TJRN - 0836807-83.2023.8.20.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Glauber Rego
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
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Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE CÂMARA CRIMINAL Processo: APELAÇÃO CRIMINAL - 0836807-83.2023.8.20.5001 Polo ativo LEONARDO ROCHA MAIA Advogado(s): RAFAEL VARELLA GOMES DA COSTA Polo passivo MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s): Apelação Criminal n° 0836807-83.2023.8.20.5001.
Origem: Juízo da 5ª Vara Criminal da Comarca de Natal/RN.
Apelante: Leonardo Rocha Maia.
Advogado: Dr.
Rafael Varella Gomes da Costa (OAB nº 11.295/RN).
Apelado: Ministério Público.
Relator: Desembargador Glauber Rêgo.
Ementa: DIREITO PROCESSUAL PENAL E PENAL.
APELAÇÃO CRIMINAL.
NULIDADE DO PROCESSO POR DEFICIÊNCIA DA DEFESA TÉCNICA.
REJEIÇÃO.
RECEPTAÇÃO.
ALEGAÇÃO DE DESCONHECIMENTO DA ORIGEM ILÍCITA DO BEM.
ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL (ANPP).
PRECLUSÃO CONFIGURADA.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação criminal interposta por condenado pelo crime de receptação (art. 180, caput, do Código Penal).
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há três questões em discussão: (i) definir se houve nulidade processual decorrente de deficiência na atuação da defesa técnica; (ii) determinar se há provas suficientes para sustentar a condenação pelo crime de receptação; e (iii) estabelecer se é cabível nova proposta de ANPP após recusa anterior expressa e devidamente assistida.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A nulidade por deficiência na defesa técnica não se caracteriza na ausência de comprovação de prejuízo ao réu, conforme exige o art. 563 do CPP e a Súmula 523 do STF.
O recorrente foi assistido por defensor público durante todo o curso do processo, e não demonstrou prejuízo concreto. 4.
A materialidade e autoria do crime de receptação restam suficientemente demonstradas por meio de provas documentais (laudo pericial, boletins de ocorrência, termo de apreensão) e testemunhais (declarações da vítima e de testemunha presencial). 5.
A posse do bem furtado por parte do agente configura presunção relativa de conhecimento da ilicitude, nos termos do art. 156 do CPP, cabendo ao acusado justificar a origem lícita do bem.
O recorrente não apresentou justificativa plausível, limitando-se a alegações genéricas. 6.
A recusa expressa à proposta de ANPP ofertada pelo Ministério Público, com assistência técnica regular, configura preclusão, não sendo admissível nova remessa dos autos para formulação de proposta, nos termos da jurisprudência do STJ.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Recurso conhecido e desprovido.
Tese de julgamento: 1.
A deficiência da defesa técnica apenas enseja nulidade processual se houver demonstração de prejuízo ao réu, conforme o princípio do pas de nullité sans grief. 2.
A apreensão de bem furtado em poder do agente inverte o ônus da prova, cabendo-lhe demonstrar a origem lícita do bem. 3.
A recusa expressa e assistida à proposta de Acordo de Não Persecução Penal (ANPP) implica preclusão do direito à nova formulação do acordo.
Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 156 e 563; CP, art. 180, caput; CPP, art. 28-A.
Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula 523; STJ, AgRg no AREsp 2.551.668/SC, Rel.
Min.
Messod Azulay Neto, 5ª Turma, j. 18.03.2025, DJEN 25.03.2025; STJ, AgRg no RHC 204.631/SC, Rel.
Min.
Ribeiro Dantas, 5ª Turma, j. 17.12.2024, DJEN 30.12.2024; STJ, REsp 2.057.457/RS, Relª.
Minª.
Daniela Teixeira, 5ª Turma, j. 11.02.2025, DJEN 17.02.2025.
ACÓRDÃO A Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, à UNANIMIDADE de votos, em consonância com o parecer da 5ª Procuradoria de Justiça, rejeitou a preliminar de nulidade do processo em razão da defesa técnica deficiente, suscitada pelo recorrente, e, no mérito, por igual votação, em harmonia com o parecer ministerial, conheceu e negou provimento ao recurso, mantendo incólume a sentença hostilizada, tudo nos termos do voto do Relator, parte integrante deste, tudo nos termos do voto do Relator, Desembargador GLAUBER RÊGO, sendo acompanhado pelos Desembargadores CLAUDIO SANTOS (em subst. ao Des.
Ricardo Procópio-Revisor) e SARAIVA SOBRINHO (Vogal).
RELATÓRIO Trata-se de apelação criminal interposta por Leonardo Rocha Maia, em face da sentença proferida pelo MM Juiz de Direito da 5ª Vara Criminal da Comarca de Natal/RN (ID. 29299743), que o condenou a pena final de 01 (um) ano e 10 (dez) dias de reclusão, a ser iniciada em regime aberto, e ao pagamento de 10 (dez) dias-multa, pela prática do crime capitulado no art. 180, caput, do Código Penal.
Em suas razões (ID. 29712533),o apelante postulou, preliminarmente, a nulidade do processo, por ausência de defesa técnica efetiva.
No mérito, busca a absolvição pelo crime de receptação.
Subsidiariamente, requereu a celebração do Acordo de Não Persecução Penal (ANPP).
Em sede de contrarrazões (ID. 30101687), após rebater os fundamentos do recurso, o Ministério Público de primeiro grau pugnou pelo conhecimento e desprovimento do apelo.
Por intermédio do parecer de ID. 30653036, a 5ª Procuradoria de Justiça opinou pelo conhecimento e desprovimento do recurso, mantendo-se a sentença em todos os seus termos e fundamentos jurídicos. É o relatório.
Ao Eminente Desembargador Revisor.
VOTO PRELIMINAR DE NULIDADE DO PROCESSO, POR CERCEAMENTO DE DEFESA, SUSCITADA PELO APELANTE.
A defesa do recorrente suscitou a nulidade do processo, ao argumento de deficiência na prestação da defesa técnica.
Alegou, para tanto, que o apelante não teria contado com assistência jurídica adequada durante a fase de instrução processual.
Nesse sentido, aduziu: “(…) cumpre destacar que o Apelante não teve acesso à assistência jurídica adequada durante a instrução processual.
A Defensoria Pública, responsável por sua defesa, não apresentou nenhuma argumentação em sua contestação, tampouco orientou que fosse apresentado testemunhas, não fez perguntas, nem orientou o réu, ora apelante, das provas que deveria apresentar para refutar os argumentos do Ministério Público, o que gerou prejuízo à defesa do Apelante”.
No entanto, rejeito a preliminar em apreço.
De início, cumpre destacar que o apelante foi devidamente assistido por causídico regularmente constituído ao longo de todos os atos processuais, inexistindo qualquer vício ou irregularidade que possa indicar deficiência na prestação da defesa técnica Ademais, o apelante restringiu-se a dizer que houve prejuízo em seu desfavor sem, contudo, relatar quais foram estes prejuízos efetivamente ocorridos, tampouco juntou provas acerca destes, o que torna inviável o pedido de nulidade em apreço.
Corroborando o explanado, tem-se o art. 563 do CPP1 e a Súmula 523 do Supremo Tribunal Federal, afirmando que “No processo penal, a falta da defesa constitui nulidade absoluta, mas a sua deficiência só o anulará se houver prova de prejuízo para o réu”.
Como perfeitamente colocado pelo parquet de segundo grau (ID. 30653036): “Depreende-se dos autos que o ora apelante foi assistido em todos os atos processuais por Defensor Público, conforme se observa do Termo Negativo de Acordo de Não Persecução Penal (ID 29299397); da Resposta à Acusação (ID 29299415 - Págs. 1-4), da Audiência de Instrução e Julgamento (ID 29299735 - Pág. 1) e das Alegações Finais (ID 29299741 - Pág. 1-5), restando incabível a alegação de precariedade da defesa.
Ademais, O reconhecimento de nulidades no processo penal, seja absoluta ou relativa, exige a efetiva demonstração do prejuízo suportado pela parte, conforme o princípio da pas de nullité sans grief, preconizado no art. 563 do CPP. (…).
Não há, portanto, situação alguma nos autos que autorize a conclusão de que tenha ocorrido cerceamento de defesa, tampouco defesa precária.
Desse modo, nos termos do art. 563 do Código de Processo Penal, não há que se falar em nulidade processual”.
A propósito, destaco ementários do Tribunal da Cidadania: HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO.
IMPOSSIBILIDADE.
NULIDADE.
SUPOSTA AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO.
NOVO PATRONO.
ATUAÇÃO DA DEFENSORIA PÚBLICA.
SÚMULA 523 DO STF.
TRÂNSITO EM JULGADO.
REQUISITOS DO ART. 621 DO CPP NÃO PREENCHIDOS.
CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO VERIFICADO.
PREJUÍZO NÃO COMPROVADO.
PAS DE NULLITÈ SANS GRIEF.
RECURSO DESPROVIDO. (...) II - Consolidou-se no âmbito dos Tribunais Superiores o entendimento de que apenas a falta de defesa constitui nulidade absoluta da ação penal.
Eventual alegação de insuficiência de defesa, para que seja apta a macular a prestação jurisdicional, deve ser acompanhada da demonstração de efetivo prejuízo, tratando-se, pois, de nulidade relativa, nos termos da Súmula 523 do STF: "No processo penal, a falta de defesa constitui nulidade absoluta, mas a sua deficiência só o anulará se houver prova de prejuízo para o réu".
III - No que tange à suposta nulidade, tem-se que, no caso concreto, a d.
Defesa não comprovou cabalmente o alegado prejuízo, tendo em vista que, apesar de não intimada a nomear novo defensor no ato da audiência, o patrocínio restou prestado pela d.
Defensoria Pública.
IV - A jurisprudência desta eg.
Corte Superior, há muito, se firmou no sentido de que a declaração de nulidade exige a comprovação de prejuízo, em consonância com o princípio da pas de nullité sans grief, consagrado no art. 563 do Código de Processo Penal. (...) Habeas corpus não conhecido. (HC 689.848/RS, Rel.
Ministro JESUÍNO RISSATO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJDFT), QUINTA TURMA, julgado em 21/09/2021, DJe 27/09/2021).
Grifei.
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
ESTUPRO DE VULNERÁVEL.
AGRAVANTE ABSOLVIDO EM PRIMEIRA INSTÂNCIA.
CONDENAÇÃO PELO TRIBUNAL DE JUSTIÇA EM RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO.
ALEGAÇÃO DE NULIDADE.
DEFICIÊNCIA DE DEFESA.
CONTRARRAZÕES DE RECURSO LACÔNICAS.
AUSÊNCIA DE PREJUÍZO À DEFESA.
AGRAVO DESPROVIDO. (...) 3.
O Código de Processo Penal, em seu art. 563, agasalha o princípio de que "nenhum ato será declarado nulo, se da nulidade não resultar prejuízo para a acusação ou para a defesa". 4.
Acerca do tema, o Supremo Tribunal Federal editou a Súmula n. 523, que dispõe categoricamente que: "No processo penal, a falta de defesa constitui nulidade absoluta, mas a sua deficiência só o anulará se houver prova de prejuízo para o réu." 5.
A suposta contrariedade resumida ao recurso da acusação, per si, não é apta a nulificar o processo, pois a superveniência da condenação não demonstra a relação causal exigida no verbete sumular 523/STF. 6.
Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC 656.518/SC, Rel.
Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 24/08/2021, DJe 31/08/2021).
Grifei.
Por tais fundamentos, em consonância com a manifestação do Parquet ad quem, rejeito a preliminar suscitada.
MÉRITO Verifico preenchidos os requisitos de admissibilidade, portanto, conheço do recurso quanto aos demais pedidos.
Consoante relatado, o recorrente requereu a absolvição quanto à prática do crime de receptação (art. 180, caput, do Código Penal).
Ocorre que, após analisar detidamente todo o conteúdo probatório coligido nos autos, valorando-o conforme convicção própria, não consigo enxergar outra conclusão senão a adotada pelo Juízo de primeiro grau, visto que foram produzidas provas suficientes para a condenação.
Explico melhor.
Consta da denúncia que (ID. 29299392): “Consta do IPL nº 0836807-83.2023.8.20.5001 que, em dias do mês de Dezembro de 2021, nesta Capital, o Sr.
LEONARDO ROCHA MAIA, através de anúncio no site OLX pelo valor de R$ 2.200,00 e de desconhecido, adquiriu, para si e sabendo de sua origem delituosa, o reboque de 2(dois) eixos descrito no termo de apreensão de fl. 06, o qual ostentava ilegalmente a cor branca e a placa OJX-2532, quando a cor vermelha e a placa RGE-2F90 lhe são os originais, sendo que, no mês de Janeiro de 2022, ofertou-o à venda e revendeu-o para o Sr.
WANDERLEY FERREIRA DA COSTA que, igualmente sabendo dessa sua origem delitiva, adquiriu-o e passou a possuí-lo e conduzi-lo até que, no dia 19.05.2023, pelas 21h, em via pública na av.
Interventor Mário Câmara, bairro Nazaré, Natal/RN, foi flagrado na posse do aludido reboque, o qual foi furtado, no dia 17.08.2021, em Macaíba/RN, do Sr.
José Deyvidy Souza Duarte de que trata o BO nº 00107837/2021-20ª DP/Macaíba-RN de fl. 05, conforme demonstra o BO nº 0075605/2022-A01-DPZS de fls. 03/04.
Ficou evidenciado que, no dia 17.08.2021, em Macaíba/RN, o reboque 2(dois) eixos, cor vermelha e de placa RGE-2F90 foi subtraído do Sr.
José Deyvidy Souza Duarte, conforme atesta o BO nº 00107837/2021-20ª DP/Macaíba-RN de fl. 05, sendo que, já em dias do mês de Dezembro de 2021, nesta Capital, o Sr.
Leonardo Rocha Maia, através de anúncio no site OLX e sabendo de sua origem delituosa, adquiriu-o, para si, de desconhecido pelo valor de R$ 2.200,00 e passou a possuí-lo.
Acontece que, no mês de Janeiro de 2022, o Sr.
Leonardo Rocha Maia ofertou-o à venda e vendeu-o ao Sr.
Wanderley Ferreira da Costa que, sabendo dessa sua origem delitiva, adquiriu-o e passou a possuí-lo e guia-lo até que, em 19.05.2023, pelas 21h, em via pública na av.
Interventor Mário Câmara, bairro Nazaré, Natal/RN, esse Segundo Denunciado foi flagrado na posse desse reboque, o qual ostentava ilegalmente a COR BRANCA e a placa OJX-2532 (imagens abaixo) ao invés da cor VERMELHA e a placa RGE-2F90 que lhe são os originais, sendo que, além dessas adulterações, restou comprovado com o Laudo nº 11574/2022-ITEP/RN de fls. 20/24 que o citado reboque também apresenta a adulteração do NIV.
E por assim agirem, os Srs.
Leonardo Rocha Maia e Wanderley Ferreira da Costa praticaram o delito tipificado no art. 180, caput, do Código Penal, violando-o, de acordo com as provas do IPL nº 0836807-83.2023.8.20.5001, notadamente o auto de prisão em flagrante delito, o termo de apreensão, o laudo pericial, as imagens e os depoimentos de testemunhas, do proprietário/vítima e dos próprios acusados. (...)”.
A materialidade e autoria do crime de receptação (art. 180, caput, do Código Penal) se encontram respaldada nas seguintes provas: o Boletim de Ocorrência (ID. 29299384- Págs. 3/4), o Auto de Exibição e Apreensão (ID. 29299384 - Pág. 6), o Boletim de Ocorrência de furto do reboque (ID 29299384- Pág. 5), o Termo de Entrega (ID 29299384- Pág. 26), o Laudo Pericial de Exame de Identificação Veicular nº 11754/22 (ID 29299384- Págs. 20/24), bem como pelas provas orais colhidas na delegacia e em juízo (mídias audiovisuais de ID. 29299736 a ID. 29299738).
Em relação à autoria, merecem destaque as declarações da vítima e o depoimento da testemunha, prestados nas esferas policial e judicial, reproduzidos em sede de sentença.
Vejamos: “JOSÉ DEYVIDY SOUZA DUARTE (vítima – proprietário de direito do reboque apreendido) disse que tem uma floricultura em Macaíba e o reboque era guardado lá; que chegaram e tinham furtado o reboque com arrombamento por 3 pessoas; que viu o reboque passando em um HB20 e reconheceu o reboque porque tinha mandado fazer do seu jeito; que o reboque era vermelho e quando viu estava branco; que ele tinha sido adaptado para carregar porcos e por isso reconheceu; que tentou ir atrás mas não conseguiu e puxou nas câmeras e viu o adesivo que tinha no HB20; que 2 dias depois viram o HB20 parado e chamaram a polícia; que o reboque estava no carro numa equipadora na av. 6; que a polícia levou o proprietário da equipadora que disse que o reboque era de um amigo e chamaram o mesmo; que este dono disse que tinha comprado a outra pessoa, que é o acusado presente; que não sabe o que ocorreu lá; que o reboque estava com outra placa; que o ITEP fez perícia e o reboque foi liberado para levar para casa; que encontrou o reboque quase um ano depois e não estava mais no mesmo estado; que haviam mudado os pneus; que gastou 6 mil reais para fazer o reboque; que hoje teria que colocar pneu novo, já que eram 4 pneus 14 zero e mudaram”. (mídia audiovisual de ID. 29299736). “WILLIAN DE SOUZA TEIXEIRA (primo de JOSÉ DEYVIDY) disse que o reboque tinha sido roubado há um tempo; que o reboque passou em frente a sua loja e seu primo viu passar; que olharam pelas câmeras e viram um adesivo preto no HB20 que levava o reboque; que dias depois viram o HB20 com o reboque numa equipadora; que chamaram a polícia, que conduziu todos para a delegacia; que o funcionário da equipadora disse de quem era e este disse que tinha comprado na OLX a outra pessoa; que a pessoa foi lá e disse que comprou o reboque que não tinha placa não tinha nada; que o reboque furtado era vermelho mas estava pintado de branco de pincel mesmo; que o reboque foi devolvido; que quando chamaram a placa tinha queixa de roubo; que o reboque não estava com a mesma placa, tendo o rapaz que estava com o reboque dito que havia tirado a placa; que o rapaz disse que tinha tirado a placa do reboque dele e colocado no reboque roubado; que quando foi apreendido o reboque estava com outra placa, que não era a dele”. (mídia audiovisual de ID. 29299737).
Embora a defesa sustente o desconhecimento, por parte do acusado, acerca da origem ilícita do bem, é pacífico na jurisprudência que, no delito de receptação, a apreensão da res furtiva em poder do agente configura presunção relativa de culpabilidade (juris tantum), operando-se a inversão do ônus probatório, de modo a exigir do réu a apresentação de justificativa plausível e idônea quanto à posse do objeto.
Vejamos: DIREITO PROCESSUAL PENAL.
AGRAVO REGIMENTAL.
RECURSO ESPECIAL INADMITIDO.
RECEPTAÇÃO.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
PRECEDENTES.
SÚMULAS 7 E 83 DO STJ.
AGRAVO DESPROVIDO.
I.
Caso em exame 1.
Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da aplicação das Súmulas n. 7 e 83 do STJ, por entender que o acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.
II.
Questão em discussão 2.
A questão em discussão consiste em saber se o agravante apresentou argumentos suficientes para infirmar a aplicação das Súmulas n. 7 e 83 do STJ, que fundamentaram a inadmissão do recurso especial.
III.
Razões de decidir 3.
O agravante não apresentou argumentos capazes de alterar o entendimento firmado na decisão agravada, mantendo-se a aplicação das Súmulas n. 7 e 83 do STJ. 4.
Conforme jurisprudência pacífica desta Corte, a apreensão do bem em poder do agente inverte o ônus da prova, cabendo ao acusado comprovar a origem lícita do bem, conforme o art. 156 do CPP. 5.
A decisão do Tribunal de origem está em conformidade com a jurisprudência do STJ, não havendo justificativa para o reexame de provas, conforme a Súmula n. 7 do STJ.
IV.
Dispositivo e tese 7.
Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento: "1.
A prova do dolo no crime de receptação pode ser realizada por meios indiretos, considerando-se os indícios e as circunstâncias dos fatos. 2.
A apreensão do bem em poder do agente inverte o ônus da prova, cabendo ao acusado comprovar a origem lícita do bem. 3.
A decisão do Tribunal de origem está em conformidade com a jurisprudência do STJ, não havendo justificativa para o reexame de provas, conforme a Súmula n. 7 do STJ".
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 156.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2.184.770/PR, Relª.
Minª.
Laurita Vaz, DJe de 19/12/2022; STJ, AgRg no AREsp 2.322.750, Rel.
Min.
Reynaldo Soares da Fonseca, 5ª Turma, j. 13.06.2023; STJ, AgRg no HC n. 446.942/SC, Relª.
Minª.
Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe 18/12/2018. (AgRg no AREsp n. 2.551.668/SC, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 18/3/2025, DJEN de 25/3/2025).
Grifei.
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RECEPTAÇÃO.
PLEITO DE ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS.
NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ.
APLICAÇÃO DO PRIVILÉGIO PREVISTO NO ART. 180, § 5º, DO CÓDIGO PENAL.
IMPOSSIBILIDADE.
VALOR DO BEM RECEPTADO QUE ULTRAPASSA O VALOR DO SALÁRIO MÍNIMO VIGENTE À ÉPOCA DOS FATOS.
AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1.
A Corte estadual, após minuciosa análise do acervo carreado aos autos, concluiu pela existência de elementos concretos e coesos a ensejar a condenação do réu pelo delito previsto no art. 180 do Código Penal.
Para rever o julgado, seria necessária a incursão no conjunto fático-probatório, procedimento vedado no âmbito do recurso especial, a teor da Súmula n. 7 do STJ. 2.
A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que, no crime de receptação, se o bem for apreendido em poder do agente, "[cabe] à defesa apresentar prova acerca da origem lícita do bem ou de sua conduta culposa, nos termos do disposto no art. 156 do Código de Processo Penal, sem que se possa falar em inversão do ônus da prova" (AgRg no AREsp n. 1.843.726/SP, Rel.
Ministro Antônio Saldanha Palheiro, 6ª T., DJe 16/8/2021). 3. "Inviável a aplicação do privilégio previsto no § 5º do art. 180 do Código Penal, uma vez que o bem receptado não foi considerado de pequeno valor, porquanto ultrapassou o valor do salário mínimo vigente à época dos fatos" (AgRg no HC n. 667.040/PR, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, 5ª T., DJe 10/6/2022). 4.
Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 2.790.460/MG, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 11/3/2025, DJEN de 25/3/2025).
Grifei.
Sendo assim, entendo que a defesa não logrou êxito em demonstrar a ausência de dolo por parte do recorrente quanto ao conhecimento da origem ilícita do bem (reboque).
Diante disso, não há fundamento para a reforma da sentença condenatória, que deve ser integralmente mantida.
Reforçando os argumentos supracitados, transcrevo trechos da sentença combatida (ID. 29299743): “Restou comprovado que o acusado em questão adquiriu, ofertou à venda e efetivamente vendeu a WANDERLEY FERREIRA DA COSTA, em proveito próprio ou alheio, bem que sabia ser produto de crime.
O Auto de Exibição e Apreensão de Id. 103035167, fl. 06 comprova que o reboque foi apreendido de posse de WANDERLEY FERREIRA DA COSTA, descrevendo-o como “Quantidade: 1 Outros veículos, Descrição: 01- Reboque de dois eixos, Placa: OJX2532, Chassi: Apagado, Cor: Branco, Estado: Rio Grande do Norte”.
Diante disso, WANDERLEY informou aos Policiais Militares que havia adquirido o bem do acusado LEONARDO, em janeiro de 2022, o que foi confirmado por este nos seus interrogatórios das fases policial e judicial.
Ainda, a origem delituosa do reboque apreendido é inegável, já que emana de forma incontestável da prova produzida nos autos, em especial o depoimento de JOSÉ DEYVIDY SOUZA DUARTE, verdadeiro proprietário do bem, e o Boletim de Ocorrência por ele registrado (Id. 103035167, fl. 05), que comprovam que o reboque de dois eixos foi dele subtraído no dia 17/08/2021.
Somado a isso, o Laudo de Exame de Identificação Veicular nº 11574/22-ITEP (Id. 103035167, fls. 20-24) demonstra que o reboque periciado sofreu adulterações na gravação do NIV e foi pintado de cor branca, por cima da tinta vermelha que o revestia originalmente.
Por fim, também extreme de dúvida o fato de que o acusado LEONARDO tinha conhecimento da origem delituosa do objeto.
Evidente que a demonstração de tal conhecimento se deu através das circunstâncias, da conduta do acusado, ou seja, através de indícios que demonstraram que o mesmo efetivamente tinha ciência de que o objeto que conduzia era produto de crime, tanto é assim que o réu afirmou ter comprado o reboque por R$ 2.200,00, a indivíduo cujas informações não foram esclarecidas até o presente momento, dizendo que indicou o nome dele na delegacia e neste Juízo, mas nada consta nos autos.
Além do mais, o acusado alegou ter adquirido o veículo já sem placa, e, como já mencionado, também haviam adulterações nos seus sinais identificadores, que seriam facilmente constatadas, sabendo que não poderia usar o mesmo sem emplacamento, mas o fez por 09 meses, tudo isso afastando qualquer alegação de desconhecimento da sua origem ilícita.
Como se não bastasse, o valor da aquisição é bem inferior ao que o seu proprietário diz ter gasto no mesmo (R$ 6.000,00).
Portanto, também demonstrado, em face dos indícios, das circunstâncias e da conduta do acusado, que o mesmo tinha conhecimento da origem delituosa do reboque de dois eixos.
Dúvidas não existem, pois, quanto à materialidade do delito de receptação e a autoria do acusado LEONARDO ROCHA MAIA, estando demasiadamente comprovado que o mesmo adquiriu, ofertou à venda e efetivamente revendeu objeto produto de crime, sendo conhecedor desta origem delituosa”.
Desse modo, provadas a materialidade e a autoria do crime de receptação (art. 180, caput, do Código penal) é inadmissível a absolvição pretendida.
Posteriormente, a defesa do recorrente requereu a celebração de Acordo de Não Persecução Penal (ANPP).
No entanto, razão não assiste à defesa.
Isso porque restou configurada a preclusão do direito à formulação de nova proposta, uma vez que o recorrente, devidamente assistido por defensor constituído, rejeitou2 de forma expressa a proposta de ANPP apresentada pelo Ministério Público de primeiro grau (ID. 29299397).
Nesse sentido, mutatis mutandis, colaciono precedentes do STJ: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL.
RECURSO ESPECIAL.
CRIMES DE SONEGAÇÃO DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA (ART. 337-A DO CP) E OMISSÃO DE INFORMAÇÃO ÀS AUTORIDADES FAZENDÁRIAS (ART. 1º, I, DA LEI 8.137/90).
CONCURSO FORMAL E CONTINUIDADE DELITIVA.
BIS IN IDEM.
CUMULAÇÃO DAS CAUSAS DE AUMENTO.
POSSIBILIDADE.
ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL (ANPP).
RECUSA FUNDAMENTADA DO MINISTÉRIO PÚBLICO.
PRECLUSÃO.
RECURSO DESPROVIDO. (...) II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões centrais: (i) a possibilidade de aplicação simultânea das causas de aumento de pena pelo concurso formal e pela continuidade delitiva, e (ii) a alegação de preclusão em relação à possibilidade de pactuação de acordo de não persecução penal (ANPP), em razão de recusa fundamentada das rés.
III.
RAZÕES DE DECIDIR (...) 5.
Em relação ao acordo de não persecução penal (ANPP), verifica-se que o Ministério Público ofereceu proposta de ANPP às rés, que recusaram o acordo por discordarem da cláusula de reparação do dano.
Nos termos da jurisprudência do STJ, o oferecimento de ANPP pelo Ministério Público é uma faculdade da acusação, e a recusa pelas rés configura preclusão do direito de pactuação do acordo.
Não cabe ao Poder Judiciário determinar nova oferta do ANPP após a recusa inicial, sobretudo quando a proposta foi devidamente fundamentada pela autoridade competente (HC 191.124 AgR, Rel.
Min.
Alexandre de Moraes, STF, Primeira Turma, julgado em 08/04/2021).
IV.
DISPOSITIVO E TESE 6.
Recurso especial desprovido. (REsp n. 2.057.457/RS, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 11/2/2025, DJEN de 17/2/2025).
Grifei.
DIREITO PROCESSUAL PENAL.
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EM HABEAS CORPUS.
ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL - ANPP.
PRECLUSÃO.
AGRAVO DESPROVIDO.
I.
Caso em exame1.
Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento a recurso em habeas corpus, no qual se pleiteava a remessa dos autos ao Ministério Público para análise e oferecimento de Acordo de Não Persecução Penal (ANPP) às agravantes, acusadas de crimes contra a ordem tributária.
II.
Questão em discussão2.
A questão em discussão consiste em saber se é cabível nova remessa dos autos ao Ministério Público para análise do ANPP após já ter havido manifestação contrária do órgão ministerial e da Procuradoria-Geral de Justiça. 3.
A defesa alega que o ANPP não se submete à preclusão e que o Poder Judiciário deve remeter os autos ao Ministério Público para análise do cabimento do acordo.
III.
Razões de decidir4.
O ANPP é uma faculdade do Ministério Público, que deve analisar o caso concreto e fundamentar a decisão de oferecer ou não o acordo, não constituindo direito subjetivo do investigado. 5.
A negativa do ANPP foi fundamentada na reiteração criminosa e no alto grau de reprovabilidade das condutas das agravantes, o que justifica a decisão do Ministério Público e da Procuradoria-Geral de Justiça. 6.
A remessa dos autos ao Ministério Público já foi realizada, e a negativa do acordo foi revisada e mantida pela Procuradoria-Geral de Justiça, não havendo ilegalidade na decisão de não remeter novamente os autos.
IV.
Dispositivo e tese7.
Agravo desprovido.
Tese de julgamento: "1.
O Acordo de Não Persecução Penal é uma faculdade do Ministério Público, não constituindo direito subjetivo do investigado. 2.
A negativa do ANPP pode ser fundamentada na reiteração criminosa e no alto grau de reprovabilidade da conduta. 3.
Não há obrigatoriedade de nova remessa dos autos ao Ministério Público após manifestação contrária devidamente fundamentada e revisada pela Procuradoria-Geral de Justiça".
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 28-A.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg nos EDcl no RHC 159.134/RO, Rel.
Min.
Jesuíno Rissato, Quinta Turma, julgado em 08.03.2022; STF, HC 191.124 AgR, Rel.
Min.
Alexandre de Moraes, Primeira Turma, julgado em 08.04.2021. (AgRg no RHC n. 204.631/SC, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 17/12/2024, DJEN de 30/12/2024).
Grifei.
Desse modo, considerando a recusa expressa da defesa em aceitar a proposta de Acordo de Não Persecução Penal (ANPP), regularmente formulada pelo Ministério Público, conclui-se pelo esgotamento das possibilidades de celebração do referido acordo no presente caso, tendo em vista a preclusão consumada da matéria.
Com efeito, é exatamente por tais motivos que entendo insubsistente a irresignação do apelo, razão pela qual a manutenção da sentença se impõe.
Diante do exposto, em consonância com o parecer da 5ª Procuradoria de Justiça, rejeito a preliminar de nulidade do processo, suscitada pelo recorrente, por suposta deficiência na prestação da defesa técnica.
No mérito, em harmonia com o opinamento Ministerial, conheço e nego provimento ao apelo, mantendo incólume a sentença hostilizada. É como voto.
Natal/RN, data da assinatura do sistema.
Desembargador Glauber Rêgo Relator 1 Art. 563.
Nenhum ato será declarado nulo, se da nulidade não resultar prejuízo para a acusação ou para a defesa. 2“ TERMO NEGATIVO DE ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL Aos 21 (vinte e um) dias de agosto de 2023, pelas 11h15min, na 1ª Promotoria de Justiça, na sede do MPRN à Rua Nelson Geraldo Freire, nº 255, bairro Lagoa Nova, Natal-RN, presentes o 1º Promotor de Justiça de Natal-RN, Jovino Pereira da Costa Sobrinho e os investigados Wanderley Ferreira da Costa (CPF nº *09.***.*97-40) e Leonardo Rocha Maia (CPF nº *55.***.*15-02), assistidos pela Defensora Pública, Odyle Cardoso Serejo Gomes, verificados atendidos os requisitos do art. 28-A do Cód.
Proc.
Penal, de ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL, os investigados alegando não terem cometido o delito em epígrafe, externaram que não formalizariam o ANPP”; ID. 29299397.
Natal/RN, 12 de Maio de 2025. -
01/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Câmara Criminal Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0836807-83.2023.8.20.5001, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 12-05-2025 às 08:00, a ser realizada no Sala de Sessão da Câmara Criminal.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 30 de abril de 2025. -
24/04/2025 10:31
Remetidos os Autos (em revisão) para Gab. Des. Ricardo Procópio na Câmara Criminal
-
21/04/2025 14:47
Conclusos para julgamento
-
18/04/2025 20:21
Juntada de Petição de parecer
-
24/03/2025 13:15
Expedição de Outros documentos.
-
24/03/2025 12:23
Recebidos os autos
-
24/03/2025 12:23
Juntada de intimação
-
12/03/2025 15:37
Remetidos os Autos (em diligência) para Primeiro Grau
-
06/03/2025 14:58
Juntada de termo de remessa
-
05/03/2025 22:30
Juntada de Petição de petição
-
22/02/2025 00:28
Decorrido prazo de LEONARDO ROCHA MAIA em 21/02/2025 23:59.
-
22/02/2025 00:10
Decorrido prazo de LEONARDO ROCHA MAIA em 21/02/2025 23:59.
-
13/02/2025 02:03
Publicado Intimação em 13/02/2025.
-
13/02/2025 02:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2025
-
12/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Glauber Rêgo na Câmara Criminal Apelação Criminal n° 0836807-83.2023.8.20.5001 Origem: Juízo da 5ª Vara Criminal da Comarca de Natal/RN.
Apelante: Leonardo Rocha Maia.
Advogado: Dr.
Rafael Varella Gomes da Costa.
Apelado: Ministério Público.
Relator: Desembargador Glauber Rêgo.
DESPACHO Inicialmente, determino que a Secretaria Judiciária proceda com a retificação da autuação do presente processo conforme o cabeçalho.
Intime-se o recorrente, por seu advogado, para que apresente as razões de apelação, no prazo de 08 (oito) dias, nos termos do que dispõe o art. 600, § 4º, do Código de Processo Penal.
Após, encaminhem-se os autos ao Juízo de origem para que o Ministério Público de primeira instância possa oferecer contrarrazões ao recurso.
Em seguida, vistas dos presentes autos à Procuradoria-Geral de Justiça, para parecer de estilo.
Então, retornem os autos conclusos.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Natal/RN, data da assinatura no sistema.
Desembargador Glauber Rêgo Relator -
11/02/2025 21:27
Expedição de Outros documentos.
-
11/02/2025 21:27
Juntada de termo
-
11/02/2025 14:39
Proferido despacho de mero expediente
-
11/02/2025 12:09
Recebidos os autos
-
11/02/2025 12:09
Conclusos para despacho
-
11/02/2025 12:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/02/2025
Ultima Atualização
12/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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