TJRN - 0855201-07.2024.8.20.5001
1ª instância - 23ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/08/2025 16:03
Deferido o pedido de Banco do Brasil S/A.
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04/06/2025 07:14
Conclusos para despacho
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29/05/2025 00:06
Decorrido prazo de EDUARDO JANZON AVALLONE NOGUEIRA em 28/05/2025 23:59.
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12/05/2025 06:34
Publicado Intimação em 07/05/2025.
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12/05/2025 06:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2025
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08/05/2025 11:12
Juntada de Petição de petição
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06/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 23ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, Natal/RN – CEP 59064-360 Processo nº 0855201-07.2024.8.20.5001 EXEQUENTE: Banco do Brasil S/A EXECUTADO: LUANA MACALLIS DE SOUZA SALES, CERVE JA CONVENIENCIA E DISTRIBUIDORA LTDA DECISÃO Vistos etc.
Na petição de Id. 143046348, o exequente pugnou pela realização de consulta ao sistema INFOSEG, a fim de obter informações provenientes do bancos de dados das secretarias de Segurança Publica de todos os estados e Distrito Federal, incluindo termos circunstanciados e mandados de prisão; o sistema de controle de processos do Superior Tribunal de Justiça; o sistema de CPF e CNPJ da Receita Federal; o RENACH-Registro Nacional De Carteira De Habilitação e RENAVAM-Registro Nacional De Veículos Automotores, do Departamento Nacional De Transito (DENATRAN); o Sigma-Sistema De Gerenciamento Militar De Armas, do exercito; o SINARM-Sistema Nacional De Armas e o SINIC- Sistema Nacional De Informações Criminais, ambos da Policia Federal. É o breve relatório.
Passo a decidir.
O artigo 835 do Código de Processo Civil estabelece a ordem de bens a serem penhorados, colocando o dinheiro, em espécie ou em depósito ou aplicação em instituição financeira, como primeiro bem sobre o qual deve incidir a penhora, e elencando outros bens sobre os quais pode recair a execução.
Além disso, o Poder Judiciário dispõe de outros sistemas judiciais mediante os quais a parte exequente poderá tentar satisfazer a execução de modo efetivo e não tão oneroso para o devedor.
No caso do sistema INFOSEG, através do qual é possível o acesso às informações referentes à segurança pública, posse de armas, mandados de prisão etc, tem-se que se trata de verdadeira quebra de sigilo de dados, razão pela qual não pode ser deferida no processo sem que antes tenham sido levadas a efeito outras tentativas de localização de bens aptos a satisfazer a execução.
Ademais, deve restar devidamente comprovada nos autos a necessidade de tal medida, diante da proteção conferida ao sigilo de dados bancários, nos termos do art. 5º, XII, da Constituição Federal.
No mesmo sentido é o entendimento da jurisprudência pátria: EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DECISÃO QUE INDEFERIU CONSULTA AO SISTEMA INFOSEG.
LOCALIZAÇÃO DE BENS PASSÍVEIS DE PENHORA .
POSSIBILIDADE.
RECURSO PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1 .
Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu requerimento de consulta ao sistema INFOSEG para localização de bens passíveis de penhora em ação de execução de título extrajudicial.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em saber se é possível o uso do sistema INFOSEG, tradicionalmente associado à segurança pública, para auxiliar na localização de bens penhoráveis em ações de execução cível .
III.
Razões de decidir 3.
O sistema INFOSEG, ainda que vinculado à segurança pública, pode ser utilizado para viabilizar a localização de bens, conforme princípios de cooperação, efetividade e razoável duração do processo, desde que observadas as devidas cautelas no acesso a dados sensíveis. 4 .
A utilização do INFOSEG na execução cível é admitida quando outros meios disponíveis não se mostram eficazes, garantindo a satisfação do crédito e a efetividade do processo judicial. 5.
Precedentes do STJ e TJMG reforçam a possibilidade de manejo do sistema INFOSEG em situações excepcionais no âmbito cível, quando justificadamente necessário.
IV .
Dispositivo e tese 6.
Agravo de instrumento provido.
Tese de julgamento: "1. É admissível o uso do sistema INFOSEG em ações de execução cível para localização de bens passíveis de penhora, desde que observadas as cautelas necessárias quanto ao uso de dados sensíveis e a proporcionalidade da medida ." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 319, § 1º; 256, § 3º; e 1.015.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1 .696.396 e 1.704.520; TJMG, AI 1 .0000.17.095348-3/001, Rel.
Des .
José Augusto Lourenço dos Santos, 12ª Câmara Cível, j. 22.05.2019. (TJ-MG - Agravo de Instrumento: 34573305920248130000, Relator.: Des.(a) Joemilson Donizetti Lopes, Data de Julgamento: 13/12/2024, Câmaras Cíveis / 12ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 16/12/2024) Sendo assim, considerando que no presente feito não houve outras diligências a fim de localizar bens, tem-se que não foram esgotados os meios necessários para a satisfação da execução, razão pela qual INDEFIRO o pleito formulado pela parte exequente.
Intime-se a parte exequente, para, no prazo de 15 (quinze) dias, requerer o que entender de direito para o prosseguimento da ação, sob pena de extinção/arquivamento do feito.
P.
I.
C.
Natal/RN, data de assinatura do registro.
LUIZA CAVALCANTE PASSOS FRYE PEIXOTO Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
05/05/2025 07:31
Expedição de Outros documentos.
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01/05/2025 10:33
Deferido o pedido de Banco do Brasil S/A.
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12/03/2025 00:16
Decorrido prazo de EDUARDO JANZON AVALLONE NOGUEIRA em 11/03/2025 23:59.
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12/03/2025 00:12
Decorrido prazo de EDUARDO JANZON AVALLONE NOGUEIRA em 11/03/2025 23:59.
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26/02/2025 06:55
Conclusos para despacho
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14/02/2025 17:34
Juntada de Petição de petição
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13/02/2025 02:45
Publicado Intimação em 13/02/2025.
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13/02/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2025
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12/02/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO RIO GRANDE DO NORTE Juízo de Direito da 23ª Vara Cível da Comarca de Natal 4ª Secretaria Unificada das Varas Cíveis da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 6º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN, CEP 59064-972 Telefone: (84) 3673-8530.
Horário de atendimento: 8h às 14h.
WhatsApp: (84) 3673-8530.
Email: [email protected].
Balcão Virtual Atendimento por videochamada.
PROCESSO n. 0855201-07.2024.8.20.5001 AÇÃO: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S/A EXECUTADO: CERVE JA CONVENIENCIA E DISTRIBUIDORA LTDA, LUANA MACALLIS DE SOUZA SALES ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4°, do Código de Processo Civil, e em cumprimento ao Provimento 252/2023-CGJ/RN, da Corregedoria Geral de Justiça, INTIMO o(a) exequente, por seu(s) advogado(s), para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifeste-se sobre as tentativas frustradas de citação dos executados (vide devolução dos ARs - Ids 139036469 e 142594431), devendo, em idêntico lapso temporal, atualizar o endereço dos citandos ou requerer o que julgar pertinente, a fim de possibilitar o prosseguimento regular do feito, sob pena de arquivamento da presente execução.
NATAL/RN, 11 de fevereiro de 2025 ROBSON FELICIANO GONCALVES DANTAS Chefe de Secretaria Unificada (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
11/02/2025 17:09
Expedição de Outros documentos.
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11/02/2025 17:09
Ato ordinatório praticado
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11/02/2025 17:08
Desentranhado o documento
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11/02/2025 17:08
Cancelada a movimentação processual Juntada de informação
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11/02/2025 17:03
Juntada de aviso de recebimento
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11/02/2025 17:03
Juntada de Certidão
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11/02/2025 16:58
Desentranhado o documento
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11/02/2025 16:58
Cancelada a movimentação processual Juntada de informação
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18/12/2024 14:09
Juntada de aviso de recebimento
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18/12/2024 14:09
Juntada de Certidão
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19/11/2024 15:20
Juntada de guia
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14/11/2024 09:31
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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14/11/2024 09:31
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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17/10/2024 16:26
Juntada de Petição de petição
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24/09/2024 04:17
Decorrido prazo de EDUARDO JANZON AVALLONE NOGUEIRA em 23/09/2024 23:59.
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27/08/2024 13:09
Juntada de Petição de petição
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21/08/2024 06:19
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2024 10:40
Proferido despacho de mero expediente
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16/08/2024 17:30
Conclusos para despacho
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16/08/2024 17:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/08/2024
Ultima Atualização
06/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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