TJRN - 0828569-75.2023.8.20.5001
1ª instância - 11ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/03/2025 18:09
Juntada de Petição de petição
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24/08/2023 14:37
Arquivado Definitivamente
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24/08/2023 14:37
Transitado em Julgado em 10/08/2023
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11/08/2023 03:43
Decorrido prazo de SERGIO SCHULZE em 10/08/2023 23:59.
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14/07/2023 05:56
Publicado Sentença em 14/07/2023.
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14/07/2023 05:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/07/2023
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13/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 11ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo nº: 0828569-75.2023.8.20.5001 Ação: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: AYMORE CREDITO- FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
REU: IZADORA MARIA NUNES DE OLIVEIRA SENTENÇA Vistos etc.
Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S.
A., já qualificado nos autos, via advogado, ingressou com AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO em desfavor de Izadora Maria Nunes de Oliveira, também qualificada.
Em que pese intimada para juntar aos autos notificação válida, a parte autora permaneceu silente. É o relatório.
Fundamenta-se e decida-se.
Apesar de intimada para juntar aos autos notificação válida, uma vez que o expediente anexado no documento de ID nº 100951090 não foi entregue no endereço da devedora (motivo: ausente), a parte autora permaneceu inerte.
Dispõe o art. 321 do CPC, in verbis: Art. 321.
O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado.
Parágrafo único.
Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial (destacou-se).
Assim, tendo em mira que a parte autora não anexou aos autos notificação válida com o escopo de comprovar a mora da parte ré, mesmo após intimada para tanto, e sendo a comprovação da mora pressuposto processual para o ajuizamento da ação de busca e apreensão, a aplicação do disposto no parágrafo único do art. 321 do CPC, é medida que se impõe.
Apenas como reforço, convém destacar, que a notificação encaminhada para o endereço indicado no contrato e não recebida pelo notificado pelo motivo ausente não tem o condão de configurar a mora, consoante entendimento do STJ: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
EXTINÇÃO DO PROCESSO.
AUSÊNCIA DE CONSTITUIÇÃO EM MORA.
NOTIFICAÇÃO QUE NÃO FOI RECEBIDA NO ENDEREÇO DO DEVEDOR PORQUE AUSENTE.
MORA NÃO CONFIGURADA.
APLICAÇÃO DA SÚMULA 83/STJ.
AGRAVO DESPROVIDO. 1.
Esta Corte tem entendimento de que a entrega da notificação no endereço do devedor fornecido no contrato, ainda que recebida por terceira pessoa, é bastante para constituí-lo em mora. 2.
Nos termos da jurisprudência desta Corte,"a notificação apresentada não tem validade para constituição em mora se não foi entregue no endereço do devedor, não podendo ser presumida sua má-fé por encontrar-se ausente no momento da entrega" ( AgInt no REsp 1.929.336/RS, Rel.
Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 29/11/2021, DJe de 1º/12/2021). 3.
Na hipótese, a notificação não foi recebida porque o devedor estava ausente, inexistindo qualquer outra pessoa no imóvel. 4.
Agravo interno a que se nega provimento. ( AgInt no AREsp n. 2.003.589/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 11/4/2022, DJe de 13/5/2022).
RECURSO ESPECIAL.
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA.
DECRETO-LEI 911/1969.
COMPROVAÇÃO DA MORA.
NOTIFICAÇÃO FRUSTRADA PELO MOTIVO "AUSENTE".
VIOLAÇÃO À BOA-FÉ OBJETIVA PELO DEVEDOR.
NÃO OCORRÊNCIA.
CONSOLIDAÇÃO PROPRIEDADE EM FAVOR DO CREDOR FIDUCIÁRIO.
DESCABIMENTO. 1.
Controvérsia acerca da comprovação da mora na ação de busca e apreensão fundada no Decreto-Lei 911/1969 na hipótese em que a notificação enviada ao endereço do devedor frustrou-se pelo motivo "Ausente". 2.
Nos termos do art. 2º, § 2º, do Decreto-Lei nº 911/1969, "A mora decorrerá do simples vencimento do prazo para pagamento e poderá ser comprovada por carta registrada com aviso de recebimento, não se exigindo que a assinatura constante do referido aviso seja a do próprio destinatário". 3.
Existência de divergência na jurisprudência desta Corte Superior acerca da necessidade, ou não, de efetiva entrega da notificação no endereço cadastral do devedor, para se comprovar a mora. 4.
Caso concreto em que a notificação sofreu três tentativas de entrega, todas frustradas pelo motivo "Ausente". 5.
Inviabilidade de se extrair do simples fato da ausência do devedor de sua residência qualquer conduta contrária à boa-fé objetiva. 6.
Existência de recente precedente desta turma acerca da validade da notificação frustrada pelo motivo "Mudou-se". 7.
Inaplicabilidade das razões de decidir daquele precedente ao caso dos autos, pois a mudança de endereço do devedor, sem comunicação à credora fiduciária, importa violação à boa-fé objetiva, diversamente da mera ausência do devedor de sua residência. 8.
Invalidade da notificação no caso em tela. 9.
RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. ( REsp 1.848.836/RS, Rel.
Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 24/11/2020, DJe 27/11/2020).
Para espancar quaisquer dúvidas, válido assinalar que, nesses casos, não há falar em intimação pessoal da parte, pois não se trata de extinção por abandono, e sim de indeferimento da exordial.
Ante o exposto, com arrimo no art. 321, parágrafo único, do CPC, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL e, em decorrência, julgo extinto o feito, sem resolução do mérito, na forma do art. 485, incisos I e IV, do Código de Processo Civil.
Condeno a parte demandante ao pagamento das custas processuais e deixo de condená-la em honorários advocatícios, por inexistir advogado constituído pela parte demandada.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Transitada em julgado, arquivem-se.
NATAL/RN, 11 de julho de 2023.
KARYNE CHAGAS DE MENDONÇA BRANDÃO Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
12/07/2023 10:01
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2023 17:26
Indeferida a petição inicial
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02/07/2023 20:27
Conclusos para decisão
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01/07/2023 00:36
Decorrido prazo de SERGIO SCHULZE em 29/06/2023 23:59.
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15/06/2023 09:29
Juntada de Petição de petição
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05/06/2023 16:49
Juntada de Petição de petição
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02/06/2023 12:46
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
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02/06/2023 12:39
Expedição de Outros documentos.
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02/06/2023 11:50
Proferido despacho de mero expediente
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01/06/2023 11:16
Juntada de custas
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29/05/2023 12:00
Conclusos para decisão
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29/05/2023 12:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/05/2023
Ultima Atualização
30/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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