TJRN - 0800588-94.2025.8.20.5100
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Virgilio Macedo Junior
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0800588-94.2025.8.20.5100 Polo ativo JOAO BATISTA DA FONSECA Advogado(s): KEVIN MATHEUS LACERDA LOPES, JONH LENNO DA SILVA ANDRADE, RAYSSA VITORIA GONCALVES DA SILVA Polo passivo NEXT TECNOLOGIA E SERVICOS DIGITAIS S.A.
Advogado(s): CARLOS AUGUSTO MONTEIRO NASCIMENTO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0800588-94.2025.8.20.5100 APELANTE: JOÃO BATISTA DA FONSECA ADVOGADOS: KEVIN MATHEUS LACERDA LOPES, JONH LENNO DA SILVA ANDRADE, RAYSSA VITÓRIA GONCALVES DA SILVA.
APELADO: NEXT TECNOLOGIA E SERVIÇOS DIGITAIS S.A.
ADVOGADO: CARLOS AUGUSTO MONTEIRO NASCIMENTO Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
PRESCRIÇÃO QUINQUENAL.
SERVIÇOS COM DESCONTOS INDEVIDOS.
TERMO INICIAL.
EXTINÇÃO DO PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação cível interposta por consumidor contra sentença que reconheceu a prescrição da pretensão de reparação por descontos indevidos em benefício previdenciário, com base em relação de consumo firmada com instituição financeira, extinguindo o processo com resolução de mérito.
O autor sustenta a nulidade da sentença por ausência de fundamentação e requer a reforma da decisão para afastar a prescrição e permitir o prosseguimento da demanda.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) verificar se a sentença é nula por ausência de fundamentação; (ii) definir se houve prescrição da pretensão de reparação por danos decorrentes de defeito na prestação de serviço, no contexto de relação de consumo.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A sentença não é nula por ausência de fundamentação quando expõe, ainda que de forma sucinta, as razões jurídicas que sustentam a conclusão adotada, em conformidade com o art. 489, § 1º, do CPC. 4.
O Código de Defesa do Consumidor aplica-se ao caso concreto por se tratar de relação de consumo entre consumidor e fornecedor de serviços, nos termos do art. 3º, § 2º, do CDC. 5.
A pretensão de reparação por danos decorrentes de defeito na prestação de serviço prescreve em cinco anos, conforme art. 27 do CDC. 6.
Tratando-se de relação de trato sucessivo, o prazo prescricional é contado a partir de cada parcela indevidamente descontada, sendo o termo inicial o último desconto, ocorrido em 2018, conforme informado na petição inicial. 7.
Reconhecida a prescrição da pretensão, impõe-se a manutenção da sentença que extinguiu o processo com resolução de mérito.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8.
Recurso conhecido e desprovido.
Tese de julgamento: 1.
A sentença é válida quando apresenta fundamentação suficiente, ainda que concisa, nos termos do art. 489 do CPC. 2.
Em relação de consumo, a pretensão de reparação por defeitos na prestação de serviços prescreve em cinco anos, conforme o art. 27 do CDC. 3.
Em contratos de trato sucessivo, o prazo prescricional incide a partir de cada evento danoso, sendo o termo inicial o último desconto indevido.
Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 3º, § 2º, e 27; CPC, arts. 85, § 11, 489, § 1º, e 1.026, § 2º.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima nominadas, ACORDAM os Desembargadores que integram a Segunda Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, por unanimidade de votos, conhecer da apelação cível, rejeitar a preliminar de nulidade da sentença, e negar-lhe provimento, nos termos do voto do relator, parte integrante deste acórdão.
RELATÓRIO Trata-se de apelação cível interposta por JOÃO BATISTA DA FONSECA contra sentença proferida pelo Juízo da 3ª Vara da Comarca de Assu (Id 30936814), que, nos autos da ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por danos morais (proc. nº 0800588-94.2025.8.20.5100), reconheceu a prescrição e extinguiu o processo com resolução de mérito e condenou a parte demandante ao pagamento de custas e de honorários advocatícios fixados em 10% do valor da causa.
O apelante alegou, em suas razões (Id 30938270), preliminarmente, a nulidade da sentença por falta de fundamentação.
No mérito, alegou a não ocorrência da prescrição, a irregularidade da contratação e o consequente dever de reparar os danos materiais e morais.
Ao final, requereu a nulidade da sentença, e, no mérito, o reconhecimento da não ocorrência da prescrição, a irregularidade da contratação e o dever de indenizar.
Não houve contrarrazões.
Os autos não foram encaminhados ao Ministério Público porque em ações semelhantes já consignou que não há interesse público primário que justifique a sua participação no processo. É o relatório.
VOTO Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade do recurso, dele conheço, ressaltando que se evidenciam o cabimento do recurso, a legitimação para recorrer, o interesse recursal, a inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer, bem como a tempestividade e a regularidade formal, tratando-se de recorrente beneficiário da gratuidade da justiça (Id 30936814).
Quanto à preliminar de nulidade da sentença por falta de fundamentação, não deve ser acolhida.
A sentença fundamentou o reconhecimento da prescrição de forma clara, nos termos do Código de Defesa do Consumidor.
O fato de ser sucinta não significa dizer que não foi fundamentada.
Cinge-se a controvérsia em saber se ocorreu a prescrição do direito do apelante, a ensejar a extinção do processo com resolução de mérito.
Há de se observar que se aplica, no caso, o Código de Defesa do Consumidor, por se tratar de uma relação de consumo, em que o réu é fornecedor de serviços e o autor é o destinatário final desses serviços, conforme especificado no art. 3º, § 2º, do mesmo código.
Dessa forma, não se aplica o prazo prescricional previsto no Código Civil.
Aplica-se, portanto, o prazo prescricional de cinco anos, conforme o art. 27 do Código de Defesa do Consumidor, já que o pedido de reparação se baseia em supostos danos causados por defeito na prestação do serviço.
Ainda, em se tratando de relação de trato sucessivo, os prazos se renovam mês a mês, com relação a cada uma das parcelas descontadas.
No entanto, o termo inicial, nesses casos, corresponde à data do último desconto indevido, o qual, no presente processo, se deu em 2018, conforme relatado na própria inicial.
Dessa forma, tem-se que ocorreu a prescrição da pretensão do apelante, não merecendo reforma a sentença.
Diante do exposto, conheço da apelação, rejeito a preliminar de nulidade da sentença, e nego-lhe provimento.
Aplica-se a majoração prevista no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, em 2% (dois por cento), suspensa sua exigibilidade em razão da gratuidade da justiça.
Por fim, dou por prequestionados todos os dispositivos indicados pelo recorrente nas razões recursais, registrando que se considera manifestamente procrastinatória a interposição de embargos declaratórios com intuito nítido de rediscutir a decisão, nos termos do art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil. É como voto.
Natal/RN, data de registro no sistema.
Juiz Convocado Roberto Guedes Relator 15 Natal/RN, 2 de Junho de 2025. -
21/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Segunda Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0800588-94.2025.8.20.5100, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 02-06-2025 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (Votação Exclusivamente PJE).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 20 de maio de 2025. -
06/05/2025 09:00
Recebidos os autos
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06/05/2025 09:00
Conclusos para despacho
-
06/05/2025 09:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/05/2025
Ultima Atualização
09/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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