano moral, diante da inexistência de falha no fornecimento de informações ou de cobrança indevida.5 - Recurso conhecido e provido. (APELAÇÃO CÍVEL, 0800254-45.2023.8.20.5160, Desª.
Berenice Capuxú, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 10/10/2024, PUBLICADO em 11/10/2024).
Outrossim, quanto ao argumento de que o negócio impõe onerosidade excessiva ou que gera dívida impagável, a tese não comporta acolhimento, na medida em que o titular do cartão pode pagar o valor total do débito por meio da fatura, não ficando adstrito ao desconto do valor mínimo.
Por outro lado, considerando que a operação diz respeito a empréstimo consignado vinculado a cartão de crédito, não é razoável que se pretenda comparar os juros previstos no contrato às praticadas em operação diversa (empréstimo consignado tradicional).
Logo, da análise dos autos, percebe-se que inexistente a prática de ato ilícito pelo réu que enseje reparação por danos morais e materiais.
Ademais, ante a existência, validade e eficácia do empréstimo, os valores também não deverão ser devolvidos em dobro com fundamento no instituto cível da repetição de indébito.
Diante disso, à vista dos documentos juntados aos autos, que demonstram a regularidade formal da operação e o cumprimento do dever de informação pela ré, aliada à ausência de mínima demonstração de abusividade, incontornável a improcedência do pedido declaratório.
III.
DISPOSITIVO Diante do exposto, e por tudo que dos autos consta, REJEITO as preliminares levantadas pelo réu, bem como as prejudiciais de mérito e, com fundamento no artigo 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTE o pedido e EXTINGO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
Condeno o autor em custas processuais e honorários advocatícios, estes no importe de 10% (dez) por cento sobre o valor da causa, restando suspensa a exigibilidade pelo prazo de 05 (cinco) anos, conforme aduz o art. 98, § 3º, do CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.
Extremoz/RN, data do sistema. (Assinado Digitalmente conforme previsão da Lei 11.419/2006) Mark Clark Santiago Andrade JUIZ DE DIREITO POR DESIGNAÇÃO -
09/09/2025 19:44
Expedição de Outros documentos.
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04/09/2025 14:37
Julgado improcedente o pedido
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30/07/2025 08:28
Conclusos para despacho
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25/07/2025 00:23
Decorrido prazo de CAROLINA ARIANO LUSTOSA em 24/07/2025 23:59.
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08/07/2025 14:25
Juntada de Petição de petição
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02/07/2025 01:28
Publicado Intimação em 02/07/2025.
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02/07/2025 01:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
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02/07/2025 00:51
Publicado Intimação em 02/07/2025.
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02/07/2025 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
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30/06/2025 07:51
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2025 07:51
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2025 13:33
Proferido despacho de mero expediente
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16/05/2025 10:58
Conclusos para despacho
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26/02/2025 13:37
Juntada de Petição de petição
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20/02/2025 11:39
Juntada de Petição de petição
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18/02/2025 01:58
Publicado Intimação em 18/02/2025.
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18/02/2025 01:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2025
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17/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Extremoz/RN Número do Processo: 0800114-05.2023.8.20.5162 Parte Autora: FRANCILEIDE ALVES DA SILVA Parte Ré: Banco BMG S/A DESPACHO Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC) E INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM RESTITUIÇÃO DE VALORES EM DOBRO E INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL proposta por FRANCILEIDE ALVES DA SILVA em face de Banco BMG S/A.
A parte autora alega, em síntese, que (ID. 93888498): A parte Autora é pensionista e, em 04/02/2017, buscou o Réu com a finalidade de obtenção de empréstimo consignado, o qual possui taxa de juros inferiores à praticas no mercado, sendo disponível para esta em razão de sua pensão, todavia restou nitidamente ludibriado com a realização de outra operação, qual seja, contratação de cartão de crédito com reserva de margem consignável (RMC) com contrato de n° 11824112.
O despacho de ID. 134788935 determinou a intimação das partes para informar o interesse na produção de provas.
A parte autora requereu (ID. 135456696) a intimação da ré para: A) Requer que a Requerida seja intimada para juntar o comprovante de que entregou ao requerente o indigitado cartão de crédito, juntando aos autos Aviso de Recebimento devidamente assinado; B) Da apólice de seguro prestamista devidamente assinada pela autora; C) Solicitação de saques complementares, devidamente assinados pela requerente.
D) A apólice do Seguro Papcard devidamente assinado pela autora E) Comprovar que não praticou ato ilícito em desfavor da Autora; F) Todas as faturas referentes ao período de 02/2018 até os dias atuais.
G) Juntar o contrato objeto da presente demanda.
H) Em observância ao contraditório e ampla defesa, requer ainda que seja garantida a realização ampla de prova e contraprova de todos os fatos discutidos na presente ação, inclusive com juntada de documentos novos e produção de provas até o encerramento da instrução processual, nos termos do art. 369 do CPC.
A parte ré, em petição de ID. 135470992, arguiu da seguinte forma: i) a parte Autora NÃO COMPARECEU à audiência de conciliação, realizada em 1º de março de 2024, bem como NÃO ATENDEU à intimação do d. juízo para juntada de substabelecimento nos autos, corroborando com a hipótese de irregularidade processual, além de se tornar apta à imputação de multa por ato atentatório à dignidade da justiça (art. 334, §8º, do CPC); ii) requer que seja designada audiência de instrução e julgamento, para produção de prova oral e recolhimento do depoimento pessoal da parte autora.
A priori, DEFIRO o pedido formulado pela parte autora no ID. 135456696 e determino a INTIMAÇÃO da requerida para, no prazo de 10 (dez) dias, juntar os documentos mencionados nos itens "A"; "B"; "C"; "D"; "F"; e "G" da referida petição.
A requerida. no mesmo prazo, deverá informar acerca da necessidade do depoimento pessoal da parte autora, uma vez que sua narrativa dos fatos já está presente em peça introdutória.
Lado outro, INTIME-SE a parte autora para esta, no prazo de 10 (dez) dias, cumprir o solicitado no despacho de ID. 130182692, sob pena de aplicação da referida multa.
Cumpra-se.
Extremoz/RN, data do sistema. (Assinado digitalmente conforme previsão da Lei 11.419/2006) MARK CLARK SANTIAGO ANDRADE Juiz de Direito em substituição legal -
14/02/2025 13:38
Expedição de Outros documentos.
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20/11/2024 02:44
Decorrido prazo de GEORGE HIDASI FILHO em 19/11/2024 23:59.
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11/11/2024 14:27
Proferido despacho de mero expediente
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11/11/2024 09:06
Conclusos para julgamento
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09/11/2024 02:21
Decorrido prazo de THIAGO MAHFUZ VEZZI em 07/11/2024 23:59.
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05/11/2024 15:19
Juntada de Petição de petição
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05/11/2024 14:18
Juntada de Petição de petição
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31/10/2024 10:41
Expedição de Outros documentos.
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29/10/2024 14:43
Proferido despacho de mero expediente
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29/10/2024 10:37
Conclusos para decisão
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29/10/2024 10:36
Juntada de Certidão
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24/09/2024 11:37
Decorrido prazo de GEORGE HIDASI FILHO em 23/09/2024 23:59.
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24/09/2024 11:37
Expedição de Certidão.
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24/09/2024 11:37
Decorrido prazo de GEORGE HIDASI FILHO em 23/09/2024 23:59.
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05/09/2024 13:23
Expedição de Outros documentos.
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04/09/2024 09:04
Proferido despacho de mero expediente
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22/08/2024 16:04
Conclusos para despacho
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01/03/2024 11:57
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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01/03/2024 11:57
Audiência conciliação realizada para 01/03/2024 11:30 2ª Vara da Comarca de Extremoz.
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01/03/2024 11:57
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 01/03/2024 11:30, 2ª Vara da Comarca de Extremoz.
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22/02/2024 18:02
Decorrido prazo de GEORGE HIDASI FILHO em 21/02/2024 23:59.
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22/02/2024 12:44
Decorrido prazo de GEORGE HIDASI FILHO em 21/02/2024 23:59.
-
14/02/2024 16:33
Juntada de Petição de petição
-
09/02/2024 08:20
Juntada de Petição de petição
-
09/02/2024 02:21
Decorrido prazo de THIAGO MAHFUZ VEZZI em 07/02/2024 23:59.
-
30/01/2024 21:25
Expedição de Outros documentos.
-
30/01/2024 21:22
Audiência conciliação designada para 01/03/2024 11:30 2ª Vara da Comarca de Extremoz.
-
30/01/2024 21:22
Expedição de Certidão.
-
26/01/2024 13:06
Recebidos os autos.
-
26/01/2024 13:06
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2ª Vara da Comarca de Extremoz
-
25/01/2024 16:25
Proferido despacho de mero expediente
-
10/01/2024 14:04
Conclusos para decisão
-
11/09/2023 13:30
Juntada de Petição de petição
-
11/09/2023 13:26
Juntada de Petição de petição
-
16/08/2023 08:58
Expedição de Outros documentos.
-
16/08/2023 08:56
Ato ordinatório praticado
-
08/08/2023 03:37
Decorrido prazo de Banco BMG S/A em 07/08/2023 23:59.
-
03/08/2023 11:08
Juntada de Petição de contestação
-
05/07/2023 13:35
Expedição de Outros documentos.
-
16/04/2023 16:26
Outras Decisões
-
19/01/2023 09:49
Conclusos para despacho
-
19/01/2023 09:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/01/2023
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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