TJRN - 0819089-58.2024.8.20.5124
1ª instância - 1ª Vara Civel da Comarca de Parnamirim
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/03/2025 10:17
Arquivado Definitivamente
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24/03/2025 10:17
Transitado em Julgado em 14/03/2025
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15/03/2025 00:09
Decorrido prazo de HELENA COSTA DA SILVA em 14/03/2025 23:59.
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15/03/2025 00:04
Decorrido prazo de HELENA COSTA DA SILVA em 14/03/2025 23:59.
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18/02/2025 03:07
Publicado Intimação em 18/02/2025.
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18/02/2025 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2025
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17/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, Parnamirim - RN - CEP: 59140-255 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7): 0819089-58.2024.8.20.5124 AUTOR: HELENA COSTA DA SILVA REU: BANCO PAN S.A.
SENTENÇA HELENA COSTA DA SILVA, já qualificada nos autos, via advogada, ingressou perante este Juízo com intitulada “AÇÃO REVISIONAL DE CRÉDITO PESSOAL CONSIGNADO C/C DANOS MORAIS” em desfavor de BANCO PAN S.A, também qualificado.
Através do despacho de ID 136174085, este Juízo deferiu a Justiça Gratuita, e ordenou à parte autora que quantificasse o valor incontroverso do débito e adequasse o valor da causa.
Instada, a parte autora permaneceu inerte (certidão ID 140619763). É o que importa relatar.
Fundamento e decido. É pressuposto de todo contenda uma petição inicial apta, que deve seguir certos requisitos, na forma dos arts. 319 a 321 do CPC.
Além disso, na hipótese de o objeto da ação ser a revisão de obrigação decorrente de empréstimo, de financiamento ou de alienação de bens, há a peculiar necessidade de o autor discriminar, na petição inicial, dentre as obrigações contratuais, aquelas que pretende controverter, além de quantificar o valor incontroverso do débito, sob pena de inépcia.
Confira-se: Art. 330.
A petição inicial será indeferida quando: [...] I - for inepta; § 2º Nas ações que tenham por objeto a revisão de obrigação decorrente de empréstimo, de financiamento ou de alienação de bens, o autor terá de, sob pena de inépcia, discriminar na petição inicial, dentre as obrigações contratuais, aquelas que pretende controverter, além de quantificar o valor incontroverso do débito.
Cumpre asseverar que, uma vez constatado o vício na petição inicial, deverá a parte autora ser intimada para saná-lo em prazo a ser fixado e, permanecendo inerte, o feito deverá ser extinto sem resolução do mérito.
Decerto, esse é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça - STJ, conforme julgado transcrito a seguir e destaques que ora empresto: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
DECISÃO DA PRESIDÊNCIA.
RECONSIDERAÇÃO.
AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATO.
AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO VALOR INCONTROVERSO NA INICIAL.
INTIMAÇÃO PARA EMENDA DA INICIAL.
DESCUMPRIMENTO.
INÉPCIA.
INDEFERIMENTO DA INICIAL.
SÚMULA 83/STJ.
AGRAVO INTERNO PROVIDO.
RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. 1. "O descumprimento da determinação judicial para a emenda da inicial impõe o indeferimento da petição, com a extinção do processo sem a resolução do mérito" (AgInt no AREsp 1.254.657/SC, Rel.
Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 29/06/2020, DJe de 03/08/2020). 2.
No presente caso, a parte autora descumpriu o disposto no art. 330, § 2º, do CPC/2015, deixando de discriminar, na petição inicial da ação de revisão de contrato de empréstimo/financiamento, os valores incontroversos.
Devidamente intimada, a autora não emendou a inicial no prazo estabelecido pelo Juízo a quo, razão pela qual a inicial foi indeferida.
Incidência da Súmula 83/STJ. 3.
Agravo interno provido para conhecer do agravo e negar provimento ao recurso especial (STJ - AgInt no AREsp n. 1.767.940/RS, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 22/11/2021, DJe de 1/12/2021).
No mesmo tom: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO REVISIONAL C/C PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA - INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL - AUSÊNCIA APONTAMENTO DOS VALORES TIDOS COMO INCONTROVERSOS - EMENDA DA INICIAL - DESCUMPRIMENTO DO ART. 330, §2º, DO CPC/2015 - INDEFERIMENTO DA INICIAL - EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
Ao propor ação revisional decorrente de empréstimo de financiamento ou de alienação de bens, o Autor deve, sob pena de inépcia, quantificar na petição inicial o valor incontroverso do débito, conforme dispõe o §2º, do art. 330 do CPC/2015 (TJMG - Apelação Cível 1.0000.22.277835-9/001, Relator(a): Des.(a) Alexandre Victor de Carvalho, 21ª Câmara Cível Especializada, julgamento em 19/04/2023, publicação da súmula em 20/04/2023).
Destaques acrescidos.
No caso ora em mesa, da análise dos autos, constatada a ausência, na inicial, dos valores que a parte autora entende como incontroversos, verifiquei que ela foi regularmente intimada para sanar a irregularidade, conforme determinado no despacho de ID 136174085, sendo advertida que o não cumprimento acarretaria no indeferimento da inicial.
Com efeito, mesmo intimada, a parte autora nada disse nestes autos a respeito da vertida emenda.
Saliento que a citada regra constante do art. 330, §2º, do CPC incorporou aquela prevista no art. 285-B do CPC/73, o qual havia sido acrescentado pela Lei nº 12.810/2013, que, por seu turno, foi formulada exatamente para obstar o crescimento de demandas revisionais de perfil predatório cada vez mais frequentes nos tribunais pátrios.
Logo, diante da possibilidade de apresentação de valores na exordial, aptos a atender, mesmo que em caráter precário, à mencionada disposição do CPC, não se mostra razoável a sua atenuação, sob pena de conferir infundado privilégio à parte demandante.
Desta forma, uma vez que a parte autora não cumpriu a determinação para corrigir o vício apontado, tem-se como inepta a petição inicial, não restando outro caminho senão a extinção do feito sem resolução do mérito.
Ante o exposto, com arrimo no 330, §2º, do CPC, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL e, em decorrência, julgo extinto o feito, sem resolução do mérito, na forma do art. 485, inciso I, do Código de Processo Civil.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais, que ora arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa.
Contudo, com abrigo no art. 98, §3º, do CPC, suspendo a exigibilidade da verba sucumbencial a cargo da parte autora, em razão da assistência judiciária gratuita outrora deferida.
Sem condenação em honorários advocatícios, diante da ausência de contenciosidade.
Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Havendo recurso de apelação, certifique-se sua tempestividade tão somente para fins de juízo de retratação previsto no art. 485, § 7º, do CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Parnamirim/RN, 11 de fevereiro de 2025.
LINA FLÁVIA CUNHA DE OLIVEIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)R2 -
14/02/2025 13:39
Expedição de Outros documentos.
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11/02/2025 15:13
Indeferida a petição inicial
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22/01/2025 14:51
Conclusos para julgamento
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22/01/2025 03:52
Expedição de Certidão.
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22/01/2025 03:52
Decorrido prazo de VERUSKA MAGALHAES ANELLI em 21/01/2025 23:59.
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18/11/2024 12:46
Expedição de Outros documentos.
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13/11/2024 11:54
Proferido despacho de mero expediente
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12/11/2024 16:49
Conclusos para despacho
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12/11/2024 16:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/11/2024
Ultima Atualização
24/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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