TJRN - 0803740-84.2015.8.20.5106
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Lourdes de Azevedo
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/04/2025 15:02
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Primeiro Grau
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08/04/2025 15:02
Transitado em Julgado em 07/04/2025
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07/04/2025 15:30
Juntada de Petição de petição
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14/02/2025 09:16
Juntada de Petição de ciência
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13/02/2025 02:02
Publicado Intimação em 13/02/2025.
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13/02/2025 02:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2025
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13/02/2025 00:11
Publicado Intimação em 13/02/2025.
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13/02/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2025
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12/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Desª.
Lourdes de Azevedo na Câmara Cível Avenida Jerônimo Câmara, 2000, -, Nossa Senhora de Nazaré, NATAL - RN - CEP: 59060-300 Apelação Cível nº. 0803740-84.2015.8.20.5106 Apelante: Estado do Rio Grande do Norte Procurador: Jesualdo Marques Fernandes Apelado: D’Autos Vidros Automotivos Ltda.
Relatora: Desembargadora Maria de Lourdes Azevêdo DECISÃO Apelação Cível interposta pelo Estado do Rio Grande do Norte, em face da sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Mossoró que, nos autos da Execução Fiscal proposta em desfavor de D’Autos Vidros Automotivos Ltda., julgou prescrita a pretensão executiva, extinguindo o feito com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, II c/c 924, V, do CPC.
Em suas razões recursais, o Estado apelante aponta o desacerto da decisão, alegando que se houve inércia, deve ser atribuída exclusivamente ao Judiciário, pois: i) a executada foi devidamente citada por edital em 19/05/2023; ii) vários atos processuais tiveram seu cumprimento de forma temporalmente dilatada; iii) os autos foram para digitalização, o que causou ainda, demora para o retorno dos autos do setor específico para a Vara; iv) a mera paralisação do processo, ou seja, o mero transcurso do lapso temporal de 5 (cinco) anos não basta, por si só, para que a prescrição intercorrente seja configurada.
Pugna, ao final, pelo provimento do recurso, com o prosseguimento do feito executivo.
Contrarrazões, id 27357750, a Defensoria Pública pugnou pela manutenção da sentença. É o relatório.
Decido. É cediço que o art. 932 do Código de Processo Civil possibilita que o Relator, monocraticamente, negue provimento imediato ao recurso, nas seguintes hipóteses: " Art. 932.
Incumbe ao relator: (...) IV - negar provimento a recurso que for contrário a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;” (Grifos acrescidos).
Assim, o novo Código de Processo Civil manteve o poder do Relator para decidir, desde logo, monocraticamente, o mérito da causa, com o intuito de, aliado aos princípios da economia e da celeridade processual, ofertar ao jurisdicionado uma tutela jurisdicional mais célere e efetiva, sem, contudo, prescindir da respectiva segurança jurídica.
Além disso, o art. 12, § 2º, IV, do CPC excetua da obrigatoriedade de observância da ordem cronológica de conclusão os processos que possam ser decididos por aplicação do art. 932, do mesmo estatuto processual, o que corresponde à hipótese dos autos.
Conforme relatado, a irresignação do apelante diz respeito ao reconhecimento da prescrição intercorrente, entendendo que a demora foi provocada pelo Poder Judiciário.
Com relação ao prazo prescricional, dita o art. 1º do Decreto n. 20.910/1932 e a Súmula 150 do STF, que ele coincide com o previsto para o ajuizamento da demanda executiva que, no caso, é de 5 (cinco) anos, in verbis: “Art. 1º As dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda federal, estadual ou municipal, seja qual for a sua natureza, prescrevem em cinco anos contados da data do ato ou fato do qual se originarem.” “Súmula 150 - Prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação.” Nos termos do art. 40 da Lei nº 6.830/1980, que regulamenta a Execução Fiscal, esse prazo pode ser suspenso na seguinte situação: “Art. 40 - O Juiz suspenderá o curso da execução, enquanto não for localizado o devedor ou encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora, e, nesses casos, não correrá o prazo de prescrição. § 1º - Suspenso o curso da execução, será aberta vista dos autos ao representante judicial da Fazenda Pública. § 2º - Decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano, sem que seja localizado o devedor ou encontrados bens penhoráveis, o Juiz ordenará o arquivamento dos autos. § 3º - Encontrados que sejam, a qualquer tempo, o devedor ou os bens, serão desarquivados os autos para prosseguimento da execução. § 4o Se da decisão que ordenar o arquivamento tiver decorrido o prazo prescricional, o juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato. (Incluído pela Lei nº 11.051, de 2004) § 5o A manifestação prévia da Fazenda Pública prevista no § 4o deste artigo será dispensada no caso de cobranças judiciais cujo valor seja inferior ao mínimo fixado por ato do Ministro de Estado da Fazenda.” Sobre esse assunto, o Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do REsp. nº 1.340.553/RS (Temas 566, 567, 568, 569 do STJ), sob a sistemática de recursos repetitivos, assentou que, em não sendo encontrado o devedor ou não localizados os bens penhoráveis, inicia-se automaticamente o procedimento previsto no art. 40 da Lei nº 6.830/1980, isto é, suspende-se o processo por um ano, findo o qual se inicia o prazo da prescrição quinquenal intercorrente, independentemente de quando houve o pedido para a suspensão e a sua concessão. É o que se pode depreender dos seguintes trechos do voto condutor do referido paradigma, estando o primeiro já com a reformulação feita em sede de Embargos Declaratórios, in verbis: “3.
Nem o Juiz e nem a Procuradoria da Fazenda Pública são os senhores do termo inicial do prazo de 1 (um) ano de suspensão previsto no caput, do art. 40, da LEF, somente a lei o é (ordena o art. 40: "[...] o juiz suspenderá [...]").
Não cabe ao Juiz ou à Procuradoria a escolha do melhor momento para o seu início.
No primeiro momento em que constatada a não localização do devedor e/ou ausência de bens e intimada a Fazenda Pública, inicia-se automaticamente o prazo de suspensão, na forma do art. 40, caput, da LEF.
Indiferente aqui, portanto, o fato de existir petição da Fazenda Pública requerendo a suspensão do feito por 30, 60, 90 ou 120 dias a fim de realizar diligências, sem pedir a suspensão do feito pelo art. 40, da LEF.
Esses pedidos não encontram amparo fora do art. 40 da LEF que limita a suspensão a 1 (um) ano.
Também indiferente o fato de que o Juiz, ao intimar a Fazenda Pública, não tenha expressamente feito menção à suspensão do art. 40, da LEF.
O que importa para a aplicação da lei é que a Fazenda Pública tenha tomado ciência da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido e/ou da não localização do devedor.
Isso é o suficiente para inaugurar o prazo, ex lege." “4.2.) Havendo ou não petição da Fazenda Pública e havendo ou não pronunciamento judicial nesse sentido, findo o prazo de 1 (um) ano de suspensão inicia-se automaticamente o prazo prescricional aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) durante o qual o processo deveria estar arquivado sem baixa na distribuição, na forma do art. 40, §§ 2º, 3º e 4º da Lei n. 6.830/80 - LEF, findo o qual o Juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato;” “A compreensão de que o prazo de suspensão do art. 40, da LEF somente tem início mediante peticionamento da Fazenda Pública ou determinação expressa do Juiz configura grave equívoco interpretativo responsável pelos inúmeros feitos executivos paralisados no Poder Judiciário ou Procuradorias, prolongando indevidamente o início da contagem do prazo da prescrição intercorrente.
Essa interpretação equivocada já foi rechaçada no leading case que originou a Súmula n. 314/STJ (EREsp. n. 97.328/PR), onde se analisou situação em que foi penhorado bem e dez (10) anos depois foi dada vista à Fazenda Pública que simplesmente requereu a penhora de um outro bem e alegou falta de intimação (violação ao art. 25, da LEF).
Ali decretou-se a prescrição intercorrente contando-se de forma automática os prazos de suspensão e arquivamento, pois sequer houve despacho expresso de suspensão.” No mesmo sentido, esta Corte de Justiça formulou a Súmula 07, alusiva de que “o prazo de um 1 (um) ano de suspensão previsto no art. 40, caput e §§ 1º e 2º, da Lei n. 6.830/1980 (Lei de Execução Fiscal) tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido”.
In casu, conforme a sentença que decretou a prescrição, o magistrado entendeu que: “Na análise do caso concreto, verifico que a demanda foi ajuizada em 05/03/2015 e despacho inicial determinando a citação em 07/03/2015.
Como se sabe, o despacho ordenatório da citação em execução fiscal, a teor do art. 174, parágrafo único, I, do Código Tribunal Nacional (CTN), constitui marco interruptivo da prescrição, a qual, uma vez interrompida, somente volta a correr após transcorrido o período de 1 (um) ano da intimação do exequente com relação a não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido, conforme entendimento jurisprudencial do Eg.
STJ (AgInt no REsp n. 1.955.814/RJ, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 14/3/2022, DJe de 22/3/2022).
Assim, verifico que todas as tentativas de localização de bens do devedor foram infrutíferas, daí porque logo após a ciência da Fazenda Pública acerca da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor, o que se deu em 12/04/2018(Id n. 24474404), restou configurada hipótese de suspensão do feito, a qual teve início em tal data.
Deste modo, encerrado o prazo de suspensão em 12/04/2019 iniciou-se em13/04/2019 o prazo prescricional, que correu até 13/04/2024.
Nesse contexto, à luz do item 4.3 do tema repetitivo apenas a efetiva citação dentro do lustro prescricional é apta a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo.
Assim, ante o caráter vinculante da tese firmada em sede de incidente de resolução de demandas repetitivas, nos termos do art. art. 985, inciso I, CPC, verifico a ocorrência de prescrição intercorrente da pretensão executiva.” Na situação em apreço, a parte executada não foi localizada no domicílio fiscal, houve a citação por edital, tendo o magistrado anulado tal ato (Id. 27357737), inexistindo causa de interrupção do feito executivo.
Dessa forma, encerrado o prazo de suspensão em 12/04/2019, iniciou-se em13/04/2019 o prazo prescricional, que correu até 13/04/2024.
Por meio do despacho de id 27357740, proferido em 15/04/2024, sem se pronunciar sobre o pedido acima mencionado, o magistrado determinou que o recorrente se manifestasse sobre a prescrição intercorrente, daí sobrevindo a petição de id 27357742, defendendo o não reconhecimento do instituto.
A sentença declarando a prescrição intercorrente foi proferida em 12/06/2024, id 27357744.
Pois bem.
De acordo com a cronologia apresentada, é de se reconhecer que, a primeira diligência negativa para citação, a primeira tentativa de localização de bens em nome dos executados ocorreu em 01/06/2016, tendo o apelante formulado pedido de redirecionamento do feito executivo (Id. 112904513).
Nada obstante, ainda que se considere a última data para fins de início da contagem de 01 ano de suspensão do feito, este ultimaria em 12/04/2019, iniciando-se logo após prazo prescricional de 05 (cinco) anos, finalizando em 13/04/2024, tendo sido a sentença prolatada somente no dia 12/06/2024.
Por isso, mesmo levando em conta o fato de que alguns lapsos verificados na tramitação processual possam ser atribuídos ao Judiciário, certo é que, não adveio nenhuma notícia da existência de bens passíveis de constrição para a satisfação dívida, apesar dos esforços do apelante.
De toda forma, mesmo os pleitos de diligências a esse respeito não possuem o condão de interromper ou suspender o prazo prescricional.
Nesse sentido: “AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
PROCESSO CIVIL.
EXECUÇÃO.
PROCESSO SUSPENSO.
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.
INTIMAÇÃO PRÉVIA DO CREDOR.
PRINCÍPIO DO CONTRADITÓRIO.
DILIGÊNCIAS INFRUTÍFERAS.
PRAZO PRESCRICIONAL.
FLUÊNCIA.
NÃO IMPEDIMENTO. 1.
Nas hipóteses de declaração de ofício da prescrição intercorrente, deve o credor ser previamente intimado para opor algum fato impeditivo à incidência da prescrição, em respeito ao princípio do contraditório, o que foi feito no presente caso. 2.
O requerimento de diligências infrutíferas não possui força para suspender ou interromper a fluência do prazo prescricional.
Precedentes. 3.
Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 2.100.386/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 2/12/2024, DJe de 6/12/2024.).” Pelo exposto, nos termos do art. 932, IV, "b", do Código de Processo Civil, nego provimento ao recurso, mantendo a sentença em todos os seus termos.
Consideram-se prequestionados todos os dispositivos apontados pelas partes em suas respectivas razões.
Será manifestamente protelatória eventual oposição de embargos de declaração com o propósito exclusivo de rediscutir a decisão (art.1.026, § 2º do CPC).
Com o trânsito em julgado, remetam-se os autos à Vara de origem, dando-se imediata baixa na distribuição.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Natal, data da assinatura eletrônica.
Desembargadora Maria de Lourdes Azevêdo Relatora -
11/02/2025 16:01
Expedição de Outros documentos.
-
11/02/2025 16:00
Expedição de Outros documentos.
-
04/02/2025 17:54
Conhecido o recurso de Estado do Rio Grande do Norte e não-provido
-
07/10/2024 14:35
Recebidos os autos
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07/10/2024 14:35
Conclusos para despacho
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07/10/2024 14:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/10/2024
Ultima Atualização
04/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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