TJRN - 0811920-98.2016.8.20.5124
1ª instância - 4ª Vara Civel da Comarca de Parnamirim
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/03/2025 13:27
Arquivado Definitivamente
-
26/03/2025 12:16
Transitado em Julgado em 24/03/2025
-
25/03/2025 01:15
Decorrido prazo de ENEIDA MUNFORD SILVA em 24/03/2025 23:59.
-
25/03/2025 01:14
Decorrido prazo de FERNANDA MUNFORD SILVA em 24/03/2025 23:59.
-
25/03/2025 01:14
Decorrido prazo de LUCIO MUNFORD SILVA em 24/03/2025 23:59.
-
25/03/2025 01:14
Decorrido prazo de JAQUELINE MUNFORD SILVA em 24/03/2025 23:59.
-
25/03/2025 01:14
Decorrido prazo de ANA PAULA MUNFORD MEDEIROS em 24/03/2025 23:59.
-
25/03/2025 01:14
Decorrido prazo de GETULIO SILVA NETO em 24/03/2025 23:59.
-
25/03/2025 00:38
Expedição de Certidão.
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25/03/2025 00:38
Decorrido prazo de ENEIDA MUNFORD SILVA em 24/03/2025 23:59.
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25/03/2025 00:37
Decorrido prazo de FERNANDA MUNFORD SILVA em 24/03/2025 23:59.
-
25/03/2025 00:37
Decorrido prazo de LUCIO MUNFORD SILVA em 24/03/2025 23:59.
-
25/03/2025 00:37
Decorrido prazo de JAQUELINE MUNFORD SILVA em 24/03/2025 23:59.
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25/03/2025 00:37
Decorrido prazo de ANA PAULA MUNFORD MEDEIROS em 24/03/2025 23:59.
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25/03/2025 00:37
Decorrido prazo de GETULIO SILVA NETO em 24/03/2025 23:59.
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06/03/2025 03:09
Publicado Intimação em 26/02/2025.
-
06/03/2025 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2025
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25/02/2025 00:00
Edital
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juízo de Direito da 4ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim Fórum Tabelião Otávio Gomes de Castro, Rua Suboficial Farias, nº 280, Monte Castelo, Centro, Parnamirim/RN CEP: 59146-200 Fone: (84) 3673-9308 - 3673-9378.
E-mail: [email protected] Processo nº 0811920-98.2016.8.20.5124 Ação: INVENTÁRIO Parte autora: LUCIO MUNFORD SILVA, ANA PAULA MUNFORD MEDEIROS, ENEIDA MUNFORD SILVA, FERNANDA MUNFORD SILVA, GETULIO SILVA NETO e JAQUELINE MUNFORD SILVA Parte ré: JOSELITA MUNFORD SILVA SENTENÇA Trata-se de inventário do único bem/dos bens deixado(s) por JOSELITA MUNFORD SILVA, divorciada, falecido(a) em 12 de junho de 2011, conforme certidão de óbito acostada no ID 8257696.
No curso do feito, os advogados constituídos pelos herdeiros apresentaram pedido de renúncia (ID 112865587) aos respectivos mandatos outorgados.
Por meio do provimento judicial de ID 133186916, este Juízo determinou a intimação pessoal dos requerentes para regularização da representação, sob pena de extinção.
Foram expedidas as notificações infrutíferas para a) ANA PAULA MUNFORD MEDEIROS, (ID 142104822) e (ID 138376960); b) GETULIO SILVA NETO (ID 142562916); c) LUCIO MUNFORD SILVA, (ID 139617197); d) FERNANDA MUNFORD SILVA (ID 138356493).
A única herdeira em que houve êxito na notificação foi ENEIDA MUNFORD SILVA (ID 140123111).
Ocorre que, conforme certidão de ID 142586831, decorreu o prazo sem que a mesma ou qualquer outro herdeiro tenha se manifestado nos autos. É o relatório.
Decido. Dispõe o CPC/2015: Art. 76.
Verificada a incapacidade processual ou a irregularidade da representação da parte, o juiz suspenderá o processo e designará prazo razoável para que seja sanado o vício. § 1º Descumprida a determinação, caso o processo esteja na instância originária: I - o processo será extinto, se a providência couber ao autor; (...) Art. 485.
O juiz não resolverá o mérito quando: (…) IV - verificar a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo; (...) § 1º Nas hipóteses descritas nos incisos II e III, a parte será intimada pessoalmente para suprir a falta no prazo de 5 (cinco) dias.
Incumbe às partes o ônus processual de manter atualizado o seu endereço no processo, reputando-se eficazes as intimações enviadas ao local antes indicado, na ausência de comunicação.
No caso em apreço, os requerentes deixaram de atualizar seus endereços nos autos, motivo pelo qual considero válidas as intimação de IDs 142104822 e ID 138376960, 142562916, 139617197, 138356493 e 136225781, com os motivos assinalados “não procurado”, “não existe o número” e “mudou-se”, a teor do disposto no artigo 274, parágrafo único, do CPC.
Ato contínuo, impõe-se a extinção do feito, na ausência de representação dos demandantes, que carecem de capacidade postulatória para demandar em Juízo.
Os pressupostos processuais são requisitos de ordem pública que condicionam a legitimidade do exercício da jurisdição, podendo, pois, serem objeto de exame a qualquer tempo, em qualquer fase do processo, posto que não precluem.
O artigo 485 do Código de Processo Civil, por meio dos seus incisos, enumera os casos de extinção do processo sem julgamento do mérito, mais especificamente o inciso IV, permite tal medida quando verificar a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, como a competência do juiz para a causa, a capacidade civil de exercício e a necessidade de representação por advogado.
Já o artigo 76, § 1º, inciso I, do CPC, prevê que o processo será extinto se o autor, intimado para sanar o vício decorrente da irregularidade da representação da parte, permanecer silente.
Salvo em hipóteses excepcionais, previstas em lei, a parte deve vir a Juízo representada por advogado.
A representação por advogado constitui pressuposto processual de validade, considerando-se nulos os atos praticados sem advogado.
No caso em análise, verifica-se a falta de um dos pressupostos de desenvolvimento regular do processo, tendo em vista a inércia dos autores em constituir novo causídico, mesmo após intimação realizada para tal fim, configurando assim a falta de representação por advogado, que constitui um dos pressupostos subjetivos do processo.
Isto posto, JULGO extinto o processo sem apreciação do mérito, com base no art. 485, IV, c/c artigo 76, § 1º, inciso I, ambos do CPC/2015.
Indefiro a assistência judiciária gratuita e condeno os autores ao pagamento dee custas processuais.
Certifique-se acerca do pagamento das custas.
Inexistindo, expedientes necessários à Cojud para os devidos fins, se for o caso.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Parnamirim/RN, na data do sistema. Ana Karina de Carvalho Costa Carlos da Silva Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
24/02/2025 12:19
Expedição de Outros documentos.
-
17/02/2025 12:49
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
-
17/02/2025 12:49
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a ESPÓLIO DE JOSELITA MUNFORD SILVA.
-
12/02/2025 10:15
Conclusos para julgamento
-
12/02/2025 10:14
Expedição de Certidão.
-
11/02/2025 14:26
Juntada de aviso de recebimento
-
06/02/2025 14:56
Juntada de aviso de recebimento
-
15/01/2025 16:39
Juntada de aviso de recebimento
-
08/01/2025 15:56
Juntada de aviso de recebimento
-
08/01/2025 15:56
Juntada de Certidão
-
13/12/2024 09:55
Expedição de Ofício.
-
10/12/2024 16:30
Juntada de aviso de recebimento
-
10/12/2024 16:30
Juntada de Certidão
-
10/12/2024 14:33
Juntada de aviso de recebimento
-
10/12/2024 14:33
Juntada de Certidão
-
02/12/2024 14:12
Juntada de aviso de recebimento
-
02/12/2024 14:12
Juntada de Certidão
-
02/12/2024 10:09
Juntada de aviso de recebimento
-
02/12/2024 10:09
Juntada de Certidão
-
13/11/2024 14:15
Juntada de aviso de recebimento
-
13/11/2024 14:15
Juntada de Certidão
-
30/10/2024 15:35
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
30/10/2024 15:35
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
30/10/2024 15:35
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
30/10/2024 15:35
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
30/10/2024 15:35
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
30/10/2024 15:35
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/10/2024 14:45
Proferido despacho de mero expediente
-
10/05/2024 12:43
Conclusos para despacho
-
01/03/2024 00:55
Redistribuído por sorteio em razão de criação de unidade judiciária
-
16/02/2024 05:59
Decorrido prazo de VALERIO MAGNUS DE OLIVEIRA em 15/02/2024 23:59.
-
21/12/2023 12:47
Juntada de Petição de comunicações
-
14/12/2023 14:17
Expedição de Outros documentos.
-
11/12/2023 15:21
Proferido despacho de mero expediente
-
14/09/2023 12:39
Conclusos para despacho
-
18/07/2023 11:32
Juntada de Petição de petição
-
07/07/2023 16:03
Expedição de Outros documentos.
-
07/07/2023 16:02
Juntada de Certidão
-
29/03/2023 02:55
Decorrido prazo de JAQUELINE MUNFORD SILVA em 28/03/2023 23:59.
-
29/03/2023 02:55
Decorrido prazo de ANA PAULA MUNFORD MEDEIROS em 28/03/2023 23:59.
-
06/03/2023 16:29
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/03/2023 16:29
Juntada de Petição de diligência
-
06/03/2023 15:52
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/03/2023 15:52
Juntada de Petição de diligência
-
15/02/2023 17:18
Juntada de termo
-
04/11/2022 09:10
Juntada de Ofício
-
26/07/2022 09:50
Juntada de Ofício
-
15/06/2022 12:30
Juntada de Certidão
-
02/05/2022 10:38
Expedição de Mandado.
-
02/05/2022 10:38
Expedição de Mandado.
-
26/11/2021 13:37
Juntada de aviso de recebimento
-
13/11/2021 00:07
Decorrido prazo de JAQUELINE MUNFORD SILVA em 12/11/2021 23:59.
-
20/10/2021 11:30
Juntada de aviso de recebimento
-
20/10/2021 11:23
Juntada de aviso de recebimento
-
20/10/2021 11:20
Juntada de aviso de recebimento
-
20/10/2021 11:11
Juntada de aviso de recebimento
-
17/09/2021 10:55
Juntada de Certidão
-
23/03/2021 16:37
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/03/2021 16:37
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/03/2021 16:37
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/03/2021 16:37
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/03/2021 16:37
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/03/2021 14:00
Decorrido prazo de VALERIO MAGNUS DE OLIVEIRA em 22/03/2021 23:59:59.
-
18/03/2021 14:42
Juntada de Petição de comunicações
-
04/03/2021 14:58
Expedição de Outros documentos.
-
04/03/2021 14:56
Ato ordinatório praticado
-
15/12/2020 13:14
Juntada de Petição de comunicações
-
23/11/2020 10:46
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/11/2020 10:46
Juntada de Petição de diligência
-
06/11/2020 22:51
Juntada de Certidão
-
05/11/2020 13:10
Expedição de Ofício.
-
18/08/2020 16:09
Expedição de Mandado.
-
14/06/2020 17:49
Juntada de aviso de recebimento
-
06/05/2020 18:25
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/02/2020 12:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
12/02/2020 12:26
Expedição de Outros documentos.
-
06/02/2020 08:59
Proferido despacho de mero expediente
-
12/09/2019 11:32
Conclusos para despacho
-
12/09/2019 11:30
Expedição de Certidão.
-
15/05/2019 00:31
Decorrido prazo de FERNANDA MUNFORD SILVA em 14/05/2019 23:59:59.
-
07/05/2019 10:54
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/05/2019 10:43
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
30/04/2019 09:35
Expedição de Mandado.
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16/01/2019 17:05
Ato ordinatório praticado
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21/09/2018 12:57
Juntada de Certidão
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16/09/2018 02:30
Decorrido prazo de VALERIO MAGNUS DE OLIVEIRA em 10/09/2018 23:59:59.
-
16/09/2018 02:30
Decorrido prazo de BRUNO RAFAEL BEZERRA ANTUNES em 10/09/2018 23:59:59.
-
26/07/2018 08:04
Expedição de Outros documentos.
-
26/07/2018 08:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
26/07/2018 07:49
Ato ordinatório praticado
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13/11/2017 12:38
Expedição de Outros documentos.
-
31/10/2017 15:03
Juntada de Certidão
-
31/10/2017 15:02
Juntada de Outros documentos
-
28/06/2017 14:41
Ato ordinatório praticado
-
24/06/2017 07:55
Decorrido prazo de BRUNO RAFAEL BEZERRA ANTUNES em 21/06/2017 23:59:59.
-
01/06/2017 15:02
Expedição de Outros documentos.
-
01/06/2017 15:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
23/11/2016 00:38
Proferido despacho de mero expediente
-
04/11/2016 16:07
Conclusos para despacho
-
04/11/2016 16:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/03/2024
Ultima Atualização
26/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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