TJRN - 0834417-43.2023.8.20.5001
1ª instância - 8ª Vara de Familia e Sucessoes da Comarca de Natal
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/06/2025 00:16
Publicado Intimação em 16/06/2025.
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16/06/2025 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2025
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16/06/2025 00:05
Publicado Intimação em 16/06/2025.
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16/06/2025 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2025
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13/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 8ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, 8º andar, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Contato: (84) 3616-6769 - Email: [email protected] Processo nº 0834417-43.2023.8.20.5001 INVENTÁRIO DECISÃO Recebido hoje.
Considerando o pedido formulado em ID 153648052 de dilação de prazo para cumprimento de todas as diligências necessárias ao processo, em atenção ao art. 313, inciso II e §4º, do CPC, suspendo o processo pelo período de 45 (quarenta e cinco) dias.
Após decurso do prazo de suspensão, retornem os autos conclusos.
Decorrido o prazo sem cumprimento, certifique-se, e intime-se pessoalmente o Inventariante para cumprimento, sob pena de remoção.
Publique-se.
Cumpra-se.
Natal (RN), data da assinatura no sistema.
MIRTES LEANDRO CABRAL BEZERRA Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
12/06/2025 09:29
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2025 09:29
Expedição de Outros documentos.
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09/06/2025 13:38
Processo Suspenso ou Sobrestado por Convenção das Partes para Satisfação Voluntária da Obrigação em Execução ou Cumprimento de Sentença
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05/06/2025 00:10
Conclusos para despacho
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05/06/2025 00:08
Decorrido prazo de EMANUELLE CAMPBELL CAMPOS FELIX em 04/06/2025 23:59.
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04/06/2025 13:19
Juntada de Petição de petição
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05/05/2025 13:17
Juntada de documento de comprovação
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05/05/2025 12:35
Juntada de documento de comprovação
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05/05/2025 11:58
Expedição de Ofício.
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30/04/2025 16:23
Juntada de Certidão
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22/04/2025 07:35
Publicado Intimação em 22/04/2025.
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22/04/2025 07:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/04/2025
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21/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 8ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, 8º andar, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Contato: (84) 36738960 - Email: [email protected] PROCESSO Nº. 0834417-43.2023.8.20.5001 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Recebido hoje.
O Plano de Partilha apresentado em ID 102466384 traz como único bem do espólio de ALBA DIAS PEREIRA, 1/3 (um terço) de um imóvel localizado na Rua Almirante Teotônio de Carvalho, bairro do Tirol, nesta capital.
Entretanto, na última Declaração de Imposto de Renda da obituada, ID 111672066, são descritos outros bens e uma empresa que não foram mencionados no processo.
Face à certidão de ID 145389636, intime-se pessoalmente o Inventariante para que, no prazo de 30 (trinta) dias, junte aos autos: a) as certidões de óbito dos irmãos de ALBA DIAS PEREIRA, para que seja comprovada a linha sucessória por representação. b) prova documental da propriedade dos imóveis descritos na Declaração de Imposto de Renda de ID 11167206, mediante a juntada aos autos do(s) registro(s) do(s) título(s) translativo(s) perante o respectivo Cartório de Registro de Imóveis (arts. 1.227 e 1,245, CC) ou certidão de registro e ônus reais correspondente, a ser expedida física ou virtualmente pela serventia extrajudicial onde se situa o bem, a fim de se verificar a regularidade as transcrições e a situação de desembaraço do mesmo, atualizada; c) prova documental prova documental do valor corrente de cada bem imóvel deixado pelo(a) falecido(a), mediante a juntada da última guia de cobrança do Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU), do Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural (ITR) ou certidão correlata; d) cópia do balanço contábil detalhado da GRAFITES LIV E PAPEIS LTDA, eventual sociedade empresária na qual a falecida conste como integrante (art. 620, I, CPC); e) acostar certidões negativas Municipal, inclusive a certidão negativa de débitos municipais específica dos imóveis, para verificação se há débito tributário; f) retificar o valor da causa de acordo com o montante que compõe o espólio; e g) retificar o plano de partilha (CPC, art. 664), observando a relação dos bens que compõem o quinhão de cada herdeiro, as características que os individualizam (valor, natureza e qualidade), os ônus que os grava, conforme intenção declinada na inicial, acostar aos autos Instrumento Público de Cessão de Direitos Hereditários devidamente firmados pelos herdeiros interessados, nos termos do art. 1.793 do Código Civil.
Proceda a Secretaria com a devida alteração do valor da causa. À Secretaria Unificada para verificar se houve a transferência do crédito do espólio descrito em ID 116028472 - Pág. 6 para a conta judicial vinculada a estes autos, partes nominadas e sob a responsabilidade deste Juízo.
Autorizo a liberação do valor apresentado em ID 116600066, para pagamento de débitos de IPTU do imóvel descrito nos autos, expeça-se o Alvará; devendo o Inventariante, comprovar o pagamento a liquidação do débito nestes autos, no prazo de 05 (cinco) dias.
Oficie-se ao INSS para que proceda a transferência dos resíduos de aposentadoria da de cujus, descritos em ID 140200289 para a conta judicial vinculada a estes autos, partes nominadas e sob a responsabilidade deste Juízo.
A não comprovação documental idônea do domínio dos bens do acervo, que deverão estar livres de ônus e registrados em nome do(a) inventariado(a) ou do espólio, poderá resultar na exclusão dos mesmos da partilha proposta ou apenas o estabelecimento de obrigações inter partes, desobrigando a terceiros ou instituições não integrantes deste processo.
No prazo concedido neste ato, se possível, deverá o(a) Arrolante fornecer os números de telefones móveis (celulares), fixos e/ou endereços eletrônicos (e-mails) dos demais interessados e seus defensores para fins de citação e/ou intimação.
Consigno que todos os sujeitos do processo devem cooperar entre si e ninguém se exime do dever de colaborar para a busca da verdade (arts. 6º e 378, CPC), eis que é de interesse de todos a produção da prova documental pendente.
Aquele que houver de arcar com despesas para obtenção de documentos poderá ser postular a compensação junto ao acervo do espólio, comprovando o desembolso.
Com o atendimento do que restou anteriormente determinado nesta decisão, havendo expresso interesse na pronta quitação do Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação de Quaisquer Bens e Direitos (ITCD) nesta via judicial, intime-se o representante judicial da Fazenda Pública para que – no prazo de 15 (quinze) dias – proceda ao cálculo tributário.
Na hipótese do item anterior, desde já, consigno que, por analogia, observe-se o disposto no Código de Normas da Corregedoria Geral de Justiça (art. 91, III, ‘c’), de modo que o imposto de transmissão há de ser calculado pela Fazenda Pública com base no valor atribuído aos bens pelos herdeiros, independente da prévia oitiva do ente arrecadador, sem prejuízo de ulterior lançamento administrativo complementar (arts. 662 § 2º e 664 §4º, CPC).
Fica vedado a quaisquer dos interessados, sem prévia anuência dos demais e expressa autorização judicial, alienar bens de qualquer espécie do espólio, transigir em juízo ou fora dele em nome do espólio, pagar dívidas do espólio ou fazer despesas necessárias para conservação e melhoramento de bens do espólio, haja vista que até a partilha o direito dos coerdeiros quanto à propriedade e à posse é indivisível e regula-se pelas normas atinentes ao condomínio, sendo inclusive ineficaz a cessão de direito hereditário sobre bem considerado singularmente (arts. 1.791, 1.793 §§ 2º e 3º, CC e art. 619, CPC).
Quanto ao requerimento para concessão da justiça gratuita, deixo para decidir após a exibição da documentação ora exigida.
Advindo notícia de incapaz entre os interessados, antes da conclusão para deliberação acerca da partilha, dê-se vista ao órgão do Ministério Público.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Natal/RN, data da assinatura no sistema.
MIRTES LEANDRO CABRAL BEZERRA Juíza de Direito ( documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
18/04/2025 13:32
Expedição de Outros documentos.
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07/04/2025 18:52
Outras Decisões
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28/03/2025 13:58
Conclusos para despacho
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14/03/2025 00:12
Decorrido prazo de EMANUELLE CAMPBELL CAMPOS FELIX em 13/03/2025 23:59.
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14/03/2025 00:10
Decorrido prazo de ANA CAROLINA GUILHERME COELHO em 13/03/2025 23:59.
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14/03/2025 00:05
Expedição de Certidão.
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14/03/2025 00:05
Decorrido prazo de EMANUELLE CAMPBELL CAMPOS FELIX em 13/03/2025 23:59.
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14/03/2025 00:05
Decorrido prazo de ANA CAROLINA GUILHERME COELHO em 13/03/2025 23:59.
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17/02/2025 01:32
Publicado Intimação em 17/02/2025.
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17/02/2025 01:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2025
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14/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA UNIFICADA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES Processo nº: 0834417-43.2023.8.20.5001 Ação: INVENTÁRIO (39) REQUERENTE: REQUERENTE: CELIO DIAS LEAO, ZULEIDE MARIA COSTA HOLANDA, MANOEL ENEAS PEREIRA DIAS, MARIA BERNADETE DIAS, JOAO REINALDO DA COSTA JUNIOR, VERA LUCIA OLIVEIRA COSTA, LUCIA DE FATIMA OLIVEIRA COSTA, GLENDA MARIA DE OLIVEIRA COSTA, ZULENE MARIA COSTA RODRIGUES, SARA MARIA DE OLIVEIRA COSTA, AIDA DIAS DE MEDEIROS, ILANE DIAS DE MEDEIROS BOUCINHAS, ADALVA DIAS RODRIGUES, AURY DIAS PEREIRA, MARIA DE LOURDES DIAS GOIS, ENILCE DIAS LEAO BARBALHO, NILMA DIAS LEAO COSTA, CLELIA DIAS LEAO, MARCOS DIAS LEAO, ANA ADALGISA DIAS PAULINO REQUERIDO: INVENTARIADO: ALBA DIAS PEREIRA A T O O R D I N A T Ó R I O (Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC e em cumprimento ao Provimento 252/2023, da Corregedoria Geral de Justiça) De ordem da MM.
Juíza de Direito desta 8ª Vara de Família e Sucessões de Natal-RN, intimem-se a partes interessadas, através de seus advogados, para manifestarem-se acerca dos ofício-resposta anexado aos autos no ID 140200285, no prazo de 15 (quinze) dias, requerendo o que entender de direito.
Natal/RN, 10 de fevereiro de 2025.
ADIARINA SHEILA MEDEIROS GOMES ANALISTA JUDICIÁRIO (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
13/02/2025 15:08
Expedição de Outros documentos.
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10/02/2025 15:57
Juntada de ato ordinatório
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16/01/2025 13:36
Juntada de Ofício
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07/01/2025 14:43
Juntada de guia
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07/01/2025 12:07
Juntada de Ofício
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07/01/2025 11:26
Expedição de Ofício.
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21/12/2024 17:06
Expedição de Certidão.
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11/09/2024 09:40
Juntada de Outros documentos
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21/08/2024 10:42
Juntada de documento de comprovação
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21/08/2024 10:34
Juntada de documento de comprovação
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20/08/2024 13:42
Juntada de documento de comprovação
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12/08/2024 15:12
Expedição de Ofício.
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08/08/2024 17:59
Expedição de Certidão.
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08/08/2024 17:56
Juntada de Ofício
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09/04/2024 19:07
Juntada de documento de comprovação
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04/04/2024 16:19
Expedição de Ofício.
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07/03/2024 11:55
Juntada de Petição de petição
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28/02/2024 13:25
Juntada de Certidão
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20/02/2024 07:47
Juntada de Certidão
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08/01/2024 16:08
Juntada de documento de comprovação
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05/12/2023 09:35
Expedição de Ofício.
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30/11/2023 12:59
Juntada de Certidão
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15/09/2023 01:02
Decorrido prazo de ANA CAROLINA GUILHERME COELHO em 12/09/2023 23:59.
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29/08/2023 23:38
Juntada de Petição de petição
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29/08/2023 23:32
Juntada de Petição de petição
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31/07/2023 14:34
Juntada de Certidão
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24/07/2023 14:01
Juntada de Certidão
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19/07/2023 15:28
Juntada de Certidão
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12/07/2023 15:54
Juntada de Certidão
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05/07/2023 20:39
Expedição de Outros documentos.
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29/06/2023 12:31
Determinada a emenda à inicial
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27/06/2023 12:01
Conclusos para despacho
-
27/06/2023 12:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/06/2023
Ultima Atualização
13/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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