TJRN - 0800380-71.2025.8.20.5113
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Areia Branca
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/06/2025 10:52
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2025 16:56
Juntada de Certidão
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22/05/2025 10:28
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2025 08:51
Transitado em Julgado em 21/05/2025
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22/05/2025 00:13
Decorrido prazo de ALEXANDRE RICARDO DE MENDONCA em 21/05/2025 23:59.
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12/05/2025 09:31
Publicado Intimação em 29/04/2025.
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12/05/2025 09:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025
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04/05/2025 09:02
Publicado Intimação em 29/04/2025.
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04/05/2025 09:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025
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28/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Areia Branca BR-110, Km 01, AREIA BRANCA - RN - CEP: 59655-000 Processo: 0800380-71.2025.8.20.5113 REQUERENTE: M.
P.
R.
D.
V., MARIA JEANE REBOUÇAS SENTENÇA
Vistos.
RELATÓRIO Trata-se de ação de retificação de nome e gênero proposta por Nome, civilmente registrada como Nome, através da qual pretende a retificação de Registro Civil para o fim de alterar o nome e gênero, com a devida averbação no Cartório de Registro Civil.
Com vista dos autos, o Ministério Público apresentou parecer favorável à pretensão inicial.
Fundamento e decido.
FUNDAMENTAÇÃO Trata-se a presente demanda de ação de retificação de nome e gênero proposta por Ravel Rebouças Vale, civilmente registrado como Maria Paula Rebouças do Vale, por meio da qual pretende a retificação de seu nome e gênero, à alegação de que é pessoa trans, cuja pretensão é a adequação do prenome e do gênero à sua efetiva identidade subjetiva auto e socialmente percebida.
Por contar atualmente com 17 (dezessete anos de idade) a parte requerente é assistida por sua mãe Maria Jeane Rebouças.
Relata que não se sente confortável em seu corpo, pois não se percebe como uma mulher, mas sim como um homem (Id. n. 143383788).
No Superior Tribunal de Justiça (STJ), o primeiro passo para que os transgêneros pudessem ter o direito de usar o nome social sem maiores burocracias aconteceu no julgamento do REsp 1.008.398, em 2009.
Na ocasião, a Terceira Turma do STJ deu provimento ao recurso de uma mulher transgênero que, após a cirurgia de transgenitalização, buscava alterar o gênero e o nome registrados em sua certidão de nascimento.
A relatora do recurso destacou que, para as pessoas transexuais, ter uma vida digna importa em ver reconhecida a sua identidade sexual, sob a ótica psicossocial, a refletir a verdade real vivenciada por esses indivíduos.
Em 2017, a Quarta Turma do STJ evoluiu para decidir que, independentemente da realização de cirurgia de adequação sexual, é possível a alteração do nome e do sexo constantes no registro civil de pessoas transgênero, desde que comprovada judicialmente essa condição.
Até então, o tribunal só tinha permitido a mudança do nome e da indicação de sexo no registro de pessoas submetidas à cirurgia.
No ano seguinte, o Supremo Tribunal Federal (STF), ao julgar o Recurso Extraordinário n. 970.422 (Tema 761 da repercussão geral) e a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 4.275, também adotou o entendimento de que a alteração do prenome e do sexo no registro civil é um direito fundamental do transgênero, exigindo-se, para o seu exercício, nada além da manifestação de vontade.
A partir das decisões do STJ e do STF, o Conselho Nacional de Justiça (CNJ) publicou o Provimento 73/2018 para orientar o procedimento de alteração do nome e do sexo das pessoas trans diretamente nos cartórios de registro civil.
O normativo fixou que a pessoa com mais de 18 anos que não se identifique com o gênero constante em seu registro de nascimento, que tenha ou não passado pela cirurgia de redesignação sexual, pode pedir a mudança extrajudicial.
Em 2022, a Lei n. 14.382 alterou o artigo 56 da Lei de Registros Públicos para permitir que qualquer pessoa maior de idade (não só os transgêneros), a qualquer tempo, requeira a mudança do prenome, independentemente de justificativa e de autorização judicial - direito que antes, em regra, só podia ser exercido no prazo de um ano após a maioridade.
Posteriormente, em 2023, no Provimento Nº 149/2023, o CNJ, ao instituir o Código Nacional de Normas da Corregedoria Nacional de Justiça do Conselho Nacional de Justiça - Foro Extrajudicial, regulamentou os serviços notariais e de registro, versando sobre a alteração do prenome e do gênero de pessoa transgênero.
No caso dos autos, por ser tratar de pessoa com idade inferior a 18 anos, a ação judicial de retificação do registro civil continua sendo necessária, uma vez que necessitam do consentimento dos pais ou do representante.
Depreende-se que a imutabilidade do nome civil é um princípio de ordem pública, caracterizando- se como garantia de segurança e eficácia das relações jurídicas; todavia, ele não tem caráter absoluto, porque existem diversos fatos que justificam, havendo previsão normativa, a alteração do prenome e do gênero, nos termos do disposto nos artigos 516, Provimento CN nº 149/2023, aqui colacionado: Art. 516.
Toda pessoa maior de 18 anos de idade completos habilitada à prática de todos os atos da vida civil poderá requerer ao ofício do registro civil das pessoas naturais (RCPN) a alteração e a averbação do prenome e do gênero, a fim de adequá-los à identidade autopercebida.
Neste contexto, diante da coletânea probatória carreada aos autos, reputo que deve ser acolhida a pretensão deduzida na inicial pela parte requerente.
Cumpre ressaltar que, neste feito, foi acostada robusta documentação comprobatória da inexistência de prejuízos a terceiros em virtude da retificação pleiteada.
Neste mesmo sentido, veja-se: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE RETIFICAÇÃO DE REGISTRO PÚBLICO COM ALTERAÇÃO DE GÊNERO.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
INSURGÊNCIA DO MINISTÉRIO PÚBLICO.
ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL.
NÃO ACOLHIMENTO.
ENTENDIMENTO ADOTADO PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NO JULGAMENTO DA ADI 4.275.
DIREITO DAS PESSOAS TRANSGÊNEROS à substituição de prenome E GÊNERO.
FLEXIBILIZAÇÃO DO PRINCÍPIO DA IMUTABILIDADE REGISTRAL.
PRECEDENTES DESTA CORTE.
AUSÊNCIA DE PREJUÍZOS A TERCEIROS .
RECURSO DESPROVIDO.
Sobre o tema, O STF, em sede do julgamento da ADI 4.275, reconheceu "aos transgêneros, que assim o desejarem, independentemente da cirurgia de transgenitalização ou da realização de tratamentos hormonais ou patologizantes, o direito à substituição de prenome e sexo diretamente no registro civil". (TJ-PR 00033468020238160179 Curitiba, Relator.: Marcelo Gobbo Dalla Dea, Data de Julgamento: 12/08/2024, 18ª Câmara Cível, Data de Publicação: 12/08/2024).
DISPOSITIVO Diante do exposto, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, julgo procedente o pedido formulado na petição inicial, para determinar a alteração do nome civil da parte requerente de Maria Paula Rebouças do Vale para Ravel Rebouças Vale, com retificação do sexo para masculino, com a devida averbação na certidão de nascimento e nos demais documentos de identificação (RG, CPF e CNH), sem alteração do número de inscrição nos respectivos registros públicos.
Expeça-se o mandado para retificação junto ao Cartório de Registro Civil competente.
Ademais, proceda à Secretaria Judiciária com expedição de ofícios ao SERASA e SPC comunicando acerca da referida alteração no registro civil da parte postulante.
Dou à esta sentença força de mandado/ofício/alvará.
Sem custas processuais e honorários advocatícios.
Ciência do Ministério Público.
Cumpridas as determinações acima delineadas, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
AREIA BRANCA/RN, data de validação no sistema.
ANDRESSA LUARA HOLANDA ROSADO FERNANDES Juíza de Direito em substituição legal (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
25/04/2025 18:55
Juntada de Petição de petição
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25/04/2025 08:42
Expedição de Outros documentos.
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25/04/2025 08:41
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2025 13:52
Determinado o arquivamento
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24/04/2025 13:52
Julgado procedente o pedido
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20/03/2025 07:20
Conclusos para julgamento
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19/03/2025 21:16
Juntada de Petição de petição
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12/03/2025 16:59
Expedição de Outros documentos.
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12/03/2025 16:02
Proferido despacho de mero expediente
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12/03/2025 12:37
Conclusos para despacho
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12/03/2025 11:31
Juntada de Petição de petição
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24/02/2025 00:34
Publicado Intimação em 21/02/2025.
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24/02/2025 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2025
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20/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Areia Branca BR-110, Km 01, AREIA BRANCA - RN - CEP: 59655-000 Processo: 0800380-71.2025.8.20.5113 Ação: OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA (1294) REQUERENTE: M.
P.
R.
D.
V., E.
S.
D.
J.
DESPACHO Constata-se o elevado número de pedidos de gratuidade da justiça em quase todas as ações distribuídas a este Juízo, acreditando que o deferimento de tal benefício, sem a análise da situação financeira de cada postulante, poderá gerar prejuízo para Administração da Justiça, eis que as custas processuais se revertem, no âmbito estadual, ao Fundo de Desenvolvimento do Judiciário - FDJ.
Nesse contexto, inexiste vedação legal à investigação da situação financeira do(a) possível beneficiário(a) da gratuidade judiciária, encontrando esse entendimento lastro em precedentes do Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
JUSTIÇA GRATUITA.
INDEFERIMENTO.
MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA.
SÚMULA 7/STJ.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. [...] 2.
A jurisprudência firmada no âmbito desta eg.
Corte de Justiça delineia que o benefício da assistência judiciária gratuita pode ser indeferido quando o magistrado se convencer, com base nos elementos acostados aos autos, de que não se trata de hipótese de miserabilidade jurídica. 3.
Considerada a presunção relativa de veracidade da declaração de hipossuficiência jurídica da parte, é facultado ao juízo, para fins de concessão do benefício da gratuidade de justiça, investigar a real situação financeira do requerente.
Precedentes. (STJ.
AgInt no Agravo em Recurso Especial 1.059.924/SP, Rel.
Min.
Raul Araújo, DJe 07/11/2019).
No caso dos autos, não consta qualquer comprovação de hipossuficiência do autor, razão pela qual condiciono o deferimento da Justiça Gratuita pleiteada à efetiva comprovação da alegada necessidade.
Posto isso, INTIME-SE, a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, comprove satisfatoriamente sua hipossuficiência financeira, sob pena de indeferimento do pedido de justiça gratuita, ou, alternativamente, promova o recolhimento das custas iniciais, sob pena de cancelamento da distribuição, independentemente de intimação pessoal, nos termos do art. 290 do CPC.
Atendida a determinação supra ou decorrido o prazo sem atendimento, certifique-se e, em seguida, voltem-me os autos conclusos para despacho inicial.
Intime-se.
Cumpra-se.
Areia Branca/RN, data de validação no sistema.
EMANUEL TELINO MONTEIRO Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
19/02/2025 12:42
Expedição de Outros documentos.
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19/02/2025 12:24
Determinada a emenda à inicial
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18/02/2025 22:49
Conclusos para despacho
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18/02/2025 22:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/02/2025
Ultima Atualização
22/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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