TJRN - 0812333-05.2015.8.20.5106
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Amaury Moura Sobrinho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/04/2025 15:30
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Primeiro Grau
-
24/04/2025 15:30
Transitado em Julgado em 23/04/2025
-
24/04/2025 00:49
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE MOSSORO em 23/04/2025 23:59.
-
24/04/2025 00:16
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE MOSSORO em 23/04/2025 23:59.
-
28/02/2025 00:47
Publicado Intimação em 26/02/2025.
-
28/02/2025 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2025
-
25/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Amaury Moura Sobrinho na Câmara Cível Avenida Jerônimo Câmara, 2000, -, Nossa Senhora de Nazaré, NATAL - RN - CEP: 59060-300 Apelação Cível n° 0812333-05.2015.8.20.5106 Origem: 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Mossoró Apelante: Município de Mossoró Procurador: César Carlos de Amorim Apelado: Ciro Gustavo Alves Bezerra Relator: Desembargador Amaury Moura Sobrinho DECISÃO Município de Mossoró interpõe Apelação Cível em face da sentença proferida pelo Juízo de Direito da 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal/RN que, nos autos da presente Ação de Execução Fiscal, com fundamento no art. 485, VI, da Lei Processual Civil, declarou extinto o presente feito, sem resolução do mérito.
O apelante afirma que “... em que pese o Supremo Tribunal Federal ter entendido no RE 1.355.208 (Tema 1.184) que os juízes podem extinguir ações de execução fiscal de baixo valor”, bem como ser desproporcional o ato normativo do CNJ que autoriza a extinção das execuções fiscais com valor inferior a R$ 10.000,00.
Enfatiza possuir o Município de Mossoró legislação própria (Lei nº 3.592/2017) sobre as hipóteses de extinção de executivos fiscais de baixo valor, entendido como sendo de R$ 500,00, donde deflui o interesse processual nas execuções fiscais de valor diminuto.
Ressalta não se coadunar a extinção da execução fiscal, sob o fundamento de que a quantia executada é insignificante, às hipóteses do artigo 156 do CTN que autorizam a extinção do crédito tributário.
Pede o conhecimento e provimento do recurso para reformar a sentença apelada e determinar o regular prosseguimento da execução fiscal.
Sem contrarrazões. É o relatório.
Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do apelo.
Na origem, a Fazenda Pública recorrente ajuizou ação de execução fiscal em face da parte executada, alhures nominada, tendo a magistrada a quo, de ofício, extinto a demanda executiva em razão do baixo valor cobrado.
Inconformado, o Apelante defende o provimento deste recurso, aduzindo, em síntese, a impossibilidade do Poder Judiciário, de ofício, realizar a extinção de execução fiscal por considerar que o valor executado é pequeno ou ínfimo.
Sobre o tema, registre-se recente entendimento jurisprudencial adotado pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE n.º 1.355.208, apreciado sob a perspectiva da repercussão geral, no qual foram construídas as seguintes teses (Tema n.º 1184): 1. É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. 2.
O ajuizamento da execução fiscal dependerá da prévia adoção das seguintes providências: a) tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa; e b) protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida. 3.
O trâmite de ações de execução fiscal não impede os entes federados de pedirem a suspensão do processo para a adoção das medidas previstas no item 2, devendo, nesse caso, o juiz ser comunicado do prazo para as providências cabíveis”.
Neste ponto, destaco que, além da observância obrigatória (artigo 927, III, CPC), as teses assentadas pela Suprema Corte em sede de Repercussão Geral permitem a imediata aplicabilidade, como se colhe do julgado abaixo: EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL.
AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
DETERMINAÇÃO DE ABERTURA DE VAGAS EM CRECHE OU PRÉ-ESCOLA ÀS CRIANÇAS DE ZERO A CINCO ANOS.
REPERCUSSÃO GERAL.
TEMA 548 DA REPERCUSSÃO GERAL.
APLICAÇÃO IMEDIATA DOS ENTENDIMENTOS FIRMADOS PELO PLENÁRIO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL EM REPERCUSSÃO GERAL.
PRECEDENTES. 1.
Não viola o princípio da separação dos Poderes a atuação, pelo Poder Judiciário, no sentido de impor à Administração Pública a obrigação de efetivar matrículas de crianças de zero a cinco anos de idade em estabelecimento de educação infantil (RE 1.008.166-RG - Tema 548). 2.
A existência de precedente firmado pelo Plenário desta Corte autoriza o julgamento imediato de causas que versem sobre o mesmo tema, independente da publicação ou do trânsito em julgado do paradigma.
Precedentes. 3.
Agravo interno a que se nega provimento. (STF, AI 795968 AgR, Relator(a): ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, julgado em 25-04-2023, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 02-05-2023 PUBLIC 03-05-2023) Voltando ao exame do mérito recursal, resta evidente ter o STF assentado ser “legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado”.
Por oportuno, também ressalto que o Conselho Nacional da Justiça, a partir do julgamento do Tema 1.184 da Repercussão Geral do STF, por intermédio da Resolução nº 547, de 22.02.2024, instituiu medidas de tratamento racional e eficiente na tramitação de execuções fiscais pendentes no Poder Judiciário.
Neste regramento, assentou-se a legitimidade para a extinção de execução fiscal de baixo valor (executivos de valor inferior a R$ 10.000,00 quando do ajuizamento da demanda), ante a ausência de interesse de agir, “em que não haja movimentação útil há mais de um ano sem citação do executado ou, ainda que citado, não tenham sido localizados bens penhoráveis” (artigo 1º, §1º, parte final, Resolução CNJ nº 547/2024).
No caso vertente, destaco que apesar das diversas tentativas de penhora de valores junto às instituições financeiras, todas restaram infrutíferas.
Todas estas causas levaram a permanência do feito sem movimentação útil por mais de um ano, satisfazendo-se, portanto, a primeira hipótese autorizadora da extinção.
Por assim ser, correta se mostra a sentença que extinguiu a execução fiscal originária, por entender que, em respeito ao princípio constitucional da eficiência, e com base no entendimento sedimentado pelo STF e pelo CNJ, não se tem como viável a cobrança judicial do crédito tributário apontado.
Por último, destaco ter o Pleno desta Corte de Justiça, na sessão do dia 07.08.2024, deliberado, à unanimidade de votos, pela supressão da Súmula 05 deste Tribunal de Justiça em razão do teor do Tema 1.184 do STF.
Isto posto, com arrimo no artigo 932, IV, “b”, do CPC e no Tema 1.184 do STF, nego provimento ao apelo para manter a sentença recorrida.
Ultrapassados os prazos legais sem interposição de recurso, a Secretaria proceda na forma de estilo.
Publique-se.
Intime-se Natal, data da assinatura eletrônica.
Desembargador Amaury Moura Sobrinho Relator 7 -
24/02/2025 08:41
Expedição de Outros documentos.
-
24/02/2025 07:44
Conhecido o recurso de Município de Mossoró e não-provido
-
07/02/2025 12:15
Recebidos os autos
-
07/02/2025 12:15
Conclusos para despacho
-
07/02/2025 12:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/02/2025
Ultima Atualização
24/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0103072-79.2017.8.20.0129
Mprn - 01 Promotoria Macaiba
Thallison Freire Maciel
Advogado: Viviane Marques Lisboa Monteiro
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 24/01/2025 10:06
Processo nº 0861480-09.2024.8.20.5001
Maria do Carmo Soares Costa da Silva
Banco do Brasil S/A
Advogado: Eduardo Janzon Avallone Nogueira
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 10/09/2024 19:05
Processo nº 0800394-55.2025.8.20.5113
Debora Bruna Fonseca de Souza
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Carlos Augusto Monteiro Nascimento
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 19/07/2025 07:47
Processo nº 0800394-55.2025.8.20.5113
Debora Bruna Fonseca de Souza
Banco Bradesco S/A.
Advogado: Carlos Augusto Monteiro Nascimento
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 19/02/2025 11:22
Processo nº 0800150-54.2025.8.20.5137
Joao Maria Oliveira da Silva
Banco do Bradesco Cartoes S/A
Advogado: Roberto Dorea Pessoa
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 10/02/2025 17:08