TJRN - 0801872-14.2025.8.20.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Vice-Presidencia
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA JUDICIÁRIA DO SEGUNDO GRAU AGRAVO DE INSTRUMENTO nº 0801872-14.2025.8.20.0000 Relatora: Desembargadora BERENICE CAPUXU DE ARAUJO ROQUE – Vice-Presidente ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 203, § 4º do NCPC e, de ordem da Secretária Judiciária, INTIMO a(s) parte(s) recorrida(s) para contrarrazoar(em) o Recurso Especial (ID. 31850991) dentro do prazo legal.
Natal/RN, 7 de julho de 2025 ALANA MARIA DA COSTA SANTOS Secretaria Judiciária -
30/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Segunda Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0801872-14.2025.8.20.0000, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 12-05-2025 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (Votação Exclusivamente PJE).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 29 de abril de 2025. -
18/03/2025 01:07
Decorrido prazo de IGOR MACEDO FACO em 17/03/2025 23:59.
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18/03/2025 00:24
Decorrido prazo de IGOR MACEDO FACO em 17/03/2025 23:59.
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01/03/2025 11:58
Conclusos para decisão
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28/02/2025 18:15
Juntada de Petição de parecer
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27/02/2025 09:27
Expedição de Outros documentos.
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26/02/2025 11:02
Juntada de Petição de contrarrazões
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19/02/2025 01:43
Publicado Intimação em 19/02/2025.
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19/02/2025 01:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2025
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18/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 0801872-14.2025.8.20.0000 AGRAVANTE: HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA.
ADVOGADOS: ANDRÉ MENESCAL GUEDES, IGOR MACEDO FACO AGRAVADO: MARIA DO SOCORRO SILVEIRA DE OLIVEIRA ADVOGADA: MARIA BEATRIZ RIBEIRO SALES RELATOR: JUIZ CONVOCADO ROBERTO GUEDES DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto pela HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA S.A. contra decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 5ª Vara Cível da Comarca de Mossoró/RN, que, nos autos do cumprimento provisório de sentença n. 0828607-29.2024.8.20.5106 ajuizado por MARIA DO SOCORRO SILVEIRA DE OLIVEIRA, determinou, como medida necessária, o bloqueio de R$ 407.580,00 (quatrocentos e sete mil, quinhentos e oitenta reais), referente a 6 (seis) meses de tratamento de home care.
A agravante alegou que a decisão impugnada determinou o bloqueio referente a 6 (seis) meses de tratamento domiciliar (home care) em razão do suposto descumprimento da liminar anteriormente deferida.
Afirmou que a parte agravada não comprovou a efetiva prestação dos serviços indicados na decisão judicial, limitando-se a apresentar orçamento de custos, sem fornecer documentação complementar que permita aferir a necessidade e adequação do tratamento.
Aduziu que a internação domiciliar somente deve ser imposta quando houver indicação médica expressa e substituição à internação hospitalar, o que não foi demonstrado nos autos.
Apontou que a medida determinada configura risco de dano irreparável, pois impõe à operadora de saúde o custeio de um tratamento sem a devida comprovação da sua necessidade e proporcionalidade.
Requereu a concessão de efeito suspensivo para sustar a eficácia da decisão agravada e, ao final, o provimento do recurso para cassar a determinação de bloqueio de valores ou, subsidiariamente, adequar os valores ao previsto na tabela de referências de preços e serviços médicos praticados pela operadora. É o relatório.
Conheço do recurso O efeito suspensivo ao agravo de instrumento, conforme dispõe o art. 995, parágrafo único, do Código de Processo Civil, somente pode ser concedido quando presentes dois requisitos fundamentais: (i) a probabilidade do provimento do recurso e (ii) o risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação.
No caso dos autos, não vislumbra-se, em juízo de cognição sumária, a presença dos pressupostos autorizadores para a concessão da medida requerida.
A decisão recorrida está lastreada na constatação do descumprimento da determinação judicial pela agravante, o que legitimou a adoção de medidas coercitivas para garantir o direito da parte exequente.
Há nos autos a indicação expressa de que a paciente necessita do atendimento domiciliar prescrito, respaldado em orçamentos de prestadores de serviço habilitados.
Além do mais, a ordem de bloqueio de valores determinada pelo juízo a quo encontra respaldo no poder geral de cautela conferido ao magistrado pelo art. 139, IV, do Código de Processo Civil, o qual autoriza a adoção de providências necessárias à efetividade da tutela jurisdicional.
Inexiste, no exame preliminar do caso, elementos suficientes que justifiquem a suspensão dos efeitos da decisão combatida, uma vez que o perigo de dano irreversível encontra-se, em maior medida, na impossibilidade de continuidade do tratamento à agravada, que é a destinatária final da prestação de saúde objeto da lide.
Diante do exposto, indefiro o pedido de efeito suspensivo.
Intime-se a parte agravada para, querendo, responder ao presente agravo de instrumento, no prazo de 15 (quinze) dias, facultando-lhe juntar cópias e peças que entender necessárias.
Na sequência, abra-se vista dos autos à Procuradoria de Justiça.
Após, retornem-me os autos conclusos.
Publique-se.
Intimem-se.
Natal, data da assinatura no sistema.
Juiz Convocado Roberto Guedes Relator 7 -
17/02/2025 12:49
Expedição de Outros documentos.
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14/02/2025 13:54
Não Concedida a Medida Liminar
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10/02/2025 17:04
Conclusos para decisão
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10/02/2025 17:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/02/2025
Ultima Atualização
08/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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