TJRN - 0843395-72.2024.8.20.5001
1ª instância - 1º Juizado Especial Criminal e de Tr Nsito da Comarca de Natal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 11:02
Recebidos os autos
-
29/08/2025 11:02
Juntada de intimação de pauta
-
02/06/2025 12:33
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
02/06/2025 12:32
Juntada de Certidão
-
15/04/2025 12:19
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
14/04/2025 16:33
Conclusos para decisão
-
14/04/2025 16:32
Juntada de Certidão
-
01/04/2025 18:15
Juntada de Petição de contrarrazões
-
11/03/2025 02:37
Decorrido prazo de AIRTON COSTA FILHO em 10/03/2025 23:59.
-
11/03/2025 01:33
Decorrido prazo de AIRTON COSTA FILHO em 10/03/2025 23:59.
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09/03/2025 22:58
Juntada de Petição de petição
-
21/02/2025 22:48
Juntada de Petição de comunicações
-
19/02/2025 02:28
Publicado Intimação em 19/02/2025.
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19/02/2025 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2025
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19/02/2025 01:25
Publicado Intimação em 19/02/2025.
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19/02/2025 01:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2025
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19/02/2025 01:14
Publicado Intimação em 19/02/2025.
-
19/02/2025 01:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2025
-
18/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1º Juizado Especial Criminal e de Trânsito da Comarca de Natal Praça Sete de Setembro, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-300 Processo: 0843395-72.2024.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: RAFAEL TAPIA SANJUAN FILHO REU: WASHINGTON NASCIMENTO AGRA PROJETO DE SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de ação de indenização por danos materiais decorrentes de acidente de trânsito.
Em breve síntese, alegou a parte autora que no dia 16 de junho de 2024, por volta das 15h30min, estava trafegando com seu veículo Honda Falcon NX4, de placa MYZ 2722 (V2) normalmente na Rua Belo Horizonte, com cruzamento com Rua Miramar, e ao acessar a rotatória foi surpreendido pelo veículo CHEVROLET PRISMA, de placa OEV3153 (V1), conduzido por WASHINGTON NASCIMENTO AGRA, que colidiu com o veículo do autor, que já estava na rotatória.
Requereu o montante de R$ 19.143,43 (dezenove mil cento e quarenta e três reais e quarenta e três centavos) a título de danos com o reparo do veículo e R$ 10.000,00 (dez mil reais) à título de danos morais.
Citado, o demandado requereu a realização de audiência de instrução e julgamento para a oitiva de 2 testemunhas (id. 136145121).
Foi realizada audiência de instrução e julgamento para colheita de depoimentos e testemunhos.
São os fatos, em síntese.
Passo a decidir.
O cerne da questão reside na culpa.
Um dos elementos de prova que corroboram a atribuição de culpa em acidentes automobilísticos é o Boletim de Ocorrência de Acidente de Trânsito - BOAT, que possui conteúdo técnico.
O Boletim de Acidente de Trânsito, elaborado por agentes da Administração Pública, goza de presunção juris tantum de veracidade e só pode ser abalado por melhor prova em sentido contrário (artigo 405 do CPC).
A propósito, convém esclarecer que o Boletim de Acidente de Trânsito diverge de mero boletim de ocorrência policial prestado com base nas declarações unilaterais.
O BOAT é lavrado segundo as constatações do agente de trânsito no local do acidente, colhendo-se a versão das partes envolvidas e de testemunhas, atestando as condições do trânsito e as avarias visualizadas, confeccionando o croqui da colisão.
Por tudo isso, é considerado prova técnica.
A jurisprudência tem sistematicamente proclamado que o BOAT, por ser elaborado por agente da autoridade do trânsito, goza de presunção de veracidade do que nele se contém. É certo que tal presunção não é absoluta, mas relativa, cedendo lugar quando infirmada por outros elementos constantes dos autos, cumprindo, pois, ao réu o ônus de elidi-la, produzindo prova em sentido contrário.
Consta nos autos Boletim de Ocorrência de Acidente de Trânsito - BOAT n.º 36743 (ID. 124892051), croqui que identifica os veículos das partes e o sentido em que seguiam, bem como o relato das partes envolvidas no acidente de trânsito.
A partir disso, e depoimentos colhidos em juízo, pode-se afirmar que o acidente foi ocasionado por V1 (réu) que não respeitou a preferência de V2 (autor) que já estava na rotatória (estando do lado esquerdo de V1) e, ocasionou a colisão entre os veículos.
Ainda deve ser observado que a colisão ocorreu logo após V1 ingressar na rotatória, ou seja, V2 já havia ultrapassado a primeira saída da rotatória.
Portanto, não há dúvida quanto à dinâmica do fato, prevalecendo o entendimento no sentido de que V1 (réu) conduzia seu automóvel sem os cuidados indispensáveis à segurança do trânsito, não respeitando a preferência de quem já estava na rotatória, colidindo com V2 (autor), logo após entrar na rotatória.
Além disso, o art. 29, inciso III, a, do CTB, dispõe que o veículo que se encontra primeiro na rotatória tem preferência.
Portanto, antes de entrar na rotatória, o demandado deveria ter dado preferência ao autor que se encontrava dentro da rotatória.
Desse modo, restou configurada a culpa da ré pelo sinistro, já que cabia a ela conduzir com cautela.
Art. 29.
O trânsito de veículos nas vias terrestres abertas à circulação obedecerá às seguintes normas: III - quando veículos, transitando por fluxos que se cruzem, se aproximarem de local não sinalizado, terá preferência de passagem: b) no caso de rotatória, aquele que estiver circulando por ela; Percebe-se que a parte demandada não se atentou às determinações legais estabelecidas pelo Código de Trânsito Brasileiro e não observou com atenção a via em que transitava no momento de parar o veículo, vindo a provocar o acidente.
Nesse sentido é a jurisprudência: APELAÇÃO CIVIL.
DIREITO CIVIL.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
ACIDENTE DE TRÂNSITO.
ROTATÓRIA.
PREFERÊNCIA DE PASSAGEM.
AQUELE QUE JÁ CIRCULA.
INOBSERVÂNCIA.
CULPA EXCLUSIVA DA SEGURADA DA AUTORA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.O Código Brasileiro de Trânsito em seu artigo 29, III, alínea b, estabelece que quando veículos, transitando por fluxos que se cruzem, se aproximarem de local não sinalizado, terá preferência de passagem, no caso de rotatória, aquele que estiver circulando por ela. 1.1.
No caso em análise, o acidente ocorreu em uma rotatória.
Do arcabouço probatório, a única conclusão possível é que a segurada da autora não deu preferência de passagem ao veículo dos réus que já estavam na rotatória; portanto, improcedente o pedido de cobrança. 2.
Recurso conhecido e não provido.
Sentença mantida. (TJ-DF 07009840220228070001 1663582, Relator: ROMULO DE ARAUJO MENDES, Data de Julgamento: 08/02/2023, 1ª Turma Cível, Data de Publicação: 24/02/2023) Ademais, aquele que, por meio de ato ilícito, causa danos a outrem, fica obrigado a repará-lo, conforme exigência legal dos arts. 186, 927 e 944 do Código Civil.
No caso sob análise, a Parte autora sofreu danos materiais em detrimento das avarias causadas por ocasião do acidente de trânsito.
Diante disso, restou configurado o dever de indenizar da parte requerida.
Em que pese ter constado no pedido da petição inicial danos materiais no valor de R$ 3.600,00 (três mil, seiscentos reais), fica claro pelos fundamentos usados no teor da petição, bem como na audiência de instrução e julgamento, que o valor realmente pleiteado pelo autor foi de R$ 19.143,43 (dezenove mil cento e quarenta e três reais e quarenta e três centavos), tendo havido ampla defesa e contraditório à parte demanda no processo quanto ao valor realmente pleiteado.
No tocante ao quantum da indenização, apresentou 03 orçamentos, sendo o de menor valor de R$ 18.220,16 (dezoito mil, duzentos e vinte reais, dezesseis centavos), id 124892053, pag. 5.
Não há dúvida, pois, de que tal documento, emitido por empresa idônea, serve de parâmetro à quantificação dos danos materiais decorrentes de acidente automobilístico.
Contudo, observa-se que o valor da motocicleta, conforme a tabela fipe, corresponde ao quantum de R$ 15.483,00 (quinze mil, quatrocentos e oitenta e três reais).
Logo, há uma clara desproporção entre o valor do bem e o de reparos.
Pois bem, compulsando o caderno processual, observa-se que o veículo em questão é uma motocicleta com cerca de 16 anos de uso.
Noutro pórtico, não constam documentos que comprovem manutenções exclusivas em concessionárias, ou ainda o estado incólume da motocicleta antes do acidente, logo não é possível aferir o estado de conservação do bem, imediatamente antes do sinistro.
Conforme os arts. 5º e 6º da Lei 9.099 /95, o juiz tem liberdade para conduzir o processo e tomar a decisão que reputar mais justa e equânime, atendendo aos fins sociais da lei e às exigências do bem comum, desautoriza o preciosismo de que seja o bem reparado em concessionária/autorizada, a qual, sabidamente, pratica preços muito além daqueles praticados por oficinas igualmente gabaritadas.
Anote-se, ainda, que o autor não mandou reparar seu veículo, o que configuraria hipótese distinta; isto significa dizer que acaso o autor o tivesse feito e trazido aos autos nota fiscal comprobatória dos gastos efetuados, no valor pretendido, restaria suficientemente comprovado o dano material efetivamente experimentado, o mesmo não se podendo dizer dos três orçamentos trazidos aos autos, todos eles feitos por concessionárias/lojas autorizadas.
Dito isto, entendo que em casos similares, fugindo à regra do objetivismo, a fixação do dano material dar-se-á por equidade.
Nesse diapasão, não comporta acolhida a tese autoral inteiramente, sendo razoável o valor de R$ 15.483,00 (quinze mil, quatrocentos e oitenta e três reais) para indenização por danos materiais experimentados pelo autor, o que corresponde ao valor da tabela fipe.
Nesse sentido, tem entendido a Jurisprudência pátria.
Segue: ACIDENTE DE TRÂNSITO - ORÇAMENTOS - POSSIBILIDADE DE ATENUAÇÃO DO VALOR RETRATADO NOS ORÇAMENTOS EM FACE DO VALOR DE MERCADO DO VEÍCULO - JUÍZO DE EQÜIDADE.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. À luz do princípio da equidade, o valor constante do menor orçamento emitido por oficina especializada quanto aos danos causados ao veículo automotor, quando superior ao valor de mercado do veículo, comporta redução, notadamente quando se verifica que o veículo acidentado já tem 25 anos de uso, não sendo legítimo exigir que as peças de reposição sejam novas.
Prevalência do valor da tabela FIPE, pena de enriquecimento ilícito.(TJ-SP - RI: 00021368220198260008 SP 0002136-82.2019.8.26.0008, Relator: Sinval Ribeiro de Souza, Data de Julgamento: 14/11/2020, 1ª Turma Recursal Cível e Criminal, Data de Publicação: 14/11/2020) JUIZADOS ESPECIAIS CIVEIS.
ACIDENTE DE TRÂNSITO.
DANO MATERIAL.
ORÇAMENTOS VALORES EXCESSIVOS.
REDUÇÃO DE OFÍCIO. 1.
Recurso próprio, regular e tempestivo. 2.
Veículo abalroado na traseira.
Presunção de culpa de quem colide na traseira do veículo alheio. 3.
Nos termos dos artigos 28 e 29, inciso II, do Código Brasileiro de Trânsito, o condutor do veículo deverá guardar distância de segurança frontal entre o seu veículo e os demais, além de, a todo momento, ter domínio de seu veículo, dirigindo-o com atenção e cuidados indispensáveis à segurança de trânsito. 4. É pacífica a jurisprudência acerca da presunção de culpa de quem colide na traseira do veículo alheio, salvo prova em sentido contrário de que o acidente ocorreu em decorrência da conduta do motorista que seguia à frente. 5.
Impõe-se o dever de indenizar àquele que não fez prova capaz de afastar a presunção mencionada, ao restar demonstrado o abalroamento do veículo da recorrida na parte traseira, por automóvel conduzido e de propriedade da recorrente, conforme fotos dos autos. 6.
A indenização do prejuízo deve ser compatível com os danos materiais efetivamente causados e não pode servir para que o lesado se beneficie do sinistro. 7.
As fotografias acostadas aos autos comprovam que os danos sofridos foram de pequena monta, na parte traseira e na lateral traseira direita do veículo, e o menor orçamento para o conserto aproxima-se de 60% do valor do carro, ano de fabricação 2006 e cujo valor de mercado é de R$ 12.000,00. 8.
Sobrepõe-se o efetivo dano material ao orçamento apresentado, que, embora de menor valor, se mostre excessivo e incompatível com os danos causados ao veículo. 9.
Reduz-se o valor do dano material de acordo com critérios de equidade e da experiência comum, pois expressamente autorizado pelos artigos 5º e 6º da Lei 9.099/95, fixo a condenação em 50% do valor orçado, especialmente para evitar o enriquecimento sem causa por parte da recorrida. 10.
Recurso conhecido e PROVIDO EM PARTE. 11.
Sem custas e honorários. (TJ-DF 07174778220178070016 DF 0717477-82.2017.8.07.0016, Relator: AISTON HENRIQUE DE SOUSA, Data de Julgamento: 07/11/2017, 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do DF, Data de Publicação: Publicado no PJe : 13/12/2017 .
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Subsiste, ainda, o pedido referente a danos morais, considerando que o autor teve a sua integridade física afetada, por ato injusto dos demandados, o que consiste em ofensa a direito constitucionalmente garantido.
O direito posto gira em torno da obrigação de indenização pelos danos morais na condição de pressupostos dos danos pessoais.
O acidente de trânsito, por si só, não tem o condão de gerar danos morais, por se tratar de acontecimento do dia a dia suportável pelo homem médio; no entanto, desde que do evento resulte transtorno físico – lesões corporais –, tem sim repercussão extrapatrimonial.
Portanto, quando há violação de garantia constitucional como atentado à integridade física do prejudicado (lesão corporal e seus desdobramentos), ou situações que, efetivamente, caracterizem constrangimento ou sofrimento psicológico comprovado.
Nesses casos tenho mantido o entendimento já consagrado do binômio sanção e reparação, aplicado aos danos extrapatrimoniais.
O dano moral restou caracterizado pelo sofrimento e desconforto psicológico, além da dor física que o autor suportou, em razão das lesões decorrentes do acidente de trânsito provocado pelos demandados, senão vejamos: lesões sofridas.
Portanto, impõe-se reconhecer, pelo conjunto probatório, que há responsabilidade do réu pelo sofrimento causado ao autor consistente nas lesões corporais.
Com efeito, para ficar configurado o dever de indenizar, é suficiente a presença concorrente de três elementos: a ilicitude da conduta, o dano efetivo (moral e/ou patrimonial) e o nexo causal entre o evento e a lesão sofrida.
O dano moral resta configurado ante o infortúnio ocorrido com o autor, lesão corporal, o qual merece ser reparado como forma de minorar os estigmas deixados pelo sofrimento e ainda como forma inibitória de novas condutas dessa ordem.
Sendo assim, há prova nos autos da existência do nexo de causalidade entre a ação ilícita do demandado e o dano experimentado pelo autor.
Frise-se que o dano moral emerge da própria conduta lesionadora.
A propósito, a jurisprudência dos nossos Tribunais está consolidada no sentido de que, na concepção moderna do ressarcimento por dano moral, prevalece a responsabilização do agente por força do simples fato da violação, de modo a tornar-se desnecessária a prova do prejuízo em concreto, ao contrário do que se dá quanto ao dano material.
A valoração do dano moral implica a necessidade de se proceder segundo o prudente arbítrio do magistrado, devendo-se, para tanto, ter em conta a dupla finalidade da condenação, qual seja, a de advertir o responsável pelo dano, levando-o a tomar atitudes que previnam a ocorrência futura de atos semelhantes, além de compensar a vítima pela dor indevidamente imposta.
Nesse sentido, entendo por arbitrar a reparação no importe de R$ 3.000,00 (três mil reais) como valor adequado ao caso concreto.
Em face do exposto, o projeto de sentença é no sentido de JULGAR PROCEDENTE o pleito autoral, nos termos do art. 487, I, do CPC, para condenar o demandado WASHINGTON NASCIMENTO AGRA, a pagarem a parte autora a quantia a quantia total de R$ 18.483,00 (dezoito mil, quatrocentos e oitenta e três reais), sendo da seguinte forma: A) Danos materiais, no importe de R$ 15.483,00 (quinze mil, quatrocentos e oitenta e três reais), a ser acrescido de correção monetária pelo INPC a contar da data do acidente/desembolso (Súmula 43 do STJ), devendo incidir juros de mora de 1% ao mês (artigos 398 e 406 do Código Civil/2002 c/c art. 161, § 1º, do Código Tributário Nacional), desde do evento danoso (Súmula 54 do STJ); B) Danos morais, no importe de R$ 3.000,00 (três mil reais) devendo incidir juros de mora de 1% ao mês (artigos 398 e 406 do Código Civil/2002 c/c art. 161, § 1º, do Código Tributário Nacional), desde a data do acidente, na esteira da Súmula 54 do STJ, bem como correção monetária pelo INPC desde a data da sentença, nos termos da Súmula 362 do STJ.
Deixo de condenar as partes em custas e honorários de advogado, por força do que dispõem os artigos 54 e 55 da Lei 9.099/1995.
A parte vencida fica desde já INTIMADA A EFETUAR O PAGAMENTO VOLUNTÁRIO DO DÉBITO decorrente de sua condenação no prazo de 15 (quinze) dias contados do trânsito em julgado da sentença (art. 523, caput, do CPC e arts. 52, III e IV, da Lei nº 9.099/1995), sob pena de o débito ser acrescido de multa de 10% sobre o valor da condenação (art. 523, § 1º, do CPC) e de serem tomadas as medidas de constrição de bens e valores previstas na lei, sem necessidade de nova intimação.
EM CASO DE CUMPRIMENTO VOLUNTÁRIO DA SENTENÇA, aportando aos autos Depósito Judicial, independentemente de nova conclusão, EXPEÇA-SE alvará, e, ato contínuo, INTIME-SE a parte autora para proceder ao seu levantamento e, na mesma ocasião, informar se algo tem a requerer, sob pena de arquivamento, por quitação do débito.
Ressalte-se que o silêncio importará em anuência tácita e implicará na declaração de cumprimento da sentença.
CASO INTERPOSTO RECURSO por qualquer das partes, certifique-se a sua tempestividade e, se for o caso, o recolhimento do preparo, intimando-se a parte contrária para oferecimento das contrarrazões no prazo legal e, somente após, retornem os autos para análise da admissibilidade recursal.
CASO NADA SEJA REQUERIDO APÓS 15 DIAS DO TRÂNSITO EM JULGADO, ARQUIVEM-SE OS AUTOS.
Observe a Secretaria eventual pedido para que as intimações dos atos processuais sejam feitas em nome do(s) advogado(s) indicado(s), consoante o disposto no art. 272, § 5º, do CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Submeto o presente projeto de sentença à análise do Exmo.
Juiz de Direito competente, em cumprimento ao art. 40, da Lei n° 9.099/1995.
ANA PAULA MARIZ MEDEIROS JUÍZA LEIGA HOMOLOGAÇÃO Com arrimo no art. 40 da Lei nº 9.099/95, bem como por nada ter a acrescentar ao entendimento acima exposto, HOMOLOGO na íntegra o projeto de sentença para que surta seus jurídicos e legais efeitos.
Natal, data de assinatura do sistema.
AGENOR FERNANDES DA ROCHA FILHO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
17/02/2025 12:51
Expedição de Outros documentos.
-
17/02/2025 12:51
Expedição de Outros documentos.
-
17/02/2025 12:51
Expedição de Outros documentos.
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17/02/2025 12:08
Julgado procedente em parte do pedido
-
13/02/2025 17:58
Juntada de Petição de alegações finais
-
12/02/2025 13:23
Conclusos para julgamento
-
12/02/2025 13:23
Juntada de Certidão
-
12/02/2025 12:37
Audiência Instrução e julgamento realizada conduzida por 12/02/2025 09:30 em/para 1º Juizado Especial Criminal e de Trânsito da Comarca de Natal, #Não preenchido#.
-
12/02/2025 12:37
Audiência de instrução e julgamento Em continuação conduzida por Juiz(a) leigo(a) em/para 12/02/2025 09:30, 1º Juizado Especial Criminal e de Trânsito da Comarca de Natal.
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10/02/2025 21:55
Juntada de Petição de procuração
-
07/02/2025 19:26
Outras Decisões
-
06/02/2025 11:59
Conclusos para decisão
-
06/02/2025 11:59
Expedição de Certidão.
-
05/02/2025 18:55
Juntada de Petição de petição
-
04/02/2025 07:56
Desentranhado o documento
-
03/02/2025 14:50
Juntada de Certidão
-
03/02/2025 13:49
Juntada de Certidão
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31/01/2025 23:27
Juntada de Petição de petição
-
30/01/2025 22:26
Juntada de Petição de renúncia de mandato
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26/12/2024 19:42
Juntada de Petição de comunicações
-
12/12/2024 14:08
Expedição de Outros documentos.
-
12/12/2024 14:08
Expedição de Outros documentos.
-
12/12/2024 12:42
Juntada de Certidão
-
12/12/2024 12:42
Audiência Instrução e julgamento designada conduzida por 12/02/2025 09:30 em/para 1º Juizado Especial Criminal e de Trânsito da Comarca de Natal, #Não preenchido#.
-
29/11/2024 10:26
Proferido despacho de mero expediente
-
28/11/2024 14:23
Conclusos para despacho
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28/11/2024 14:23
Juntada de Certidão
-
28/11/2024 14:08
Juntada de aviso de recebimento
-
12/11/2024 22:15
Juntada de Petição de petição
-
29/10/2024 15:30
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/09/2024 13:50
Proferido despacho de mero expediente
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10/09/2024 16:05
Conclusos para despacho
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10/09/2024 16:05
Juntada de Certidão
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15/08/2024 14:13
Audiência Conciliação - Juizado Especial Cível realizada para 15/08/2024 10:00 1º Juizado Especial Criminal e de Trânsito da Comarca de Natal.
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15/08/2024 14:13
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 15/08/2024 10:00, 1º Juizado Especial Criminal e de Trânsito da Comarca de Natal.
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08/08/2024 12:24
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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08/08/2024 12:24
Juntada de diligência
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31/07/2024 19:32
Juntada de Petição de petição
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09/07/2024 11:29
Expedição de Mandado.
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09/07/2024 11:24
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2024 13:56
Juntada de Certidão
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03/07/2024 13:55
Audiência Conciliação - Juizado Especial Cível designada para 15/08/2024 10:00 1º Juizado Especial Criminal e de Trânsito da Comarca de Natal.
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02/07/2024 14:39
Expedição de Outros documentos.
-
02/07/2024 13:48
Outras Decisões
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02/07/2024 01:21
Conclusos para decisão
-
02/07/2024 01:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/07/2024
Ultima Atualização
30/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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