TJRN - 0800909-06.2025.8.20.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Vice-Presidencia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA JUDICIÁRIA DO SEGUNDO GRAU AGRAVO DE INSTRUMENTO nº 0800909-06.2025.8.20.0000 Relatora: Desembargadora BERENICE CAPUXU DE ARAUJO ROQUE – Vice-Presidente ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 203, § 4º do NCPC e, de ordem da Secretária Judiciária, INTIMO a(s) parte(s) recorrida(s) para contrarrazoar(em) o Recurso Especial (ID. 32495122) dentro do prazo legal.
Natal/RN, 21 de julho de 2025 ALANA MARIA DA COSTA SANTOS Secretaria Judiciária -
25/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0800909-06.2025.8.20.0000 Polo ativo NUTRICIL-SAO PEDRO AGRO-INDUSTRIAL LTDA - ME Advogado(s): EDNARDO SILVA DE ARAUJO Polo passivo RICARDO ALEXANDRE PIMENTA FERNANDES e outros Advogado(s): EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
MEDIDAS EXECUTIVAS ATÍPICAS.
APREENSÃO DE PASSAPORTE E BLOQUEIO DE CARTÕES DE CRÉDITO.
AUSÊNCIA DE ESGOTAMENTO DAS VIAS ORDINÁRIAS E DE PROPORCIONALIDADE.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
AGRAVO INTERNO PREJUDICADO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Agravo de instrumento interposto contra decisão interlocutória que indeferiu pedidos de providências voltadas à localização de bens do devedor, entre elas: expedição de certidão de movimentos migratórios pela Polícia Federal, bloqueio de cartões de crédito e apreensão de passaporte, com fundamento na ausência de demonstração da necessidade, adequação e proporcionalidade das medidas pleiteadas.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) definir se a ausência de localização de bens penhoráveis por meios convencionais justifica a adoção de medidas executivas atípicas, com base no art. 139, IV, do CPC; (ii) estabelecer se a apreensão de passaporte, o bloqueio de cartões de crédito e a expedição de certidão de movimentos migratórios atendem aos requisitos de proporcionalidade, adequação e necessidade.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O art. 139, IV, do CPC autoriza o juiz a adotar medidas executivas atípicas, inclusive coercitivas e indutivas, desde que necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, o que exige análise de proporcionalidade, adequação e necessidade. 4.
A aplicação de medidas coercitivas atípicas não é automática e exige demonstração inequívoca de esgotamento dos meios tradicionais de execução e de comportamento doloso e reiterado do devedor em frustrar o cumprimento da decisão judicial. 5.
A mera alegação de que o devedor estaria no exterior, sem comprovação robusta de residência no estrangeiro ou de ocultação deliberada de patrimônio, não autoriza medidas gravosas como a apreensão de passaporte e o bloqueio de cartões de crédito. 6.
Tais medidas implicam restrições a direitos fundamentais e devem ser aplicadas com cautela, em casos excepcionais e devidamente fundamentados, o que não se verifica no presente caso.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Recurso conhecido e desprovido.
Tese de julgamento: 1.
A adoção de medidas executivas atípicas, nos termos do art. 139, IV, do CPC, exige prova concreta do esgotamento dos meios tradicionais de execução e da conduta dolosa do devedor em obstruir o cumprimento da decisão judicial. 2.
A apreensão de passaporte, o bloqueio de cartões de crédito e a solicitação de certidão de movimentos migratórios configuram medidas de caráter excepcional que devem observar os princípios da proporcionalidade, necessidade e adequação, com base em elementos probatórios sólidos.
Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 139, IV.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima nominadas.
Acordam os Desembargadores que integram a Segunda Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, por unanimidade de votos, conhecer do recurso e negar-lhe provimento, e julgar prejudicado o agravo interno, nos termos do voto do relator, parte integrante deste acórdão.
RELATÓRIO Trata-se de agravo de instrumento interposto pela NUTRICIL - SÃO PEDRO AGRO INDUSTRIAL LTDA. contra decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Natal, que, nos autos da ação de cumprimento de sentença n. 0854535.11.2021.8.20.5001 ajuizada em desfavor de RICARDO ALEXANDRE PIMENTA FERNANDES, indeferiu o pedido de providências para localizar bens do devedor no cumprimento de sentença referente à ação monitória.
A decisão recorrida negou o envio de ofício à Polícia Federal para expedição de certidão de movimentos migratórios do devedor, bem como o bloqueio de cartões de crédito e a apreensão do passaporte do executado, com base no argumento de que tais medidas extrapolam os limites do dever do Judiciário e transferem o ônus da busca por bens penhoráveis ao credor.
A agravante, em suas razões, alegou que, após tentativas frustradas de localização de bens através dos meios convencionais (SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD), o devedor estaria residindo em Portugal, e que a expedição da certidão de movimentos migratórios é uma medida imprescindível para confirmar essa informação.
Ponderou que o pedido não implica em transferir ao Judiciário o ônus de localizar bens, mas sim de obter informações que não estão ao alcance das partes.
Requereu, assim, o bloqueio de cartões de crédito de titularidade do devedor e a apreensão do passaporte, alegando que essas medidas são necessárias para evitar a frustração do cumprimento da sentença.
O Juízo a quo entendeu que não cabe ao Poder Judiciário tomar tais providências, por considerá-las indevidas e desproporcionais, transferindo a responsabilidade de localizar os bens do devedor à parte credora.
A agravante argumenta que, em situações como a presente, medidas como a apreensão do passaporte e o bloqueio de cartões de crédito estão previstas no ordenamento jurídico como medidas indutivas e coercitivas que visam assegurar o cumprimento da decisão judicial, conforme previsto no art. 139, IV, do Código de Processo Civil, e reforçado pelo entendimento do Supremo Tribunal Federal.
Por fim, a agravante requereu a concessão de efeito ativo ao agravo de instrumento, com a confirmação das medidas pleiteadas e sua implementação urgente, a fim de evitar dano irreparável ao seu direito de crédito.
Decisão liminar que indeferiu o pedido de antecipação de tutela recursal (Id 29095912).
Agravo interno interposto no Id 29905306.
Contrarrazões apresentadas no Id 30466294.
Instada a se pronunciar, a Décima Sétima Procuradoria de Justiça em substituição legal à Décima Primeira Procuradoria de Justiça, deixou de opinar no feito por não ser hipótese de intervenção do Ministério Público (Id 30584309). É o relatório.
VOTO Conheço do recurso.
Conforme relatado, a parte agravante pugnou pelo deferimento de medidas executivas atípicas, como a expedição de ofício à Polícia Federal para obtenção de certidão de movimentação migratória do devedor, bloqueio de cartões de crédito e apreensão do passaporte, sob o argumento de que tais providências são necessárias para assegurar a efetividade do cumprimento de sentença.
Aduziu que o devedor estaria residindo no exterior, especificamente em Portugal, e que não logrou êxito na localização de bens penhoráveis por meio dos sistemas INFOJUD, RENAJUD e SISBAJUD, motivo pelo qual requereu medidas coercitivas com base no art. 139, IV, do Código de Processo Civil.
Contudo, para a adoção de medidas coercitivas atípicas é imprescindível a presença dos requisitos da proporcionalidade, adequação e necessidade, conforme consolidado pelo entendimento jurisprudencial e doutrinário sobre o tema.
O art. 139, IV, do Código de Processo Civil estabelece que compete ao juiz “determinar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, inclusive nas ações que tenham por objeto prestação pecuniária”.
Entretanto, não se trata de autorização irrestrita, porquanto o uso dessas medidas excepcionais pressupõe o esgotamento das vias tradicionais e a comprovação de que o devedor está deliberadamente se esquivando da obrigação judicial, o que não restou evidenciado nos autos.
No caso concreto, a agravante apenas alegou que o devedor estaria no exterior, sem, contudo, apresentar documentação concreta e atual que comprove a residência do executado em Portugal ou o propósito deliberado de ocultar patrimônio.
Tampouco há demonstração de que outros meios de execução, inclusive a penhora de ativos financeiros ou de bens móveis/imóveis, tenham sido completamente esgotados.
Além disso, tanto o bloqueio de cartões de crédito quanto a apreensão de passaporte representam limitações severas a direitos fundamentais, como o direito à liberdade e ao uso do próprio patrimônio, de modo que sua aplicação exige prudência e fundamentos mais sólidos do que os aqui apresentados.
A jurisprudência pátria tem reiteradamente afirmado que a adoção de medidas coercitivas atípicas deve respeitar os princípios da proporcionalidade, da menor onerosidade ao devedor e do devido processo legal, sendo reservadas às hipóteses em que haja evidência robusta de resistência abusiva ao cumprimento da ordem judicial.
Diante do exposto, conheço do agravo de instrumento e nego-lhe provimento.
Em virtude do presente julgamento, resta prejudicado o agravo interno interposto. É como voto.
Juiz Convocado Roberto Guedes Relator 7 Natal/RN, 9 de Junho de 2025. -
28/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0800909-06.2025.8.20.0000, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 09-06-2025 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (Votação Exclusivamente PJE).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 27 de maio de 2025. -
23/04/2025 16:21
Juntada de Petição de petição
-
14/04/2025 15:32
Conclusos para decisão
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14/04/2025 12:37
Juntada de Petição de parecer
-
10/04/2025 16:55
Expedição de Outros documentos.
-
10/04/2025 16:35
Proferido despacho de mero expediente
-
09/04/2025 14:13
Conclusos para decisão
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08/04/2025 21:25
Juntada de Petição de contrarrazões
-
27/03/2025 11:39
Publicado Intimação em 27/03/2025.
-
27/03/2025 11:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2025
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27/03/2025 04:26
Publicado Intimação em 27/03/2025.
-
27/03/2025 04:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2025
-
26/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 0800909-06.2025.8.20.0000 AGRAVANTE: NUTRICIL-SÃO PEDRO AGRO-INDUSTRIAL LTDA. - ME ADVOGADO: EDNARDO SILVA DE ARAÚJO AGRAVADO: RICARDO ALEXANDRE PIMENTA FERNANDES REPRESENTANTE: DEFENSORIA PÚBLICA RELATOR: JUIZ CONVOCADO ROBERTO GUEDES DESPACHO Intime-se a parte agravada para apresentar as contrarrazões ao agravo interno, no prazo de 15 dias, conforme dispõe o art. 1.021, § 2º, do Código de Processo Civil.
Natal, data registrada no sistema.
Juiz Convocado Roberto Guedes Relator 7 -
25/03/2025 14:47
Expedição de Outros documentos.
-
25/03/2025 14:46
Expedição de Outros documentos.
-
19/03/2025 17:50
Proferido despacho de mero expediente
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17/03/2025 08:31
Conclusos para decisão
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14/03/2025 22:44
Juntada de Petição de agravo interno
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18/02/2025 00:39
Publicado Intimação em 18/02/2025.
-
18/02/2025 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2025
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18/02/2025 00:37
Publicado Intimação em 18/02/2025.
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18/02/2025 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2025
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17/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 0800909-06.2025.8.20.0000 AGRAVANTE: NUTRICIL- SÃO PEDRO AGRO INDUSTRIAL LTDA - ME ADVOGADO: EDNARDO SILVA DE ARAUJO AGRAVADO: RICARDO ALEXANDRE PIMENTA FERNANDES RELATOR: JUIZ CONVOCADO ROBERTO GUEDES DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto pela NUTRICIL - SÃO PEDRO AGRO INDUSTRIAL LTDA. contra decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Natal, que, nos autos da ação de cumprimento de sentença n. 0854535.11.2021.8.20.5001 ajuizada em desfavor de RICARDO ALEXANDRE PIMENTA FERNANDES, indeferiu o pedido de providências para localizar bens do devedor no cumprimento de sentença referente à ação monitória.
A decisão recorrida negou o envio de ofício à Polícia Federal para expedição de certidão de movimentos migratórios do devedor, bem como o bloqueio de cartões de crédito e a apreensão do passaporte do executado, com base no argumento de que tais medidas extrapolam os limites do dever do Judiciário e transferem o ônus da busca por bens penhoráveis ao credor.
A agravante, em suas razões, alegou que, após tentativas frustradas de localização de bens através dos meios convencionais (SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD), o devedor estaria residindo em Portugal, e que a expedição da certidão de movimentos migratórios é uma medida imprescindível para confirmar essa informação.
Ponderou que o pedido não implica em transferir ao Judiciário o ônus de localizar bens, mas sim de obter informações que não estão ao alcance das partes.
Requereu, assim, o bloqueio de cartões de crédito de titularidade do devedor e a apreensão do passaporte, alegando que essas medidas são necessárias para evitar a frustração do cumprimento da sentença.
O Juízo a quo entendeu que não cabe ao Poder Judiciário tomar tais providências, por considerá-las indevidas e desproporcionais, transferindo a responsabilidade de localizar os bens do devedor à parte credora.
A agravante argumenta que, em situações como a presente, medidas como a apreensão do passaporte e o bloqueio de cartões de crédito estão previstas no ordenamento jurídico como medidas indutivas e coercitivas que visam assegurar o cumprimento da decisão judicial, conforme previsto no art. 139, IV, do Código de Processo Civil, e reforçado pelo entendimento do Supremo Tribunal Federal.
Por fim, a agravante requereu a concessão de efeito ativo ao agravo de instrumento, com a confirmação das medidas pleiteadas e sua implementação urgente, a fim de evitar dano irreparável ao seu direito de crédito. É o relatório.
Conheço do recurso.
O art. 1.019, I, do Código de Processo Civil, dispõe que o relator poderá, a requerimento do agravante, suspender o cumprimento da decisão até o pronunciamento definitivo da turma ou câmara, ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, nos casos dos quais possa resultar lesão grave e de difícil reparação, sendo relevante a fundamentação.
Conforme relatado, a parte agravante alegou a urgência de tais medidas, argumentando que o devedor estaria residindo em Portugal e que essas providências são essenciais para a efetividade do cumprimento de sentença.
Entretanto, não estão presentes os requisitos necessários para a concessão de liminar.
Primeiramente, a antecipação de tutela requer a demonstração da probabilidade do direito e o perigo de dano irreparável ou de difícil reparação, conforme o art. 300 do Código de Processo Civil, e, no caso, a agravante alegou a evasão do devedor, mas não apresenta elementos concretos que confirmem de maneira cabal sua mudança permanente de residência para o exterior, o que enfraquece o fundamento de urgência.
Em segundo lugar, as medidas pleiteadas, embora previstas no ordenamento jurídico, devem ser adotadas de forma proporcional e adequada, pois a expedição de ofício à Polícia Federal e a apreensão do passaporte são medidas excepcionais, que só se justificam quando esgotadas as vias ordinárias de execução.
No presente caso, não há comprovação de que o devedor tenha, de fato, se evadido do país com a intenção de frustrar a execução, e as tentativas tradicionais de localização de bens ainda não foram esgotadas.
Além disso, o bloqueio de cartões de crédito não é medida adequada à satisfação do crédito, pois depende de informações específicas que devem ser requisitadas de forma mais cautelosa, considerando que a concessão dessas providências, no momento, implicaria uma antecipação de efeitos que não se justificam diante dos documentos e informações disponíveis nos autos.
Por fim, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça entende que medidas coercitivas atípicas, como a apreensão de passaporte e o bloqueio de bens, devem ser adotadas com parcimônia e somente após o esgotamento das alternativas convencionais.
Nesse sentido, a simples alegação de que o devedor estaria no exterior não é suficiente para justificar a adoção imediata dessas medidas, sem que haja uma maior comprovação de sua intenção de evasão ou ocultação patrimonial.
Diante do exposto, indefiro o pedido de antecipação de tutela recursal.
Intime-se a parte agravada para, querendo, apresentar resposta ao presente recurso no prazo de 15 (quinze) dias, facultando-lhe a juntada dos documentos que julgar necessários (art. 1.019, II, do Código de Processo Civil).
Após, abra-se vista dos autos à Procuradoria de Justiça.
Por fim, retornem-me os autos conclusos.
Publique-se.
Intimem-se.
Natal, data da assinatura no sistema.
Juiz Convocado Roberto Guedes Relator 7 -
14/02/2025 13:40
Expedição de Outros documentos.
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14/02/2025 13:38
Expedição de Outros documentos.
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05/02/2025 15:45
Não Concedida a Medida Liminar
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28/01/2025 18:54
Conclusos para decisão
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28/01/2025 18:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/01/2025
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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