TJRN - 0802093-48.2025.8.20.5124
1ª instância - 1ª Vara Civel da Comarca de Parnamirim
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/03/2025 12:23
Arquivado Definitivamente
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24/03/2025 12:23
Transitado em Julgado em 19/03/2025
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20/03/2025 00:09
Decorrido prazo de ELIZA RODRIGUES DA SILVA em 19/03/2025 23:59.
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20/03/2025 00:08
Decorrido prazo de ELIZA RODRIGUES DA SILVA em 19/03/2025 23:59.
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24/02/2025 01:27
Publicado Intimação em 21/02/2025.
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24/02/2025 01:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2025
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20/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, Parnamirim - RN - CEP: 59140-255 1 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154): 0802093-48.2025.8.20.5124 EXEQUENTE: ELIZA RODRIGUES DA SILVA EXECUTADO: DANIEL DANTE FLORENCIO RIBEIRO SENTENÇA Trata-se de ação ordinária envolvendo as partes acima epigrafadas.
Precedentemente ao recebimento da inicial, a parte autora apresentou a petição de ID 142589803, requerendo, em suma, a desistência da ação.
Ainda, foi solicitada a Justiça Gratuita. É o que cabe relatar.
Decido.
O direito em litígio está na esfera da disponibilidade da parte autora, dele podendo ela desistir Desnecessária a anuência da parte ré para tanto, nos termos do art. 485, § 4º, do CPC, uma vez que sequer foi angularizada a relação processual.
Deste modo, homologo a desistência e julgo extinto o presente feito sem apreciação do mérito, com base no art. 485, VIII, do CPC.
Com fulcro no art. 90, caput, do CPC, condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais.
Todavia, com arrimo no art. 98, § 3º, da Lei 13.105/2015, suspendo a cobrança/execução de tal verba, haja vista a Justiça Gratuita que ora concedo.
Sem condenação em honorários advocatícios, já que não houve citação e tampouco a parte ré constituiu advogado.
Na hipótese de declínio de renúncia ao prazo recursal, certifique-se, de imediato, o trânsito em julgado, arquivando-se os autos, em seguida.
Em hipótese contrária, aguarde-se tal preclusão, procedendo-se com o arquivamento do feito com as cautelas de estilo.
Observe a Secretaria Judiciária eventual pedido para que as intimações dos atos processuais sejam feitas em nome do (s) advogado (s) indicado(s), consoante o disposto no art. 272, § 5º, do CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Parnamirim/RN, 14 de fevereiro de 2025.
LINA FLÁVIA CUNHA DE OLIVEIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
19/02/2025 11:22
Expedição de Outros documentos.
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14/02/2025 14:16
Extinto o processo por desistência
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11/02/2025 16:43
Juntada de Petição de petição
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10/02/2025 19:23
Juntada de Petição de petição
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10/02/2025 00:35
Juntada de Petição de outros documentos
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10/02/2025 00:25
Conclusos para decisão
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10/02/2025 00:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/02/2025
Ultima Atualização
24/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
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