TJRN - 0802619-82.2024.8.20.5113
1ª instância - Juizado Especial Civel, Criminal e da Fazenda Publica da Comarca de Areia Branca - 2ª Vara
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2025 08:55
Juntada de Certidão
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27/06/2025 16:32
Redistribuído por sorteio em razão de criação de unidade judiciária
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18/06/2025 15:38
Juntada de Petição de documento de comprovação
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17/06/2025 00:32
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE AREIA BRANCA em 16/06/2025 23:59.
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11/06/2025 00:11
Decorrido prazo de INGRID MIRELLE CHAGAS DE ASSIS em 10/06/2025 23:59.
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10/06/2025 09:22
Juntada de Petição de petição
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20/05/2025 02:24
Publicado Intimação em 20/05/2025.
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20/05/2025 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2025
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20/05/2025 01:28
Publicado Intimação em 20/05/2025.
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20/05/2025 01:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2025
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19/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Areia Branca BR-110, Km 01, AREIA BRANCA - RN - CEP: 59655-000 Processo: 0802619-82.2024.8.20.5113 AUTOR: MARIA ELIETE BATISTA ALBINO REU: MUNICIPIO DE AREIA BRANCA DECISÃO Intimado para se manifestar sobre a necessidade de produção de provas, a parte autora requereu a realização de audiência de instrução para oitiva do representante do réu e de testemunhas.
Por tal razão, determino a inclusão do feito em pauta de audiência de instrução.
Anteriormente a sua realização, as partes devem ser intimadas, para, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar as testemunhas a serem ouvidas, devendo apresentar o rol com qualificação destas (art. 450 do CPC), cabendo a aos advogados das partes informar ou intimar a testemunha por ele arrolada do dia, da hora e do local da audiência designada (art. 455 do CPC).
Ante o requerimento expresso para oitiva de testemunhas, caso o rol não seja apresentado pela parte demandante, o silêncio será interpretado como opção da parte pelo julgamento do processo conforme o estado do processo.
Cumpra-se.
AREIA BRANCA /RN, data do sistema.
ANDRESSA LUARA HOLANDA ROSADO FERNANDES Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
16/05/2025 18:29
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2025 18:29
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2025 18:29
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2025 15:55
Deferido o pedido de Autor
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13/05/2025 14:28
Juntada de Petição de petição
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08/05/2025 14:49
Conclusos para decisão
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08/05/2025 14:46
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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08/05/2025 12:16
Declarada incompetência
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22/04/2025 19:20
Conclusos para julgamento
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22/04/2025 18:52
Juntada de Petição de petição
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27/03/2025 00:33
Decorrido prazo de MARIA ELIETE BATISTA ALBINO em 26/03/2025 23:59.
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27/03/2025 00:14
Decorrido prazo de MARIA ELIETE BATISTA ALBINO em 26/03/2025 23:59.
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14/03/2025 00:38
Decorrido prazo de GEFERSON CASSEMIRO DE ASSIS em 13/03/2025 23:59.
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14/03/2025 00:13
Decorrido prazo de GEFERSON CASSEMIRO DE ASSIS em 13/03/2025 23:59.
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21/02/2025 16:00
Juntada de Petição de petição
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20/02/2025 01:48
Publicado Intimação em 20/02/2025.
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20/02/2025 01:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025
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19/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Areia Branca BR-110, Km 01, AREIA BRANCA - RN - CEP: 59655-000 Processo: 0802619-82.2024.8.20.5113 AUTOR: MARIA ELIETE BATISTA ALBINO REU: MUNICIPIO DE AREIA BRANCA DECISÃO Trata-se de Ação de Cobrança ajuizada por Maria Eliete Batista Albino em face do Município de Areia Branca/RN, buscando o reconhecimento do direito ao recebimento da diferença do adicional de insalubridade em grau máximo (40%) no período de 03/02/2020 até 22/04/2022.
A autora fundamenta seu pedido na Portaria GM/MS nº 894/2021, Portaria GM/MS nº 188/2022, Portaria GM/MS nº 913/2022, Portaria-SEI nº 899/2020, do Estado do Rio Grande do Norte, anexo 14 da NR 15, bem como nos princípios da isonomia e da legalidade, citando precedentes do TST (Ag-AIRR 00203557820215040771) e do TRT da 7ª Região (IAC 0080473-55.2020.5.07.0000).
Citado, o Município de Areia Branca/RN apresentou contestação, pugnando pelo reconhecimento da falta de interesse de agir, sob alegação de ausência de requerimento administrativo prévio; Prescrição quinquenal; Impossibilidade de aplicação direta do adicional de insalubridade previsto no art. 29, §3º, da CF/88, diante da necessidade de regulamentação municipal e Necessidade de perícia para aferição do grau de insalubridade.
A autora apresentou réplica, refutando as preliminares e sustentando que o município não impugnou especificamente a excepcionalidade do período da pandemia (2020-2022), limitando-se a citar precedentes anteriores à crise sanitária.
Defende ainda a desnecessidade de perícia, citando o acórdão do TRT da 7ª Região (IAC nº 0080473-55.2020.5.07.0000).
Relatados os fatos, passo à decisão.
Nos termos do art. 357, caput, do CPC, passo ao saneamento do processo.
Falta de Interesse de Agir: Sem maiores delongas, a preliminar de ausência de pretensão resistida, arguida sob o fundamento de falta de prova da recusa administrativa, não merece acolhimento.
Nos termos do art. 5º, XXXV, da Constituição Federal, o acesso ao Poder Judiciário não pode ser condicionado à prévia formulação de requerimento administrativo.
Não há previsão legal que imponha ao servidor público a obrigatoriedade de pleitear administrativamente a majoração do adicional de insalubridade antes de ajuizar a demanda.
Ademais, o próprio réu, em sua contestação, impugna expressamente o pedido principal.
Ora, se o faz no âmbito judicial, certamente também o faria em eventual processo administrativo, evidenciando resistência à pretensão.
Assim, sua alegação contrária configura comportamento contraditório, conduta vedada pelo ordenamento jurídico.
Diante do exposto, rejeito a preliminar suscitada.
Prescrição: No tocante à prescrição de fundo de direito, o Decreto-Lei nº 20.910/32, define como 05 (cinco) anos o prazo prescricional das dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, contados da data do ato ou fato do qual se originarem.
Em seu art. 3° define também: “quando o pagamento se dividir por dias, meses ou anos, a prescrição atingirá progressivamente as prestações, à medida que completarem os prazos estabelecidos pelo presente decreto.” Nesses casos, a prescrição não fulmina toda a pretensão, atingindo apenas as prestações que se vencerem nos 5 (cinco) anos que precederem a propositura da ação.
Sobre o tema, o Superior Tribunal de Justiça editou a Súmula 85 com o seguinte enunciado: “Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do qüinqüênio anterior à propositura da ação.” O pedido inicial limita-se à cobrança da diferença entre o adicional de insalubridade pago e o devido em grau máximo, no período de 03/02/2020 a 22/04/2022.
Considerando que a ação foi proposta no ano de 2024, verifico que não transcorreu o prazo quinquenal entre a cobrança mais antiga e a data do ajuizamento da demanda.
Dessa forma, rejeito a alegação de prescrição.
Prova Pericial e Delimitação das Questões de Fato: Nos casos de adicional de insalubridade, o entendimento consolidado pelo Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte é no sentido de que a ausência de prova pericial configura cerceamento de defesa, pois a existência de agentes insalubres e seu respectivo grau só podem ser aferidos mediante laudo técnico.
Precedentes: Apelação Cível nº 0800003-91.2021.8.20.5129, rel.
Des.
Vivaldo Pinheiro, julgado em 20/12/2024; Apelação Cível nº 0101708-23.2017.8.20.0113, rel.
Desª Lourdes de Azevedo, julgado em 19/12/2024.
O Superior Tribunal de Justiça também possui jurisprudência pacífica no sentido de que o pagamento do adicional de insalubridade só é devido a partir da data do laudo pericial.
Nesse sentido: A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que o pagamento de insalubridade está condicionado ao laudo que prova efetivamente as condições insalubres a que estão submetidos os Servidores (AgInt no REsp n. 1.921.219/RS, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 13/6/2022, DJe de 20/6/2022; EDcl no REsp n. 1.755.087/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 27/8/2019, DJe de 5/9/2019.) (AgInt no PUIL n. 3.693/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Primeira Seção, julgado em 17/10/2023, DJe de 19/10/2023).
Filiando-me ao entendimento acima exposto, entendo que o pagamento do adicional de insalubridade somente é devido a partir da data da confecção do laudo pericial.
Contudo, o pedido da autora se refere ao pagamento retroativo durante o período compreendido entre 03/02/2020 a 22/04/2022.
Dessa forma, a realização de perícia se mostra diligência inútil, pois não atenderia à sua finalidade, uma vez que não é possível constatar, de forma retroativa, a situação fática existente no período pleiteado, tampouco presumi-la.
Além disso, a própria petição inicial indica que a demandante já recebia o adicional de insalubridade no período pleiteado, requerendo apenas o pagamento da diferença para o percentual de 40%, sob a justificativa de que exerceu atividades como profissional de saúde durante o período pandêmico.
Dessa forma, o ponto controvertido restringe-se à legalidade da base de cálculo do percentual devido e à verificação de se a parte autora efetivamente atuou diretamente como profissional de saúde no período da pandemia.
Distribuição do Ônus da Prova: Por essas razões, declarando saneado o processo, fixo como ponto controvertido a necessidade de análise da diferença percentual do adicional de insalubridade concedido e sua adequação às normas aplicáveis ao período da pandemia (2020-2022).
Ainda, delimito que a questão de fato a ser objeto da atividade probatória consiste na verificação dos seguintes fatos: a) se a parte autora é profissional de saúde; b) Se recebeu adicional de insalubridade durante o período; c) Se exerceu suas funções diretamente em unidades de atendimento médico do Município de Areia Branca.
Ainda, por tratar-se de fato constitutivo de direito e não havendo nos autos qualquer demonstração de cumprimento dificuldade no encargo probatório pelas partes, conforme o art. 373, incisos I e II, do Código de Processo Civil, bem como não existindo convenção em sentido diverso, deve ser aplicada a regra do art. 373 do CPC, incumbindo à parte autora a comprovação dos fatos controvertidos delimitados.
Diante do exposto, declaro saneado o processo e determino a intimação das partes para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestem-se nos seguintes termos: a) Parte autora: Colacionar aos autos documentos que fundamentaram a concessão do adicional de insalubridade, comprovando: Sua condição de profissional de saúde vinculada ao réu; Que recebeu adicional de insalubridade no período pleiteado; A unidade hospitalar ou instituição congênere onde esteve lotada; Eventuais afastamentos, mudanças de setor ou alterações na atividade laboral durante o período. b) Parte ré: Comprovar eventuais fatos impeditivos do direito da autora, tais como: Não recebimento do adicional de insalubridade; Afastamento das atividades ordinárias da demandante; Mudanças de setor ou alterações na atividade laboral no período pleiteado. c) Ambas as partes: Manifestarem-se sobre a impossibilidade de aplicação retroativa do laudo pericial e sua inutilidade para a comprovação da diferença do adicional pleiteado; Especificarem eventuais outras provas que pretendam produzir, justificando sua relevância e pertinência.
O silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento conforme o estado do processo.
Cumpra-se.
AREIA BRANCA /RN, 18 de fevereiro de 2025.
ANDRESSA LUARA HOLANDA ROSADO FERNANDES Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
18/02/2025 12:03
Expedição de Outros documentos.
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18/02/2025 11:56
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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10/02/2025 10:23
Conclusos para despacho
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07/02/2025 15:35
Juntada de Petição de petição
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06/02/2025 21:03
Expedição de Outros documentos.
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06/02/2025 18:52
Juntada de Petição de petição
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29/01/2025 16:13
Juntada de Certidão
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21/11/2024 06:46
Expedição de Outros documentos.
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20/11/2024 12:53
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a MARIA ELIETE BATISTA ALBINO.
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19/11/2024 10:58
Conclusos para despacho
-
19/11/2024 10:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/06/2025
Ultima Atualização
19/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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