TJRN - 0857521-30.2024.8.20.5001
1ª instância - 12ª Vara Civel da Comarca de Natal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/05/2025 21:45
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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24/04/2025 00:35
Decorrido prazo de ARCELINO FERNANDES DE OLIVEIRA em 23/04/2025 23:59.
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24/04/2025 00:17
Decorrido prazo de ARCELINO FERNANDES DE OLIVEIRA em 23/04/2025 23:59.
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23/04/2025 06:40
Juntada de Petição de contrarrazões
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27/03/2025 06:31
Publicado Intimação em 27/03/2025.
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27/03/2025 06:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2025
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27/03/2025 00:14
Decorrido prazo de FRANCISCO DE ASSIS NASCIMENTO DE OLIVEIRA em 24/03/2025 23:59.
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27/03/2025 00:06
Decorrido prazo de FRANCISCO DE ASSIS NASCIMENTO DE OLIVEIRA em 24/03/2025 23:59.
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26/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS CÍVEIS DA COMARCA DE NATAL Contato/Whatsapp: (84) 3673-8485 - E-mail: [email protected] Processo nº 0857521-30.2024.8.20.5001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor(a): VICTOR HUGO COUTINHO MARTINS DOS SANTOS Réu: Transportes Guanabara Ltda ATO ORDINATÓRIO (Art. 203, § 4º, do CPC/15) Intimo a parte autora a, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar(em) contrarrazões ao(s) recurso(s) de apelação interposto(s) pela parte contrária.
Decorrido o prazo com ou sem manifestação, com amparo no art. 1.010, § 3º do CPC/15, os presentes serão remetidos autos ao Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte para apreciação do(s) mencionado(s) recurso(s).
Natal, 25 de março de 2025.
JAMARA COSTA DE MELO Analista Judiciária (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
25/03/2025 12:59
Expedição de Outros documentos.
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25/03/2025 12:57
Juntada de ato ordinatório
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25/03/2025 01:17
Decorrido prazo de PAULO DE SOUZA COUTINHO FILHO em 24/03/2025 23:59.
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25/03/2025 01:14
Decorrido prazo de ARCELINO FERNANDES DE OLIVEIRA em 24/03/2025 23:59.
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25/03/2025 00:39
Decorrido prazo de PAULO DE SOUZA COUTINHO FILHO em 24/03/2025 23:59.
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25/03/2025 00:37
Decorrido prazo de ARCELINO FERNANDES DE OLIVEIRA em 24/03/2025 23:59.
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24/03/2025 20:51
Juntada de Petição de apelação
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06/03/2025 05:00
Publicado Intimação em 26/02/2025.
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06/03/2025 05:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2025
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05/03/2025 00:21
Publicado Intimação em 26/02/2025.
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05/03/2025 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2025
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25/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 12ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 PROCESSO: 0857521-30.2024.8.20.5001 POLO ATIVO: VICTOR HUGO COUTINHO MARTINS DOS SANTOS POLO PASSIVO: Transportes Guanabara Ltda SENTENÇA I - Relatório VICTOR HUGO COUTINHO MARTINS DOS SANTOS, já qualificado nos autos, veio à presença deste juízo propor ação de indenização por danos morais e materiais em face de TRANSPORTES GUANABARA LTDA, também já qualificada, alegando que é vendedor ambulante de água mineral e realiza suas vendas nas proximidades do Shopping Midway.
Disse que, no dia 17/06/2024, aproximadamente as 16hs foi atropelado pelo ônibus de número 1305 da empresa Guanabara, na Avenida Nevaldo Rocha, em frente ao Shopping citado, e que gritou assim como as pessoas presentes para o motorista parar para prestar socorro, mas ele sequer parou no ponto de embarque de passageiros, seguindo viagem normalmente sem lhe prestar socorro.
Aduziu que, do atropelamento, sofreu esmagamento do seu tornozelo direito e ficou caído na via com fortes dores, sendo socorrido por pessoas que estavam na parada de ônibus para o Hospital Walfredo Gurgel, onde foi atendido na urgência e ficou aguardando a vez para ser submetido a procedimento cirúrgico que só foi realizado no dia 19/06/2024.
Asseverou que o médico ortopedista que o atendeu emitiu laudo afastando-o das suas atividades laborais por 90 dias, em consequência dos procedimentos cirúrgicos adotados para corrigir as lesões consequentes do atropelamento.
Afirmou que não é segurado pelo INSS, pelo fato de não ter vínculo de emprego formal, pois se trata de vendedor ambulante cuja renda para sobrevivência advém de sua atividades autônomas que ficaram suspensas em decorrência do acidente sofrido por culpa do motorista da RÉ, que não teve os cuidados devidos na direção do veículo causando o atropelamento.
Acresceu que, em decorrência do acidente o, não está em condições de trabalhar, portanto sem auferir renda para o próprio sustento, inclusive com medicamentos necessários à sua recuperação.
Requereu, por isso a condenação da demandada: a) em danos morais no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais); b) em danos estéticos no valor de R$10.000,00(dez mil reais;) c) em danos materiais/lucros cessantes no valor de R$12.000,00(doze mil reais).
II - Fundamentação Em primeiro plano, consigne-se que, a falta de oferecimento de contestação induz à revelia, conforme disposto no art. 344, do Código de Processo Civil, e autoriza o julgamento antecipado da lide, frente ao comando do art. 355, inciso II, do mesmo diploma.
A partir do constante nos autos, verifica-se que mesmo citada, a ré permaneceu silente, conforme a certidão de de id. 139041844.
Vê-se que à audiência de conciliação a ré compareceu, mas deixou transcorrer in albis o seu prazo de defesa, conforme se deflui do artigo 335, inciso I, do CPC, segundo o qual o réu poderá oferecer contestação, cujo termo inicial será a data da audiência de conciliação, quando qualquer parte não comparecer.
Como se sabe, o não comparecimento do réu ao processo gera uma presunção relativa de que os fatos articulados pelo autor são existentes e verdadeiros, o que não autoriza, de imediato, a procedência do pedido e nem desincumbe o autor da prova dos fatos constitutivos do seu direito, conforme a sua verossimilhança ou não.
Registre-se que a responsabilidade civil pode ser definida como a aplicação de medidas que obriguem alguém a reparar o dano causado a outrem por ação ou omissão, nos termos dos artigos 186 e 927 do Código Civil.
Da análise dos autos, resta incontroversa a ocorrência do acidente noticiado, cujos documentos anexados atestam que um ônibus da empresa ré atropelou a parte autora, resultando-lhe nas lesões descritas, conforme se vê do boletim de ocorrência no id. 129491246, exame de lesão corporal no id. 129491248, atestados médicos de ids. 129491250, 129491252 e 129491257.
Quanto aos danos materiais requeridos, a título de lucro cessantes, há prova de que ao postulante foi sugerido o afastamento do trabalho por noventa dias (id. 129491257), o que é encorpado pelo exame de lesão corporal, que atesta incapacidade para as ocupações habituais por mais de trinta dias.
Trouxe o postulante comprovação das suas aquisições, entre os dias 01 e 17 de junho de 2024, de produtos que revende como ambulante no local do acidente, que importaram numa média diária de R$ 60.53 (sessenta reais e cinquenta e três centavos). À vista disso, os lucros cessantes requeridos, de R$ 12.000,00 (doze mil reais), ou seja R$ 4.000,00 (quatro mil reais) por cada mês, mostram-se exagerados e não condizem com aquilo que o autor deixou de ganhar, que, ao se supor, que tenha sido 50% (cinquenta por cento) acima ao valor das suas aquisições, tem-se a quantia aproximada de R$ 1.0000,00 (um mil reais) por mês.
No que diz respeito aos danos estéticos, segundo o já referido exame de lesão corporal, ele apresentou na ocasião uma cicatriz longitudinal em face interna da perna direita com 18cm de extensão e ainda um outra cicatriz de 5c de extensão na face lateral da perna direita.
De igual modo, também merece prosperar o pedido de danos morais, haja vista o autora te passado por transtornos em virtude do acidente provocado pela demandada, cujo preposto não retornou para prestar o necessário socorro sendo indiscutível a sua efetiva ocorrência.
Assim, é patente o nexo causal entre a conduta da requerida e os danos morais sofridos pelo autor, nos termos do art. 5, inciso XV, da Constituição e artigos 186 e 927 do Código Civil.
No arbitramento dos danos morais, recomenda-se que seja este realizado proporcionalmente ao grau de culpa, ao nível socioeconômico do autor e, ainda, ao porte econômico do réu, orientando-se o juiz pelo princípio da razoabilidade, valendo-se de sua experiência e bom senso, atento à realidade da vida e às peculiaridades do caso. À vista disso e das particularidades que envolvem o caso, mostra-se suficiente à reparação pretendida pela parte autora nos valores descritos abaixo arbitrados.
III – Dispositivo Ante o exposto, na forma do artigo 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTE EM PARTE a demanda formulada por VICTOR HUGO COUTINHO MARTINS DOS SANTOS em face de TRANSPORTES GUANABARA LTDA., para condená-la ao pagamento de: 1) R$ 3.000,00 (três mil reais), a título de danos materiais, referentes aos lucros cessantes, pelos noventa dias que o autor deixou de trabalhar. 2) R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de danos estéticos, pelas cicatrizes que passou a ter. 3) R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de danos morais, pelo sofrimento e transtornos que o acidente lhe causou.
Todas as verbas deverão ser corrigidas pelo IPCA, a partir da presente data, e acrescidas de juros simples de 1% (um por cento) ao mês desde a data do evento danoso, no dia 17 de junho de 2024.
Condeno ainda a ré ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, fixados estes em 15% (quinze por cento), do valor da condenação, sopesados os critérios legais.
P.R.I.
Natal/RN, data conforme assinatura digital.
CLEANTO FORTUNATO DA SILVA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
24/02/2025 08:44
Expedição de Outros documentos.
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24/02/2025 08:44
Expedição de Outros documentos.
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22/02/2025 10:15
Julgado procedente em parte do pedido
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18/12/2024 14:35
Conclusos para decisão
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18/12/2024 14:35
Decorrido prazo de Ré em 11/12/2024.
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18/11/2024 09:48
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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18/11/2024 09:48
Audiência CEJUSC - Conciliação Cível realizada para 14/11/2024 15:00 12ª Vara Cível da Comarca de Natal.
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18/11/2024 09:48
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 14/11/2024 15:00, 12ª Vara Cível da Comarca de Natal.
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13/11/2024 22:05
Juntada de Petição de petição
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25/10/2024 09:18
Juntada de aviso de recebimento
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09/09/2024 13:04
Juntada de Certidão
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03/09/2024 08:13
Expedição de Outros documentos.
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03/09/2024 08:13
Expedição de Outros documentos.
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03/09/2024 08:13
Expedição de Outros documentos.
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02/09/2024 08:44
Ato ordinatório praticado
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02/09/2024 08:42
Audiência CEJUSC - Conciliação Cível designada para 14/11/2024 15:00 12ª Vara Cível da Comarca de Natal.
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29/08/2024 09:22
Recebidos os autos.
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29/08/2024 09:22
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 12ª Vara Cível da Comarca de Natal
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29/08/2024 09:22
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2024 09:22
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2024 15:12
Proferido despacho de mero expediente
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27/08/2024 10:43
Conclusos para despacho
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27/08/2024 10:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/08/2024
Ultima Atualização
25/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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