TJRN - 0800261-49.2021.8.20.5114
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Canguaretama
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/08/2025 17:21
Conclusos para julgamento
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13/08/2025 16:30
Juntada de Petição de petição
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30/06/2025 00:06
Publicado Intimação em 30/06/2025.
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30/06/2025 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025
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27/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Canguaretama Avenida Getúlio Vargas, 109, Centro, CANGUARETAMA - RN - CEP: 59190-000 Processo nº 0800261-49.2021.8.20.5114 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Requerente: MARIA DA CONCEICAO TORRES DA COSTA Requerido (a): Companhia de Águas e Esgotos do Rio Grande do Norte - CAERN DESPACHO Vistos, etc. Intimem-se as partes, no prazo de 05 (cinco), para tomarem ciência do OFÍCIO REQUISITÓRIO e do extrato demonstrativo de cálculo atualizado que seguem em anexo, todos assinados eletronicamente e, caso necessário, manifestar-se quanto à existência de erro material.
Sem prejuízo do ato acima, intime-se a parte demandada proceder com o pagamento voluntário da quantia devida no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, nos termos do art.13 da Lei n.º 12.153/09, sob pena de sequestro (via SISBAJUD) do numerário suficiente à quitação da dívida.
Esclareço que a contagem do prazo para pagamento voluntário se dará em dias corridos, por meio do SISPAG-RPV, cuja obrigatoriedade de uso foi estabelecida pela Portaria nº 399-TJ, de 12/03/2019, expedida pela Presidência do TJRN e vigente desde 15/03/2019, sendo contado o prazo a partir do registro da ciência no sistema PJE pelo ente demandado. Advirta-se o(a) advogado(a) da parte autora, se houver, de que a planilha de cálculos que acompanha o presente despacho detalha separadamente a retenção de honorários contratuais, quando for o caso.
Decorrido o prazo, sigam os autos conclusos para decisão de penhora online. Canguaretama/RN, data registrada no sistema. (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) DANIELA DO NASCIMENTO COSMO Juíza de Direito -
26/06/2025 07:03
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2025 00:34
Decorrido prazo de MARIA DA CONCEICAO TORRES DA COSTA em 25/06/2025 23:59.
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23/06/2025 15:26
Juntada de Petição de petição
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16/06/2025 00:43
Publicado Intimação em 16/06/2025.
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16/06/2025 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2025
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13/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Canguaretama Avenida Getúlio Vargas, 109, Centro, CANGUARETAMA - RN - CEP: 59190-000 Processo nº 0800261-49.2021.8.20.5114 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Requerente: MARIA DA CONCEICAO TORRES DA COSTA Requerido (a): Companhia de Águas e Esgotos do Rio Grande do Norte - CAERN DESPACHO Vistos, etc. Intimem-se as partes, no prazo de 05 (cinco), para tomarem ciência do OFÍCIO REQUISITÓRIO e do extrato demonstrativo de cálculo atualizado que seguem em anexo, todos assinados eletronicamente e, caso necessário, manifestar-se quanto à existência de erro material.
Sem prejuízo do ato acima, intime-se a parte demandada proceder com o pagamento voluntário da quantia devida no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, nos termos do art.13 da Lei n.º 12.153/09, sob pena de sequestro (via SISBAJUD) do numerário suficiente à quitação da dívida.
Esclareço que a contagem do prazo para pagamento voluntário se dará em dias corridos, por meio do SISPAG-RPV, cuja obrigatoriedade de uso foi estabelecida pela Portaria nº 399-TJ, de 12/03/2019, expedida pela Presidência do TJRN e vigente desde 15/03/2019, sendo contado o prazo a partir do registro da ciência no sistema PJE pelo ente demandado. Advirta-se o(a) advogado(a) da parte autora, se houver, de que a planilha de cálculos que acompanha o presente despacho detalha separadamente a retenção de honorários contratuais, quando for o caso.
Decorrido o prazo, sigam os autos conclusos para decisão de penhora online. Canguaretama/RN, data registrada no sistema. (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) DANIELA DO NASCIMENTO COSMO Juíza de Direito -
12/06/2025 09:43
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2025 09:30
Proferido despacho de mero expediente
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11/06/2025 15:23
Conclusos para despacho
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11/06/2025 15:23
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2025 07:46
Transitado em Julgado em 23/04/2025
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24/04/2025 07:45
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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24/04/2025 00:17
Decorrido prazo de Companhia de Águas e Esgotos do Rio Grande do Norte - CAERN em 23/04/2025 23:59.
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24/04/2025 00:09
Decorrido prazo de Companhia de Águas e Esgotos do Rio Grande do Norte - CAERN em 23/04/2025 23:59.
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22/03/2025 00:39
Decorrido prazo de MARIA DA CONCEICAO TORRES DA COSTA em 21/03/2025 23:59.
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22/03/2025 00:10
Decorrido prazo de MARIA DA CONCEICAO TORRES DA COSTA em 21/03/2025 23:59.
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02/03/2025 00:15
Publicado Intimação em 25/02/2025.
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02/03/2025 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2025
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25/02/2025 16:26
Juntada de Petição de petição
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24/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Canguaretama Avenida Getúlio Vargas, 109, Centro, CANGUARETAMA - RN - CEP: 59190-000 Processo nº: 0800261-49.2021.8.20.5114 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA DA CONCEICAO TORRES DA COSTA REU: COMPANHIA DE ÁGUAS E ESGOTOS DO RIO GRANDE DO NORTE - CAERN SENTENÇA
Vistos.
Trata-se de processo de cumprimento de sentença promovido por MARIA DA CONCEIÇÃO TORRES DA COSTA em face do CAERN - COMPANHIA DE ÁGUAS E ESGOTOS DO RIO GRANDE DO NORTE, ambas as partes qualificadas.
A parte exequente apresentou planilha de cálculos na petição ID 117991100.
Em seguida, a parte executada apresentou manifestação, requerendo a expedição de Ofício Requisitório de Pequeno valor (RPV) do valor homologado, sem que tenha impugnado os cálculos (ID 124420115). É o que importa relatar.
Passa-se a fundamentar e a decidir.
Determina o art. 535, § 3º, do Código de Processo Civil que: § 3o Não impugnada a execução ou rejeitadas as arguições da executada: I - expedir-se-á, por intermédio do presidente do tribunal competente, precatório em favor do exequente, observando-se o disposto na Constituição Federal; II - por ordem do juiz, dirigida à autoridade na pessoa de quem o ente público foi citado para o processo, o pagamento de obrigação de pequeno valor será realizado no prazo de 2 (dois) meses contado da entrega da requisição, mediante depósito na agência de banco oficial mais próxima da residência do exequente.
No caso dos autos, a parte executada não apresentou irresignação, e os cálculos apresentados estão em consonância com o decreto final.
Dessa forma, entende este juízo que o valor apresentado no requerimento de execução, tornou-se incontroverso, motivo por que é de se requisitar o pagamento, mediante requisição de pequeno valor – RPV, via SISPAG, ou através de precatório – SIGPRE, a depender do valor, a ser expedido levando em conta o valor constante na petição inicial/tabela de cálculos e a respectiva atualização.
Incabível a inclusão da multa prevista no artigo 523, § 1º, do CPC, por expressa vedação contida no artigo 534, § 2º, do referido Código.
Cumpre frisar que não há qualquer óbice à homologação dos valores objeto desta execução, em face da ausência de impugnação.
Isso porque versa sobre interesse público secundário ou meramente patrimonial.
Nesse sentido a jurisprudência do STJ, vejamos: PREVIDENCIÁRIO.
EXECUÇÃO.
PRELIMINAR DE NULIDADE AFASTADA.
MINISTÉRIO PÚBLICO.
AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO.
ART. 82, III, DO CPC.
INTERESSE PÚBLICO TUTELÁVEL PELO ÓRGÃO MINISTERIAL.
INEXISTÊNCIA NO CASO CONCRETO.
PRECEDENTES.
SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA DE CÁLCULOS TRANSITADA EM JULGADO.
ALTERAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
PRECEDENTES DA CORTE ESPECIAL.
PLANILHAS OFICIAIS DE CÁLCULO DÍSPARES.
REAVALIAÇÃO DOS CRITÉRIOS ADOTADOS.
EXAME VEDADO EM SEDE ESPECIAL.
VERBETE SUMULAR 7/STJ.
RECURSO IMPROVIDO. 1.
A execução de título judicial movida contra a Fazenda Pública não envolve interesse público, mas mero interesse individual patrimonial do respectivo ente.
Não se justifica, portanto, a intervenção do Ministério Público, nos termos do art. 82 do CPC.
O interesse público, hábil a determinar a intervenção obrigatória do Ministério Público, não se configura pela simples propositura de ação em desfavor da Fazenda Pública.
Precedentes.
Preliminar afastada. 2. É firme a jurisprudência da Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça no sentido da impossibilidade de modificação dos critérios fixados por sentença homologatória de cálculos transitada em julgado. 3.
A avaliação da correção das planilhas de cálculo, com o consequente triunfo de uma sobre a outra, está, irremediavelmente, atrelada ao reexame fático-probatório, inviável em sede especial, a teor do verbete sumular 7/STJ. 4.
Recurso especial improvido. (REsp 702.875/RJ, Rel.
Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, QUINTA TURMA, julgado em 19/02/2009, DJe 16/03/2009) grifos acrescidos.
Diante do exposto, HOMOLOGO os cálculos apresentados pela parte exequente na petição ID 117991100, razão pela qual DETERMINO, após o trânsito, a expedição de Requisição de Pequeno Valor – através do SISPAG, ou expedição de instrumento de precatório – através do SIGPRE com base nos valores informados na referida petição, devendo a Secretaria observar as prescrições legais.
Com os cumprimentos, determino o arquivamento dos autos.
Sem condenação em custas processuais, ante a isenção usufruída pelo executado.
Deixo de condenar em honorários advocatícios, em atenção ao art. 1.º-D da Lei n. 9.494/1997.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Desde logo, caso exista a juntada do contrato de honorários advocatícios e pedido de retenção, autorizo esta.
Cumpridas as formalidades legais, após o trânsito e expedida a Requisição de Pequeno Valor – via SISPAG/Instrumento de Precatório – via SIGPRE, a Secretaria promova o arquivamento dos autos, com baixa no registro e na distribuição.
CANGUARETAMA/RN, 20 de fevereiro de 2025.
DANIELA DO NASCIMENTO COSMO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
21/02/2025 09:00
Expedição de Outros documentos.
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21/02/2025 08:30
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
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21/02/2025 08:30
Determinada expedição de Precatório/RPV
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25/06/2024 14:50
Conclusos para despacho
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25/06/2024 14:18
Juntada de Petição de petição
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25/05/2024 08:33
Expedição de Outros documentos.
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24/05/2024 15:47
Proferido despacho de mero expediente
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28/03/2024 16:36
Juntada de Petição de petição
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28/02/2024 14:21
Conclusos para despacho
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28/02/2024 14:21
Expedição de Certidão.
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10/11/2023 07:43
Transitado em Julgado em 09/11/2023
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10/11/2023 01:45
Decorrido prazo de MARCOS ANTONIO INACIO DA SILVA em 09/11/2023 23:59.
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23/10/2023 08:11
Juntada de Petição de petição
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07/10/2023 08:00
Expedição de Outros documentos.
-
07/10/2023 08:00
Expedição de Outros documentos.
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06/10/2023 13:22
Julgado procedente o pedido
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20/04/2023 12:51
Conclusos para julgamento
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20/04/2023 12:51
Expedição de Certidão.
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19/04/2023 15:34
Juntada de Certidão
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18/04/2023 10:07
Audiência instrução e julgamento realizada para 18/04/2023 09:30 2ª Vara da Comarca de Canguaretama.
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18/04/2023 10:07
Audiência de instrução realizada conduzida por Juiz(a) em/para 18/04/2023 09:30, 2ª Vara da Comarca de Canguaretama.
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18/04/2023 08:36
Juntada de Petição de petição
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17/04/2023 14:44
Juntada de Petição de petição
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27/03/2023 16:05
Juntada de Petição de petição
-
23/03/2023 17:09
Expedição de Certidão.
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23/03/2023 17:02
Expedição de Outros documentos.
-
23/03/2023 17:02
Expedição de Outros documentos.
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23/03/2023 12:57
Audiência instrução e julgamento designada para 18/04/2023 09:30 2ª Vara da Comarca de Canguaretama.
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23/03/2023 10:49
Proferido despacho de mero expediente
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23/03/2023 10:47
Conclusos para despacho
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20/03/2023 15:54
Proferido despacho de mero expediente
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17/10/2022 11:32
Conclusos para despacho
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11/08/2022 20:22
Decorrido prazo de MARCOS ANTONIO INACIO DA SILVA em 10/08/2022 23:59.
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10/08/2022 17:06
Juntada de Petição de petição
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01/08/2022 00:53
Publicado Intimação em 01/08/2022.
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30/07/2022 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2022
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28/07/2022 08:55
Expedição de Outros documentos.
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27/07/2022 11:15
Proferido despacho de mero expediente
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09/06/2022 20:34
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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03/12/2021 10:48
Juntada de Petição de petição
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06/05/2021 17:46
Conclusos para despacho
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06/05/2021 17:45
Expedição de Certidão.
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30/04/2021 10:18
Audiência conciliação realizada para 30/04/2021 10:00.
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29/04/2021 09:18
Juntada de Petição de petição
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27/04/2021 09:34
Juntada de Petição de petição
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21/04/2021 01:33
Decorrido prazo de MARCOS ANTONIO INACIO DA SILVA em 20/04/2021 23:59:59.
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13/04/2021 11:11
Juntada de Petição de petição
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24/03/2021 08:21
Expedição de Outros documentos.
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23/03/2021 17:04
Juntada de Petição de contestação
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23/03/2021 17:04
Juntada de Petição de petição
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22/03/2021 16:27
Juntada de Petição de petição
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19/03/2021 10:37
Decorrido prazo de Companhia de Águas e Esgotos do Rio Grande do Norte - CAERN em 18/03/2021 23:59:59.
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18/03/2021 18:43
Decorrido prazo de MARCOS ANTONIO INACIO DA SILVA em 16/03/2021 23:59:59.
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05/03/2021 12:05
Expedição de Outros documentos.
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05/03/2021 11:45
Expedição de Outros documentos.
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05/03/2021 11:42
Audiência conciliação designada para 30/04/2021 10:00.
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02/03/2021 16:47
Proferido despacho de mero expediente
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02/03/2021 10:02
Conclusos para decisão
-
02/03/2021 10:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/06/2022
Ultima Atualização
27/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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