TJRN - 0802906-75.2025.8.20.5124
1ª instância - 1ª Vara Civel da Comarca de Parnamirim
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 11:47
Juntada de Petição de outros documentos
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29/08/2025 10:03
Juntada de Petição de petição
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12/08/2025 04:44
Publicado Intimação em 12/08/2025.
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12/08/2025 04:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2025
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12/08/2025 00:43
Publicado Intimação em 12/08/2025.
-
12/08/2025 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2025
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11/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS CÍVEIS DA COMARCA DE PARNAMIRIM Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, PARNAMIRIM - RN - CEP: 59140-255 Telefone 3673-9310 e-mail [email protected] Processo nº: 0802906-75.2025.8.20.5124 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor: JOSE CARLOS DE PAULA Réu: BANCO SANTANDER ATO ORDINATÓRIO / INTIMAÇÃO Com permissão do Código de Processo Civil e em atenção à decisão ID 147138324, INTIMO as partes, por seus advogados, para que informem se desejam, ainda, produzir provas em audiência, ou se há outras provas a serem produzidas, além das que constam dos autos, no prazo comum de 15 (quinze) dias, justificando, em caso positivo, a necessidade da dilação probatória, sob pena de indeferimento do provimento almejado.
Parnamirim/RN, data do sistema.
THAISA LOPES DA SILVA Técnica Judiciária -
08/08/2025 09:50
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2025 09:50
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2025 12:55
Ato ordinatório praticado
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30/06/2025 22:31
Juntada de Petição de outros documentos
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09/06/2025 01:12
Publicado Intimação em 09/06/2025.
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09/06/2025 01:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2025
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06/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS CÍVEIS DA COMARCA DE PARNAMIRIM Rua Suboficial Farias, 280, Centro, PARNAMIRIM - RN - CEP 59146-200.
Telefone (84) 3673-9310 e e-mail [email protected] 1ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim Processo: 0802906-75.2025.8.20.5124 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOSE CARLOS DE PAULA REU: BANCO SANTANDER ATO ORDINATÓRIO "Contestada a ação, intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, apresente manifestação." Decisão ID 147138324 Parnamirim/RN, data do sistema.
JESSICA THALIA SILVA OLIVEIRA Técnica Judiciária (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
05/06/2025 13:01
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2025 12:54
Ato ordinatório praticado
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02/05/2025 10:54
Juntada de Petição de contestação
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30/04/2025 00:45
Decorrido prazo de EMANUEL RUBENS DA SILVA ARAUJO em 29/04/2025 23:59.
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30/04/2025 00:34
Decorrido prazo de EMANUEL RUBENS DA SILVA ARAUJO em 29/04/2025 23:59.
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28/04/2025 11:30
Juntada de Petição de outros documentos
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14/04/2025 20:26
Juntada de Petição de petição
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04/04/2025 00:04
Expedição de Certidão.
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02/04/2025 06:18
Publicado Intimação em 02/04/2025.
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02/04/2025 06:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025
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02/04/2025 01:10
Publicado Intimação em 02/04/2025.
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02/04/2025 01:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025
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01/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, Parnamirim - RN - CEP: 59140-255 1 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7): 0802906-75.2025.8.20.5124 AUTOR: JOSÉ CARLOS DE PAULA PARTE RÉ: BANCO SANTANDER DECISÃO JOSÉ CARLOS DE PAULA, já qualificado nos autos, via advogado (a) habilitado (a), ingressou perante este Juízo com intitulada “Ação Declaratória de Inexistência de Relação Contratual c/c Ação de Repetição de Indébito e Ação de Danos Morais com pedido de liminar urgente inaudita altera pars” em desfavor de BANCO SANTANDER, também qualificado, alegando, em síntese, que: a) é aposentado pelo INSS e constatou descontos oriundos de suposto contrato de cartão de crédito consignado com reserva de margem consignável (RMC), no valor de R$ 52,25 (cinquenta e dois reais e vinte e cinco centavos), promovidos pelo banco demandado em seu benefício, desde 2020; e, b) dito ajuste foi realizado à sua revelia, sem qualquer autorização ou aceite de sua parte.
Escorada nos fatos narrados, a parte autora requereu a antecipação da tutela para que sejam suspensos os descontos vergastados, bem assim a parte ré compelida a se abster de inserir seu nome nos órgãos de proteção ao crédito.
Pugnou, ainda, pela concessão da Justiça Gratuita.
A petição inicial veio acompanhada de documentos.
Despacho inaugural proferido com vistas a melhor análise da tutela de urgência (ID 143725570).
Instada, a parte autora prestou esclarecimentos mediante a petição de ID 146422940). É o que importa relatar.
Fundamento e decido.
Inicialmente, com fulcro nos arts. 98 e 99, § 3º do CPC, concedo à parte autora a Justiça Gratuita requerida, diante dos documentos que repousam nos autos, aliados à declaração de pobreza por ela deduzida, cuja presunção é juris tantum, até prova em contrário.
No mais, observo que a parte autora atendeu ao comando deste Juízo.
Considerando, assim, o preenchimento dos requisitos objetivos e subjetivos da exordial, bem como o atendimento às condições da ação e, ainda, por entender este Juízo que eventuais vícios processuais não detectados poderão ser sanados durante o trâmite processual, recebo a petição inicial.
Em simetria com art. 300, caput, e parágrafo 3º, do CPC, o deferimento do pleito de urgência reclama a presença concomitante da probabilidade do direito, do perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, bem como da reversibilidade dos efeitos da decisão.
Por conseguinte, é forçoso reconhecer que tais requisitos são aditivos e não alternativos, de modo que a ausência de um só é suficiente para obstar a tutela perseguida.
Na hipótese em liça, a narrativa do petitório inicial em cotejo com o acervo probatório não permitem o acolhimento do pleito de antecipação da tutela, porquanto não vislumbrei a probabilidade do direito necessário para tanto.
Com efeito, em que pesem as alegações autorais acerca da ilegalidade dos descontos vergastados, ao argumento de que jamais firmou contrato de cartão de crédito consignado com a parte ré, esta Magistrada entende que, para o perfeito esclarecimento dos fatos, necessário faz-se maior instrução, com o escopo de que seja aferido hipotético liame jurídico existente entre as partes que legitime as cobranças questionadas.
Demais disso, embora prescindível a aferição do perigo de dano, sequer o vislumbro na espécie, tendo em conta que as deduções objurgadas iniciaram-se em 2020 (vide ID 143536475), tendo a parte autora optado por ingressar com a presente contenda somente em fevereiro de 2025 (após mais de 4 anos).
Neste ponto, esclareço que não se mostra crível, no meu sentir, eventual alegação segundo a qual a parte autora somente tomou ciência desses descontos meses após a inclusão do empréstimo, na medida em que não se enxerga dos autos qualquer documento e tampouco afirmação de que a autora padece de enfermidade capaz de afetar seu discernimento.
Ainda que hipossuficiente seja ou pouco conhecimento tenha acerca de transações desse jaez, isso não lhe retira a capacidade de compreender situações como o fato de receber seus rendimentos aquém do valor de costume.
Ante o exposto, INDEFIRO a tutela de urgência requerida.
Em que pesem as alterações promovidas pela Lei 14.195/2021, ressalto que não houve a revogação expressa da regulamentação anteriormente estatuída, qual seja, a Lei n.º 11.419/06.
Nesse viés, considerando as diligências para implementação do cadastro eletrônico deste Tribunal de Justiça, bem como a ausência de adequação do sistema PJE/RN aos ditames legais da primeira legislação mencionada, a fim de integrar os novos prazos citatórios, determino a utilização da Lei n.º 11.419/06, por tratar de medida para promover a continuidade da prestação jurisdicional, aliado ao princípio da duração razoável do processo e da celeridade processual.
Logo, diante da vigência de ambas as legislações, não há o que se falar em nulidade do procedimento adotado.
Demais disso, apesar de a regra geral ser a realização de audiências inaugurais de conciliação, não há negar que a conciliação pode se dar em qualquer fase do processo, inclusive, no ato da audiência instrutória, atingindo-se, pois, a finalidade a que se propõe o art. 334 do CPC.
Por isso, deixo, momentaneamente, de determinar a remessa dos autos ao CEJUSC.
Sobre a forma como deverá ocorrer a citação, proceda-se através do Domicílio Judicial Eletrônico.
Não sendo possível, cite-se a parte ré pelo correio ou por oficial de justiça, nessa ordem (art. 246, § 1º-A, incisos I e II, do CPC).
Portanto, cite-se a parte ré para apresentar contestação, no prazo de quinze dias, sob pena de revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial, esclarecendo que a audiência de conciliação não será previamente oportunizada, ficando, contudo, ressalvada a possibilidade de autocomposição a qualquer tempo.
Efetivada a citação e caso seja a modalidade Juízo 100% Digital fica desde já autorizado o ato por meio da ferramenta Whatspp, com a observância dos seguintes requisitos para confirmar a autenticidade do destinatário: a) preferencialmente, existência de foto no aplicativo; b) envio pelo citando/intimando de documento de identificação pessoal assinado e com foto; c) envio pelo citando/intimando de termo de ciência do ato (citação ou intimação), assinado de próprio punho, de modo a permitir que o agente público (Oficial de Justiça) possua meios de comparar a assinatura Contestada a ação, intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, apresente manifestação.
Na configuração da revelia da parte contrária, as intimações serão realizadas por meio de publicação no Diário da Justiça Eletrônico Nacional (DJEN), conforme art. 346, do CPC e Resolução nº 569-CNJ, de 13 de agosto de 2024.
Transcorrido o prazo supra, intimem-se as partes, por seus advogados, para que informem se desejam, ainda, produzir provas em audiência, ou se há outras provas a serem produzidas, além das que constam dos autos, no prazo comum de 15 (quinze) dias, justificando, em caso positivo, a necessidade da dilação probatória, sob pena de indeferimento do provimento almejado.
Após, retorne os autos conclusos para Decisão, com vistas ao saneamento do feito.
Se porventura frustrada a tentativa de citação, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, informar o endereço correto e atualizado da parte ré ou requerer o que entender de direito, com vistas à promoção da citação, sob pena de extinção.
Declinado novo endereço, cite-se, mas, se houver requerimento da parte postulante com o escopo de busca de endereços atualizados da parte adversa, deverá ser realizada a pesquisa respectiva junto aos sistemas requeridos e informatizados à disposição do Juízo, independentemente de nova conclusão, para ambos os casos.
Esclareço, neste viés, que compete à parte autora de toda e qualquer demanda diligenciar no sentido de buscar as informações necessárias à citação e qualificação completa da parte adversa, motivo pelo qual apenas se revelará justificada a intervenção do Judiciário para tal busca quando esgotadas e comprovadas as tentativas extrajudiciais, que cabem ser levadas a efeito pela parte interessada.
A Secretaria Judiciária deverá cumprir todos os comandos supra, independentemente de nova conclusão.
Expedientes necessários.
Parnamirim/RN, 31 de março de 2025.
LINA FLÁVIA CUNHA DE OLIVEIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
31/03/2025 20:09
Expedição de Outros documentos.
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31/03/2025 20:08
Expedição de Outros documentos.
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31/03/2025 20:08
Expedição de Outros documentos.
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31/03/2025 16:07
Não Concedida a Antecipação de tutela
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31/03/2025 16:07
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a JOSÉ CARLOS DE PAULA.
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26/03/2025 17:18
Conclusos para decisão
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24/03/2025 22:39
Juntada de Petição de outros documentos
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28/02/2025 00:27
Publicado Intimação em 26/02/2025.
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28/02/2025 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2025
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25/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, Parnamirim - RN - CEP: 59140-255 1 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7): 0802906-75.2025.8.20.5124 AUTOR: JOSE CARLOS DE PAULA PARTE RÉ: BANCO SANTANDER DESPACHO Para fins de melhor análise do provimento antecipado requerido, intime-se a parte autora para que, em quinze dias, esclareça se a causa de pedir reside na inexistência de qualquer relação contratual com a parte ré ou se em indução a erro, no sentido de que o seu querer era o de contratar empréstimo consignando, mas foi levada a celebrar empréstimo na modalidade cartão de crédito consignado (“EMPRÉSTIMO SOBRE A RMC”), sob pena de indeferimento da tutela de urgência.
Decorrido o lapso, à conclusão para Decisão de Urgência Inicial.
Expedientes necessários.
Parnamirim/RN, 21 de fevereiro de 2025.
GISELLE PRISCILA CORTEZ GUEDES DRAEGER Juíza de Direito em Substituição Legal (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
24/02/2025 08:45
Expedição de Outros documentos.
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21/02/2025 15:59
Proferido despacho de mero expediente
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19/02/2025 22:03
Conclusos para decisão
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19/02/2025 22:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/02/2025
Ultima Atualização
11/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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