TJRN - 0836991-05.2024.8.20.5001
1ª instância - 6ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 12:42
Conclusos para decisão
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04/09/2025 12:41
Juntada de petição / laudo
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01/09/2025 23:18
Expedição de Certidão.
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18/07/2025 00:12
Decorrido prazo de MARINA BASTOS DA PORCIUNCULA BENGHI em 17/07/2025 23:59.
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17/07/2025 00:14
Decorrido prazo de Banco Daycoval em 16/07/2025 23:59.
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16/07/2025 12:17
Juntada de Petição de petição
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10/07/2025 10:42
Juntada de Petição de petição
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26/06/2025 02:21
Publicado Intimação em 26/06/2025.
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26/06/2025 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2025
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26/06/2025 01:13
Publicado Intimação em 26/06/2025.
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26/06/2025 01:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2025
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25/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 6ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP:59064-250 Processo nº: 0836991-05.2024.8.20.5001 Autor: J.
S.
A.
D.
A.
Réu: Banco Daycoval DECISÃO Defiro o pedido de id. 145461806, para realização de perícia contábil.
Ainda, indefiro o pedido de perícia documental, haja vista que a parte afirmou ter assinado o contrato, sob a alegação de estar sendo assediada, situação essa que foge do objetivo da perícia.
Faculto às partes a indicação de assistentes técnicos e a apresentação de quesitos, bem assim a adoção das medidas indicadas no art. 465, do Código de Processo Civil, no prazo de 15 dias úteis.
Após, comunique-se ao Núcleo de Perícias do TJRN, através do NUPEJ, para que designe um(a) perito(a), para realizar a perícia técnica nos autos, arbitrando seus honorários em R$ 413, 24, consoante a Tabela constante na Portaria 504/2024 TJRN.
Com o aceite do perito, vistas às partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentarem impugnação ao perito sorteado.
Não havendo impugnação, notifique-se o perito, via NUPEJ, para entrega do laudo pericial em 30 dias úteis, o qual deverá observar o disposto nos arts. 466 e 473, do Código de Processo Civil.
Com a chegada do laudo, independentemente de nova conclusão, intimem-se novamente as partes para que sobre o mesmo se pronunciem, querendo, no prazo comum de 15 dias úteis.
Advirto ao Núcleo de Perícias do TJRN que os honorários periciais deverão ser liberados somente após a homologação do laudo por este Juízo.
Finalmente, à conclusão.
P.I.Cumpra-se.
Natal/RN, data registrada no sistema.
INGRID RANIELE FARIAS SANDES Juíza de Direito em Substituição Legal (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) M.C.F -
24/06/2025 07:29
Expedição de Outros documentos.
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24/06/2025 07:29
Expedição de Outros documentos.
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24/06/2025 07:29
Expedição de Outros documentos.
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23/06/2025 15:10
Outras Decisões
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20/03/2025 11:23
Conclusos para decisão
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20/03/2025 00:10
Decorrido prazo de MARINA BASTOS DA PORCIUNCULA BENGHI em 19/03/2025 23:59.
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20/03/2025 00:08
Decorrido prazo de MARINA BASTOS DA PORCIUNCULA BENGHI em 19/03/2025 23:59.
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14/03/2025 13:09
Juntada de Petição de petição
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06/03/2025 17:15
Juntada de Petição de petição
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24/02/2025 02:12
Publicado Intimação em 21/02/2025.
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24/02/2025 02:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2025
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20/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 6ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Dr.
Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-290 Processo nº: 0836991-05.2024.8.20.5001 AUTOR: J.
S.
A.
D.
A.
REU: BANCO DAYCOVAL DESPACHO Vistos etc.
Tendo em vista que, em suas peças inaugurais, os litigantes apresentaram protesto genérico relativamente à especificação dos meios de prova e persistindo dúvida por parte deste Juízo em relação ao interesse na dilação probatória, intimem-se as partes, por seus advogados, para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, dizerem sobre a possibilidade de acordo e especificarem as provas que desejam produzir, fundamentando a respectiva necessidade e informando o que com elas pretendem provar.
Havendo interesse manifesto na dilação probatória, retornem os autos conclusos para decisão de saneamento.
Do contrário, retornem os autos conclusos para julgamento antecipado.
P.I Natal/RN, data registrada no sistema.
Ricardo Tinoco de Góes Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) M.S. -
19/02/2025 12:42
Expedição de Outros documentos.
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04/02/2025 12:45
Proferido despacho de mero expediente
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19/11/2024 19:02
Conclusos para decisão
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19/11/2024 18:39
Juntada de Petição de petição
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15/10/2024 16:54
Expedição de Outros documentos.
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15/10/2024 13:03
Proferido despacho de mero expediente
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09/07/2024 03:26
Decorrido prazo de CELSO GONCALVES em 08/07/2024 23:59.
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03/07/2024 02:08
Decorrido prazo de Banco Daycoval em 02/07/2024 23:59.
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03/07/2024 02:06
Decorrido prazo de Banco Daycoval em 02/07/2024 23:59.
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02/07/2024 21:08
Juntada de Petição de outros documentos
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27/06/2024 14:28
Conclusos para decisão
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24/06/2024 10:44
Juntada de Petição de petição
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07/06/2024 10:36
Expedição de Outros documentos.
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07/06/2024 10:36
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2024 12:01
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a JULIA STEFANY ALBUQUERQUE ANDRADE.
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06/06/2024 12:01
Não Concedida a Antecipação de tutela
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05/06/2024 18:00
Conclusos para decisão
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05/06/2024 18:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/06/2024
Ultima Atualização
25/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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