TJRN - 0801344-12.2025.8.20.5001
1ª instância - 6ª Vara Criminal da Comarca de Natal
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/06/2025 08:26
Arquivado Definitivamente
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17/06/2025 08:26
Expedição de Certidão.
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17/06/2025 00:53
Decorrido prazo de THIAGO OASYS GOMES DA SILVA em 16/06/2025 23:59.
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16/06/2025 12:56
Transitado em Julgado em 16/06/2025
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10/06/2025 01:29
Publicado Intimação em 10/06/2025.
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10/06/2025 01:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2025
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09/06/2025 20:25
Juntada de Petição de petição
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09/06/2025 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 6ª Vara Criminal Comarca de Natal Processo nº 0801344-12.2025.8.20.5001 Investigado: IVANI BATISTA NETO SENTENÇA EMENTA: PENAL – PROCESSO PENAL – PROPOSTA DE ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL – PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA – CUMPRIMENTO – EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE COM ESTEIO NO ART. 28-A, § 13, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL.
O investigado IVANI BATISTA NETO, nos autos qualificado, foi indiciado por suposta prática de conduta penalmente relevante, consistente no crime definido no artigo 304 do Código Penal.
Com a entrada em vigor da Lei nº 13.964/2019, que introduziu o artigo 28-A ao Código de Processo Penal, no qual se prevê a possibilidade de Acordo de Não Persecução Penal, o Ministério Público deliberou acerca da viabilidade da proposta.
Celebrado Acordo de Não Persecução Penal, conforme termos nos autos (ID nº 141443437), o mesmo foi devidamente homologado por este Juízo (ID nº 153174393). 1 Posteriormente acostou-se aos autos comprovante de pagamento da prestação pecuniária estabelecida (ID nº 153531859).
Instado a se manifestar, o Ministério Público opinou pela declaração de extinção da punibilidade do agente. É o relatório.
Decido.
Juntou-se aos autos o comprovante de pagamento da prestação pecuniária ajustada junto ao Ministério Público e prevista na cláusula 7ª do Termo de Acordo de Não Persecução Penal.
Desta forma, a condição pactuada na avença fora totalmente satisfeita, consoante se depreende do documento inserido nos autos.
Uma vez adimplida a obrigação a que estava obrigado por força de acordo celebrado com o Ministério Público, desponta o dever do Estado de declarar a extinção da punibilidade do agente, diante do que dispõe o artigo 28-A do Código de Processo Penal.
Senão vejamos: Art. 28-A.
Não sendo caso de arquivamento e tendo o investigado confessado formal e circunstancialmente a prática de infração penal sem violência ou grave ameaça e com pena mínima inferior a 4 (quatro) anos, o Ministério Público poderá propor acordo de não persecução penal, desde que necessário e suficiente para reprovação e prevenção do crime, mediante as seguintes condições ajustadas cumulativa e alternativamente: (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019) 2 (...) § 13.
Cumprido integralmente o acordo de não persecução penal, o juízo competente decretará a extinção de punibilidade. (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019) – grifamos.
Ex positis, decreto a extinção da punibilidade do indiciado IVANI BATISTA NETO, devido ao cumprimento dos termos do Acordo de Não Persecução Penal, o que faço com amparo no artigo 28-A, § 13, do Código de Processo Penal.
P.R.I.
Após o trânsito em julgado para as partes, arquivem-se os autos, com a respectiva baixa.
Natal/RN, 06 de junho de 2025.
IVANALDO BEZERRA FERREIRA DOS SANTOS Juiz de Direito 3 -
07/06/2025 19:48
Expedição de Outros documentos.
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07/06/2025 19:46
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2025 12:00
Extinta a Punibilidade de IVANI BATISTA NETO em Razão de Cumprimento de Acordo de Não Persecução Pena
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04/06/2025 14:39
Conclusos para julgamento
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04/06/2025 13:46
Juntada de Petição de petição
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03/06/2025 16:37
Expedição de Outros documentos.
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03/06/2025 15:39
Juntada de Certidão
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02/06/2025 11:46
Audiência Acordo de Não Persecução Penal realizada conduzida por 30/05/2025 09:45 em/para 6ª Vara Criminal da Comarca de Natal, #Não preenchido#.
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02/06/2025 11:46
Processo Suspenso por Convenção das Partes
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02/06/2025 11:46
Homologado o Acordo de Não Persecução Penal de IVANI BATISTA NETO
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02/06/2025 11:46
Audiência admonitória realizada conduzida por Juiz(a) em/para 30/05/2025 09:45, 6ª Vara Criminal da Comarca de Natal.
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28/05/2025 10:51
Juntada de Certidão
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17/05/2025 00:34
Decorrido prazo de IVANI BATISTA NETO em 16/05/2025 23:59.
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09/05/2025 14:45
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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09/05/2025 14:45
Juntada de diligência
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02/05/2025 07:37
Expedição de Mandado.
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22/03/2025 01:47
Decorrido prazo de THIAGO OASYS GOMES DA SILVA em 21/03/2025 23:59.
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22/03/2025 00:18
Decorrido prazo de THIAGO OASYS GOMES DA SILVA em 21/03/2025 23:59.
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17/03/2025 09:14
Juntada de Petição de petição
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17/03/2025 03:45
Publicado Intimação em 14/03/2025.
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17/03/2025 03:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2025
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14/03/2025 11:53
Juntada de Petição de comunicações
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13/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 6ª Vara Criminal da Comarca de Natal , 315, AC Fórum Seabra Fagundes, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Contato: (84) 36169590 - E-mail: [email protected] Autos n. 0801344-12.2025.8.20.5001 Classe: INQUÉRITO POLICIAL (279) Polo Ativo: 1ª Delegacia de Polícia Civil Natal/RN e outros Polo Passivo: IVANI BATISTA NETO ATO ORDINATÓRIO Em razão desta Secretaria estar designada para as audiências na Central de Custódia na semana de 17/03/2025 a 21/03/2025, a audiência designada para o dia 21/03/2025 restou prejudicada.
Reaprazo a audiência para o dia 30/05/2025, às 09:45 horas.
Providencie-se as intimações e requisições pertinentes à realização do ato processual.
Cumpra-se.
Segue o link da audiência: https://lnk.tjrn.jus.br/r4b45 SIMONE PEREIRA DE ANDRADE SILVA CAMARA Chefe de Secretaria (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) -
12/03/2025 13:08
Audiência Acordo de Não Persecução Penal redesignada conduzida por 30/05/2025 09:45 em/para 6ª Vara Criminal da Comarca de Natal, #Não preenchido#.
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12/03/2025 13:07
Expedição de Outros documentos.
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12/03/2025 13:02
Expedição de Outros documentos.
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07/03/2025 12:44
Juntada de ato ordinatório
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25/02/2025 18:26
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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25/02/2025 18:26
Juntada de diligência
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17/02/2025 10:19
Expedição de Mandado.
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17/02/2025 00:27
Publicado Intimação em 17/02/2025.
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17/02/2025 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2025
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14/02/2025 11:00
Juntada de Petição de comunicações
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14/02/2025 07:59
Juntada de Petição de petição
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14/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 6ª Vara Criminal da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto 315, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Processo: 0801344-12.2025.8.20.5001 INVESTIGADO: IVANI BATISTA NETO DESPACHO Ante a celebração de Acordo de Não Persecução Penal entre o Ministério Público e o(a) investigado(a) e sua defesa, conforme termo formalizado acostado aos autos, providencie-se o aprazamento da audiência homologatória para o dia 21/03/2025 às 09h40 (link do ato processual: https://lnk.tjrn.jus.br/j9tyi), nos moldes do que dispõe o artigo 28-A, §4º, do Código de Processo Penal.
Intimem-se o(a) investigado(a) e seu (sua) defensor(a) para comparecerem ao ato.
Cumpra-se. NATAL/RN, 13/02/2025. IVANALDO BEZERRA FERREIRA DOS SANTOS Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
13/02/2025 16:14
Audiência Acordo de Não Persecução Penal designada conduzida por 21/03/2025 09:40 em/para 6ª Vara Criminal da Comarca de Natal, #Não preenchido#.
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13/02/2025 16:14
Expedição de Outros documentos.
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13/02/2025 16:13
Expedição de Outros documentos.
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13/02/2025 12:18
Proferido despacho de mero expediente
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30/01/2025 16:49
Conclusos para despacho
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30/01/2025 16:38
Juntada de Petição de petição
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13/01/2025 17:54
Expedição de Outros documentos.
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13/01/2025 16:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/01/2025
Ultima Atualização
09/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ata da Audiência • Arquivo
Ata da Audiência • Arquivo
Ata da Audiência • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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