TJRN - 0843395-72.2024.8.20.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª Turma Recursal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª TURMA RECURSAL Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0843395-72.2024.8.20.5001 Polo ativo WASHINGTON NASCIMENTO AGRA Advogado(s): AIRTON COSTA FILHO, CASSIA SIBELLY BARROS FONTINELLE DE MEDEIROS Polo passivo RAFAEL TAPIA SANJUAN FILHO Advogado(s): RAJIV SIDHARTA MARTINS RECURSO INOMINADO CÍVEL Nº 0843395-72.2024.8.20.5001 ORIGEM: 1º JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL E DE TRÂNSITO DA COMARCA DE NATAL/RN RECORRENTE: WASHINGTON NASCIMENTO AGRA ADVOGADO(A): AIRTON COSTA FILHO - OAB RN9809-A RECORRIDA: RAFAEL TAPIA SANJUAN FILHO ADVOGADO(A): RAJIV SIDHARTA MARTINS - OAB RN11874-A JUIZ RELATOR: PAULO LUCIANO MAIA MARQUES EMENTA: RECURSO INOMINADO.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS.
ACIDENTE DE TRÂNSITO.
COLISÃO ENTRE VEÍCULOS AUTOMOTORES.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
CONDENAÇÃO DO RÉUS AO PAGAMENTO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS.
RECURSO DO RÉU BUSCANDO A IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS AUTORAIS.
ACIDENTE OCORRIDO EM ROTATÓRIA.
INFRAÇÃO DO ART. 29, INCISO III, A DO CTB.
RÉU QUE NÃO RESPEITOU A PREFERÊNCIA DA CONVERSÃO NA ROTATÓRIA.
DESOBEDIÊNCIA ÀS NORMAS DE TRÂNSITO.
BOLETIM DE OCORRÊNCIA DE ACIDENTE DE TRÂNSITO QUE ATESTA A IRREGULARIDADE DA CONDUTA DO RÉU.
AUTOR QUE SOFREU DANOS À SAÚDE.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
PRECEDENTE DO STJ.
CULPA EXCLUSIVA DA RÉ.
ORÇAMENTO COMPATÍVEL COM A DINÂMICA DO ACIDENTE E OS DANOS MATERIAIS.
TABELA FIPE.
DANO MATERIAL E MORAL DEVIDOS.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
ACÓRDÃO Decidem os Juízes que integram a Terceira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais de Natal, Estado do Rio Grande do Norte, conhecer do recurso e por unanimidade, negar-lhe provimento, mantendo a sentença pelos seus próprios fundamentos.
Com condenação ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor da condenação, suspendendo-se a cobrança em razão da concessão dos benefícios da justiça gratuita, na forma do art. 98, §3º, do CPC.
Além do Relator, participaram do julgamento o Juiz José Undário Andrade e a Juíza Welma Maria Ferreira de Menezes.
Natal/RN, data conforme o registro do sistema.
PAULO LUCIANO MAIA MARQUES Juiz Relator RELATÓRIO É a sentença que se adota: PROJETO DE SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de ação de indenização por danos materiais decorrentes de acidente de trânsito.
Em breve síntese, alegou a parte autora que no dia 16 de junho de 2024, por volta das 15h30min, estava trafegando com seu veículo Honda Falcon NX4, de placa MYZ 2722 (V2) normalmente na Rua Belo Horizonte, com cruzamento com Rua Miramar, e ao acessar a rotatória foi surpreendido pelo veículo CHEVROLET PRISMA, de placa OEV3153 (V1), conduzido por WASHINGTON NASCIMENTO AGRA, que colidiu com o veículo do autor, que já estava na rotatória.
Requereu o montante de R$ 19.143,43 (dezenove mil cento e quarenta e três reais e quarenta e três centavos) a título de danos com o reparo do veículo e R$ 10.000,00 (dez mil reais) à título de danos morais.
Citado, o demandado requereu a realização de audiência de instrução e julgamento para a oitiva de 2 testemunhas (id. 136145121).
Foi realizada audiência de instrução e julgamento para colheita de depoimentos e testemunhos.
São os fatos, em síntese.
Passo a decidir.
O cerne da questão reside na culpa.
Um dos elementos de prova que corroboram a atribuição de culpa em acidentes automobilísticos é o Boletim de Ocorrência de Acidente de Trânsito - BOAT, que possui conteúdo técnico.
O Boletim de Acidente de Trânsito, elaborado por agentes da Administração Pública, goza de presunção juris tantum de veracidade e só pode ser abalado por melhor prova em sentido contrário (artigo 405 do CPC).
A propósito, convém esclarecer que o Boletim de Acidente de Trânsito diverge de mero boletim de ocorrência policial prestado com base nas declarações unilaterais.
O BOAT é lavrado segundo as constatações do agente de trânsito no local do acidente, colhendo-se a versão das partes envolvidas e de testemunhas, atestando as condições do trânsito e as avarias visualizadas, confeccionando o croqui da colisão.
Por tudo isso, é considerado prova técnica.
A jurisprudência tem sistematicamente proclamado que o BOAT, por ser elaborado por agente da autoridade do trânsito, goza de presunção de veracidade do que nele se contém. É certo que tal presunção não é absoluta, mas relativa, cedendo lugar quando infirmada por outros elementos constantes dos autos, cumprindo, pois, ao réu o ônus de elidi-la, produzindo prova em sentido contrário.
Consta nos autos Boletim de Ocorrência de Acidente de Trânsito - BOAT n.º 36743 (ID. 124892051), croqui que identifica os veículos das partes e o sentido em que seguiam, bem como o relato das partes envolvidas no acidente de trânsito.
A partir disso, e depoimentos colhidos em juízo, pode-se afirmar que o acidente foi ocasionado por V1 (réu) que não respeitou a preferência de V2 (autor) que já estava na rotatória (estando do lado esquerdo de V1) e, ocasionou a colisão entre os veículos.
Ainda deve ser observado que a colisão ocorreu logo após V1 ingressar na rotatória, ou seja, V2 já havia ultrapassado a primeira saída da rotatória.
Portanto, não há dúvida quanto à dinâmica do fato, prevalecendo o entendimento no sentido de que V1 (réu) conduzia seu automóvel sem os cuidados indispensáveis à segurança do trânsito, não respeitando a preferência de quem já estava na rotatória, colidindo com V2 (autor), logo após entrar na rotatória.
Além disso, o art. 29, inciso III, a, do CTB, dispõe que o veículo que se encontra primeiro na rotatória tem preferência.
Portanto, antes de entrar na rotatória, o demandado deveria ter dado preferência ao autor que se encontrava dentro da rotatória.
Desse modo, restou configurada a culpa da ré pelo sinistro, já que cabia a ela conduzir com cautela.
Art. 29.
O trânsito de veículos nas vias terrestres abertas à circulação obedecerá às seguintes normas: III - quando veículos, transitando por fluxos que se cruzem, se aproximarem de local não sinalizado, terá preferência de passagem: b) no caso de rotatória, aquele que estiver circulando por ela; Percebe-se que a parte demandada não se atentou às determinações legais estabelecidas pelo Código de Trânsito Brasileiro e não observou com atenção a via em que transitava no momento de parar o veículo, vindo a provocar o acidente.
Nesse sentido é a jurisprudência: APELAÇÃO CIVIL.
DIREITO CIVIL.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
ACIDENTE DE TRÂNSITO.
ROTATÓRIA.
PREFERÊNCIA DE PASSAGEM.
AQUELE QUE JÁ CIRCULA.
INOBSERVÂNCIA.
CULPA EXCLUSIVA DA SEGURADA DA AUTORA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.O Código Brasileiro de Trânsito em seu artigo 29, III, alínea b, estabelece que quando veículos, transitando por fluxos que se cruzem, se aproximarem de local não sinalizado, terá preferência de passagem, no caso de rotatória, aquele que estiver circulando por ela. 1.1.
No caso em análise, o acidente ocorreu em uma rotatória.
Do arcabouço probatório, a única conclusão possível é que a segurada da autora não deu preferência de passagem ao veículo dos réus que já estavam na rotatória; portanto, improcedente o pedido de cobrança. 2.
Recurso conhecido e não provido.
Sentença mantida. (TJ-DF 07009840220228070001 1663582, Relator: ROMULO DE ARAUJO MENDES, Data de Julgamento: 08/02/2023, 1ª Turma Cível, Data de Publicação: 24/02/2023) Ademais, aquele que, por meio de ato ilícito, causa danos a outrem, fica obrigado a repará-lo, conforme exigência legal dos arts. 186, 927 e 944 do Código Civil.
No caso sob análise, a Parte autora sofreu danos materiais em detrimento das avarias causadas por ocasião do acidente de trânsito.
Diante disso, restou configurado o dever de indenizar da parte requerida.
Em que pese ter constado no pedido da petição inicial danos materiais no valor de R$ 3.600,00 (três mil, seiscentos reais), fica claro pelos fundamentos usados no teor da petição, bem como na audiência de instrução e julgamento, que o valor realmente pleiteado pelo autor foi de R$ 19.143,43 (dezenove mil cento e quarenta e três reais e quarenta e três centavos), tendo havido ampla defesa e contraditório à parte demanda no processo quanto ao valor realmente pleiteado.
No tocante ao quantum da indenização, apresentou 03 orçamentos, sendo o de menor valor de R$ 18.220,16 (dezoito mil, duzentos e vinte reais, dezesseis centavos), id 124892053, pag. 5.
Não há dúvida, pois, de que tal documento, emitido por empresa idônea, serve de parâmetro à quantificação dos danos materiais decorrentes de acidente automobilístico.
Contudo, observa-se que o valor da motocicleta, conforme a tabela fipe, corresponde ao quantum de R$ 15.483,00 (quinze mil, quatrocentos e oitenta e três reais).
Logo, há uma clara desproporção entre o valor do bem e o de reparos.
Pois bem, compulsando o caderno processual, observa-se que o veículo em questão é uma motocicleta com cerca de 16 anos de uso.
Noutro pórtico, não constam documentos que comprovem manutenções exclusivas em concessionárias, ou ainda o estado incólume da motocicleta antes do acidente, logo não é possível aferir o estado de conservação do bem, imediatamente antes do sinistro.
Conforme os arts. 5º e 6º da Lei 9.099 /95, o juiz tem liberdade para conduzir o processo e tomar a decisão que reputar mais justa e equânime, atendendo aos fins sociais da lei e às exigências do bem comum, desautoriza o preciosismo de que seja o bem reparado em concessionária/autorizada, a qual, sabidamente, pratica preços muito além daqueles praticados por oficinas igualmente gabaritadas.
Anote-se, ainda, que o autor não mandou reparar seu veículo, o que configuraria hipótese distinta; isto significa dizer que acaso o autor o tivesse feito e trazido aos autos nota fiscal comprobatória dos gastos efetuados, no valor pretendido, restaria suficientemente comprovado o dano material efetivamente experimentado, o mesmo não se podendo dizer dos três orçamentos trazidos aos autos, todos eles feitos por concessionárias/lojas autorizadas.
Dito isto, entendo que em casos similares, fugindo à regra do objetivismo, a fixação do dano material dar-se-á por equidade.
Nesse diapasão, não comporta acolhida a tese autoral inteiramente, sendo razoável o valor de R$ 15.483,00 (quinze mil, quatrocentos e oitenta e três reais) para indenização por danos materiais experimentados pelo autor, o que corresponde ao valor da tabela fipe.
Nesse sentido, tem entendido a Jurisprudência pátria.
Segue: ACIDENTE DE TRÂNSITO - ORÇAMENTOS - POSSIBILIDADE DE ATENUAÇÃO DO VALOR RETRATADO NOS ORÇAMENTOS EM FACE DO VALOR DE MERCADO DO VEÍCULO - JUÍZO DE EQÜIDADE.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. À luz do princípio da equidade, o valor constante do menor orçamento emitido por oficina especializada quanto aos danos causados ao veículo automotor, quando superior ao valor de mercado do veículo, comporta redução, notadamente quando se verifica que o veículo acidentado já tem 25 anos de uso, não sendo legítimo exigir que as peças de reposição sejam novas.
Prevalência do valor da tabela FIPE, pena de enriquecimento ilícito.(TJ-SP - RI: 00021368220198260008 SP 0002136-82.2019.8.26.0008, Relator: Sinval Ribeiro de Souza, Data de Julgamento: 14/11/2020, 1ª Turma Recursal Cível e Criminal, Data de Publicação: 14/11/2020) JUIZADOS ESPECIAIS CIVEIS.
ACIDENTE DE TRÂNSITO.
DANO MATERIAL.
ORÇAMENTOS VALORES EXCESSIVOS.
REDUÇÃO DE OFÍCIO. 1.
Recurso próprio, regular e tempestivo. 2.
Veículo abalroado na traseira.
Presunção de culpa de quem colide na traseira do veículo alheio. 3.
Nos termos dos artigos 28 e 29, inciso II, do Código Brasileiro de Trânsito, o condutor do veículo deverá guardar distância de segurança frontal entre o seu veículo e os demais, além de, a todo momento, ter domínio de seu veículo, dirigindo-o com atenção e cuidados indispensáveis à segurança de trânsito. 4. É pacífica a jurisprudência acerca da presunção de culpa de quem colide na traseira do veículo alheio, salvo prova em sentido contrário de que o acidente ocorreu em decorrência da conduta do motorista que seguia à frente. 5.
Impõe-se o dever de indenizar àquele que não fez prova capaz de afastar a presunção mencionada, ao restar demonstrado o abalroamento do veículo da recorrida na parte traseira, por automóvel conduzido e de propriedade da recorrente, conforme fotos dos autos. 6.
A indenização do prejuízo deve ser compatível com os danos materiais efetivamente causados e não pode servir para que o lesado se beneficie do sinistro. 7.
As fotografias acostadas aos autos comprovam que os danos sofridos foram de pequena monta, na parte traseira e na lateral traseira direita do veículo, e o menor orçamento para o conserto aproxima-se de 60% do valor do carro, ano de fabricação 2006 e cujo valor de mercado é de R$ 12.000,00. 8.
Sobrepõe-se o efetivo dano material ao orçamento apresentado, que, embora de menor valor, se mostre excessivo e incompatível com os danos causados ao veículo. 9.
Reduz-se o valor do dano material de acordo com critérios de equidade e da experiência comum, pois expressamente autorizado pelos artigos 5º e 6º da Lei 9.099/95, fixo a condenação em 50% do valor orçado, especialmente para evitar o enriquecimento sem causa por parte da recorrida. 10.
Recurso conhecido e PROVIDO EM PARTE. 11.
Sem custas e honorários. (TJ-DF 07174778220178070016 DF 0717477-82.2017.8.07.0016, Relator: AISTON HENRIQUE DE SOUSA, Data de Julgamento: 07/11/2017, 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do DF, Data de Publicação: Publicado no PJe : 13/12/2017 .
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Subsiste, ainda, o pedido referente a danos morais, considerando que o autor teve a sua integridade física afetada, por ato injusto dos demandados, o que consiste em ofensa a direito constitucionalmente garantido.
O direito posto gira em torno da obrigação de indenização pelos danos morais na condição de pressupostos dos danos pessoais.
O acidente de trânsito, por si só, não tem o condão de gerar danos morais, por se tratar de acontecimento do dia a dia suportável pelo homem médio; no entanto, desde que do evento resulte transtorno físico – lesões corporais –, tem sim repercussão extrapatrimonial.
Portanto, quando há violação de garantia constitucional como atentado à integridade física do prejudicado (lesão corporal e seus desdobramentos), ou situações que, efetivamente, caracterizem constrangimento ou sofrimento psicológico comprovado.
Nesses casos tenho mantido o entendimento já consagrado do binômio sanção e reparação, aplicado aos danos extrapatrimoniais.
O dano moral restou caracterizado pelo sofrimento e desconforto psicológico, além da dor física que o autor suportou, em razão das lesões decorrentes do acidente de trânsito provocado pelos demandados, senão vejamos: lesões sofridas.
Portanto, impõe-se reconhecer, pelo conjunto probatório, que há responsabilidade do réu pelo sofrimento causado ao autor consistente nas lesões corporais.
Com efeito, para ficar configurado o dever de indenizar, é suficiente a presença concorrente de três elementos: a ilicitude da conduta, o dano efetivo (moral e/ou patrimonial) e o nexo causal entre o evento e a lesão sofrida.
O dano moral resta configurado ante o infortúnio ocorrido com o autor, lesão corporal, o qual merece ser reparado como forma de minorar os estigmas deixados pelo sofrimento e ainda como forma inibitória de novas condutas dessa ordem.
Sendo assim, há prova nos autos da existência do nexo de causalidade entre a ação ilícita do demandado e o dano experimentado pelo autor.
Frise-se que o dano moral emerge da própria conduta lesionadora.
A propósito, a jurisprudência dos nossos Tribunais está consolidada no sentido de que, na concepção moderna do ressarcimento por dano moral, prevalece a responsabilização do agente por força do simples fato da violação, de modo a tornar-se desnecessária a prova do prejuízo em concreto, ao contrário do que se dá quanto ao dano material.
A valoração do dano moral implica a necessidade de se proceder segundo o prudente arbítrio do magistrado, devendo-se, para tanto, ter em conta a dupla finalidade da condenação, qual seja, a de advertir o responsável pelo dano, levando-o a tomar atitudes que previnam a ocorrência futura de atos semelhantes, além de compensar a vítima pela dor indevidamente imposta.
Nesse sentido, entendo por arbitrar a reparação no importe de R$ 3.000,00 (três mil reais) como valor adequado ao caso concreto.
Em face do exposto, o projeto de sentença é no sentido de JULGAR PROCEDENTE o pleito autoral, nos termos do art. 487, I, do CPC, para condenar o demandado WASHINGTON NASCIMENTO AGRA, a pagarem a parte autora a quantia a quantia total de R$ 18.483,00 (dezoito mil, quatrocentos e oitenta e três reais), sendo da seguinte forma: A) Danos materiais, no importe de R$ 15.483,00 (quinze mil, quatrocentos e oitenta e três reais), a ser acrescido de correção monetária pelo INPC a contar da data do acidente/desembolso (Súmula 43 do STJ), devendo incidir juros de mora de 1% ao mês (artigos 398 e 406 do Código Civil/2002 c/c art. 161, § 1º, do Código Tributário Nacional), desde do evento danoso (Súmula 54 do STJ); B) Danos morais, no importe de R$ 3.000,00 (três mil reais) devendo incidir juros de mora de 1% ao mês (artigos 398 e 406 do Código Civil/2002 c/c art. 161, § 1º, do Código Tributário Nacional), desde a data do acidente, na esteira da Súmula 54 do STJ, bem como correção monetária pelo INPC desde a data da sentença, nos termos da Súmula 362 do STJ.
Deixo de condenar as partes em custas e honorários de advogado, por força do que dispõem os artigos 54 e 55 da Lei 9.099/1995.
A parte vencida fica desde já INTIMADA A EFETUAR O PAGAMENTO VOLUNTÁRIO DO DÉBITO decorrente de sua condenação no prazo de 15 (quinze) dias contados do trânsito em julgado da sentença (art. 523, caput, do CPC e arts. 52, III e IV, da Lei nº 9.099/1995), sob pena de o débito ser acrescido de multa de 10% sobre o valor da condenação (art. 523, § 1º, do CPC) e de serem tomadas as medidas de constrição de bens e valores previstas na lei, sem necessidade de nova intimação.
EM CASO DE CUMPRIMENTO VOLUNTÁRIO DA SENTENÇA, aportando aos autos Depósito Judicial, independentemente de nova conclusão, EXPEÇA-SE alvará, e, ato contínuo, INTIME-SE a parte autora para proceder ao seu levantamento e, na mesma ocasião, informar se algo tem a requerer, sob pena de arquivamento, por quitação do débito.
Ressalte-se que o silêncio importará em anuência tácita e implicará na declaração de cumprimento da sentença.
CASO INTERPOSTO RECURSO por qualquer das partes, certifique-se a sua tempestividade e, se for o caso, o recolhimento do preparo, intimando-se a parte contrária para oferecimento das contrarrazões no prazo legal e, somente após, retornem os autos para análise da admissibilidade recursal.
CASO NADA SEJA REQUERIDO APÓS 15 DIAS DO TRÂNSITO EM JULGADO, ARQUIVEM-SE OS AUTOS.
Observe a Secretaria eventual pedido para que as intimações dos atos processuais sejam feitas em nome do(s) advogado(s) indicado(s), consoante o disposto no art. 272, § 5º, do CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Submeto o presente projeto de sentença à análise do Exmo.
Juiz de Direito competente, em cumprimento ao art. 40, da Lei n° 9.099/1995.
ANA PAULA MARIZ MEDEIROS JUÍZA LEIGA HOMOLOGAÇÃO Com arrimo no art. 40 da Lei nº 9.099/95, bem como por nada ter a acrescentar ao entendimento acima exposto, HOMOLOGO na íntegra o projeto de sentença para que surta seus jurídicos e legais efeitos.
Natal, data de assinatura do sistema.
AGENOR FERNANDES DA ROCHA FILHO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) Trata-se de Recurso Inominado interposto por Washington Nascimento Agra contra a sentença proferida pelo Juízo do 1º Juizado Especial Criminal e de Trânsito da Comarca de Natal, nos autos nº 0843395-72.2024.8.20.5001, em ação proposta por Rafael Tapia Sanjuan Filho.
A decisão recorrida julgou procedente o pedido autoral, condenando o recorrente ao pagamento de R$ 15.483,00 a título de danos materiais e R$ 3.000,00 a título de danos morais, acrescidos de correção monetária e juros de mora, conforme especificado na sentença.
Nas razões recursais (Id.
TR 31530714), o recorrente sustenta: (a) a existência de cerceamento de defesa, alegando que não foi oportunizada a produção de provas suficientes para elidir a presunção de culpa atribuída ao recorrente; (b) a ausência de comprovação do nexo causal entre a conduta do recorrente e os danos alegados pelo recorrido; (c) a desproporcionalidade do valor fixado a título de danos materiais, considerando o estado de conservação do veículo e o valor de mercado da motocicleta; (d) a inexistência de elementos suficientes para a condenação por danos morais, argumentando que o acidente não gerou sofrimento psicológico ou lesões corporais relevantes ao recorrido.
Ao final, requer a reforma da sentença para que seja reconhecida a improcedência dos pedidos formulados na inicial ou, subsidiariamente, a redução dos valores fixados a título de indenização.
Em contrarrazões (Id.
TR 31530716), Rafael Tapia Sanjuan Filho sustenta: (a) a inexistência de cerceamento de defesa, afirmando que o recorrente teve ampla oportunidade de produzir provas, inclusive mediante a realização de audiência de instrução e julgamento; (b) a comprovação do nexo causal entre a conduta do recorrente e os danos sofridos, com base no Boletim de Ocorrência de Acidente de Trânsito (BOAT) e nos depoimentos colhidos em juízo; (c) a adequação do valor fixado a título de danos materiais, considerando os orçamentos apresentados e o impacto financeiro causado pelo acidente; (d) a caracterização dos danos morais, em razão das lesões físicas e do sofrimento psicológico experimentado pelo recorrido.
Ao final, requer a manutenção da sentença recorrida, com a condenação do recorrente por litigância de má-fé, além da concessão da gratuidade da justiça ao recorrido, nos termos do art. 98 do CPC. É o relatório.
VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, o recurso deve ser conhecido.
Defiro o pedido de justiça gratuita formulado pelo recorrente, ante a ausência de elementos impeditivos da benesse (CPC, arts. 98 e 99).
De início adianto que não merece razão ao recorrente.
Explico.
O juízo sentenciante fez a correta análise quanto aos danos materiais nos autos, diante do lastro probatório elencado pela recorrida, como segue: “Consta nos autos Boletim de Ocorrência de Acidente de Trânsito - BOAT n.º 36743 (ID. 124892051), croqui que identifica os veículos das partes e o sentido em que seguiam, bem como o relato das partes envolvidas no acidente de trânsito.
A partir disso, e depoimentos colhidos em juízo, pode-se afirmar que o acidente foi ocasionado por V1 (réu) que não respeitou a preferência de V2 (autor) que já estava na rotatória (estando do lado esquerdo de V1) e, ocasionou a colisão entre os veículos.
Ainda deve ser observado que a colisão ocorreu logo após V1 ingressar na rotatória, ou seja, V2 já havia ultrapassado a primeira saída da rotatória.
Portanto, não há dúvida quanto à dinâmica do fato, prevalecendo o entendimento no sentido de que V1 (réu) conduzia seu automóvel sem os cuidados indispensáveis à segurança do trânsito, não respeitando a preferência de quem já estava na rotatória, colidindo com V2 (autor), logo após entrar na rotatória.” Verifico que as provas dos autos são suficientes para aferir a culpa exclusiva do recorrente, posto que o Boletim de Ocorrência de Acidente de Trânsito (ID 31529913), como bem verificado pelo juízo sentenciante, atesta que a parte recorrida estava fazendo manobra na rotatória, quando foi surpreendido pelo veículo do recorrente que não respeitou a preferência, cometendo a infração do art. 29, inciso III, a, do CTB.
No que diz respeito ao valor da reparação dos danos ocasionados à motocicleta do recorrido, registre-se que no BOAT, a autoridade policial identifica, tão só, avarias aparentes, observadas no momento do acidente, porém, a concessionária especializada no reparo, ao examinar, detidamente, o veículo acidentado, constatou outros danos, a propósito, compatíveis com a dinâmica do acidente, demonstrando que retrata, de maneira fiel, os danos verificados no veículo do recorrido, ademais a sentença recorrida utilizou como parâmetro a tabela FIPE, considerando as características do veículo em apreço.
As Turmas Recursais coadunam do mesmo entendimento quanto à veracidade do narrado em Boletim de Ocorrência de acidente de trânsito (BOAT), Senão vejamos: RECURSO INOMINADO.
DIREITO CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E DE TRÂNSITO.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS DECORRENTES DE ACIDENTE DE TRÂNSITO C/C PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE DANOS MATERIAIS.
RECURSO DA PARTE RÉ.
DEFERIMENTO DA GRATUIDADE JUDICIÁRIA.
BOLETIM DE OCORRÊNCIA DE ACIDENTE DE TRÂNSITO QUE RETRATA AS CIRCUNSTÂNCIAS DO EVENTO.
VERACIDADE JURIS TANTUM DO BOAT.
AUSÊNCIA DE PROVA EM SENTIDO CONTRÁRIO.
INFRAÇÃO DA LEGISLAÇÃO DE TRÂNSITO PELO PROPRIETÁRIO DO V2.
ARTIGOS 162, I, E 163 DO CTB.
ORÇAMENTO DA SEGURADORA PRESENTE NOS AUTOS.
INDICAÇÃO DO VALOR DA APÓLICE.
DOCUMENTO NÃO IMPUGNADO EM MOMENTO OPORTUNO.
DANO MATERIAL DEMONSTRADO.
SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
ART. 46 DA LEI Nº 9.099/95.
FUNDAMENTAÇÃO “PER RELATIONEM”.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (RECURSO INOMINADO CÍVEL, 0800087-60.2023.8.20.5117, Magistrado(a) JOSÉ CONRADO FILHO, 2ª Turma Recursal, JULGADO em 25/09/2024, PUBLICADO em 03/10/2024) Quanto à condenação em danos morais, entendo que a sentença recorrida fez a correta análise da extensão dos danos ocorridos, tendo em vista que as provas dos autos demonstram que este necessitou de atendimento médico, ficando afastado de suas atividades cotidianas por tempo considerável (ID 31529916), considerando que o recorrido teve a sua integridade física afetada, por ato injusto do recorrente, o que consiste em ofensa a direito constitucionalmente garantido, constrangimento ou sofrimento psicológico comprovado.
Sendo assim, há prova nos autos da existência do nexo de causalidade entre a ação ilícita do recorrente e o dano extrapatrimonial.
Nesse contexto, não há o que reformar na sentença, pois nela foi implementada correta análise do conjunto probatório contido nos autos, além de ser conferido tratamento jurídico adequado à matéria.
Portanto, voto por conhecer e negar provimento ao recurso interposto, mantendo a sentença atacada pelos próprios fundamentos.
Com condenação da recorrente em custas e honorários advocatícios, estes no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, cuja exigibilidade resta suspensa, ante a gratuidade de justiça concedida, nos termos do art. 98, §3º do CPC. É o voto.
Natal/RN, data constante no sistema.
PAULO LUCIANO MAIA MARQUES Juiz Relator Natal/RN, 22 de Julho de 2025. -
10/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0843395-72.2024.8.20.5001, foi pautado para a Sessão Ordinária do dia 22-07-2025 às 08:00, a ser realizada no PLENÁRIO VIRTUAL, PERÍODO: 22 a 28/07/25.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 9 de julho de 2025. -
02/06/2025 12:33
Recebidos os autos
-
02/06/2025 12:33
Conclusos para julgamento
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02/06/2025 12:33
Distribuído por sorteio
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18/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1º Juizado Especial Criminal e de Trânsito da Comarca de Natal Praça Sete de Setembro, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-300 Processo: 0843395-72.2024.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: RAFAEL TAPIA SANJUAN FILHO REU: WASHINGTON NASCIMENTO AGRA PROJETO DE SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de ação de indenização por danos materiais decorrentes de acidente de trânsito.
Em breve síntese, alegou a parte autora que no dia 16 de junho de 2024, por volta das 15h30min, estava trafegando com seu veículo Honda Falcon NX4, de placa MYZ 2722 (V2) normalmente na Rua Belo Horizonte, com cruzamento com Rua Miramar, e ao acessar a rotatória foi surpreendido pelo veículo CHEVROLET PRISMA, de placa OEV3153 (V1), conduzido por WASHINGTON NASCIMENTO AGRA, que colidiu com o veículo do autor, que já estava na rotatória.
Requereu o montante de R$ 19.143,43 (dezenove mil cento e quarenta e três reais e quarenta e três centavos) a título de danos com o reparo do veículo e R$ 10.000,00 (dez mil reais) à título de danos morais.
Citado, o demandado requereu a realização de audiência de instrução e julgamento para a oitiva de 2 testemunhas (id. 136145121).
Foi realizada audiência de instrução e julgamento para colheita de depoimentos e testemunhos.
São os fatos, em síntese.
Passo a decidir.
O cerne da questão reside na culpa.
Um dos elementos de prova que corroboram a atribuição de culpa em acidentes automobilísticos é o Boletim de Ocorrência de Acidente de Trânsito - BOAT, que possui conteúdo técnico.
O Boletim de Acidente de Trânsito, elaborado por agentes da Administração Pública, goza de presunção juris tantum de veracidade e só pode ser abalado por melhor prova em sentido contrário (artigo 405 do CPC).
A propósito, convém esclarecer que o Boletim de Acidente de Trânsito diverge de mero boletim de ocorrência policial prestado com base nas declarações unilaterais.
O BOAT é lavrado segundo as constatações do agente de trânsito no local do acidente, colhendo-se a versão das partes envolvidas e de testemunhas, atestando as condições do trânsito e as avarias visualizadas, confeccionando o croqui da colisão.
Por tudo isso, é considerado prova técnica.
A jurisprudência tem sistematicamente proclamado que o BOAT, por ser elaborado por agente da autoridade do trânsito, goza de presunção de veracidade do que nele se contém. É certo que tal presunção não é absoluta, mas relativa, cedendo lugar quando infirmada por outros elementos constantes dos autos, cumprindo, pois, ao réu o ônus de elidi-la, produzindo prova em sentido contrário.
Consta nos autos Boletim de Ocorrência de Acidente de Trânsito - BOAT n.º 36743 (ID. 124892051), croqui que identifica os veículos das partes e o sentido em que seguiam, bem como o relato das partes envolvidas no acidente de trânsito.
A partir disso, e depoimentos colhidos em juízo, pode-se afirmar que o acidente foi ocasionado por V1 (réu) que não respeitou a preferência de V2 (autor) que já estava na rotatória (estando do lado esquerdo de V1) e, ocasionou a colisão entre os veículos.
Ainda deve ser observado que a colisão ocorreu logo após V1 ingressar na rotatória, ou seja, V2 já havia ultrapassado a primeira saída da rotatória.
Portanto, não há dúvida quanto à dinâmica do fato, prevalecendo o entendimento no sentido de que V1 (réu) conduzia seu automóvel sem os cuidados indispensáveis à segurança do trânsito, não respeitando a preferência de quem já estava na rotatória, colidindo com V2 (autor), logo após entrar na rotatória.
Além disso, o art. 29, inciso III, a, do CTB, dispõe que o veículo que se encontra primeiro na rotatória tem preferência.
Portanto, antes de entrar na rotatória, o demandado deveria ter dado preferência ao autor que se encontrava dentro da rotatória.
Desse modo, restou configurada a culpa da ré pelo sinistro, já que cabia a ela conduzir com cautela.
Art. 29.
O trânsito de veículos nas vias terrestres abertas à circulação obedecerá às seguintes normas: III - quando veículos, transitando por fluxos que se cruzem, se aproximarem de local não sinalizado, terá preferência de passagem: b) no caso de rotatória, aquele que estiver circulando por ela; Percebe-se que a parte demandada não se atentou às determinações legais estabelecidas pelo Código de Trânsito Brasileiro e não observou com atenção a via em que transitava no momento de parar o veículo, vindo a provocar o acidente.
Nesse sentido é a jurisprudência: APELAÇÃO CIVIL.
DIREITO CIVIL.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
ACIDENTE DE TRÂNSITO.
ROTATÓRIA.
PREFERÊNCIA DE PASSAGEM.
AQUELE QUE JÁ CIRCULA.
INOBSERVÂNCIA.
CULPA EXCLUSIVA DA SEGURADA DA AUTORA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.O Código Brasileiro de Trânsito em seu artigo 29, III, alínea b, estabelece que quando veículos, transitando por fluxos que se cruzem, se aproximarem de local não sinalizado, terá preferência de passagem, no caso de rotatória, aquele que estiver circulando por ela. 1.1.
No caso em análise, o acidente ocorreu em uma rotatória.
Do arcabouço probatório, a única conclusão possível é que a segurada da autora não deu preferência de passagem ao veículo dos réus que já estavam na rotatória; portanto, improcedente o pedido de cobrança. 2.
Recurso conhecido e não provido.
Sentença mantida. (TJ-DF 07009840220228070001 1663582, Relator: ROMULO DE ARAUJO MENDES, Data de Julgamento: 08/02/2023, 1ª Turma Cível, Data de Publicação: 24/02/2023) Ademais, aquele que, por meio de ato ilícito, causa danos a outrem, fica obrigado a repará-lo, conforme exigência legal dos arts. 186, 927 e 944 do Código Civil.
No caso sob análise, a Parte autora sofreu danos materiais em detrimento das avarias causadas por ocasião do acidente de trânsito.
Diante disso, restou configurado o dever de indenizar da parte requerida.
Em que pese ter constado no pedido da petição inicial danos materiais no valor de R$ 3.600,00 (três mil, seiscentos reais), fica claro pelos fundamentos usados no teor da petição, bem como na audiência de instrução e julgamento, que o valor realmente pleiteado pelo autor foi de R$ 19.143,43 (dezenove mil cento e quarenta e três reais e quarenta e três centavos), tendo havido ampla defesa e contraditório à parte demanda no processo quanto ao valor realmente pleiteado.
No tocante ao quantum da indenização, apresentou 03 orçamentos, sendo o de menor valor de R$ 18.220,16 (dezoito mil, duzentos e vinte reais, dezesseis centavos), id 124892053, pag. 5.
Não há dúvida, pois, de que tal documento, emitido por empresa idônea, serve de parâmetro à quantificação dos danos materiais decorrentes de acidente automobilístico.
Contudo, observa-se que o valor da motocicleta, conforme a tabela fipe, corresponde ao quantum de R$ 15.483,00 (quinze mil, quatrocentos e oitenta e três reais).
Logo, há uma clara desproporção entre o valor do bem e o de reparos.
Pois bem, compulsando o caderno processual, observa-se que o veículo em questão é uma motocicleta com cerca de 16 anos de uso.
Noutro pórtico, não constam documentos que comprovem manutenções exclusivas em concessionárias, ou ainda o estado incólume da motocicleta antes do acidente, logo não é possível aferir o estado de conservação do bem, imediatamente antes do sinistro.
Conforme os arts. 5º e 6º da Lei 9.099 /95, o juiz tem liberdade para conduzir o processo e tomar a decisão que reputar mais justa e equânime, atendendo aos fins sociais da lei e às exigências do bem comum, desautoriza o preciosismo de que seja o bem reparado em concessionária/autorizada, a qual, sabidamente, pratica preços muito além daqueles praticados por oficinas igualmente gabaritadas.
Anote-se, ainda, que o autor não mandou reparar seu veículo, o que configuraria hipótese distinta; isto significa dizer que acaso o autor o tivesse feito e trazido aos autos nota fiscal comprobatória dos gastos efetuados, no valor pretendido, restaria suficientemente comprovado o dano material efetivamente experimentado, o mesmo não se podendo dizer dos três orçamentos trazidos aos autos, todos eles feitos por concessionárias/lojas autorizadas.
Dito isto, entendo que em casos similares, fugindo à regra do objetivismo, a fixação do dano material dar-se-á por equidade.
Nesse diapasão, não comporta acolhida a tese autoral inteiramente, sendo razoável o valor de R$ 15.483,00 (quinze mil, quatrocentos e oitenta e três reais) para indenização por danos materiais experimentados pelo autor, o que corresponde ao valor da tabela fipe.
Nesse sentido, tem entendido a Jurisprudência pátria.
Segue: ACIDENTE DE TRÂNSITO - ORÇAMENTOS - POSSIBILIDADE DE ATENUAÇÃO DO VALOR RETRATADO NOS ORÇAMENTOS EM FACE DO VALOR DE MERCADO DO VEÍCULO - JUÍZO DE EQÜIDADE.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. À luz do princípio da equidade, o valor constante do menor orçamento emitido por oficina especializada quanto aos danos causados ao veículo automotor, quando superior ao valor de mercado do veículo, comporta redução, notadamente quando se verifica que o veículo acidentado já tem 25 anos de uso, não sendo legítimo exigir que as peças de reposição sejam novas.
Prevalência do valor da tabela FIPE, pena de enriquecimento ilícito.(TJ-SP - RI: 00021368220198260008 SP 0002136-82.2019.8.26.0008, Relator: Sinval Ribeiro de Souza, Data de Julgamento: 14/11/2020, 1ª Turma Recursal Cível e Criminal, Data de Publicação: 14/11/2020) JUIZADOS ESPECIAIS CIVEIS.
ACIDENTE DE TRÂNSITO.
DANO MATERIAL.
ORÇAMENTOS VALORES EXCESSIVOS.
REDUÇÃO DE OFÍCIO. 1.
Recurso próprio, regular e tempestivo. 2.
Veículo abalroado na traseira.
Presunção de culpa de quem colide na traseira do veículo alheio. 3.
Nos termos dos artigos 28 e 29, inciso II, do Código Brasileiro de Trânsito, o condutor do veículo deverá guardar distância de segurança frontal entre o seu veículo e os demais, além de, a todo momento, ter domínio de seu veículo, dirigindo-o com atenção e cuidados indispensáveis à segurança de trânsito. 4. É pacífica a jurisprudência acerca da presunção de culpa de quem colide na traseira do veículo alheio, salvo prova em sentido contrário de que o acidente ocorreu em decorrência da conduta do motorista que seguia à frente. 5.
Impõe-se o dever de indenizar àquele que não fez prova capaz de afastar a presunção mencionada, ao restar demonstrado o abalroamento do veículo da recorrida na parte traseira, por automóvel conduzido e de propriedade da recorrente, conforme fotos dos autos. 6.
A indenização do prejuízo deve ser compatível com os danos materiais efetivamente causados e não pode servir para que o lesado se beneficie do sinistro. 7.
As fotografias acostadas aos autos comprovam que os danos sofridos foram de pequena monta, na parte traseira e na lateral traseira direita do veículo, e o menor orçamento para o conserto aproxima-se de 60% do valor do carro, ano de fabricação 2006 e cujo valor de mercado é de R$ 12.000,00. 8.
Sobrepõe-se o efetivo dano material ao orçamento apresentado, que, embora de menor valor, se mostre excessivo e incompatível com os danos causados ao veículo. 9.
Reduz-se o valor do dano material de acordo com critérios de equidade e da experiência comum, pois expressamente autorizado pelos artigos 5º e 6º da Lei 9.099/95, fixo a condenação em 50% do valor orçado, especialmente para evitar o enriquecimento sem causa por parte da recorrida. 10.
Recurso conhecido e PROVIDO EM PARTE. 11.
Sem custas e honorários. (TJ-DF 07174778220178070016 DF 0717477-82.2017.8.07.0016, Relator: AISTON HENRIQUE DE SOUSA, Data de Julgamento: 07/11/2017, 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do DF, Data de Publicação: Publicado no PJe : 13/12/2017 .
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Subsiste, ainda, o pedido referente a danos morais, considerando que o autor teve a sua integridade física afetada, por ato injusto dos demandados, o que consiste em ofensa a direito constitucionalmente garantido.
O direito posto gira em torno da obrigação de indenização pelos danos morais na condição de pressupostos dos danos pessoais.
O acidente de trânsito, por si só, não tem o condão de gerar danos morais, por se tratar de acontecimento do dia a dia suportável pelo homem médio; no entanto, desde que do evento resulte transtorno físico – lesões corporais –, tem sim repercussão extrapatrimonial.
Portanto, quando há violação de garantia constitucional como atentado à integridade física do prejudicado (lesão corporal e seus desdobramentos), ou situações que, efetivamente, caracterizem constrangimento ou sofrimento psicológico comprovado.
Nesses casos tenho mantido o entendimento já consagrado do binômio sanção e reparação, aplicado aos danos extrapatrimoniais.
O dano moral restou caracterizado pelo sofrimento e desconforto psicológico, além da dor física que o autor suportou, em razão das lesões decorrentes do acidente de trânsito provocado pelos demandados, senão vejamos: lesões sofridas.
Portanto, impõe-se reconhecer, pelo conjunto probatório, que há responsabilidade do réu pelo sofrimento causado ao autor consistente nas lesões corporais.
Com efeito, para ficar configurado o dever de indenizar, é suficiente a presença concorrente de três elementos: a ilicitude da conduta, o dano efetivo (moral e/ou patrimonial) e o nexo causal entre o evento e a lesão sofrida.
O dano moral resta configurado ante o infortúnio ocorrido com o autor, lesão corporal, o qual merece ser reparado como forma de minorar os estigmas deixados pelo sofrimento e ainda como forma inibitória de novas condutas dessa ordem.
Sendo assim, há prova nos autos da existência do nexo de causalidade entre a ação ilícita do demandado e o dano experimentado pelo autor.
Frise-se que o dano moral emerge da própria conduta lesionadora.
A propósito, a jurisprudência dos nossos Tribunais está consolidada no sentido de que, na concepção moderna do ressarcimento por dano moral, prevalece a responsabilização do agente por força do simples fato da violação, de modo a tornar-se desnecessária a prova do prejuízo em concreto, ao contrário do que se dá quanto ao dano material.
A valoração do dano moral implica a necessidade de se proceder segundo o prudente arbítrio do magistrado, devendo-se, para tanto, ter em conta a dupla finalidade da condenação, qual seja, a de advertir o responsável pelo dano, levando-o a tomar atitudes que previnam a ocorrência futura de atos semelhantes, além de compensar a vítima pela dor indevidamente imposta.
Nesse sentido, entendo por arbitrar a reparação no importe de R$ 3.000,00 (três mil reais) como valor adequado ao caso concreto.
Em face do exposto, o projeto de sentença é no sentido de JULGAR PROCEDENTE o pleito autoral, nos termos do art. 487, I, do CPC, para condenar o demandado WASHINGTON NASCIMENTO AGRA, a pagarem a parte autora a quantia a quantia total de R$ 18.483,00 (dezoito mil, quatrocentos e oitenta e três reais), sendo da seguinte forma: A) Danos materiais, no importe de R$ 15.483,00 (quinze mil, quatrocentos e oitenta e três reais), a ser acrescido de correção monetária pelo INPC a contar da data do acidente/desembolso (Súmula 43 do STJ), devendo incidir juros de mora de 1% ao mês (artigos 398 e 406 do Código Civil/2002 c/c art. 161, § 1º, do Código Tributário Nacional), desde do evento danoso (Súmula 54 do STJ); B) Danos morais, no importe de R$ 3.000,00 (três mil reais) devendo incidir juros de mora de 1% ao mês (artigos 398 e 406 do Código Civil/2002 c/c art. 161, § 1º, do Código Tributário Nacional), desde a data do acidente, na esteira da Súmula 54 do STJ, bem como correção monetária pelo INPC desde a data da sentença, nos termos da Súmula 362 do STJ.
Deixo de condenar as partes em custas e honorários de advogado, por força do que dispõem os artigos 54 e 55 da Lei 9.099/1995.
A parte vencida fica desde já INTIMADA A EFETUAR O PAGAMENTO VOLUNTÁRIO DO DÉBITO decorrente de sua condenação no prazo de 15 (quinze) dias contados do trânsito em julgado da sentença (art. 523, caput, do CPC e arts. 52, III e IV, da Lei nº 9.099/1995), sob pena de o débito ser acrescido de multa de 10% sobre o valor da condenação (art. 523, § 1º, do CPC) e de serem tomadas as medidas de constrição de bens e valores previstas na lei, sem necessidade de nova intimação.
EM CASO DE CUMPRIMENTO VOLUNTÁRIO DA SENTENÇA, aportando aos autos Depósito Judicial, independentemente de nova conclusão, EXPEÇA-SE alvará, e, ato contínuo, INTIME-SE a parte autora para proceder ao seu levantamento e, na mesma ocasião, informar se algo tem a requerer, sob pena de arquivamento, por quitação do débito.
Ressalte-se que o silêncio importará em anuência tácita e implicará na declaração de cumprimento da sentença.
CASO INTERPOSTO RECURSO por qualquer das partes, certifique-se a sua tempestividade e, se for o caso, o recolhimento do preparo, intimando-se a parte contrária para oferecimento das contrarrazões no prazo legal e, somente após, retornem os autos para análise da admissibilidade recursal.
CASO NADA SEJA REQUERIDO APÓS 15 DIAS DO TRÂNSITO EM JULGADO, ARQUIVEM-SE OS AUTOS.
Observe a Secretaria eventual pedido para que as intimações dos atos processuais sejam feitas em nome do(s) advogado(s) indicado(s), consoante o disposto no art. 272, § 5º, do CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Submeto o presente projeto de sentença à análise do Exmo.
Juiz de Direito competente, em cumprimento ao art. 40, da Lei n° 9.099/1995.
ANA PAULA MARIZ MEDEIROS JUÍZA LEIGA HOMOLOGAÇÃO Com arrimo no art. 40 da Lei nº 9.099/95, bem como por nada ter a acrescentar ao entendimento acima exposto, HOMOLOGO na íntegra o projeto de sentença para que surta seus jurídicos e legais efeitos.
Natal, data de assinatura do sistema.
AGENOR FERNANDES DA ROCHA FILHO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/06/2025
Ultima Atualização
30/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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