TJRN - 0800240-40.2025.8.20.5112
1ª instância - Juizado Especial Civel, Criminal e da Fazenda Publica da Comarca de Apodi
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/05/2025 16:35
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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26/05/2025 14:03
Juntada de Petição de contrarrazões
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23/05/2025 00:59
Decorrido prazo de DETRAN/RN- Departamento Estadual de Trânsito do RN em 22/05/2025 23:59.
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23/05/2025 00:55
Decorrido prazo de DETRAN/RN- Departamento Estadual de Trânsito do RN em 22/05/2025 23:59.
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15/05/2025 02:22
Publicado Intimação em 15/05/2025.
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15/05/2025 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2025
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14/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Apodi SECRETARIA UNIFICADA BR 405, KM 76, Portal da Chapada, APODI - RN - CEP: 59700-000 Processo nº 0800240-40.2025.8.20.5112 REQUERENTE: ANTONIO CARLOS TARGINO DE MORAIS REQUERIDO: DETRAN/RN- DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO DO RN CERTIDÃO CERTIFICO, em razão do meu ofício, que foi interposto recurso pela parte recorrente, estando o mesmo TEMPESTIVO, nos termos do artigo 42 da Lei 9.099/95.
CERTIFICO, ainda, que a parte recorrente formulou pedido de gratuidade judiciária, requerendo a dispensa do recolhimento das custas processuais.
CERTIFICO, outrossim, que a parte recorrente NÃO formulou pedido de efeito suspensivo ao recurso inominado.
CERTIFICO, por fim, que, consoante o que dispõe o §2º do 42 da Lei 9.099/95, intimo a parte recorrida, para, querendo, apresentar contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias.
O referido é verdade.
Dou fé.
Apodi/RN, 13 de maio de 2025.
FRANCISCO GILBERTO DA COSTA Auxiliar de Secretaria/Estagiário (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
13/05/2025 08:52
Expedição de Outros documentos.
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13/05/2025 08:46
Juntada de Petição de apelação
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10/05/2025 06:14
Publicado Intimação em 05/05/2025.
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10/05/2025 06:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2025
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01/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Fórum Des.
Newton Pinto - Rodovia BR 405, Km 76, Portal de Chapada, Apodi/RN CEP 59700-000 – Fone: (84) 3673-9757 – E-mail: [email protected] PROCESSO N.º: 0800240-40.2025.8.20.5112 AUTOR: Antonio Carlos Targino de Morais RÉU: Departamento Estadual de Trânsito do RN - Detran/RN SENTENÇA
Vistos. 1) RELATÓRIO Dispenso o relatório, nos termos do art. 38 da Lei n.º 9.099/95, e passo a fundamentar e decidir. 2) FUNDAMENTAÇÃO No caso vertente, avalio que estão contidos no caderno processual todos os elementos probatórios aptos a ensejar o julgamento seguro da demanda, já que as provas documentais existentes nos autos são aptas a subsidiar meu livre convencimento motivado, razão pela qual passo ao julgamento antecipado da lide, na forma preconizada no artigo 355, inciso I, do CPC/2015.
Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais ajuizada por Antônio Carlos Targino de Morais em face do DETRAN/RN, sob o argumento de que, embora tenha protocolado processo administrativo em abril de 2024 solicitando a transferência de propriedade de veículo de sua titularidade (Fiat Palio, placa HXK1F43), o órgão réu permaneceu inerte por mais de nove meses, não efetivando a alteração e impedindo o autor de obter o licenciamento 2024 e de utilizar regularmente o automóvel.
O promovente afirmou que, mesmo após diversas tentativas administrativas, inclusive por meio da ouvidoria e boletim de ocorrência, não obteve resposta ou solução, sendo forçado a circular em veículo ainda registrado em nome de terceiro, o que lhe causou constrangimentos e transtornos.
Por isso, requereu tutela de urgência para envio do documento, além da condenação ao pagamento de indenização por danos morais não inferior a R$ 5.000,00.
O réu, por sua vez, apresentou contestação alegando a ausência de prova documental mínima que comprove a regular instrução do processo administrativo de transferência veicular, atribuindo ao autor o ônus da prova, nos termos do art. 373, I, do CPC, e afirmando que este não juntou qualquer elemento que demonstre ter apresentado toda a documentação necessária para a conclusão do procedimento junto ao DETRAN/RN.
No mérito, sustentou ainda a inexistência de ato ilícito por parte da autarquia que justifique indenização por danos morais, defendendo que não houve prova de qualquer abalo significativo ou prejuízo relevante que extrapole meros dissabores cotidianos.
Requereu, ao final, a total improcedência da ação.
A controvérsia dos autos cinge-se à alegada demora injustificada do DETRAN/RN na conclusão do processo administrativo de transferência de propriedade do veículo Fiat Palio, placa HXK1F43, cuja abertura ocorreu em 04/04/2024.
Sustenta o autor que, mesmo transcorridos vários meses, não recebeu o documento de licenciamento em seu nome, o que lhe impediria de utilizar regularmente o automóvel, gerando transtornos e ensejando o dever de indenizar por danos morais.
Todavia, ao analisar o conjunto probatório constante nos autos, constata-se que o autor não logrou êxito em demonstrar o cumprimento de todos os requisitos legais necessários à efetivação da transferência de propriedade veicular.
Embora tenha sido apresentada a comprovação da abertura do processo administrativo, não foram juntadas provas documentais que evidenciem a regular instrução do referido procedimento, como, por exemplo, cópia integral do processo administrativo ou recibos de quitação de tributos e taxas exigíveis.
A legislação de regência, especialmente o Código de Trânsito Brasileiro, é clara ao estabelecer as condições para a transferência de propriedade de veículos automotores.
Mais especificamente, nos termos dos artigos 123, 124 e 131 do CTB, é indispensável a apresentação de documentação específica, como CRV assinado e com firma reconhecida, comprovante de quitação de tributos, encargos e multas, além da realização de vistoria veicular e outros requisitos eventualmente exigidos pelo órgão de trânsito.
Ao contrário disso, o réu apresentou o AUTORIZAÇÃO PARA TRANSFERÊNCIA DE PROPRIEDADE DE VEÍCULO – DIGITAL sem as assinatura digitais consignadas (ID 145619337), evidenciando, assim, que não houve cumprimento deste requisito para transferência de propriedade do veículo.
Dessa forma, a mera abertura de processo administrativo, desacompanhada da prova de que todas as exigências foram efetivamente cumpridas pelo interessado, não é suficiente para imputar ao órgão réu a responsabilidade pelo eventual atraso na finalização do procedimento.
Cabe destacar que o ônus da prova quanto aos fatos constitutivos do direito alegado compete à parte autora, nos termos do art. 373, I, do Código de Processo Civil.
Ademais, observa-se que o autor não apresentou qualquer documento que comprove que foi negada ou indevidamente protelada a análise do processo administrativo por parte do DETRAN/RN.
Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER E REPARATÓRIA DE DANOS MORAIS.
PROCEDÊNCIA PARCIAL.
APELAÇÃO.
PRETENSÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS.
TRANSFERÊNCIA DE VEÍCULO.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
GRAVAME NÃO BAIXADO.
INADIMPLÊNCIA DO ÚLTIMO PROPRIETÁRIO.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
ACORDO HOMOLOGADO.
EXTINÇÃO.
DEMORA MOTIVADA.
DANO NÃO PRESUMIDO E NEM DEMONSTRADO. ÔNUS DA PROVA DA PARTE AUTORA.
RECURSO DESPROVIDO. (TJ-RN - APELAÇÃO CÍVEL: 08182817820228205106, Relator.: IBANEZ MONTEIRO DA SILVA, Data de Julgamento: 26/07/2024, Segunda Câmara Cível, Data de Publicação: 26/07/2024) Ressalta-se, ainda, que o autor permanece na mesma condição desde a aquisição do veículo, sem qualquer agravamento concreto da situação.
Eventuais abordagens por autoridades de trânsito, como relatado, podem ser contornadas com a apresentação do protocolo do processo administrativo, o que impede o reconhecimento de situação excepcional a justificar a responsabilização civil do ente público.
Não se ignora que a eficiência e celeridade são princípios norteadores da Administração Pública.
Contudo, também é certo que o trâmite de processos administrativos envolve a análise de requisitos técnicos e legais que não podem ser presumidos como atendidos sem a devida comprovação por parte do interessado.
No tocante ao pedido de indenização por danos morais, igualmente não há elementos nos autos que demonstrem a ocorrência de ato ilícito praticado pela autarquia, nem prova de abalo significativo à esfera íntima do autor.
Os fatos narrados não ultrapassam o limite dos meros aborrecimentos cotidianos, comuns em procedimentos burocráticos, os quais não ensejam reparação moral, conforme consolidado entendimento jurisprudencial.
A verdade é que a caracterização do dano moral exige a demonstração do nexo causal entre conduta ilícita e prejuízo concreto à personalidade da parte.
No presente caso, ausente prova da conduta omissiva ou comissiva irregular por parte do réu, bem como da efetiva frustração de direito líquido e certo do autor, resta afastada a responsabilidade civil.
Portanto, concluo que não restaram preenchidos os requisitos legais para acolhimento dos pedidos formulados, seja quanto à obrigação de fazer, seja quanto à indenização por danos morais. 3) DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC/2015.
Deixo de condenar as partes ao pagamento de custas e honorários advocatícios, porque incabíveis nos Juizados Especiais, em primeiro grau de jurisdição, como dispõe o artigo 55 da Lei nº 9.099/95.
Sentença não sujeita ao duplo grau de jurisdição obrigatório (Lei n.º 12.153/09, artigo 11).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Submeto, nos termos do art. 40 da Lei n.º 9.099/95, o presente projeto de sentença para fins de homologação por parte do Juiz de Direito.
Apodi/RN, data registrada no sistema.
CAMILA VANESSA DE QUEIROZ VIDAL Juíza Leiga HOMOLOGAÇÃO Com arrimo no art. 40 da Lei nº 9.099/95, bem como por nada ter a acrescentar ao entendimento acima exposto, homologo na íntegra o projeto de sentença para que surta seus jurídicos e legais efeitos.
Apodi/RN, data registrada no sistema.
FÁBIO FERREIRA VASCONCELOS Juiz de Direito (Documento assinado digitalmente, consoante Lei n.º 11.419/2006 -
30/04/2025 10:31
Expedição de Outros documentos.
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30/04/2025 10:31
Expedição de Outros documentos.
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30/04/2025 09:55
Julgado improcedente o pedido
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14/04/2025 17:37
Conclusos para julgamento
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14/04/2025 12:38
Juntada de Petição de petição
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03/04/2025 09:18
Expedição de Outros documentos.
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03/04/2025 08:25
Juntada de Petição de petição
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24/03/2025 04:20
Publicado Intimação em 20/03/2025.
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24/03/2025 04:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2025
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19/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Apodi BR 405, KM 76, Portal da Chapada, APODI - RN - CEP: 59700-000 Processo nº: 0800240-40.2025.8.20.5112 CERTIDÃO/INTIMAÇÃO CERTIFICO, em razão do meu ofício, que a(s) parte(s) requerida(s) apresentou(ram) tempestivamente contestação(ões) e documentos, aos termos da inicial.
Outrossim, INTIMO a parte autora, para, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca da(s) contestação(ões) e documentos apresentados pela(s) parte(s) ré(s).
Apodi/RN, 18 de março de 2025. (Assinado Digitalmente - Lei nº 11.419/2006) FRANCISCO GILBERTO DA COSTA Servidor(a) -
18/03/2025 06:53
Expedição de Outros documentos.
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17/03/2025 19:31
Juntada de Petição de petição
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17/02/2025 01:39
Publicado Intimação em 17/02/2025.
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17/02/2025 01:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2025
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14/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Apodi BR 405, KM 76, Portal da Chapada, APODI - RN - CEP: 59700-000 PROCESSO: 0800240-40.2025.8.20.5112 REQUERENTE: ANTONIO CARLOS TARGINO DE MORAIS REQUERIDO: DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO DO RIO GRANDE DO NORTE - DETRAN/RN DECISÃO Vistos etc.
Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais ajuizada por Antonio Carlos Targino de Morais em face do Departamento Estadual de Trânsito do Rio Grande do Norte - DETRAN/RN, com pedido de tutela de urgência para que seja determinada a imediata conclusão do processo de transferência do veículo Fiat Palio, ano 2003, placa HXK1F43, consistente na suposta obrigação da parte ré enviar o documento do veículo em nome do autor.
O autor alega, em síntese, que solicitou administrativamente a transferência do veículo em 04/04/2024, através do processo administrativo nº 48.000.313/2024, e que até o momento não obteve resposta do órgão de trânsito, encontrando-se impossibilitado de utilizar regularmente seu veículo. É o breve relatório.
Decido.
Para a concessão da tutela de urgência, necessária a presença dos requisitos previstos no art. 300 do Código de Processo Civil, quais sejam, a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
A ausência de qualquer destes requisitos impõe o indeferimento do pedido.
No caso em análise, embora o autor demonstre a abertura do processo administrativo, não trouxe aos autos sua cópia integral, impossibilitando a este juízo verificar o preenchimento dos requisitos legais necessários à transferência do veículo, bem como eventuais pendências ou exigências formuladas pela autarquia de trânsito.
O Código de Trânsito Brasileiro (arts. 123, 124 e 131) estabelece diversos requisitos para a transferência de propriedade de veículos, incluindo a quitação de débitos, realização de vistorias e apresentação de documentos específicos.
A mera demonstração da abertura do processo administrativo não é suficiente para evidenciar o cumprimento integral destas exigências legais.
Ademais, não se vislumbra o alegado perigo de dano.
O autor permanece na mesma situação desde a aquisição do veículo, sendo que eventual abordagem por autoridades de trânsito pode ser resolvida mediante apresentação do protocolo do processo administrativo, demonstrando que a regularização está em andamento.
A concessão da tutela, neste momento processual, poderia caracterizar irreversibilidade da medida, o que é vedado pelo §3º do art. 300 do CPC, além de representar indevida interferência no poder discricionário da Administração Pública, que possui procedimentos e prazos próprios para análise dos pedidos de transferência.
Prudente, portanto, aguardar o contraditório para que a autarquia de trânsito possa esclarecer os motivos da demora e eventual existência de pendências no processo administrativo, permitindo decisão mais segura após a devida instrução processual.
Destarte, inexistente qualquer dos requisitos necessários ao acolhimento do pleito liminar, seu indeferimento se torna impositivo.
No mesmo sentido é a jurisprudência: AGRAVO INTERNO NO PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA NA AÇÃO RESCISÓRIA.
TUTELA DE URGÊNCIA.
REQUISITOS DO ART. 300 DO CPC/2015.
PRESENÇA CUMULATIVA.
NECESSIDADE.
PROBABILIDADE DO DIREITO ALEGADO.
AUSÊNCIA.
INDEFERIMENTO. 1.
O acolhimento do pedido de tutela provisória pressupõe a presença cumulativa de elementos que evidenciem a probabilidade do direito alegado e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, a teor do disposto no art. 300 do Código de Processo Civil de 2015. 2.
Agravo interno não provido. (STJ - AgInt na TutPrv na AR: 6280 RJ 2018/0137841-0, Relator: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 15/10/2019, S2 - SEGUNDA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 21/10/2019) EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE REVISÃO CONTRATUAL - TUTELA DE URGÊNCIA - REQUISITOS CUMULATIVOS - NÃO COMPROVAÇÃO - INDEFERIMENTO. - A tutela de urgência será concedida quando demonstrada a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo ( CPC, art. 300).
Assim, a ausência de um desses requisitos cumulativos enseja o indeferimento do pedido de tutela de urgência. (TJ-MG - AI: 10000220195416001 MG, Relator: Ramom Tácio, Data de Julgamento: 10/08/2022, Câmaras Especializadas Cíveis / 16ª Câmara Cível Especializada, Data de Publicação: 11/08/2022) Ante o exposto, com base no art. 300 do CPC, indefiro o pedido de urgência.
Muito embora a Lei do juizado fazendário preveja a realização da audiência de conciliação, não se tem notícia de que exista Lei Estadual que autorize os seus procuradores a transigirem.
Assim, cite-se o DETRAN, através do sua Procuradoria, para, querendo, contestar a ação no prazo de 30 dias, dizendo no seu prazo se existe interesse na referida sessão de conciliação.
Deverá o mesmo ser advertido de que, na sua peça de defesa, deverá fornecer ao Juizado a documentação de que disponha para o esclarecimento da causa, apresentando-a até a instalação da audiência de conciliação, caso requeira, e/ou da contestação.
Não havendo interesse na conciliação, deverá o DETRAN apresentar contestação no prazo legal a partir da sua citação, devendo especificar desde já as provas que pretende produzir ou postular julgamento antecipado do mérito.
Havendo interesse, a contestação poderá ser ofertada até a data da sessão conciliatória.
Em caso de silêncio, tem-se como havido a renúncia do DETRAN à audiência de conciliação.
Decorrido o prazo de resposta do réu, intime-se a parte autora para, querendo, apresentar réplica, no prazo de 15 (quinze) dias, devendo especificar desde já as provas que pretende produzir ou postular julgamento antecipado do mérito.
Caso as partes formulem protesto meramente genérico de produção de provas, a secretaria deverá intimá-las por ato ordinatório para especificarem as provas que pretendem produzir no prazo comum de 05 dias,sob pena de julgamento antecipado do mérito.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Apodi/RN, data do sistema. (Assinado digitalmente - Lei n°11.419/06) Fábio Ferreira Vasconcelos Juiz de Direito -
13/02/2025 16:25
Expedição de Outros documentos.
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13/02/2025 16:24
Expedição de Outros documentos.
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13/02/2025 16:20
Não Concedida a Antecipação de tutela
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27/01/2025 16:20
Conclusos para decisão
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27/01/2025 16:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/01/2025
Ultima Atualização
14/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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